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Document 52011DC0919
REPORT FROM THE COMMISSION TO THE EUROPEAN PARLIAMENT AND THE COUNCIL First report on the impact of the 2006 reform of the scheme of specific measures for agriculture in favour of the smaller Aegean islands
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO Primeiro relatório sobre as incidências da reforma de 2006 do regime de medidas específicas na agricultura para as ilhas menores do mar Egeu
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO Primeiro relatório sobre as incidências da reforma de 2006 do regime de medidas específicas na agricultura para as ilhas menores do mar Egeu
/* COM/2011/0919 final */
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO Primeiro relatório sobre as incidências da reforma de 2006 do regime de medidas específicas na agricultura para as ilhas menores do mar Egeu /* COM/2011/0919 final */
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO Primeiro relatório sobre as incidências da reforma de 2006 do regime de medidas específicas na agricultura para as ilhas menores do mar Egeu INTRODUÇÃO As 61 ilhas menores do mar Egeu[1] constituem um território insular muito fragmentado, cujos condicionalismos geográficos e naturais são importantes. A situação excepcional e permanente destas ilhas caracterizadas pelo afastamento, a insularidade, a pequena superfície, o relevo montanhoso e o clima difícil estão na origem de problemas socioeconómicos importantes, como, por exemplo, as dificuldades de abastecimento de produtos alimentares e agrícolas essenciais para o consumo corrente ou a produção agrícola e a dificuldade em manter a competitividade dos produtos agrícolas locais. Devido às características excepcionais e aos condicionalismos próprios em relação ao resto da UE, as ilhas menores do mar Egeu beneficiam de medidas específicas a favor da agricultura. Estas medidas específicas inscrevem-se no âmbito da política agrícola comum (PAC) e visam, em especial, criar condições favoráveis para a sua aplicação. No âmbito destas medidas específicas, em complemento da aplicação do primeiro pilar da PAC na Grécia, as ilhas menores do mar Egeu beneficiam de um regime especial para apoiar a produção local e o abastecimento de produtos essenciais, ou seja, o regime PIME (pequenas ilhas do mar Egeu). CONTEXTO HISTÓRICO E PRINCIPAIS ELEMENTOS DO REGIME Na reunião realizada em Rodes, em 2 e 3 de Dezembro de 1988, o Conselho Europeu reconheceu os problemas socioeconómicos específicos observados nas ilhas do mar Egeu e, por conseguinte, a necessidade de aplicar medidas que dêem resposta a esses problemas. Foram, assim, introduzidas em 1993 medidas específicas a favor das PIME, através do Regulamento (CEE) n.º 2019/93 do Conselho, de 19 de Julho de 1993, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas menores do mar Egeu[2], a fim de «compensar as desvantagens resultantes da insularidade das ilhas menores do mar Egeu» (artigo 1.º do regulamento). O âmbito de aplicação do regulamento limitou-se inicialmente às «ilhas menores», na acepção das ilhas cuja população permanente não excedia 100 000 habitantes. O âmbito de aplicação das medidas específicas foi, no entanto, alargado aquando de alterações regulamentares subsequentes, nomeadamente pelo Regulamento (CE) n.º 1405/2006 do Conselho, de 18 de Setembro de 2006, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu[3], às «ilhas menores» sem referência demográfica, a saber, «quaisquer ilhas do mar Egeu, excepto as ilhas de Creta e Eubeia» (artigo 1.º, n.º 2, do regulamento). Os principais objectivos do Regulamento (CEE) n.