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Document 52011DC0864

    COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO E AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU Eliminar os obstáculos transfronteiras na UE em matéria de impostos sobre as sucessões

    /* COM/2011/0864 final */

    52011DC0864

    COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO E AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU Eliminar os obstáculos transfronteiras na UE em matéria de impostos sobre as sucessões /* COM/2011/0864 final */


    1. Introdução

    Na sua «estratégia Europa 2020» para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo na UE[1], a Comissão Europeia sublinhou que um dos elementos que contribuiriam para voltar a pôr a economia da UE no bom caminho consistiria em dar aos cidadãos a possibilidade de participar plenamente no mercado único, proporcionando-lhes a confiança necessária para assim procederem.

    Na União Europeia, todos os cidadãos devem poder circular livremente além fronteiras para viver, trabalhar, estudar ou usufruir da sua reforma, assim como adquirir bens imobiliários e investir noutros Estados-Membros da UE. No Acto para o Mercado Único[2] e no relatório sobre a cidadania da União Europeia[3], a Comissão destacou muitos obstáculos jurídicos e práticos susceptíveis de dissuadir os cidadãos de exercer efectivamente os referidos direitos na União e propôs acções numa série de domínios para tornar os direitos dos cidadãos da UE plenamente efectivos. A tributação é um desse domínios. A comunicação da Comissão Europeia, de 20 de Dezembro de 2010, «Eliminar os obstáculos fiscais transfronteiras em benefício dos cidadãos da UE»[4] examinou os problemas fiscais mais prementes com que os cidadãos se deparam quando desenvolvem actividades além fronteiras na União Europeia e propôs eventuais soluções.

    As sucessões transfronteiras fazem parte dos domínios problemáticos identificados na comunicação de 20 de Dezembro de 2010. Os problemas dizem essencialmente respeito à dupla tributação e ao tratamento fiscal discriminatório. A panorâmica dos pontos de vista e das preocupações dos cidadãos e das empresas no mercado interno, publicada em Agosto deste ano, confirmou que a tributação das sucessões faz parte dos 20 problemas mais frequentes a que os cidadãos e as empresas têm de fazer face em situações além fronteiras[5].

    A comunicação sobre a dupla tributação no mercado único[6] reconheceu que os instrumentos existentes e previstos para evitar a dupla tributação dos rendimentos e do capital não permitem responder eficazmente às questões relativas à tributação das sucessões transfronteiras, sendo necessárias soluções específicas neste domínio.

    Por conseguinte, a presente comunicação, que deve ser adoptada ao mesmo tempo que uma recomendação[7]e será acompanhada de documentos de trabalho dos serviços da Comissão[8], apresenta soluções para estes problemas de impostos sobre as sucessões transfronteiras.

    A abordagem seguida no pacote hoje adoptado reflecte o ponto de vista da Comissão de que certos problemas fiscais transfronteiras poderão ser eficazmente resolvidos por uma coordenação das legislações nacionais (bem como pela cooperação no domínio do controlo da aplicação da legislação). Há alguns anos[9], a Comissão tinha sublinhado que, em muitos casos, poderia bastar que os Estados‑Membros respeitassem as normas previstas nos Tratados e aplicassem, de forma unilateral, algumas soluções definidas para eliminar a discriminação e a dupla tributação e reduzir os custos de conformidade com que as empresas e os cidadãos eram confrontados devido à aplicação simultânea de vários sistemas fiscais. Uma coordenação deste tipo reforça igualmente a capacidade de os Estados-Membros protegerem as suas receitas fiscais e evitarem litígios relativos a disposições específicas.

    A presente iniciativa visa também completar a proposta de regulamento «relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões e dos actos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um certificado sucessório europeu», adoptada pela Comissão, em 9 de Outubro de 2009[10]. Esta proposta prevê um mecanismo que permite determinar o Estado-Membro cujo imposto sobre as sucessões é aplicável no caso de uma sucessão transfronteiras que, de outro modo, poderia ser sujeita a diferentes legislações nacionais, eventualmente contraditórias. Não abrange as questões fiscais que se colocam no caso das sucessões transfronteiras.

    2. regras actualmente em vigor em matéria de tributação das sucessões

    Não vigora legislação a nível da UE em matéria de tributação das sucessões[11], pelo que os Estados-Membros são livres de definir as respectivas normas neste domínio, desde que estas não imponham qualquer discriminação com base na nacionalidade ou restrições injustificadas ao exercício das liberdades garantidas pelo Tratado sobre o Funcionamento da UE.

