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Document 52011IP0587

Livre circulação de trabalhadores na União Europeia Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Dezembro de 2011 , sobre a livre circulação dos trabalhadores na União Europeia

JO C 168E de 14.6.2013, p. 88–91 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

14.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 168/88


Quinta-feira, 15 de Dezembro de 2011
Livre circulação de trabalhadores na União Europeia

P7_TA(2011)0587

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Dezembro de 2011, sobre a livre circulação dos trabalhadores na União Europeia

2013/C 168 E/12

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a sua Resolução de 25 de Outubro de 2011 sobre a promoção da mobilidade dos trabalhadores na União Europeia (1),

Tendo em conta os artigos 21.o, 45.o e 47.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e os artigos 15.o, 21.o, 29.o, 34.o e 45.o da Carta dos Direitos Fundamentais,

Tendo em conta o artigo 151.o do TFUE,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (2),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 6 de Dezembro de 2007 intitulada "Mobilidade, um instrumento para mais e melhores empregos: Plano de Acção Europeu para a Mobilidade Profissional (2007-2010) (COM(2007)0773),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 18 de Novembro de 2008 sobre o impacto da livre circulação de trabalhadores no contexto do alargamento da UE (COM(2008)0765),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 13 de Julho de 2010 intitulada «Reafirmar a liberdade de circulação de trabalhadores: direitos e principais desenvolvimentos» (COM(2010)0373),

Tendo em conta a sua Resolução de 5 de Abril de 2006 sobre o regime transitório que restringe a livre circulação dos trabalhadores no mercado de trabalho da União Europeia (3),

Tendo em conta o relatório da Comissão ao Conselho de 11 Novembro de 2011 sobre a aplicação das disposições transitórias em matéria de livre circulação dos trabalhadores oriundos da Bulgária e da Roménia (COM(2011)0729),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a identificação dos principais entraves à mobilidade no mercado interno do emprego,

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 115.o e o n.o 4 do artigo 110.o do seu Regimento,

A.

Considerando que o direito de viver e trabalhar noutro Estado-Membro da União Europeia é uma das liberdades fundamentais da UE, garantindo a igualdade de tratamento e a protecção contra a discriminação baseada na nacionalidade, uma componente básica da cidadania da União reconhecida pelos Tratados; que, porém, cidadãos de dois dos Estados-Membros ainda se confrontam com obstáculos ao direito de exercer uma actividade no território de outro Estado-Membro;

B.

Considerando que, de acordo com a Comunicação da Comissão de 11 de Novembro de 2011, a circulação de trabalhadores da Roménia e da Bulgária teve um impacto positivo nas economias dos Estados-Membros que acolhem trabalhadores móveis,

C.

Considerando que não foram comunicados efeitos negativos nos Estados-Membros que não aplicaram as medidas transitórias relativas à livre circulação de trabalhadores originários dos Estados-Membros que aderiram à UE em 2004 e 2007; que alguns Estados-Membros decidiram continuar a aplicar restrições nos respectivos mercados de trabalho relativamente aos nacionais da Roménia e da Bulgária, por razões que se prendem mais com pressões políticas, do que com um esforço justificado no sentido de evitar possíveis efeitos negativos nas suas economias e nos seus mercados de trabalho;

D.

Considerando que, segundo dados estatísticos recentes, no final de 2010, os trabalhadores móveis provenientes da Roménia e da Bulgária residentes no território de outro Estado-Membro representavam 0,6 % da população total da UE;

E.

Considerando que os fluxos de trabalhadores romenos e búlgaros foram positivos para os mercados dos países de acolhimento pelo facto de estes trabalhadores terem ingressado em profissões ou sectores com falta de mão-de-obra;

F.

Considerando que, na sua última comunicação, a Comissão declarou ser mais provável os trabalhadores móveis romenos e búlgaros estarem na fase economicamente produtiva da vida do que os nacionais do país de acolhimento, tendo em conta que os trabalhadores móveis da UE-2 com menos de 35 anos de idade representam 65 % do número total de trabalhadores em idade activa, contra 34 % na UE-15;

G.

Considerando que dados recentes do Eurostat mostram que os trabalhadores móveis oriundos da Roménia e da Bulgária não têm um impacto significativo nos salários e nas taxas de desemprego dos países de acolhimento;

H.

Considerando que os fluxos de mobilidade são sobretudo motivados pela procura de mão-de-obra e que, em tempos de desfasamentos neste domínio a nível europeu, as barreiras transitórias podem dificultar o desenvolvimento económico das empresas europeias e prejudicar o direito a trabalhar e residir no território de outro Estado-Membro;

I.

Considerando que os trabalhadores romenos e búlgaros se deparam com restrições totais ou parciais à sua liberdade fundamental de circulação, da qual dispõem com base na igualdade de tratamento, como reconhecido pelos Tratados; que, simultaneamente, a mobilidade transfronteiriça dos trabalhadores no âmbito dos «serviços» está a substituir cada vez mais a livre circulação de trabalhadores, podendo conduzir a uma concorrência desleal nos salários e nas condições de trabalho;

J.

Considerando que a liberdade de circulação dos trabalhadores representa um exemplo socioeconómico positivo, tanto para a UE, como para os Estados-Membros, constituindo um marco para a integração europeia, o desenvolvimento económico, a coesão social, a promoção individual a nível profissional, neutralizando os efeitos negativos da crise económica e fazendo da Europa um poder económico mais forte preparado para enfrentar os desafios da mudança global;

K.