º 2019/93 do Conselho eram os seguintes: - fazer face aos desafios socioeconómicos das PIME; - aliviar as desvantagens naturais que pesam sobre o abastecimento (afastamento, insularidade, pequena dimensão); - reduzir os custos de produção e os preços até ao utilizador final; - apoiar certas produções locais (pecuária, frutos e legumes, oleicultura, vitivinicultura, apicultura). A fim de cumprir estes objectivos, foram estabelecidos os seguintes instrumentos do regime PIME : 1. Um regime específico de abastecimento (REA) para reduzir os custos do abastecimento de produtos destinados à alimentação humana, à transformação local ou como factores de produção agrícola, prevendo uma ajuda para o fornecimento de produtos comunitários, dentro do limite das necessidades do mercado local; 2. Medidas de apoio aos produtos locais (APL), que têm por objectivo apoiar as actividades tradicionais, o melhoramento qualitativo e o desenvolvimento da produção local em função das necessidades do mercado das PIME, bem como a revitalização de determinadas actividades agrícolas para as quais essas ilhas apresentem uma vocação tradicional e natural. Essas medidas serão materializadas mediante o apoio à produção, à transformação ou à comercialização desses produtos; 3. Medidas derrogatórias de carácter estrutural (derrogações às disposições que limitam ou proíbem a concessão de determinadas ajudas de carácter estrutural). Estas medidas específicas, que posteriormente foram objecto de vários ajustamentos regulamentares, têm como base jurídica o direito primário relativo à política agrícola comum, a saber, desde 1 de Dezembro de 2009 e a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, os artigos 42.º e 43.º do TFUE. Em 2006, o regime PIME foi reformado. O Regulamento (CEE) n.º 2019/93 do Conselho, de 19 de Julho de 1993, foi revogado e substituído pelo Regulamento (CE) n.º 1405/2006 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006. As principais razões desta reforma são as seguintes: 4. A reforma da PAC de 2003 [Regulamento (CE) n.º 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo aos regimes de apoio directo aos agricultores[4]], que marcou uma nova orientação da PAC e abriu caminho às reformas das Organizações Comuns de Mercado (OCM) incluídas no regime PIME. 5. A constatação da rigidez na gestão dos programas, que não permitiu uma adaptação rápida dos planos de abastecimento e das medidas de apoio à produção local às necessidades dos territórios em questão e dificultou eventuais abordagens participativas. A reforma de 2006 não alterou os principais objectivos e instrumentos do regime. O principal aspecto inovador consiste na adopção de uma estratégia de programação e na transferência para o Estado-Membro da responsabilidade de elaborar um programa adaptado às necessidades locais[5], de alterá-lo[6], e de garantir o seu acompanhamento e gestão. Esta inovação permitiu introduzir um maior grau de flexibilidade na gestão do REA e das medidas APL e simplificar os procedimentos que permitem a sua alteração. É importante notar que, embora os regimes PIME e POSEI ( Programas de opções específicas para fazer face ao Afastamento e à Insularidade concebidos para as regiões ultraperiféricas) sejam semelhantes na sua abordagem («medidas específicas», objectivos e estrutura) e geridos ao abrigo das mesmas rubricas orçamentais, do ponto de vista regulamentar o regime PIME é tratado separadamente do POSEI. Com efeito, contrariamente ao regime POSEI, que representa o equivalente do primeiro pilar da PAC para as regiões ultraperiféricas num quadro derrogatório e específico, o regime PIME constitui um complemento ( top-up ) do regime de pagamento único de que as ilhas do mar Egeu, assim como o resto da Grécia, beneficiam no âmbito do primeiro pilar da PAC, a fim de responder aos problemas específicos das ilhas (ver anexo 2 para uma panorâmica dos pagamentos a título do RPU e do regime PIME). Outra diferença importante assenta no facto de o regime POSEI beneficiar, ao abrigo do dispositivo REA, de uma isenção de direitos de importação dos produtos provenientes de países terceiros[7], enquanto o regime PIME não beneficia deste mecanismo derrogatório ao regime aduaneiro da União. Aquando da reforma da PAC de 2003, a Grécia optou por não se isentar da aplicação do RPU nas PIME, sendo o mesmo regime aplicado desde 2006 a todos os sectores. Contudo, graças ao regime PIME, as ilhas menores podem manter as ajudas associadas para manter tipos específicos de agricultura importantes para a protecção do ambiente, a melhoria da qualidade e a comercialização. Sem esta possibilidade das ajudas associadas, existiria um risco importante de abandono das culturas locais e de consequências negativas a nível económico, social e ambiental (preservação da paisagem). A título de exemplo, no sector do azeite, cuja importância é primordial para as ilhas, esta possibilidade de associação parcial permite evitar o abandono das culturas de olivais. BASE JURÍDICA DO RELATÓRIO O artigo 17.