    Actualmente, as normas relativas à tributação das sucessões dos Estados-Membros variam consideravelmente. Em 18 Estados‑Membros são cobrados impostos específicos em caso de óbito de uma pessoa, o mesmo não acontecendo em nove outros Estados‑Membros (Áustria, Chipre, Estónia, Letónia, Malta, Portugal, Roménia, Eslováquia e Suécia), que, no entanto, tributam as sucessões ao abrigo de outros impostos, como o imposto sobre o rendimento. Também nos Estados-Membros que aplicam impostos sobre as sucessões as soluções divergem, uns tributam o património, outros o herdeiro, conforme tenham optado por um elemento de conexão pessoal que liga o Estado-Membro em causa ao herdeiro, ao falecido ou a ambos. Para os Estados-Membros o elemento de conexão pessoal pode ser a residência, o domicílio ou a nacionalidade do falecido ou do herdeiro[12], utilizando alguns Estados‑Membros mais do que um destes factores. A acepção dos referidos termos também pode variar de um Estado-Membro para outro. Além disso, a maioria dos Estados‑Membros aplica impostos sobre as sucessões aos activos situados no seu território apesar de não existir qualquer conexão pessoal entre este território e o falecido ou o herdeiro. Embora as taxas efectivas do imposto sobre as sucessões possam ser baixas quando exista um grau de parentesco próximo entre o herdeiro e o falecido, nos casos em que não haja qualquer parentesco, em alguns Estados-Membros as taxas podem atingir 60 a 80 %. Dos nove Estados-Membros que não aplicam impostos sobre as sucessões, alguns revogaram‑no recentemente, o que pode ser explicado por este tipo de impostos apresentar alguns inconvenientes. Desses inconvenientes destaca-se o facto de os contribuintes mais ricos conseguirem eludir este tipo de tributação recorrendo ao planeamento fiscal, recaindo a carga fiscal, afinal, sobre aqueles que têm menos posses. Outro inconveniente diz respeito à imagem que este tipo de impostos, por causa de morte, tem junto do público, que os considera injustos, uma vez que tributam o que já tinha sido sujeito a imposto antes. No entanto, esta iniciativa não pretende pôr em causa a existência de impostos sobre as sucessões, mas centrar‑se sobre as dificuldades que os cidadãos da UE podem ter de enfrentar em matéria de sucessões além fronteiras.

    3. Os problemas e a sua amplitude

    Estudos realizados demonstram que, durante a sua vida, cada vez mais cidadãos da UE optam por ir para outro país, no interior da União Europeia, para viver, trabalhar, estudar ou usufruir da sua reforma. O número de cidadãos da UE-27 que residem num Estado-Membro diferente do seu Estado de origem atingiu, em 2010, aproximadamente 12,3 milhões, o que representa um aumento de três milhões em relação a 2005[13]. Além disso, decorre de outros estudos que a propriedade transfronteiras de bens imobiliários na UE aumentou quase 50 % entre 2002[14] e 2010 e que a tendência registada para os investimento de carteira é também no sentido de uma forte subida[15].

    Estas estatísticas deixam antever um aumento provável das sucessões além fronteiras no futuro e, por conseguinte, uma multiplicação dos problemas ligados aos direitos de sucessão. Actualmente, o número de casos de sucessões transfronteiras potenciais é avaliado, segundo estimativas prudentes entre 290 000 e de 360 000 por ano[16]. As organizações de PME sublinham frequentemente os efeitos particularmente negativos dos impostos sobre as sucessões nas pequenas empresas e assinalam que a dupla tributação agravaria os problemas[17]. Alguns indícios apontam para um aumento de problemas relacionados com a tributação das sucessões transfronteiras nos últimos anos. Na última década, a Comissão recebeu de cidadãos da UE um número de pedidos de informação e de queixas neste domínio que é inédito. Além disso, o Tribunal de Justiça da União Europeia (a seguir designado por «o Tribunal»), que, até 2003, nunca tinha sido instado sobre a tributação das sucessões, teve já de se pronunciar no âmbito de dez processos nesta matéria. Em situações transfronteiras podem surgir as seguintes dificuldades:

    (1) Os Estados‑Membros podem discriminar entre as sucessões transfronteiras e as sucessões que não incluam nenhuma dimensão transfronteiras. Por outras palavras, podem aplicar uma taxa de imposto sobre as sucessões mais elevada quando os bens, a pessoa falecida e/ou os herdeiros se situem/situavam noutros países do que a que aplicariam a situações puramente internas (ou seja, no caso de heranças de bens situados no território do Estado-Membro de tributação deixados por pessoas que antes do óbito residiam no país a herdeiros residentes também nesse país).

