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Document 52011IP0285

Objectivo 3: Um desafio para a cooperação territorial – futura agenda de cooperação transfronteiras, transnacional e inter-regional Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de Junho de 2011 , sobre o Objectivo 3: Um desafio para a cooperação territorial – futura agenda de cooperação transfronteiras, transnacional e inter-regional (2010/2155(INI))

JO C 390E de 18.12.2012, p. 18–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

18.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 390/18


Quinta-feira, 23 de junho de 2011
Objectivo 3: Um desafio para a cooperação territorial – futura agenda de cooperação transfronteiras, transnacional e inter-regional

P7_TA(2011)0285

Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de Junho de 2011, sobre o Objectivo 3: Um desafio para a cooperação territorial – futura agenda de cooperação transfronteiras, transnacional e inter-regional (2010/2155(INI))

2012/C 390 E/03

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, mais especificamente, o seu Título XVIII,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 Julho de 2006, relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT) (2),

Tendo em conta a Decisão 2006/702/CE do Conselho, de 6 de Outubro de 2006, relativa às orientações estratégicas comunitárias em matéria de coesão (3),

Tendo em conta a sua resolução, de 7 de Outubro de 2010, sobre a política de coesão e a política regional da UE após 2013 (4),

Tendo em conta a sua resolução, de 6 de Julho de 2010, sobre a Estratégia da União Europeia para a região do Mar Báltico e o papel das macro-regiões na futura política de coesão (5),

Tendo em conta a sua resolução, de 20 de Maio de 2010, sobre a implementação das sinergias dos fundos inscritos para a investigação e a inovação nos termos do Regulamento (CE) n.o 1080/2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Sétimo Programa-Quadro para a Investigação e Desenvolvimento nas cidades e regiões, assim como nos Estados-Membros e na União (6),

Tendo em conta a sua Resolução, de 24 de Março de 2009, sobre o Livro Verde intitulado “Coesão Territorial Europeia e o estado do debate sobre a futura reforma da política de coesão” (7),

Tendo em conta a sua resolução, de 19 de Fevereiro de 2009, sobre a revisão do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (8),

Tendo em conta a sua resolução, de 21 de Fevereiro de 2008, sobre o seguimento da Agenda Territorial e da Carta de Leipzig - Para um programa de acção europeu de desenvolvimento do espaço e coesão territorial (9),

Tendo em conta a sua resolução, de 1 de Dezembro de 2005, sobre o papel das "Euro-regiões" no desenvolvimento da política regional (10),

Tendo em conta a sua resolução de 28 de Setembro de 2005 sobre o papel da coesão territorial no desenvolvimento regional (11),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 8 de Dezembro de 2010, sobre a Estratégia da União Europeia para a Região do Danúbio (COM(2010)0715) e o Plano de Acção indicativo que a acompanha (SEC(2010)1489),

Tendo em conta o quinto relatório da Comissão, de 9 de Novembro de 2010, sobre a coesão económica, social e territorial: o futuro da política de coesão (Quinto relatório sobre a coesão) (COM(2010)0642),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 19 de Outubro de 2010, sobre a reapreciação do orçamento da UE (COM(2010) 0700) e respectivos anexos técnicos (SEC(2010)7000),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 6 de Outubro de 2010, sobre o Contributo da Política Regional para um Crescimento Inteligente no quadro da estratégia "Europa 2020" (COM(2010)0553),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 31 de Março de 2010, intitulada "Política de coesão: Relatório estratégico de 2010 sobre a execução dos programas de 2007-2013" (COM(2010)0110),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 10 Junho 2009, sobre a Estratégia da União Europeia para a Região do Danúbio (COM(2009)0248), bem como o Plano de Acção indicativo que acompanha a Estratégia (SEC(2009)0712/2),

Tendo em conta a sua resolução de 9 de Março de 2011 sobre a Estratégia Europeia para a Região Atlântica, que mencionava a publicação de uma comunicação da Comissão prevista para 2011 (12),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 6 de Outubro de 2008, intitulada: "Livro Verde sobre a coesão territorial europeia: Tirar partido da diversidade territorial" (COM(2008)0616),

Tendo em conta o parecer de iniciativa, de 27 de Janeiro de 2011, do Comité das Regiões sobre "Novas perspectivas para a revisão do Regulamento AECT",

Tendo em conta o relatório independente, elaborado a pedido da Comissão, intitulado "INTERREG III Community Initiative (2000-2006): Ex-Post Evaluation" (No 2008.CE.16.0.AT.016),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Política Regional (A7-0110/2011),

A.

