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Document 52011IP0443

Adesão da Bulgária e da Roménia ao espaço Schengen Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de Outubro de 2011 , sobre a adesão da Bulgária e da Roménia ao espaço Schengen

JO C 94E de 3.4.2013, p. 13–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

3.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 94/13


Quinta-feira, 13 de Outubro de 2011
Adesão da Bulgária e da Roménia ao espaço Schengen

P7_TA(2011)0443

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de Outubro de 2011, sobre a adesão da Bulgária e da Roménia ao espaço Schengen

2013/C 710 E/04

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a sua posição de 8 de Junho de 2011 sobre o projecto de decisão do Conselho relativa à aplicação integral das disposições do acervo de Schengen na República da Bulgária e na Roménia (1),

Tendo em conta as conclusões do Conselho "Justiça e Assuntos Internos" realizado no Luxemburgo em 9 e 10 de Junho de 2011,

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 24 e 25 de Junho de 2011,

Tendo em conta as perguntas de 29 de Setembro de 2011 ao Conselho e à Comissão sobre a adesão da Bulgária e da Roménia ao espaço Schengen (O-000224/2011 – B7-0440/2011, O-000225/2011 – B7-0621/2011, O-000223/2011 – B7-0439/2011),

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 115.o e o n.o 2 do artigo 110.o do seu Regimento,

A.

Considerando que a livre circulação de pessoas é um direito fundamental garantido aos cidadãos da UE pelos Tratados;

B.

Considerando que a criação do espaço Schengen e a integração do acervo de Schengen no quadro da UE é uma das maiores conquistas do processo de integração europeia;

C.

Considerando que a Roménia e a Bulgária cumpriram todos os critérios para a conclusão bem sucedida do processo de avaliação Schengen;

D.

Considerando que a aptidão de ambos os países para aderir ao espaço Schengen foi certificada pelo Parlamento, na sua resolução de 8 de Junho de 2011, e pelo Conselho, nas suas conclusões de 9 de Junho de 2011;

E.

Considerando que, durante o Conselho Europeu de 24 de Junho de 2011, os Chefes de Estado e de Governo acordaram em que a decisão sobre a adesão da Bulgária e da Roménia deveria ser tomada, o mais tardar, em Setembro de 2011;

F.

Considerando que a decisão sobre a adesão da Roménia e da Bulgária foi adiada, na ausência de uma votação no Conselho durante a sua reunião de 22 de Setembro de 2011;

1.

Salienta que ambos os países procederam a uma reformulação e reorganização de fundo dos seus sistemas integrados de gestão das fronteiras, investindo substancialmente nas suas autoridades policiais, incluindo formação e as tecnologias mais modernas, e reforçaram visivelmente os seus quadros institucionais e jurídicos, facto que é reconhecido em todos os relatórios de avaliação Schengen;

2.

Toma nota do constante apoio e solidariedade demonstrados pela Bulgária e pela Roménia como parceiros de confiança no Sudeste da Europa, bem como da sua contribuição continuada para a segurança das fronteiras nesta região da UE;

3.

Sublinha que ambos os países transpuseram plenamente o acervo de Schengen, que – de acordo com o respectivo Tratado de Adesão e o actual quadro jurídico da UE – é a única condição prévia necessária para a sua adesão ao espaço Schengen;

4.

Exorta todos os Estados-Membros a tomar a decisão no sentido de alargar o espaço Schengen de forma a incluir a Bulgária e a Roménia unicamente com base no acervo e procedimentos de Schengen; considera que não podem impor-se critérios adicionais aos Estados-Membros que já iniciaram o processo de adesão ao espaço Schengen;

5.

Reitera que o Parlamento apoia o alargamento do espaço Schengen de forma a incluir a Bulgária e a Roménia, e solicita ao Conselho Europeu que actue em conformidade com o Tratado da UE e tome as medidas necessárias para permitir a adesão da Roménia e da Bulgária ao espaço Schengen;

6.

Insta todos os Estados-Membros a honrar os seus compromissos no âmbito do quadro jurídico da UE no que diz respeito aos critérios de adesão ao espaço Schengen, e solicita que não dêem prioridade a populismos nacionalistas;

7.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0254.


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