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Document 52011DC0864
COMMUNICATION FROM THE COMMISSION TO THE EUROPEAN PARLIAMENT, THE COUNCIL AND THE EUROPEAN ECONOMIC AND SOCIAL COMMITTEE Tackling cross-border inheritance tax obstacles within the EU
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO E AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU Eliminar os obstáculos transfronteiras na UE em matéria de impostos sobre as sucessões
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO E AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU Eliminar os obstáculos transfronteiras na UE em matéria de impostos sobre as sucessões
/* COM/2011/0864 final */
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO E AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU Eliminar os obstáculos transfronteiras na UE em matéria de impostos sobre as sucessões /* COM/2011/0864 final */
1.
Introdução
Na sua «estratégia Europa 2020» para um
crescimento inteligente, sustentável e inclusivo na UE[1], a Comissão Europeia sublinhou
que um dos elementos que contribuiriam para voltar a pôr a economia da UE no
bom caminho consistiria em dar aos cidadãos a possibilidade de participar
plenamente no mercado único, proporcionando-lhes a confiança necessária para
assim procederem. Na União Europeia, todos os cidadãos devem
poder circular livremente além fronteiras para viver, trabalhar, estudar ou
usufruir da sua reforma, assim como adquirir bens imobiliários e investir
noutros Estados-Membros da UE. No Acto para o Mercado Único[2] e no relatório sobre a
cidadania da União Europeia[3],
a Comissão destacou muitos obstáculos jurídicos e práticos susceptíveis de
dissuadir os cidadãos de exercer efectivamente os referidos direitos na União e
propôs acções numa série de domínios para tornar os direitos dos cidadãos da UE
plenamente efectivos. A tributação é um desse domínios. A comunicação da
Comissão Europeia, de 20 de Dezembro de 2010, «Eliminar os obstáculos fiscais
transfronteiras em benefício dos cidadãos da UE»[4]
examinou os problemas fiscais mais prementes com que os cidadãos se deparam
quando desenvolvem actividades além fronteiras na União Europeia e propôs
eventuais soluções. As sucessões transfronteiras fazem parte dos
domínios problemáticos identificados na comunicação de 20 de Dezembro de 2010.
Os problemas dizem essencialmente respeito à dupla tributação e ao tratamento
fiscal discriminatório. A panorâmica dos pontos de vista e das preocupações dos
cidadãos e das empresas no mercado interno, publicada em Agosto deste ano,
confirmou que a tributação das sucessões faz parte dos 20 problemas mais
frequentes a que os cidadãos e as empresas têm de fazer face em situações além
fronteiras[5]. A comunicação sobre a dupla tributação no
mercado único[6]
reconheceu que os instrumentos existentes e previstos para evitar a dupla
tributação dos rendimentos e do capital não permitem responder eficazmente às
questões relativas à tributação das sucessões transfronteiras, sendo
necessárias soluções específicas neste domínio. Por conseguinte, a presente comunicação, que
deve ser adoptada ao mesmo tempo que uma recomendação[7]e será acompanhada de documentos
de trabalho dos serviços da Comissão[8],
apresenta soluções para estes problemas de impostos sobre as sucessões
transfronteiras. A abordagem seguida no pacote hoje adoptado
reflecte o ponto de vista da Comissão de que certos problemas fiscais
transfronteiras poderão ser eficazmente resolvidos por uma coordenação das
legislações nacionais (bem como pela cooperação no domínio do controlo da
aplicação da legislação). Há alguns anos[9],
a Comissão tinha sublinhado que, em muitos casos, poderia bastar que os Estados‑Membros
respeitassem as normas previstas nos Tratados e aplicassem, de forma
unilateral, algumas soluções definidas para eliminar a discriminação e a dupla
tributação e reduzir os custos de conformidade com que as empresas e os
cidadãos eram confrontados devido à aplicação simultânea de vários sistemas
fiscais. Uma coordenação deste tipo reforça igualmente a capacidade de os
Estados-Membros protegerem as suas receitas fiscais e evitarem litígios
relativos a disposições específicas. A presente iniciativa visa também completar a
proposta de regulamento «relativo à competência, à lei aplicável, ao
reconhecimento e execução das decisões e dos actos autênticos em matéria de
sucessões e à criação de um certificado sucessório europeu», adoptada pela
Comissão, em 9 de Outubro de 2009[10].