Considerando que o território da União Europeia compreende actualmente 27 Estados-Membros e 271 regiões,

B.

Considerando que as regiões que incluem zonas fronteiriças representam cerca de 37,5 % da população europeia,

C.

Considerando que as cooperação informais, as euro-regiões, os eurodistritos, os AECT, as iniciativas do Conselho da Europa, os sucessivos Tratados e o direito derivado da União Europeia contribuíram, todos eles, para o estabelecimento de laços mais sólidos e mais duradouros entre os territórios,

D.

Considerando que, embora estejam já implantadas as bases da Cooperação Territorial, subsistem ainda muitos desafios, cuja natureza é subsidiária da história e do grau de maturação das diferentes formas de cooperação,

E.

Considerando que, após os Tratados terem "abolido" as fronteiras, importa agora diminuir o seu impacto no dia-a-dia dos nossos cidadãos,

F.

Considerando que a política regional tende a promover um desenvolvimento harmonioso das regiões através de um reforço da coesão económica, social e territorial no seio da União Europeia,

G.

Considerando que, no âmbito da política de coesão, o objectivo da Cooperação Territorial participa para a "união cada vez mais estreita entre os povos", reduzindo as barreiras entre os territórios e as regiões,

H.

Considerando que, nas fronteiras externas da UE, o Objectivo “Cooperação Territorial” facilita o processo de pré-adesão e igualmente a execução da política de vizinhança, e que, consequentemente, a coordenação dos dispositivos comunitários que intervêm neste quadro deve ser reforçada,

I.

Considerando que a Cooperação Territorial, que leva os cidadãos de regiões diferentes a cooperarem, representa um processo de aprendizagem em curso que cria um sentimento de pertença comum e de futuro partilhado,

J.

Considerando que a Cooperação Territorial deve colocar o cidadão no cerne das suas prioridades, devendo pois preconizar-se uma abordagem integrada com base no lugar,

K.

Considerando que o aprofundamento da Cooperação Territorial está dependente dos progressos realizados pela integração e pela coordenação europeias em todos os domínios, que contribui para a integração europeia e para coesão territorial, e que a Cooperação Territorial constitui, ela própria, um laboratório experimental da integração europeia,

L.

Considerando que são poucos os investimentos nas redes transeuropeias de transportes (RTE) em regiões fronteiriças, embora seja precisamente nas interfaces transfronteiriças que é urgente proceder a uma modernização e que encara a remoção de obstáculos às infra-estruturas transfronteiriças como um caso clássico de valor acrescentado europeu,

M.

Considerando que o Regulamento Geral dos Fundos Estruturais, assim como a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, reforçaram consideravelmente a importância da Cooperação Territorial,

N.

Considerando que a avaliação "ex post" dos programas INTERREG III para o período de programação 2000 - 2006 demonstra irrefutavelmente o valor acrescentado desse objectivo para o projecto europeu,

Reforçar o objectivo "Cooperação Territorial"

1.

Recorda que a Cooperação Territorial visa incentivar os territórios e as regiões a cooperarem com vista a fazer face aos desafios comuns, a suprimirem as barreiras físicas, culturais, administrativas e regulamentares que travam essa cooperação e a atenuarem o "efeito fronteira";

2.

Está convicto do valor acrescentado europeu da Cooperação Territorial e do seu papel essencial para o aprofundamento do mercado interno e da integração europeia em várias políticas sectoriais, e solicita que a Cooperação Territorial se mantenha um dos pilares da política de coesão;

3.