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 1405/2006 do Conselho prevê que «o mais tardar até 31 de Dezembro de 2011 e, em seguida, quinquenalmente, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório geral em que será analisado o impacto das acções realizadas em aplicação do presente regulamento, acompanhado, se for caso disso, de propostas adequadas». O presente relatório dá especial atenção aos dados dos mercados pertinentes até 2010, à execução financeira dos programas até ao exercício financeiro de 2011 e ao estudo realizado para a Comissão pela empresa de consultoria Oréade–Brèche sobre a avaliação das medidas aplicadas ao abrigo do regime PIME desde 2001 (a seguir designado por «estudo de avaliação»), publicado em Fevereiro de 2010 no seguinte sítio da Web: http://ec.europa.eu/agriculture/eval/reports/posei/index_fr.htm IMPACTO DA REFORMA DE 2006 Estratégia de programação e parceria Tanto a Grécia como os operadores acolheram favoravelmente o aumento das responsabilidades e competências exigidas às autoridades nacionais e regionais em matéria de definição do respectivo programa e de participação das partes interessadas na concepção das medidas. Considera-se, em especial, que a maior flexibilidade introduzida para permitir a adaptação gradual do programa às necessidades locais concretas, através de ajustamentos anuais, constitui uma medida muito positiva. Com efeito, num contexto de fragilidade decorrente dos riscos de mercado e das condições climáticas específicas destas regiões, esta flexibilidade permite uma rápida adaptação das medidas de apoio às exigências concretas das ilhas. Desde a sua primeira aprovação em 2006, o programa PIME foi alterado duas vezes, em 2008 e 2010. O estudo de avaliação nota uma diminuição da carga administrativa desde 2007. Contudo, esta é ainda considerada demasiado pesada e complexa pelas autoridades nacionais e locais, devido ao número de ilhas e à falta de pessoal administrativo em certas ilhas (difícil execução dos controlos, nomeadamente). Globalmente, a carga administrativa do programa PIME continua a ser considerável em relação à dimensão financeira que representa (REA, nomeadamente, e a questão das pequenas remessas). A estratégia de programação produz encargos muito pesados, tanto para as autoridades nacionais e regionais como para os serviços da Comissão. Regime Específico de Abastecimento (REA) Impacto geral do REA O estudo de avaliação mostra que, em todas as ilhas, o REA é considerado essencial para o abastecimento, tanto pelas autoridades nacionais e locais como pelos operadores, pelo que é muito importante manter este dispositivo. O REA tem um efeito globalmente positivo na melhoria da frequência e regularidade do abastecimento das ilhas durante todo o ano (fluxo regular de alimentos para o gado), apesar da existência de défices pontuais ligados às capacidades limitadas de transporte e de armazenagem. O estudo de avaliação mostra, no entanto, uma menor eficácia do dispositivo para as ilhas mais afastadas (ilhas «satélites» do grupo B) relativamente às ilhas próximas do continente (ilhas do grupo A). Em geral, desde a reforma de 2006, o REA é menos utilizado nas PIME. Trata-se de uma escolha do Estado-Membro de limitar o orçamento REA a fim de favorecer o das medidas de apoio aos produtos locais. A diminuição de utilização do REA é particularmente evidente para os produtos destinados ao consumo humano (cereais e farinhas). Desde a reforma de 2006 e a introdução da obrigação, para o requerente da ajuda, de estar localizado nas PIME, muitos pequenos operadores (padeiros) não obtêm as ajudas pelo facto de, por um lado, o custo administrativo do dispositivo REA ser demasiado importante em