    (2) Quando dois ou mais países dispõem de um direito de tributação sobre a mesma sucessão, podem surgir situações de dupla tributação ou de múltipla tributação e, contrariamente ao que se passa no caso do imposto sobre o rendimento e o capital, existem poucos mecanismos nacionais ou internacionais que permitam evitar eficazmente esta dupla tributação ou múltipla tributação.

    Os princípios consagrados no Tratado UE proíbem a discriminação e, em oito dos dez processos sobre os quais o Tribunal se teve de pronunciar desde 2003, foi considerado que determinados aspectos da legislação dos Estados-Membros relativos ao imposto sobre as sucessões constituíam uma discriminação. É, no entanto, provável que muitas situações de discriminação não tenham sido apresentadas ao Tribunal, nomeadamente porque os processos judiciais podem implicar custos elevados para os contribuintes. Entretanto, o Tribunal já estabeleceu que a dupla tributação decorrente do exercício paralelo de direitos de tributação por dois ou mais Estados-Membros não é contrária ao Tratado[18].

    Nestas circunstâncias, os destinatários de sucessões transfronteiras podem, potencialmente, ser confrontados com problemas fiscais, que conduziriam a um nível excessivamente elevado de imposto sobre as sucessões. No caso de algumas sucessões transfronteiras, a dívida fiscal total pode ser tão elevada que o herdeiro vê-se obrigado a contrair empréstimos ou vender os bens que herdou para pagar a dívida correspondente. A este respeito, pode observar-se que a acumulação de impostos aplicados por mais de um Estado poderia conduzir a resultados que seriam considerados confiscatórios, pelo menos em alguns Estados-Membros, e ilegais, se tivessem sido determinados pelas disposições desse Estado. O seguinte exemplo de dupla tributação de uma sucessão transfronteiras baseia-se num caso real, apresentado pelo serviço «A Europa aconselha» da Comissão[19]:

    Exemplo: Um cidadão neerlandês com actividade profissional em França herdou uma propriedade em França por morte do seu parceiro, também cidadão neerlandês e com residência em França nos seis anos precedentes. A referida relação não tinha chegado a ser formalizada. O cidadão neerlandês teve de pagar impostos sucessórios franceses tendo em conta a sua residência em França e o facto de os bens em causa se situarem em França. Além disso, teve igualmente de pagar o imposto sobre as sucessões nos Países Baixos pelo facto de o parceiro ser considerado residente nesse Estado. Para efeitos de aplicação do imposto sobre as sucessões, presume-se que os cidadãos neerlandeses residiram no território nacional durante dez anos a contar da data em que deixaram os Países Baixos para viverem no estrangeiro. A taxa de imposto aplicada pela França ascendeu a cerca de 60 % dos activos líquidos; os Países Baixos aplicaram 12,5 % adicionais. Nos termos da legislação dos Países Baixos, os impostos estrangeiros constituem um passivo a deduzir da herança recebida, pelo que o imposto aplicado pela França determinou uma redução da matéria colectável nos Países Baixos. No entanto, a dupla tributação não foi inteiramente eliminada e o imposto total devido sobre os bens em causa foi mais elevado do que teria sido se a herança se confinasse a um dos dois Estados-Membros em questão.

    Apesar de, a nível individual, os cidadãos poderem ser fortemente afectados pela dupla tributação, as receitas dos impostos sobre as sucessões, nacionais e transfronteiras, representam uma percentagem muito reduzida - menos de 0,5 % - das receitas fiscais totais dos Estados-Membros da UE. As situações exclusivamente transfronteiras representar uma percentagem ainda mais baixa.

    Nota: Os oito novos Estados-Membros da amostra são os seguintes: Chipre, República Checa, Estónia, Hungria, Lituânia, Malta, Eslováquia e Eslovénia. Não estavam disponíveis dados para os outros quatro novos Estados-Membros.

    Fonte: estudo Copenhagen Economics, com base na lista nacional de impostos: http://ec.europa.eu/taxation_customs/taxation/gen_info/economic_analysis/tax_structures/article_5985_en.htm.