Sublinha que o objectivo da cooperação territorial, fundado no princípio da coesão económica, social e territorial, diz respeito a todas as regiões europeias ao contribuir para promoção de um desenvolvimento harmonioso do conjunto da União Europeia;

4.

Estima que a Cooperação Territorial já demonstrou a sua eficácia, e que o seu potencial e o seu aumento de competitividade continuam insuficientemente explorados devido ao reduzido montante que lhe é afectado; solicita que, para o próximo período de programação, o orçamento do Objectivo "Cooperação Territorial" aumente de 2,5 % do actual período de programação para, pelo menos, 7 % do orçamento global da política de coesão;

5.

Preconiza que a actual arquitectura do Objectivo 3, dividida em três vertentes – transfronteiras (vertente A), transnacional (vertente B) e interregional (vertente C) –, seja mantida, e que a vertente transfronteiras conserve a sua preponderância relativamente às outras vertentes, sendo-lhe afectado, no mínimo, 70 % do orçamento da Cooperação Territorial; nota que deve existir uma distribuição justa e equitativa dos fundos previstos no programa por todas as regiões;

6.

Considera que a manter-se a distinção entre a vertente transfronteiras (vertente A), que dá resposta às necessidades locais das zonas transfronteiriças, e a vertente transnacional (vertente B), incluindo a chamada escala macro-regional, que permite uma cooperação sobre áreas estratégicas mais vastas, se torna necessária uma melhor coordenação entre as duas vertentes;

7.

Encoraja ainda - com vista a assegurar a coerência e a continuidade da acção territorial em função da natureza estratégica dos projectos -, uma maior flexibilidade de utilização das possibilidades oferecidas pelo artigo 21.o do Regulamento FEDER relativo à localização das operações no quadro da cooperação transfronteiras e transnacional, incluindo as regiões marítimas; solicita, a este título, uma certa flexibilidade na aplicação do limite de 150 km para as regiões costeiras e marítimas no quadro da cooperação transfronteiras;

8.

Considera, por isso, que a integração e a abertura destas regiões a espaços geográficos fora da UE não são - nem podem ser - ser simplesmente em função da sua periferia geográfica, e que a riqueza dos laços históricos, linguísticos e culturais que as ligam a diversos territórios do mundo lhes confere uma situação privilegiada para o aprofundamento dessas relações em benefício da presença da UE no mundo;

9.

Sublinha o papel crucial da cooperação territorial na realização dos objectivos da estratégia “Europa 2020”; solicita que se proceda a uma reflexão a montante com vista a definir as necessidades estratégicas de cada fronteira e espaço de cooperação, de acordo com esta estratégia e seguidamente que a Cooperação Territorial seja integrada e definida a todos os níveis de planificação estratégica: europeu, nacional, regional e local; insta a Comissão a apresentar sem demora informações sobre o teor das suas propostas quanto à concentração temática dos fundos associada a uma “lista temática” da estratégia “Europa 2020”;

10.

Manifesta o desejo de a afectação dos fundos a cada programa de Cooperação Territorial ser decidida com base em critérios harmonizados, dando assim resposta, de forma estratégica e integrada, às necessidades e as especificidades de cada território e de cada espaço de cooperação; convida, a este título, a Comissão e os Estados-Membros a reflectirem sobre outros critérios estratégicos, mensuráveis, pertinentes e reflectindo as necessidades dos territórios sem comprometer o critério mais importante: evolução demográfica;

11.

Reafirma a importância da cooperação interregional (vertente C), mas lamenta a falta de meios que lhe são afectados; propõe, por isso, reexaminar o limite da taxa de co-financiamento europeu desta vertente, tendo igualmente em conta o seu poder de incentivo no que respeita aos participantes oriundos de regiões do Objectivo "Competitividade e Emprego", de modo a aumentar o número de projectos nesta vertente C; solicita o alargamento das áreas temáticas da cooperação à governação, à gestão de programas operacionais e ao desenvolvimento territorial;

12.