comparação com o benefício financeiro oferecido e, por outro, devido a uma falta de informação dos beneficiários. Paralelamente, o estudo de avaliação mostra uma evolução da repartição do REA por destino em benefício dos produtos destinados à alimentação animal. Por conseguinte, cabe ao Estado-Membro afinar as prioridades do dispositivo REA tendo em conta a importância das explorações pecuárias nas ilhas. Garantia de abastecimento de produtos essenciais O estudo de avaliação mostra que o REA cobre as necessidades das PIME de maneira heterogénea, tanto ao nível dos produtos seleccionados como das ilhas elegíveis. O estudo indica igualmente que o REA cobre melhor as necessidades em termos de produtos destinados à alimentação animal que as necessidades em termos de produtos essenciais ao consumo humano. Além disso, o REA abrange de forma mais satisfatória as necessidades das ilhas menos distantes dos portos continentais (ilhas do grupo A) que as das ilhas «satélites» mais afastadas (certas ilhas do grupo B). Compensação dos custos adicionais O estudo de avaliação constata que, dado o carácter fragmentado do conjunto das ilhas, algumas se encontram a uma distância considerável dos portos de abastecimento. Por conseguinte, os custos diferem muito de uma ilha para outra, em função do seu afastamento. O REA permite, por conseguinte, compensar estes custos adicionais para o abastecimento de todos os produtos seleccionados unicamente para as ilhas do grupo A. No que respeita às ilhas «satélites» afastadas do grupo B, o REA apenas permite uma cobertura de 50% dos custos devido aos custos de transporte muito mais elevados. Repercussão dos benefícios no utilizador final O estudo de avaliação revelou que este benefício foi repercutido no utilizador final de forma desigual entre os grupos de ilhas. As ajudas do REA abrangem de forma muito heterogénea os custos de transporte para as ilhas, o que se repercute nos preços para o utilizador. Assim, o benefício para o utilizador final repercute-se de forma mais positiva nas ilhas do grupo A e nas ilhas menos distantes do grupo B do que nas ilhas «satélites» do grupo B. Em termos de efeitos nos preços, o REA permitiu uma redução significativa dos preços dos alimentos para animais desde 2007, aproximando-se os preços dos da Grécia. No que se refere aos preços dos produtos alimentares para consumo, o REA não produz nenhum efeito global. Redistribuição dos produtos transformados e distorções do comércio Tal como indicado no considerando 5 do Regulamento (CE) n.º 1405/2006, as quantidades abrangidas pelo REA estão limitadas às necessidades de abastecimento das PIME, de forma a não prejudicar o bom funcionamento do mercado interno nem produzir distorções nas trocas dos produtos em causa. É, pois, conveniente proibir a expedição ou exportação desses produtos a partir das PIME. Todavia, é conveniente autorizar a expedição ou exportação dos produtos se a vantagem resultante do REA for reembolsada ou, no caso dos produtos transformados, para permitir um quadro de comércio regional ou de comércio tradicional de acordo com o artigo 5.º do regulamento acima referido. O estudo de avaliação mostra que não há reexpedição de produtos que beneficiam do REA nas PIME e que, por conseguinte, o comércio regional não é perturbado. Existe, todavia, uma falta de acompanhamento a este nível. Cabe ao Estado-Membro melhorar o acompanhamento dos produtos que entram e saem da área geográfica das PIME. Manutenção e desenvolvimento das actividades agrícolas O REA tem um papel essencial na preservação das estruturas de produção locais, pelo facto de: - apoiar a rentabilidade do sector da pecuária local. - contribuir para a manutenção das actividades de panificação e moagem (consumo humano). O REA permite, assim, uma diminuição do preço dos alimentos para animais e, por conseguinte, uma diminuição dos custos de produção dos criadores. Medidas de Apoio à Produção Local (APL) Manutenção e desenvolvimento da produção agrícola local No que diz respeito às medidas de APL, o estudo de avaliação incidiu em três sectores: azeitonas, mel e mástique de Quios. Trata-se