    4. soluções propostas

    Na opinião da Comissão, os problemas relativos ao imposto sobre as sucessões transfronteiras podem ser resolvidos sem qualquer harmonização das normas dos Estados-Membros nesta matéria, continuando, pois, a depender de decisões estratégicas de cada Estado-Membro. Pode ser suficiente assegurar simplesmente que a interacção entre as normas dos Estados‑Membros seja mais coerente, de modo a reduzir as possibilidades de dupla tributação ou mesmo de múltipla tributação das sucessões. Além disso, por força das liberdades fundamentais consagradas pelos Tratados, os Estados‑Membros devem, em qualquer caso, abster‑se de tributar as sucessões que impliquem uma discriminação das situações transfronteiras. Um melhor conhecimento das normas aplicáveis por todos os interessados pode contribuir para respeitar essas liberdades.

    No que diz respeito à dupla tributação, a recomendação da Comissão que acompanha a presente comunicação indica de que forma os Estados-Membros podem cooperar para conseguir evitar globalmente a dupla tributação das sucessões transfronteiras na UE. Dado que os Estados-Membros só celebraram poucas convenções bilaterais para evitar a dupla tributação das sucessões[20] e não parecem ter tomado a iniciativa de celebrar mais convenções sobre esta matéria, a recomendação centra-se sobretudo no reforço de medidas nacionais já existentes nos Estados-Membros para evitar a dupla tributação das sucessões. A curto prazo, e sem prejuízo da futura celebração de convenções bilaterais ou multilaterais em matéria de dupla tributação, a Comissão pretende incentivar uma aplicação mais ampla e mais flexível dos mecanismos nacionais para resolver os problemas de dupla tributação.

    A recomendação apresenta soluções para os casos em que vários Estados‑Membros podem exercer o direito de tributação, devido à localização dos bens incluídos na sucessão e das relações do falecido e/ou do herdeiro com esses Estados. Além disso, a recomendação aborda a questão dos múltiplos elementos de conexão pessoal, quer devido à divergência de situações da pessoa falecida e do herdeiro ou ao facto de a mesma pessoa possuir conexões pessoais com mais de um Estado-Membro (por exemplo residente de um Estado e com domicílio noutro).

    Os Estados‑Membros são convidados a apresentar as soluções propostas, incorporando‑as na legislação ou em medidas administrativas, o que poderia implicar uma interpretação mais flexível das disposições em vigor. O objectivo final destas medidas é assegurar que a carga fiscal global sobre uma sucessão transfronteiras não seja mais elevada do que a que existiria num contexto interno num ou noutro dos Estados‑Membros envolvidos. Embora seja pouco provável que estas soluções tenham incidências orçamentais significativas nas receitas dos Estados‑Membros, dada a baixa percentagem que os impostos sobre as sucessões representam nas receitas totais dos Estados‑Membros, os efeitos positivos sobre as pessoas afectadas poderão ser consideráveis.

    No que se refere à discriminação fiscal, o documento de trabalho dos serviços da Comissão[21] que acompanha a presente comunicação expõe os princípios da jurisprudência da UE para uma tributação das sucessões não discriminatória e pretende explicar e ilustrar o funcionamento das liberdades fundamentais. Estas medidas permitiriam sensibilizar melhor os cidadãos da UE para as normas que os Estados‑Membros devem respeitar quando tributam as sucessões além fronteiras. Além disso, o referido documento poderia igualmente ajudar os Estados-Membros a adaptar as suas disposições fiscais ao direito da UE[22], apoiando e completando desse modo os processos por infracção em curso que a Comissão instaurou contra disposições fiscais discriminatórias em matéria de sucessões. Nestas circunstâncias, os cidadãos da UE teriam menos probabilidades de ser objecto de uma tributação discriminatória no futuro.

    As soluções propostas também seriam aplicáveis e beneficiariam aqueles que herdassem uma PME noutro Estado-Membro.

    Embora no momento presente, a Comissão não proponha qualquer medida legislativa relativa à dupla tributação, pode fazê-lo numa fase posterior, se tal se revelar necessário. Por conseguinte, a Comissão acompanhará cuidadosamente a legislação e as práticas dos Estados‑Membros em matéria de tributação das sucessões para avaliar as alterações ocorridas em consequência das soluções que são agora propostas e se tais alterações permitem resolver os problemas considerados.