Considerando que a recente evolução das nossas sociedades, nomeadamente devido às transformações industriais, à globalização, a novos padrões de trabalho, à alteração demográfica e ao desenvolvimento dos meios de transporte, requer um grau de mobilidade superior entre os trabalhadores;

L.

Considerando que a mobilidade no interior da UE é vital para assegurar que todos os cidadãos europeus gozem dos mesmos direitos e responsabilidades;

M.

Considerando que, segundo a última Comunicação da Comissão, as perturbações nos mercados de trabalho nacionais devem-se a múltiplos factores, como a crise económica e financeira e os problemas estruturais do mercado de trabalho, e não aos fluxos de trabalhadores romenos e búlgaros;

N.

Considerando que em 2010, os trabalhadores romenos e búlgaros representaram apenas 1 % do conjunto dos desempregados (com idades compreendidas entre 15 e 64 anos) na UE, em comparação com 4,1 % dos nacionais de países terceiros, pelo que o seu impacto na crise do mercado de trabalho dos vários países foi nulo;

O.

Considerando que, no contexto da actual recessão económica a nível europeu, as remessas enviadas pelos trabalhadores móveis para os países de origem podem ter um efeito líquido positivo na balança de pagamentos dos países de origem;

P.

Considerando que alguns Estados-Membros anunciaram a sua intenção de continuar a aplicar restrições aos trabalhadores búlgaros e romenos até 2014 e que outros anunciaram a abertura dos seus mercados de trabalho a todos os trabalhadores da UE;

1.

Considera que a mobilidade dos trabalhadores na UE nunca deve ser considerada como uma ameaça para os mercados de trabalho nacionais;

2.

Insta os Estados-Membros a abolirem as medidas transitórias em vigor, dado não existirem verdadeiras razões económicas para restringir aos romenos e aos búlgaros o direito de trabalhar e residir no território de outro Estado-Membro; entende que estes entraves são contraproducentes para os cidadãos da UE; apela a que a cláusula de preferência seja efectivamente aplicada em toda a União;

3.

Insta o Conselho a subscrever o último relatório da Comissão ao Conselho sobre a aplicação das disposições transitórias em matéria de livre circulação dos trabalhadores oriundos da Bulgária e da Roménia (COM(2011)0729) e a adoptar a linha proposta aquando da avaliação da necessidade e oportunidade das barreiras transitórias;

4.

Solicita à Comissão que proponha uma definição clara do conceito de «perturbações graves dos mercados de trabalho ou ameaças daí decorrentes»;

5.

Insta a Comissão a elaborar um conjunto de indicadores claros e uma metodologia aperfeiçoada que, com base em indicadores económicos e sociais, possam ser utilizados para avaliar se existe uma justificação clara para prolongar as barreiras transitórias impostas pelos Estados-Membros para contrariar os efeitos negativos nos respectivos mercados de trabalho nacionais que possam ser causados pelos trabalhadores romenos e búlgaros, e a aplicar este procedimento sempre que um Estado-Membro invoque a cláusula de salvaguarda;

6.

Insta a Comissão a publicar, da maneira mais transparente possível, os critérios ao abrigo dos quais um Estado-Membro é autorizado a manter as barreiras transitórias, tendo em conta o impacto dessa decisão na economia da União Europeia e nas justificações aceites pelo Tribunal Europeu de Justiça no que se refere à interpretação estrita das derrogações às liberdades fundamentais;

7.

Entende que os Estados-Membros que mantêm restrições sem justificar, em termos socioeconómicos e de forma clara e transparente, as graves perturbações para o mercado de trabalho, em consonância com as decisões do Tribunal de Justiça, estão a infringir os tratados; insta a Comissão, enquanto guardiã dos tratados, a zelar pelo cumprimento do princípio da liberdade de circulação;

8.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a suprimirem os períodos de transição restritivos, de modo a que búlgaros e romenos possam desfrutar da igualdade de tratamento consagrada nos Tratados, garantindo, assim, a concorrência leal entre as empresas e evitando qualquer tipo de dumping social e económico;

9.

Observa que as medidas transitórias são contraproducentes no combate ao falso emprego por conta própria, ao trabalho não declarado e irregular, uma vez que os trabalhadores que não gozam do direito de aceder livremente ao mercado de trabalho regular por vezes optam por trabalhar como falsos trabalhadores independentes ou como trabalhadores em situação irregular, o que redunda em abusos relativamente aos seus direitos laborais;

10.

Insta a UE-25 a consultar as organizações de empregadores e de trabalhadores antes de decidir da supressão ou ampliação de parte ou da totalidade das disposições transitórias relativas à livre circulação de trabalhadores oriundos da Roménia e da Bulgária;

11.

Solicita aos Estados-Membros que pretendam manter as restrições ao acesso dos trabalhadores romenos e búlgaros ao seu mercado de trabalho que apresentem, de forma clara e transparente, uma justificação exaustiva, em consonância com os critérios e a metodologia definidos pela Comissão, e consubstanciada por argumentos e dados convincentes, incluindo todos os indicadores socioeconómicos, que permitiram concluir que a mobilidade geográfica gera uma perturbação grave no seu mercado de trabalho;

12.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0455.

(2)  JO L 257 de 19.10.1968, p. 2.

(3)  JO C 293 E de 2.12.2006, p. 230.


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