Esta proposta prevê um mecanismo que permite determinar o Estado-Membro cujo
imposto sobre as sucessões é aplicável no caso de uma sucessão transfronteiras
que, de outro modo, poderia ser sujeita a diferentes legislações nacionais,
eventualmente contraditórias. Não abrange as questões fiscais que se colocam no
caso das sucessões transfronteiras.
2.
regras actualmente em
vigor em matéria de tributação das sucessões
Não vigora legislação a nível da UE em matéria
de tributação das sucessões[11],
pelo que os Estados-Membros são livres de definir as respectivas normas neste
domínio, desde que estas não imponham qualquer discriminação com base na
nacionalidade ou restrições injustificadas ao exercício das liberdades
garantidas pelo Tratado sobre o Funcionamento da UE. Actualmente, as normas relativas à tributação
das sucessões dos Estados-Membros variam consideravelmente. Em 18 Estados‑Membros são cobrados
impostos específicos em caso de óbito de uma pessoa, o mesmo não acontecendo em
nove outros Estados‑Membros (Áustria, Chipre, Estónia, Letónia, Malta,
Portugal, Roménia, Eslováquia e Suécia), que, no entanto, tributam as sucessões
ao abrigo de outros impostos, como o imposto sobre o rendimento. Também nos
Estados-Membros que aplicam impostos sobre as sucessões as soluções divergem,
uns tributam o património, outros o herdeiro, conforme tenham optado por um
elemento de conexão pessoal que liga o Estado-Membro em causa ao herdeiro, ao
falecido ou a ambos. Para os Estados-Membros o elemento de conexão pessoal pode
ser a residência, o domicílio ou a nacionalidade do falecido ou do herdeiro[12], utilizando alguns Estados‑Membros
mais do que um destes factores. A acepção dos referidos termos também pode
variar de um Estado-Membro para outro. Além disso, a maioria dos Estados‑Membros
aplica impostos sobre as sucessões aos activos situados no seu território
apesar de não existir qualquer conexão pessoal entre este território e o
falecido ou o herdeiro. Embora as taxas efectivas do imposto sobre as sucessões
possam ser baixas quando exista um grau de parentesco próximo entre o herdeiro
e o falecido, nos casos em que não haja qualquer parentesco, em alguns
Estados-Membros as taxas podem atingir 60 a 80 %. Dos nove Estados-Membros
que não aplicam impostos sobre as sucessões, alguns revogaram‑no
recentemente, o que pode ser explicado por este tipo de impostos apresentar
alguns inconvenientes. Desses inconvenientes destaca-se o facto de os
contribuintes mais ricos conseguirem eludir este tipo de tributação recorrendo
ao planeamento fiscal, recaindo a carga fiscal, afinal, sobre aqueles que têm
menos posses. Outro inconveniente diz respeito à imagem que este tipo de
impostos, por causa de morte, tem junto do público, que os considera injustos,
uma vez que tributam o que já tinha sido sujeito a imposto antes. No entanto,
esta iniciativa não pretende pôr em causa a existência de impostos sobre as
sucessões, mas centrar‑se sobre as dificuldades que os cidadãos da UE
podem ter de enfrentar em matéria de sucessões além fronteiras.
3.