Incentiva também as regiões a utilizarem melhor as possibilidades de cooperação interregional oferecidas nos programas operacionais pelo regulamento geral (13); a este título, preconiza que a vertente "interregional" do Objectivo 3 também apoie a coordenação e a animação desses projectos, a capitalização de conhecimentos e o intercâmbio das melhores práticas;

13.

Salienta a importância de os futuros programas operacionais de cooperação territorial obterem o apoio do INTERACT e disporem da capacidade para criar sistemas de assistência bem sucedidos, que poderiam inspirar-se no projecto RC LACE; solicita uma coordenação reforçada do INTERACT com o URBACT, o ESPON e a vertente C, a fim de melhorar a realização do Objectivo 3;

14.

Incentiva as actividades do ESPON mas sugere que se melhore a acessibilidade das oportunidades de participação activa na sua investigação sobre o tema do desenvolvimento territorial às autoridades locais e regionais, assegurando, ao mesmo tempo, uma aplicação prática e mais simples dos resultados obtidos;

15.

Congratula-se com os êxitos do programa URBACT em matéria de desenvolvimento urbano sustentável e solicita a sua recondução e alargamento através de uma iniciativa significativa e amplamente acessível que proporcione oportunidades de aprendizagem partilhada e transmissibilidade no âmbito dos desafios urbanos locais;

16.

Convida a Comissão Europeia a reflectir numa forma de investir e implicar os eleitos locais e regionais nessas redes europeias de intercâmbio de experiências e melhores práticas enquanto primeira etapa na execução do projecto-piloto "Erasmus dos eleitos locais e regionais";

17.

Reitera que o empenhamento de actores a nível subnacional na realização dos objectivos da UE é uma condição indispensável à aplicação eficaz da coesão territorial;

Integração da cooperação territorial nas outras políticas

18.

É de opinião que é necessário integrar o Objectivo "Cooperação Territorial" e os Objectivos "Convergência" e "Competitividade e Emprego"; apela a que a programação seja mais bem coordenada do que anteriormente; sugere que os programas operacionais regionais participem nos projectos transfronteiras, transnacionais e interregionais que lhes dizem respeito, definindo uma abordagem territorial à afectação das suas dotações, em benefício de projectos prioritários, como a ligação às redes transeuropeias de transporte nas regiões fronteiriças, previamente definidas e concertadas com os seus parceiros dos programas, no respeito dos princípios dos princípios da governação multiníveis e da parceria, o que permitirá uma melhor exploração do potencial da cooperação territorial graças às relações que os actores privados e públicos desenvolverão além fronteiras;

19.

Incentiva os Estados-Membros e as regiões a estabelecerem programas operacionais pluri-regionais para abordar problemáticas territoriais comuns, como a existência de uma cordilheira ou de uma bacia hidrográfica que defina o território de um espaço;

20.

Incentiva a Comissão e os Estados-Membros a promoverem a coordenação de políticas em regiões transfronteiriças e o mercado de trabalho a fim de evitar que surjam problemas de distorção da concorrência no quadro da integração económica e territorial;

21.

Considera que os programas de cooperação transfronteiras são também importantes para que seja possível ser eficaz e obter resultados no que respeita a estratégias de redução da pobreza e de integração de grupos desfavorecidos na sociedade europeia em geral; solicita que esta questão seja tida em conta na concepção do quadro regulamentar e que, nas regiões desfavorecidas, sejam adoptadas medidas apropriadas para permitir a participação nos programas europeus de desenvolvimento regional;

Adoptar uma abordagem territorial na implementação de outras políticas da UE

22.

Observa que abordagens nos moldes da Estratégia para a Região do Mar Báltico podem, em parte, reforçar a cooperação transfronteiras; considera que as estratégias macro-regionais devem tomar plenamente em consideração outros programas de cooperação regional a fim de gerar sinergias; Recorda que a lógica das macro-regiões, da iniciativa do Conselho, é uma lógica experimental de coordenação em torno de projectos comuns relativos a um vasto território marcado por problemas territoriais comuns, visando aplicar as vantagens de uma abordagem integrada, multisectorial e territorial, com base em acções estratégicas comuns financiadas por fundos já existentes;

23.