de sectores representativos das PIME, na medida em que concentram dois terços da dotação destinada às medidas de APL. Por outro lado, o estudo é limitado, na medida em que, em relação a vários sectores, não existem dados estatísticos. É da responsabilidade do Estado-Membro permitir uma recolha fiável de dados para o conjunto dos sectores abrangidos pelas medidas de APL. Em termos de análise dos efeitos das medidas de APL sobre a competitividade dos três sectores estudados, o estudo de avaliação mostra que as ajudas têm como efeito aumentar o rendimento das explorações. Desde a reforma de 2006, as medidas de APL permitiram, assim, a manutenção dos rendimentos dos produtores graças à cobertura de uma parte dos seus custos de produção. A agricultura das PIME é muito familiar e orientada para o consumo local. Trata-se também de uma agricultura centrada em actividades tradicionais e produtos de qualidade. As medidas de APL previstas no âmbito do programa PIME têm por objectivo apoiar as produções tradicionais, prosseguindo objectivos de qualidade, com a finalidade de manter estas actividades que desempenham um papel fundamental a nível económico, social e ambiental. Num contexto em que as oportunidades económicas são raras e as explorações de dimensão muito reduzida, estas ajudas contribuem para manter ou apoiar actividades que, de outro modo, poderiam deixar de ser atractivas para os produtores. Dada a importância das actividades de produção tradicional e dos produtos de qualidade com grande valor acrescentado, tanto a nível económico, social, ambiental (preservação da topografia e irrigação) como cultural (produtos de qualidade que actuam como vectores identitários das ilhas), a Grécia considera crucial manter o apoio associado à produção. Sem esta possibilidade de associação parcial, existiria efectivamente um risco significativo de abandono das culturas por parte dos beneficiários do programa e, em particular, da actividade do sector do azeite, predominante na agricultura das ilhas. EXECUÇÃO FINANCEIRA Os dados relativos à execução financeira do programa PIME de 2007 a 2010 (exercícios financeiros 2008-2011) figuram no anexo 1. Para além do financiamento nacional complementar de 547 000 EUR atribuído em aplicação do artigo 11.º Regulamento (CE) n.º 1405/2006, os montantes do programa constituem um financiamento da União a 100% (artigo 12.º do mesmo regulamento). Após a reforma de 2006, a Grécia optou por limitar o orçamento REA (redução dos volumes de produtos que podem beneficiar do dispositivo) a fim de favorecer o orçamento das medidas de APL. Não obstante esta escolha, afigura-se que o orçamento REA anual teve uma boa execução nas PIME durante o período (taxa de execução média: 94%). Algumas medidas APL, em especial, esgotaram os recursos financeiros atribuídos nos últimos anos. Contudo, continua a registar-se uma margem de manobra financeira, com uma taxa de execução média de 88%. Esta situação pode ser corrigida através da redistribuição do orçamento disponível entre as medidas sempre que haja margem para tal. Além disso, o artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 1405/2006 permite à Grécia atribuir um financiamento nacional complementar para as medidas APL. No que diz respeito ao REA, o limite referido no artigo 12.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 1405/2006 com base na execução histórica em 2001-2003 implica, não obstante, uma certa rigidez. Por conseguinte, foi proposto aumentar esse limite máximo num espírito de neutralidade orçamental para permitir maior flexibilidade na redistribuição dos fundos entre as medidas APL e o REA, no âmbito do orçamento atribuído (ver ponto 7.1). AUDITORIA À EXECUÇÃO DO REGIME PIME APÓS 2006 Os serviços de auditoria da Comissão procederam a inquéritos para o apuramento de contas relativas às PIME em 2007 e 2010. Em geral, as situações verificadas durante estas auditorias mostram uma melhoria em relação aos anos anteriores, embora se registem determinadas lacunas, tanto no que respeita às ajudas aos olivais (auditoria de 2007) como em termos administrativos (2010). As consequências