Os problemas e a sua
amplitude
Estudos realizados demonstram que, durante a
sua vida, cada vez mais cidadãos da UE optam por ir para outro país, no
interior da União Europeia, para viver, trabalhar, estudar ou usufruir da sua
reforma. O número de cidadãos da UE-27 que residem num Estado-Membro diferente
do seu Estado de origem atingiu, em 2010, aproximadamente 12,3 milhões, o que
representa um aumento de três milhões em relação a 2005[13]. Além disso, decorre de outros
estudos que a propriedade transfronteiras de bens imobiliários na UE aumentou
quase 50 % entre 2002[14]
e 2010 e que a tendência registada para os investimento de carteira é também no
sentido de uma forte subida[15].
Estas estatísticas deixam antever um aumento
provável das sucessões além fronteiras no futuro e, por conseguinte, uma
multiplicação dos problemas ligados aos direitos de sucessão. Actualmente, o
número de casos de sucessões transfronteiras potenciais é avaliado, segundo
estimativas prudentes entre 290 000 e de 360 000 por ano[16]. As organizações de PME
sublinham frequentemente os efeitos particularmente negativos dos impostos
sobre as sucessões nas pequenas empresas e assinalam que a dupla tributação
agravaria os problemas[17].
Alguns indícios apontam para um aumento de problemas relacionados com a tributação
das sucessões transfronteiras nos últimos anos. Na última década, a Comissão
recebeu de cidadãos da UE um número de pedidos de informação e de queixas neste
domínio que é inédito. Além disso, o Tribunal de Justiça da União Europeia (a
seguir designado por «o Tribunal»), que, até 2003, nunca tinha sido instado
sobre a tributação das sucessões, teve já de se pronunciar no âmbito de dez
processos nesta matéria. Em situações transfronteiras podem surgir as seguintes
dificuldades: (1)
Os Estados‑Membros podem discriminar entre as
sucessões transfronteiras e as sucessões que não incluam nenhuma dimensão
transfronteiras. Por outras palavras, podem aplicar uma taxa de imposto sobre
as sucessões mais elevada quando os bens, a pessoa falecida e/ou os herdeiros
se situem/situavam noutros países do que a que aplicariam a situações puramente
internas (ou seja, no caso de heranças de bens situados no território do
Estado-Membro de tributação deixados por pessoas que antes do óbito residiam no
país a herdeiros residentes também nesse país). (2)
Quando dois ou mais países dispõem de um direito de
tributação sobre a mesma sucessão, podem surgir situações de dupla tributação
ou de múltipla tributação e, contrariamente ao que se passa no caso do imposto
sobre o rendimento e o capital, existem poucos mecanismos nacionais ou
internacionais que permitam evitar eficazmente esta dupla tributação ou
múltipla tributação. Os princípios consagrados no Tratado UE
proíbem a discriminação e, em oito dos dez processos sobre os quais o Tribunal
se teve de pronunciar desde 2003, foi considerado que determinados aspectos da
legislação dos Estados-Membros relativos ao imposto sobre as sucessões
constituíam uma discriminação. É, no entanto, provável que muitas situações de
discriminação não tenham sido apresentadas ao Tribunal, nomeadamente porque os
processos judiciais podem implicar custos elevados para os contribuintes.
Entretanto, o Tribunal já estabeleceu que a dupla tributação decorrente do
exercício paralelo de direitos de tributação por dois ou mais Estados-Membros
não é contrária ao Tratado[18].
