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Document 52011IP0385
Negotiations on the EU-Moldova Association Agreement European Parliament resolution of 15 September 2011 containing the European Parliament's recommendations to the Council, the Commission and the EEAS on the negotiations between the EU and the Republic of Moldova on the Association Agreement (2011/2079(INI))
Negociações sobre o Acordo de Associação entre a UE e a Moldávia Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Setembro de 2011 , que contém as recomendações do Parlamento Europeu ao Conselho, à Comissão e ao SEAE sobre as negociações sobre o Acordo de Associação entre a UE e a Moldávia (2011/2079(INI))
Negociações sobre o Acordo de Associação entre a UE e a Moldávia Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Setembro de 2011 , que contém as recomendações do Parlamento Europeu ao Conselho, à Comissão e ao SEAE sobre as negociações sobre o Acordo de Associação entre a UE e a Moldávia (2011/2079(INI))
JO C 51E de 22.2.2013, p. 108–114
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
22.2.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 51/108 |
Quinta-feira, 15 de Setembro de 2011
Negociações sobre o Acordo de Associação entre a UE e a Moldávia
P7_TA(2011)0385
Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Setembro de 2011, que contém as recomendações do Parlamento Europeu ao Conselho, à Comissão e ao SEAE sobre as negociações sobre o Acordo de Associação entre a UE e a Moldávia (2011/2079(INI))
2013/C 51 E/15
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta as negociações em curso entre a UE e a República da Moldávia sobre o Acordo de Associação, |
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Tendo em conta as Conclusões do Conselho de 15 de Junho de 2009 sobre a República da Moldávia, que adopta as directrizes para a negociação, |
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Tendo em conta as directrizes para a negociação da Zona de Comércio Livre Aprofundada e Abrangente com a República da Moldávia, adoptadas pelo Conselho em 20 de Junho de 2011, |
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Tendo em conta o Acordo de Parceria e Cooperação (APC) assinado em 28 de Novembro de 1994 entre a República da Moldávia e a União Europeia, que entrou em vigor em 1 de Julho de 1998, |
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Tendo em conta o Protocolo anexo ao APC entre a UE e a República da Moldávia sobre a participação da República da Moldávia nos programas e agências da Comunidade, |
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Tendo em conta o Plano de Acção comum UE-República da Moldávia no âmbito da Política Europeia de Vizinhança (PEV), que traça os objectivos estratégicos com base em compromissos relativamente a valores comuns e na efectiva implementação de reformas políticas, económicas e institucionais, |
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Tendo em conta o diálogo entre a UE e a República da Moldávia em matéria de vistos, lançado em 15 de Junho de 2010, e o Plano de Acção da Comissão Europeia em matéria de Liberalização do Regime de Vistos, de 16 de Dezembro de 2010, |
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Tendo em conta a Declaração Conjunta sobre a Parceria para a Mobilidade entre a União Europeia e a República da Moldávia, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão Europeia sobre os progressos realizados pela República da Moldávia, adoptado em 25 de Maio de 2011, |
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Tendo em conta as Conclusões do Conselho sobre a Política Europeia de Vizinhança, adoptadas pelo Conselho de Ministros dos Negócios Estrangeiros em 20 de Junho de 2011, |
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Tendo em conta a Comunicação Conjunta intitulada "Uma nova estratégia para uma vizinhança em mutação", de 25 de Maio de 2011, |
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Tendo em conta a Declaração Conjunta da Cimeira de Praga sobre a Parceria Oriental, de 7 de Maio de 2009, |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho de Ministros dos Negócios Estrangeiros sobre a Parceria Oriental, de 25 de Outubro de 2010, |
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Tendo em conta a Estratégia da UE para a região do Danúbio, |
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Tendo em conta o primeiro relatório do Comité de Direcção do Fórum da Sociedade Civil da Parceria Oriental, |
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Tendo em conta as Recomendações do Fórum da Sociedade Civil da Parceria Oriental, |