Recorda que tais estratégias, tal como existem ou poderão existir no futuro, devem criar uma base para a realização de abordagens mais estratégicas e “alinhadas” através dos instrumentos de cooperação territorial pertinentes mas que não dão lugar a novos fundos no orçamento da União, e não prevêem a criação de novas instituições, nem a aplicação de nova legislação;

24.

Solicita à Comissão uma análise minuciosa dos resultados das primeiras estratégias macro-regionais desenvolvidas; estima que o processo suscitou um interesse de que há que aproveitar os frutos e retirar lições para a implementação de futuras novas estratégias macro-regionais;

25.

Recorda que o Objectivo “Cooperação Territorial” pode incluir a cooperação numa escala macro-regional, especialmente no quadro do seu aspecto transnacional;

26.

Preconiza a utilização de programas transnacionais para apoiar essas estratégias territoriais, coordenando a reflexão, a definição e a pilotagem das estratégias macro-regionais, sem dar lugar a duplicações desnecessárias das estruturas orçamentais da UE mediante a criação de rubricas orçamentais particulares para as diferentes macro-regiões;

27.

Salienta, ao mesmo tempo, que os objectivos das estratégias macro-regionais complementam as metas da cooperação transfronteiras micro-regional e podem acompanhá-las, mas não substituí-las; sublinha, por este motivo, que a componente transfronteiras da cooperação regional tem de ser preservada como um elemento distinto e legítimo de direito próprio;

28.

Está convicto de que a vertente transnacional do Objectivo 3 pode contribuir para intensificar a cooperação no âmbito das estratégias macro-regionais através de uma maior participação das autoridades públicas regionais e locais e da sociedade civil na execução de iniciativas concretas;

29.

É de opinião que as estratégias transnacionais devem integrar, na sua reflexão, as coordenações possíveis com as linhas de orientação das redes transeuropeias de transportes e as estratégias estabelecidas no âmbito da política marítima integrada;

30.

Recorda que a Cooperação Territorial abrange as fronteiras internas, mas também externas, da União Europeia, incluindo questões relativas a actuais e futuras estratégias macro-regionais; sublinha as dificuldades de co-financiamento encontradas pelos países terceiros na utilização das disposições associadas à cooperação no regulamento de aplicação do FEDER; solicita à Comissão que reflicta numa melhor sinergia entre a intervenção do FEDER, do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA), do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (IEVP) e do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) e que apresente uma proposta, com brevidade, sobre a nova Vizinhança; apela a uma simplificação e harmonização das regras aplicáveis ao acesso a diferentes fontes de financiamento, a fim de assegurar a sua compatibilidade e facilitar a sua utilização pelos beneficiários;

31.

Insta a Comissão, face ao carácter especial do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria, a transferir a responsabilidade pela sua gestão para a Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional da Comissão, mas tendo em conta aspectos das relações internacionais; observa que, na sua forma actual, o Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria não proporciona uma base adequada para que sejam tomadas em consideração as características específicas da cooperação transfronteiras; entende que deve ponderar-se a sua separação da administração das relações externas, pelo menos nos casos em que países terceiros que participam em cooperação nas fronteiras externas também financiem a cooperação;

32.

Apela à concretização do plano de acção para a grande vizinhança destinado às regiões ultraperiféricas previsto na sua Comunicação COM (2004) 0343; sublinha, neste sentido, a necessidade de uma acção coerente multissectorial nas políticas da União que abordem as regiões ultraperiféricas, nomeadamente uma melhor coordenação entre as vertentes externa e interna, adoptando uma estratégia de conjunto;

33.

Recorda que um Livro Branco sobre a coesão territorial no seguimento do Livro Verde representaria um instrumento oportuno para clarificar a forma de aplicar a coesão territorial através de governação a diversos níveis na futura política regional e de contribuir para o debate sobre o próximo pacote legislativo;

34.