Nestas circunstâncias, os destinatários de
sucessões transfronteiras podem, potencialmente, ser confrontados com problemas
fiscais, que conduziriam a um nível excessivamente elevado de imposto sobre as
sucessões. No caso de algumas sucessões transfronteiras, a dívida fiscal total
pode ser tão elevada que o herdeiro vê-se obrigado a contrair empréstimos ou
vender os bens que herdou para pagar a dívida correspondente. A este respeito,
pode observar-se que a acumulação de impostos aplicados por mais de um Estado
poderia conduzir a resultados que seriam considerados confiscatórios, pelo
menos em alguns Estados-Membros, e ilegais, se tivessem sido determinados pelas
disposições desse Estado. O seguinte exemplo de dupla tributação de uma
sucessão transfronteiras baseia-se num caso real, apresentado pelo serviço «A
Europa aconselha» da Comissão[19]: Exemplo: Um cidadão neerlandês com actividade profissional em França herdou uma propriedade em França por morte do seu parceiro, também cidadão neerlandês e com residência em França nos seis anos precedentes. A referida relação não tinha chegado a ser formalizada. O cidadão neerlandês teve de pagar impostos sucessórios franceses tendo em conta a sua residência em França e o facto de os bens em causa se situarem em França. Além disso, teve igualmente de pagar o imposto sobre as sucessões nos Países Baixos pelo facto de o parceiro ser considerado residente nesse Estado. Para efeitos de aplicação do imposto sobre as sucessões, presume-se que os cidadãos neerlandeses residiram no território nacional durante dez anos a contar da data em que deixaram os Países Baixos para viverem no estrangeiro. A taxa de imposto aplicada pela França ascendeu a cerca de 60 % dos activos líquidos; os Países Baixos aplicaram 12,5 % adicionais. Nos termos da legislação dos Países Baixos, os impostos estrangeiros constituem um passivo a deduzir da herança recebida, pelo que o imposto aplicado pela França determinou uma redução da matéria colectável nos Países Baixos. No entanto, a dupla tributação não foi inteiramente eliminada e o imposto total devido sobre os bens em causa foi mais elevado do que teria sido se a herança se confinasse a um dos dois Estados-Membros em questão. Apesar de, a nível individual, os cidadãos poderem ser fortemente
afectados pela dupla tributação, as receitas dos impostos sobre as sucessões,
nacionais e transfronteiras, representam uma percentagem muito reduzida - menos
de 0,5 % - das receitas fiscais totais dos Estados-Membros da UE. As
situações exclusivamente transfronteiras representar uma percentagem ainda mais
baixa. Nota: Os oito
novos Estados-Membros da amostra são os seguintes: Chipre, República Checa,
Estónia, Hungria, Lituânia, Malta, Eslováquia e Eslovénia. Não estavam
disponíveis dados para os outros quatro novos Estados-Membros. Fonte: estudo
Copenhagen Economics, com base na lista nacional de impostos: http://ec.europa.eu/taxation_customs/taxation/gen_info/economic_analysis/tax_structures/article_5985_en.htm.
4.
soluções propostas
Na opinião da Comissão, os problemas relativos
ao imposto sobre as sucessões transfronteiras podem ser resolvidos sem qualquer
harmonização das normas dos Estados-Membros nesta matéria, continuando, pois, a
depender de decisões estratégicas de cada Estado-Membro. Pode ser suficiente
assegurar simplesmente que a interacção entre as normas dos Estados‑Membros
seja mais coerente, de modo a reduzir as possibilidades de dupla tributação ou
mesmo de múltipla tributação das sucessões. Além disso, por força das
liberdades fundamentais consagradas pelos Tratados, os Estados‑Membros
devem, em qualquer caso, abster‑se de tributar as sucessões que impliquem
uma discriminação das situações transfronteiras. Um melhor conhecimento das