destas investigações são tratadas no âmbito do procedimento de apuramento de contas em curso. Convém, no entanto, assinalar que a quantidade de regimes de ajuda destinados a um número elevado de beneficiários de pequena dimensão originam custos administrativos e financeiros pouco favoráveis em comparação com os benefícios induzidos. PROPOSTAS DE MELHORIA Propostas de alterações à legislação da UE Tendo em conta o desenvolvimento do regime nos últimos anos e a recente entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a Comissão adoptou em Dezembro de 2010 um projecto de reformulação do Regulamento (CE) n.º 1405/2010 , com vista a actualizar e simplificar algumas disposições e a harmonizar o regulamento com as novas exigências do TFUE. Em especial, foi proposto que se alterasse o seu artigo 12.º, n.º 3 , para aumentar o limite máximo anual do REA - no âmbito da dotação financeira existente – de modo a evitar uma concentração por destino da dotação reservada ao REA, permitir uma maior flexibilidade na redistribuição dos fundos pelas medidas APL e o REA sem aumentar o orçamento global. Isto possibilitaria uma redistribuição financeira que permitiria, designadamente, uma melhor cobertura dos custos adicionais das ilhas «satélites» (ver ponto 4.2.3). Com vista a melhorar a viabilidade da avaliação da execução do programa pelo Estado-Membro, a Comissão propôs alterar o artigo 17.º, n.º 2 , do mesmo regulamento. Trata-se de adiar de 30 de Junho para 31 de Julho o prazo imposto para apresentar à Comissão o relatório anual sobre a aplicação, no ano anterior, das medidas previstas no programa de apoio, a fim de dar às autoridades gregas a possibilidade de ter em conta no relatório o mapa final de despesas para as medidas APL. Por outro lado, a reforma da PAC recentemente adoptada pela Comissão não tem implicações específicas no funcionamento do regime PIME. Recomendações dirigidas ao Estado-Membro A Grécia desempenha um papel capital na implementação desse regime. Este Estado-Membro deve reflectir sobre a forma de suprir a falta de homogeneidade administrativa de um grupo de ilhas muito fragmentado, a fim de cobrir as necessidades do conjunto dos beneficiários elegíveis para o programa e permitir um controlo mais alargado da execução do programa (ver ponto 4.1). É igualmente essencial que a Grécia implante um sistema que permita uma recolha fiável de dados para o conjunto dos sectores abrangidos pelas medidas de APL, a fim de permitir o seu acompanhamento regular, tanto pela administração nacional como pela Comissão (ver ponto 4.3.1). Com vista a prevenir qualquer desigualdade de tratamento entre as ilhas abrangidas pelo programa, cabe ao Estado-Membro afinar a classificação das ilhas tendo em conta o conjunto das situações decorrentes do afastamento (dupla ou tripla insularidade). Na continuidade da classificação existente (grupo A para as ilhas menos afastadas, grupo B para as ilhas mais afastadas), seria oportuno acrescentar um ou dois grupos de ilhas para as ilhas muito afastadas (ilhas satélites do grupo B). Uma tal evolução da classificação permitiria ter melhor em conta os diferentes custos de transporte com impacto quer no abastecimento quer no desenvolvimento das produções locais. Deste modo, conseguir-se-ia uma melhor cobertura das necessidades , bem como um impacto mais real sobre os preços no consumidor (ver pontos 4.2.2 - 4.2.4). Dada a tendência observada desde 2006 de repartição do REA por destino (a Grécia optou por privilegiar o abastecimento de produtos destinados ao consumo animal), cabe ao Estado-Membro a responsabilidade de afinar as prioridades do dispositivo tendo em conta a importância da pecuária nas ilhas, bem como melhorar o acompanhamento dos produtos que entram e saem da área geográfica das PIME (ver ponto 4.2.1). Sobre a observação relativa à insuficiente repercussão do regime nos preços dos géneros alimentícios no consumo (ver ponto 4.2.4), convida-se o Estado-Membro a reflectir sobre uma melhor repartição dos fundos disponíveis para garantir a sua eficácia . Os Estados-Membros são também convidados a apresentar relatórios regulares com base nos indicadores-chave estabelecidos pelos serviços da Comissão, a fim de permitir uma avaliação geral da evolução do regime PIME ao longo dos anos. Por último, é de sublinhar que tanto a definição inicial do programa PIME como as suas alterações anuais exigem uma abordagem participativa de todas as partes interessadas, . A alteração prevista do artigo 34.