Declara que as condições para a cooperação transfronteiras no âmbito do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria não são suficientes para o seu desenvolvimento adequado; preconiza, nesse sentido, uma coordenação reforçada entre as diferentes direcções-gerais pertinentes no seio da Comissão Europeia; está convicto da absoluta necessidade de reintegrar os programas de cooperação transfronteiras do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria no Objectivo “Cooperação Territorial” da política de coesão;

Facilitar a criação de agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT)

35.

Considera que o AECT constitui um instrumento único e precioso de governação territorial, dando resposta às necessidades de cooperação estruturada em termos financeiros, de estatuto jurídico e de governação a vários níveis; recorda que o instrumento dos AECT tem de ser promovido como um instrumento para a criação de sistemas de governação transfronteiras, assegurando a apropriação das diferentes políticas a nível regional e local; destaca a importante contribuição do AECT para o sucesso do desenvolvimento da implementação de um modelo de governação a vários níveis;

36.

Sublinha que os AECT podem contribuir não apenas para a coesão territorial, mas também para a coesão social; assinala que este instrumento é o que possui maior capacidade para aproximar as diferentes comunidades culturais e linguísticas, promover a coexistência pacífica numa Europa diversificada e tornar o valor acrescentado europeu visível aos cidadãos;

37.

Recomenda uma primeira avaliação dos AECT em vigor, a fim de retirar ensinamentos destas primeiras experiências;

38.

Estima, no entanto, que deve ser facilitada a sua aplicação e solicita à Comissão Europeia que apresente, logo que possível, as propostas de alterações do Regulamento (CE) n.o 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos AECT, tendo em conta os problemas identificados pelas autoridades regionais e locais e pelos agrupamentos já criados, e com base no trabalho realizado pelo Comité das Regiões, com vista a:

clarificar o estatuto dos AECT nos regimes jurídicos dos Estados-Membros a fim de alcançar uma harmonização adequada neste contexto,

autorizar a criação de AECT entre actores situados num Estado-Membro e um Estado não membro,

reformular o n.o 3 do artigo 4.o, de forma a que o prazo de três meses de tratamento das candidaturas para a criação de AECT seja rigorosamente respeitado,

simplificar o direito que rege os recursos humanos;

zelar por que o regime fiscal dos AECT não seja menos favorável do que outros estatutos jurídicos que regulam a execução de projectos ou programas de cooperação;

39.

Incentiva a atribuição de subvenções globais aos AECT a projectos que reflictam os objectivos e as estratégias dos programas de cooperação pertinentes, com base em estratégias de desenvolvimento transfronteiriças comuns, que lhes permitam gerir directamente as dotações e os programas dos Fundos Estruturais, e solicita uma melhor tomada em linha de conta, nos regulamentos que regem os restantes fundos europeus, da natureza multinacional e multilateral dos AECT, facilitando assim o seu acesso a outras fontes de financiamento;

40.

Congratula-se com o lançamento da plataforma europeia dos AECT pelo Comité das Regiões, que visa promover um intercâmbio de experiências, uma capitalização de boas práticas e um acompanhamento técnico dos AECT;

41.

Considera que os AECT transfronteiras representam uma excelente oportunidade de construir a Europa a nível territorial envolvendo nesse processo os cidadãos europeus; convida os AECT transfronteiras a criar e, se for caso disso, a dinamizar um “fórum transfronteiras da sociedade civil” e a apoiar as iniciativas de cidadãos neste domínio;

Simplificar a aplicação

42.

Estima que a execução dos programas de Cooperação Territorial ainda é demasiado complicada, e considera que o Objectivo 3 precisa um regulamento separado que reflicta o carácter intrinsecamente internacional das suas actividades; entende que, neste momento, têm de estar envolvidas demasiadas autoridades administrativas diferentes na aplicação dos programas e apela, por isso, a uma simplificação significativa a este respeito;

43.