normas aplicáveis por todos os interessados pode contribuir para respeitar
essas liberdades. No que diz respeito à dupla tributação, a recomendação da Comissão que acompanha a presente comunicação indica
de que forma os Estados-Membros podem cooperar para conseguir evitar globalmente
a dupla tributação das sucessões transfronteiras na UE. Dado que os
Estados-Membros só celebraram poucas convenções bilaterais para evitar a dupla
tributação das sucessões[20]
e não parecem ter tomado a iniciativa de celebrar mais convenções sobre esta
matéria, a recomendação centra-se sobretudo no reforço de medidas nacionais já
existentes nos Estados-Membros para evitar a dupla tributação das sucessões. A
curto prazo, e sem prejuízo da futura celebração de convenções bilaterais ou
multilaterais em matéria de dupla tributação, a Comissão pretende incentivar
uma aplicação mais ampla e mais flexível dos mecanismos nacionais para resolver
os problemas de dupla tributação. A recomendação
apresenta soluções para os casos em que vários Estados‑Membros podem
exercer o direito de tributação, devido à localização dos bens incluídos na
sucessão e das relações do falecido e/ou do herdeiro com esses Estados. Além
disso, a recomendação aborda a questão dos múltiplos elementos de conexão
pessoal, quer devido à divergência de situações da pessoa falecida e do
herdeiro ou ao facto de a mesma pessoa possuir conexões pessoais com mais de um
Estado-Membro (por exemplo residente de um Estado e com domicílio noutro). Os Estados‑Membros
são convidados a apresentar as soluções propostas, incorporando‑as na
legislação ou em medidas administrativas, o que poderia implicar uma
interpretação mais flexível das disposições em vigor. O objectivo final destas
medidas é assegurar que a carga fiscal global sobre uma sucessão transfronteiras
não seja mais elevada do que a que existiria num contexto interno num ou noutro
dos Estados‑Membros envolvidos. Embora seja pouco provável que estas
soluções tenham incidências orçamentais significativas nas receitas dos Estados‑Membros,
dada a baixa percentagem que os impostos sobre as sucessões representam nas
receitas totais dos Estados‑Membros, os efeitos positivos sobre as
pessoas afectadas poderão ser consideráveis. No que se
refere à discriminação fiscal, o documento de trabalho
dos serviços da Comissão[21]
que acompanha a presente comunicação expõe os princípios da jurisprudência da
UE para uma tributação das sucessões não discriminatória e pretende explicar e
ilustrar o funcionamento das liberdades fundamentais. Estas medidas permitiriam
sensibilizar melhor os cidadãos da UE para as normas que os Estados‑Membros
devem respeitar quando tributam as sucessões além fronteiras. Além disso, o
referido documento poderia igualmente ajudar os Estados-Membros a adaptar as
suas disposições fiscais ao direito da UE[22],
apoiando e completando desse modo os processos por infracção em curso que a
Comissão instaurou contra disposições fiscais discriminatórias em matéria de
sucessões. Nestas circunstâncias, os cidadãos da UE teriam menos probabilidades
de ser objecto de uma tributação discriminatória no futuro. As soluções
propostas também seriam aplicáveis e beneficiariam aqueles que herdassem uma
PME noutro Estado-Membro. Embora no momento
presente, a Comissão não proponha qualquer medida legislativa relativa à dupla
tributação, pode fazê-lo numa fase posterior, se tal se revelar necessário. Por
conseguinte, a Comissão acompanhará cuidadosamente a legislação e as práticas
dos Estados‑Membros em matéria de tributação das sucessões para avaliar
as alterações ocorridas em consequência das soluções que são agora propostas e
se tais alterações permitem resolver os problemas considerados.
5.