    5. Conclusões e acções subsequentes

    As normas em matéria de tributação das sucessões não foram concebidas para fazer face à realidade actual, em que os cidadãos mudam de país de residência mais frequentemente e efectuam compras e investimentos no estrangeiro. Devem ser encontradas soluções adequadas para resolver os problemas relativos à tributação das sucessões transfronteiras, que provavelmente se multiplicarão no futuro se nada for feito. Por essa razão, a Comissão:

    · Adoptou uma recomendação para a criação de um sistema global para evitar a dupla tributação das sucessões transfronteiras na UE e iniciará discussões com os Estados‑Membros para assegurar um acompanhamento adequado da referida recomendação.

    · Está disposta a ajudar os Estados-Membros a adaptar as suas disposições fiscais em matéria de tributação das sucessões ao Tratado da UE e, na qualidade de guardiã dos Tratados, tomará as medidas que considerar necessárias para lutar contra os aspectos discriminatórios das normas do imposto sobre as sucessões em vigor nos Estados‑Membros.

    · Elaborará um relatório de avaliação no prazo de três anos, com base no acompanhamento das práticas dos Estados-Membros e nas alterações constatadas em resultado das iniciativas apresentadas hoje.

    · Apresentará uma proposta adequada para eliminar os obstáculos que ainda existam na tributação das sucessões transfronteiras, em função dos resultados de uma avaliação de impacto e se o relatório demonstrar que subsistem problemas nessa matéria.

    A Comissão convida o Conselho, o Parlamento Europeu, os parlamentos nacionais e o Comité Económico e Social Europeu a examinar a presente comunicação e os documentos conexos e a darem o seu pleno apoio à presente iniciativa.

    ANEXO I. LISTA DOS IMPOSTOS SOBRE AS SUCESSÕES APLICÁVEIS NOS ESTADOS-MEMBROS

    País || Impostos/Outro tipo de tributação

    Bélgica || Droits de succession et de mutation par décès / Rechten van successie en van overgang bij overlijden, (imposto sobre as sucessões e transmissões mortis causa)

    Bulgária || (Imposto sobre as sucessões)

    República Checa || Daň dědická (Imposto sobre as sucessões)

    Dinamarca || Afgift af dødsboer og gaver (Impostos sobre o património das pessoas falecidas e imposto sobre as doações)

    Alemanha || Erbschaftsteuer (Imposto sobre as sucessões)

    Estónia || Não existe imposto sobre as sucessões || Diferentes tipos de tributações, incluindo impostos sobre o rendimento e sobre as mais-valias, em certos casos

    Irlanda || Imposto sobre as sucessões e as doações

    Grécia || Φόρος κληρονομιάς, δωρεών και γονικών παροχών (imposto sobre sucessões, doações e liberalidades parentais)

    Espanha || Impuesto sobre sucesiones y donaciones (Imposto sobre as sucessões e as doações)

    França || Droits de mutation entre vifs (donations) et par décès (successions), (Imposto sobre transmissões entre vivos e mortis causa)

    Itália || Imposta sulle successioni e donazioni (Imposto sobre as sucessões e as doações)

    Chipre || Não existe imposto sobre as sucessões || Αποθανόντων Προσώπων –(Imposto sobre transferências de terras)

    Letónia || Não existe imposto sobre as sucessões ||

    Lituânia || Paveldimo turto mokesčio (Imposto sobre as sucessões)

    Luxemburgo || Droits de succession (Imposto sobre sucessões)

    Hungria || Öröklési illeték (Imposto sobre sucessões)

    Malta || Não existe imposto sobre as sucessões || Imposto sobre as transmissões em certos casos

    Países Baixos || Schenk- en erfbelasting (Imposto sobre as sucessões e as doações)

    Áustria || Não existe imposto sobre as sucessões || Stiftungseingangssteuer, Grundwerbsteuer (Imposto sobre cessões de terras e contribuição para fundações privadas)

    Polónia || Podatek od spadków i darowizn (Imposto sobre as sucessões e as doações)

    Portugal || Não existe imposto sobre as sucessões || Imposto do selo

    Roménia || Não existe imposto sobre as sucessões ||

    Eslovénia || Davek na dediščine in darila (Imposto sobre as sucessões e as doações)

    Eslováquia || Não existe imposto sobre as sucessões ||

    Finlândia || Perintövero/Arvsskatt (Imposto sobre as sucessões)

    Suécia || Não existe imposto sobre as sucessões || Diferentes tipos de tributações, incluindo impostos sobre o rendimento e sobre as mais-valias, em certos casos

    Reino Unido || Inheritance tax (Imposto sobre as sucessões)

    Fonte: Base de dados sobre os impostos na Europa (2011) e IBFD (2011)

    ANEXO II: CONVENÇÕES PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO DAS SUCESSÕES CELEBRADAS ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS DA UE.