Convida a Comissão a estabelecer medidas específicas que simplifiquem as regras de auditoria e supervisão, com “uma autoridade de gestão por programa” como princípio orientador, permitam uma orçamentação mais sistemática dos custos e o financiamento de pequenos projectos através de montantes fixos, definam um quadro mais concreto relativamente às regras da UE de elegibilidade das despesas, assegurem maior flexibilidade na aplicação das anulações automáticas das autorizações, aumentem a assistência técnica tendo em vista garantir que as autoridades de gestão se centrem no lançamento e acompanhamento estratégico dos projectos e obtenção de resultados mais do que na mera gestão e conformidade administrativa dos "dossiers";

44.

Exorta os Estados-Membros a simplificarem as suas disposições nacionais, que muitas vezes acrescentam encargos administrativos que não são exigidos pelas regras da União.

45.

Insta a Comissão a clarificar o mais depressa possível as modalidades do princípio da condicionalidade previsto para a cooperação territorial; considera que, embora esta condicionalidade crie as condições para uma melhor e mais eficaz utilização dos fundos, não deve aumentar a complexidade da sua aplicação em prejuízo dos gestores e dos beneficiários dos programas;

46.

Insiste também nos esforços de simplificação e de ampliação que devem ser empreendidos com vista a associar mais de perto os actores privados; recomenda a criação de sistemas de engenharia financeira, com base nos modelos JEREMIE e JESSICA, a fim de facilitar os projectos transfronteiras que sejam vectores de desenvolvimento económico, a participação dos actores privados e a criação de parcerias público-privadas;

Tornar visível a Cooperação Territorial

47.

Lamenta que a Cooperação Territorial sofra de falta de visibilidade, a nível tanto das administrações nacionais e locais como junto dos cidadãos, sendo por isso conveniente uma comunicação mais eficaz sobre os projectos concluídos;

48.

Solicita à Comissão que reflicta sobre as soluções que poderão permitir uma maior visibilidade dos AECT e das suas acções junto dos actores da cooperação territorial e dos cidadãos;

49.

Considera que as afinidades culturais e linguísticas, decorrentes da sua História, entre as regiões fronteiriças de diferentes Estados-Membros devem ser valorizadas e aproveitadas para dinamizar a cooperação transfronteiras;

50.

Considera que o reforço da cooperação em matéria de educação e cultura, ao participar na prossecução dos objectivos do crescimento inteligente e inclusivo da estratégica "Europa 2020", aumentaria o nível de participação dos cidadãos e das ONG, proporcionaria maior visibilidade à Cooperação Territorial e derrubaria as “fronteiras mentais” que criam obstáculos à aproximação entre os cidadãos;

51.

Apela a uma melhor coordenação entre as autoridades de gestão e as instituições transfronteiriças já existentes, como as euro-regiões, na execução de programas transfronteiriços, de modo a garantir que os projectos possuam um elevado nível de qualidade, transparência e proximidade dos cidadãos;

52.

Solicita uma melhor coordenação da comunicação entre todos os actores implicados no processo de implementação da Cooperação Territorial, sugere que todos os programas de uma mesma vertente adoptem a mesma forma de reconhecimento visual (logotipo), utilizando um único logotipo identificável (por exemplo, recuperando a amplamente reconhecida etiqueta do “INTERREG”) em paralelo com o logotipo de cada programa (eventualmente com uma dimensão visual normalizada) e convida a Comissão a propor uma vasta campanha mediática de informação, nas regiões fronteiriças, sobre as vantagens e resultados da cooperação territorial, no início do próximo período de programação;

*

* *

53.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos Estados-Membros.


(1)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 25.

(2)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 19.

(3)  JO L 291 de 21.10.2006, p. 11.

(4)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0356.

(5)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0254.

(6)  JO C 161 E de 31.5.2011, p. 104.

(7)  JO C 117E de 6.5.2010, p. 65.

(8)  JO C 76 E de 25.3.2010, p. 83.

(9)  JO C 184 E de 6.8.2009, p. 95.

(10)  JO C 285 E de 22.11.2006, p. 71.

(11)  JO C 227 E de 21.9.2006, p. 88.

(12)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0089.

(13)  Artigo 37.o, n.o 6, alínea b).


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