º do Regulamento n.º 1914/2006 da Comissão, que consiste em adiar o prazo de apresentação das alterações anuais , proporcionará mais tempo para consulta dos operadores interessados. CONCLUSÕES Considera-se que, desde a reforma de 2006 e a evolução no sentido de uma abordagem programática descentralizada, o programa PIME é executado de forma eficaz e responde satisfatoriamente às necessidades específicas das PIME. O programa garante, assim, a manutenção de sectores agrícolas tradicionais através de uma ajuda ao rendimento dos agricultores, bem como o abastecimento em produtos essenciais, limitando os custos adicionais ocasionados. Com base na avaliação disponível e na presente situação, a Comissão considera que a dotação financeira afectada ao regime PIME permitiu atingir os principais objectivos do regime. Tanto a Comissão como o Estado-Membro devem prosseguir os seus esforços para melhorar, na medida do possível, a execução do regime e em especial, para atingir os objectivos de minorar os custos adicionais de abastecimento e manter as actividades tradicionais das ilhas. O regime PIME deve também ter como objectivos essenciais garantir a qualidade da produção, manter a identidade das ilhas e preservar o ambiente. ANEXO 1 EXECUÇÃO FINANCEIRA PIME 2007-2010 (EM €)[8] 2007 (exercício financeiro 2008) | 2008 (exercício financeiro 2009) | 2009 (exercício financeiro 2010) | 2010 (exercício financeiro 2011) | Regime de pagamento único (RPU) e outras ajudas directas* | 57.995.090 | 61.952.513 | 60.502.718 | Programa PIME (medidas APL) ** | 16.618.664 | 15.441.855 | 17.835.324 | Total | 74.613.754 | 77.394.368 | 78.338.042 | PIME/Total | 22,3 % | 20,0 % | 22,8 % | * Montante das despesas a título das ajudas previstas no quadro de regime de pagamento único (ajudas dissociadas)+ outros montantes de despesas a título de ajudas directas diversas (pagamentos por tipos específicos de cultura e produção de qualidade, pagamentos transitórios, ajudas à cevada, ajudas ao bicho da seda…) ** Montante das despesas a título das ajudas directas previstas no quadro do programa PIME (medidas APL) [1] A lista da ilhas figura no Quadro 7 do Programa de apoio a favor das PIME apresentado pela Grécia e aprovado pela Comissão em aplicação do Regulamento (CE) n.º 1405/2006. [2] JO L 184 de 27.7.1993, p.1. [3] JO L 265 de 26.9.2006, p.1. [4] JO L 270 de 21.10.2003, p.1. [5] O programa PIME definido pela Grécia foi aprovado pela Decisão da Comissão C(2006)6889 de 22.12.2006 e executado a partir de 2007. [6] O programa PIME foi alterado duas vezes pelas Decisões C(2009)2880 da Comissão, de 21.4.2009, e C(2010)9189 da Comissão, de 20.12.2010. [7] Derrogação ao artigo 28.º TFUE que enuncia que: «A União compreende uma união aduaneira que abrange a totalidade do comércio de mercadorias e implica a proibição, entre os Estados-Membros, de direitos aduaneiros de importação e de exportação e de quaisquer encargos de efeito equivalente, bem como a adopção de uma pauta aduaneira comum nas suas relações com países terceiros». [8] Os montantes de execução financeira indicados no presente documento são provenientes dos relatórios anuais de execução apresentados pelos Estados-Membros à Comissão em aplicação do artigo 17.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1405/2006 do Conselho no que respeita ao REA e de comunicações sobre os pedidos de ajuda elegíveis, e os montantes em causa (artigo 32.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 1914/2006 da Comissão) para as medidas APL. Correspondem às despesas efectuadas por medida para o ano civil de referência (ano d[pic]<=ÉÊÕôõe execução) e podem não corresponder exactamente aos montantes das despesas registadas pela Comissão Europeia por exercício financeiro.