    Nota: √ indica que a convenção está em vigor desde 1 de Janeiro de 2000; √ *, indica que a convenção foi celebrada a partir de 1 de Janeiro de 2000. As convenções entre os países nórdicos fazem parte de um acordo multilateral assinado pelos países nórdicos em 1983: Nordiska skatteavtalet (Convenção Nórdica), assinada em Helsínquia, em 22 de Março de 1983. Cada convenção aparece duas vezes no quadro, por exemplo, uma convenção entre UK e SE é indicada por SE-UK e UK-SE.

    Fonte: estudo Copenhagen Economics, a partir da base de dados sobre convenções fiscais de IBFD.

    [1]               COM(2010) 2020

    [2]               COM(2011) 206

    [3]               COM(2010) 603

    [4]               COM(2010) 769 documento de trabalho SEC(2010) 1576

    [5]               O mercado único visto pelas pessoas: panorâmica dos pontos de vista e das preocupações dos cidadãos e das empresas» - documento de trabalho SEC(2011) 1003

    [6]               COM(2011) 712

    [7]               C(2011) 8819

    [8]               SEC(2011) 1488, SEC(2011) 1489 e SEC(2011) 1490

    [9]               Comunicação da Comissão - Coordenar os sistemas de fiscalidade directa dos Estados-Membros no mercado interno (COM (2006) 823 de 19 de Dezembro de 2006.

    [10]             COM(2009) 154.

    [11]             Entende-se por «imposto sobre as sucessões», qualquer imposto cobrado aquando do óbito de uma pessoa, independentemente da designação do imposto, da forma de cobrança do imposto, de ter sido aplicado a nível nacional ou regional e de incidir sobre o património ou o sobre o herdeiro; esta expressão inclui também os impostos sobre as doações, sempre que estas sejam efectuadas em antecipação de sucessões posteriores e tributadas nos termos de disposições idênticas ou similares às que incidem sobre as sucessões. No anexo I figura lista não exaustiva dos impostos pertinentes nos Estados-Membros.

    [12]             Uma pessoa pode ter «domicílio» (ou seja, residência permanente devido a vínculos fortes) num país, ao mesmo tempo ter a sua «residência habitual» noutro país e ser nacional de um terceiro país.

    [13]             Dados do Eurostat e do estudo de Copenhagen Economics sobre os impostos das sucessões nos Estados-Membros da UE e possíveis mecanismos para resolver os problemas de dupla tributação de sucessões na UE, de Agosto de 2010.

    [14]             Ver estudo Copenhagen Economics para mais informações sobre esses outros estudos – páginas 63 a 64.

    [15]             Ver avaliação de impacto sobre as soluções para os problemas de tributação das sucessões transfronteiras - SEC(2011) 1489.

    [16]             Avaliação de impacto sobre as soluções para os problemas de tributação das sucessões transfronteiras - SEC(2011) 1489. Note-se que a metodologia utilizada pode subestimar os valores reais, dado que os valores indicados apenas têm em conta os casos de propriedade transfronteiras de bens imobiliários, com exclusão de outros activos como depósitos bancários.

    [17]             Ver European Family Businesses – GEEF contribution to the Commission's Consultation on possible approaches to tackling cross-border inheritance tax obstacles within the EU - http://www.efb-geef.eu/documents/EFB-EEF%20contribution%20to%20EU%20consultation%20on%20inheritance%20tax.pdf

    [18]             Acórdão Margarete Block/Finanzamt Kaufbeuren (Processo C‑67/08).

    [19]             Para outros exemplos reais, ver a avaliação de impacto sobre soluções para problemas fiscais de sucessões transfronteiras, páginas 21 a 22.

    [20]             O anexo II da presente comunicação oferece uma panorâmica geral das convenções em vigor em matéria de dupla tributação das sucessões.

    [21]             SEC(2011) 1488

    [22]             De referir que, nos casos em que uma herança se refira a activos de uma empresa e seja concedida uma vantagem selectiva concretizada por um tratamento diferenciado em matéria de tributação das sucessões, esta medida deverá também estar em conformidade com as normas da UE relativas a auxílios estatais, aspecto não considerado de forma circunstanciada no documento de trabalho dos serviços da Comissão.

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