Conclusões e acções
subsequentes
As normas em matéria de tributação das
sucessões não foram concebidas para fazer face à realidade actual, em que os
cidadãos mudam de país de residência mais frequentemente e efectuam compras e
investimentos no estrangeiro. Devem ser encontradas soluções adequadas para
resolver os problemas relativos à tributação das sucessões transfronteiras, que
provavelmente se multiplicarão no futuro se nada for feito. Por essa razão, a
Comissão: ·
Adoptou uma recomendação para a criação de um
sistema global para evitar a dupla tributação das sucessões transfronteiras na
UE e iniciará discussões com os Estados‑Membros para assegurar um
acompanhamento adequado da referida recomendação. ·
Está disposta a ajudar os Estados-Membros a adaptar
as suas disposições fiscais em matéria de tributação das sucessões ao Tratado
da UE e, na qualidade de guardiã dos Tratados, tomará as medidas que considerar
necessárias para lutar contra os aspectos discriminatórios das normas do
imposto sobre as sucessões em vigor nos Estados‑Membros. ·
Elaborará um relatório de avaliação no prazo de
três anos, com base no acompanhamento das práticas dos Estados-Membros e nas
alterações constatadas em resultado das iniciativas apresentadas hoje. ·
Apresentará uma proposta adequada para eliminar os
obstáculos que ainda existam na tributação das sucessões transfronteiras, em
função dos resultados de uma avaliação de impacto e se o relatório demonstrar
que subsistem problemas nessa matéria. A Comissão convida o Conselho, o Parlamento
Europeu, os parlamentos nacionais e o Comité Económico e Social Europeu a
examinar a presente comunicação e os documentos conexos e a darem o seu pleno
apoio à presente iniciativa. ANEXO I. LISTA DOS IMPOSTOS SOBRE AS
SUCESSÕES APLICÁVEIS NOS ESTADOS-MEMBROS País || Impostos/Outro tipo de tributação Bélgica || Droits de succession et de mutation par décès / Rechten van successie en van overgang bij overlijden, (imposto sobre as sucessões e transmissões mortis causa) Bulgária || (Imposto sobre as sucessões) República Checa || Daň dědická (Imposto sobre as sucessões) Dinamarca || Afgift af dødsboer og gaver (Impostos sobre o património das pessoas falecidas e imposto sobre as doações) Alemanha || Erbschaftsteuer (Imposto sobre as sucessões) Estónia || Não existe imposto sobre as sucessões || Diferentes tipos de tributações, incluindo impostos sobre o rendimento e sobre as mais-valias, em certos casos Irlanda || Imposto sobre as sucessões e as doações Grécia || Φόρος κληρονομιάς, δωρεών και γονικών παροχών (imposto sobre sucessões, doações e liberalidades parentais) Espanha || Impuesto sobre sucesiones y donaciones (Imposto sobre as sucessões e as doações) França || Droits de mutation entre vifs (donations) et par décès (successions), (Imposto sobre transmissões entre vivos e mortis causa) Itália || Imposta sulle successioni e donazioni (Imposto sobre as sucessões e as doações) Chipre || Não existe imposto sobre as sucessões || Αποθανόντων Προσώπων –(Imposto sobre transferências de terras) Letónia || Não existe imposto sobre as sucessões || Lituânia || Paveldimo turto mokesčio (Imposto sobre as sucessões) Luxemburgo || Droits de succession (Imposto sobre sucessões) Hungria || Öröklési illeték (Imposto sobre sucessões) Malta || Não existe imposto sobre as sucessões || Imposto sobre as transmissões em certos casos Países Baixos || Schenk- en erfbelasting (Imposto sobre as sucessões e as doações) Áustria || Não existe imposto sobre as sucessões || Stiftungseingangssteuer, Grundwerbsteuer (Imposto sobre cessões de terras e contribuição para fundações privadas) Polónia || Podatek od spadków i darowizn (Imposto sobre as sucessões e as doações) Portugal || Não existe imposto sobre as sucessões || Imposto do selo Roménia || Não existe imposto sobre as sucessões || Eslovénia || Davek na dediščine in darila (Imposto sobre as sucessões e as doações) Eslováquia || Não existe imposto sobre as sucessões || Finlândia || Perintövero/Arvsskatt (Imposto sobre as sucessões) Suécia || Não existe imposto sobre as sucessões || Diferentes tipos de tributações, incluindo impostos sobre o rendimento e sobre as mais-valias, em certos casos Reino Unido || Inheritance tax (Imposto sobre as sucessões) Fonte: Base de dados sobre os impostos na Europa (2011) e