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Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a República da Moldávia e, nomeadamente, as suas resoluções de 7 de Maio de 2009, sobre a situação na República da Moldávia (1), e de 21 de Outubro de 2010, sobre as reformas implementadas e os desenvolvimentos na República da Moldávia (2), bem como as recomendações da Comissão Parlamentar de Cooperação UE-República da Moldávia, |
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Tendo em conta a sua Resolução de 20 de Janeiro de 2011 sobre uma Estratégia da UE para o Mar Negro (3), |
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Tendo em conta o artigo 49.o do Tratado da União Europeia, |
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Tendo em conta o n.o 4 do artigo 90.o e o artigo 48.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e o parecer da Comissão do Comércio Internacional (A7-0289/2011), |
A. |
Considerando que a nova filosofia da PEV, que, de acordo com o princípio "mais para os mais", visa conferir prioridade aos países que se revelem mais eficazes na satisfação das suas exigências, proporciona à República da Moldávia uma oportunidade para se tornar a história de sucesso da política da UE para os seus vizinhos, |
B. |
Considerando que a União Europeia fez dos direitos humanos e da democracia um aspecto central da sua Política Europeia de Vizinhança, |
C. |
Considerando que, no âmbito da PEV, a Parceria Oriental criou um significativo quadro político para o aprofundamento das relações, a aceleração do processo de associação política e o reforço da integração económica entre a UE e a República da Moldávia, que estão ligadas por fortes elos geográficos, históricos e culturais, apoiando, para o efeito, as reformas políticas e socioeconómicas e facilitando dos esforços de aproximação à UE, |
D. |
Considerando que a Parceria Oriental reforça as relações multilaterais entre os países envolvidos, contribui para o intercâmbio de informações e experiências em matéria de transformação, reforma e modernização, e dota a União Europeia de instrumentos adicionais para apoiar estes processos, |
E. |
Considerando que a Parceria Oriental prevê o reforço das relações bilaterais por meio de novos Acordos de Associação, tendo em conta a situação específica e as ambições do país parceiro, bem como a sua capacidade para cumprir os compromissos daí decorrentes, |
F. |
Considerando que os contactos entre os povos constituem a base para a consecução dos objectivos da Parceria Oriental, e reconhecendo que tal não é plenamente realizável sem uma liberalização do regime de vistos, |
G. |
Considerando que a República da Moldávia e outros países da Parceria Oriental beneficiarão de uma oferta privilegiada da UE em matéria de liberalização do regime de vistos, em termos de calendário e substância, antes dos demais países terceiros vizinhos da UE, |
H. |
Considerando que o envolvimento activo da República da Moldávia e o seu compromisso relativamente a valores e princípios comuns, incluindo a democracia, o primado do direito, a boa governação e o respeito dos direitos humanos, incluindo os da minorias, é essencial para fazer avançar o processo e para assegurar o êxito das negociações e da posterior execução do Acordo de Associação, que deve ser concebido de acordo com as necessidades e capacidades do país e terá um impacto sustentável no seu desenvolvimento, |
I. |
Considerando que, ao aprofundar as suas relações com a República da Moldávia, a UE deve promover a estabilidade e a criação de confiança, incluindo através de uma contribuição pró-activa para encontrara uma solução tempestiva e viável para o conflito da Transnístria, que é uma fonte de instabilidade regional, |
J. |
Considerando que as negociações com a República da Moldávia sobre o Acordo de Associação estão a decorrer a bom ritmo e já lograram progressos significativos até à data, à imagem e semelhança do verificado com o diálogo sobre vistos; que, porém, as negociações sobre a Zona de Comércio Livre Aprofundada e Abrangente (ZCLAA) ainda não tiveram início, |
1. |
Faz, no contexto das negociações em curso sobre o Acordo de Associação, as seguintes recomendações ao Conselho, à Comissão e ao Serviço Europeu para a Acção Externa (SEAE):
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2. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução, que contém as recomendações do Parlamento Europeu, ao Conselho, ao SEAE e à Comissão e, para informação, à República da Moldávia. |
(1) JO C 212 E de 5.8.2010, p. 54.
(2) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0385.
(3) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0025.