IBFD (2011) ANEXO II: CONVENÇÕES PARA EVITAR A DUPLA
TRIBUTAÇÃO DAS SUCESSÕES CELEBRADAS ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS DA UE. Nota: √
indica que a convenção está em vigor desde 1 de Janeiro de 2000; √ *,
indica que a convenção foi celebrada a partir de 1 de Janeiro de 2000. As
convenções entre os países nórdicos fazem parte de um acordo multilateral
assinado pelos países nórdicos em 1983: Nordiska skatteavtalet (Convenção
Nórdica), assinada em Helsínquia, em 22 de Março de 1983. Cada convenção
aparece duas vezes no quadro, por exemplo, uma convenção entre UK e SE é
indicada por SE-UK e UK-SE. Fonte: estudo Copenhagen Economics, a partir da base de dados sobre convenções
fiscais de IBFD. [1] COM(2010) 2020 [2] COM(2011) 206 [3] COM(2010) 603 [4] COM(2010) 769 documento de trabalho SEC(2010) 1576 [5] O mercado único visto pelas pessoas: panorâmica dos
pontos de vista e das preocupações dos cidadãos e das empresas» - documento de
trabalho SEC(2011) 1003 [6] COM(2011) 712 [7] C(2011) 8819 [8] SEC(2011) 1488, SEC(2011) 1489 e SEC(2011) 1490 [9] Comunicação da Comissão - Coordenar os sistemas de
fiscalidade directa dos Estados-Membros no mercado interno (COM (2006) 823 de
19 de Dezembro de 2006. [10] COM(2009) 154. [11] Entende-se por «imposto sobre as sucessões», qualquer
imposto cobrado aquando do óbito de uma pessoa, independentemente da designação
do imposto, da forma de cobrança do imposto, de ter sido aplicado a nível
nacional ou regional e de incidir sobre o património ou o sobre o herdeiro;
esta expressão inclui também os impostos sobre as doações, sempre que estas
sejam efectuadas em antecipação de sucessões posteriores e tributadas nos
termos de disposições idênticas ou similares às que incidem sobre as sucessões.
No anexo I figura lista não exaustiva dos impostos pertinentes nos
Estados-Membros. [12] Uma pessoa pode ter «domicílio» (ou seja, residência
permanente devido a vínculos fortes) num país, ao mesmo tempo ter a sua
«residência habitual» noutro país e ser nacional de um terceiro país. [13] Dados do Eurostat e do estudo de Copenhagen Economics
sobre os impostos das sucessões nos Estados-Membros da UE e possíveis
mecanismos para resolver os problemas de dupla tributação de sucessões na UE,
de Agosto de 2010. [14] Ver estudo Copenhagen Economics para mais informações
sobre esses outros estudos – páginas 63 a 64. [15] Ver avaliação de impacto sobre as soluções para os
problemas de tributação das sucessões transfronteiras - SEC(2011) 1489. [16] Avaliação de impacto sobre as soluções para os problemas
de tributação das sucessões transfronteiras - SEC(2011) 1489. Note-se
que a metodologia utilizada pode subestimar os valores reais, dado que os
valores indicados apenas têm em conta os casos de propriedade transfronteiras
de bens imobiliários, com exclusão de outros activos como depósitos bancários. [17] Ver European Family Businesses – GEEF contribution to
the Commission's Consultation on possible approaches to tackling cross-border
inheritance tax obstacles within the EU -
http://www.efb-geef.eu/documents/EFB-EEF%20contribution%20to%20EU%20consultation%20on%20inheritance%20tax.pdf [18] Acórdão Margarete Block/Finanzamt Kaufbeuren (Processo C‑67/08). [19] Para outros exemplos reais, ver a avaliação de impacto
sobre soluções para problemas fiscais de sucessões transfronteiras, páginas 21
a 22. [20] O anexo II da presente comunicação oferece uma panorâmica
geral das convenções em vigor em matéria de dupla tributação das sucessões. [21] SEC(2011) 1488 [22] De referir que, nos casos em que uma herança se refira a
activos de uma empresa e seja concedida uma vantagem selectiva concretizada por
um tratamento diferenciado em matéria de tributação das sucessões, esta medida
deverá também estar em conformidade com as normas da UE relativas a auxílios
estatais, aspecto não considerado de forma circunstanciada no documento de
trabalho dos serviços da Comissão.