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Document 52011DC0376

    COMMUNICATION FROM THE COMMISSION TO THE EUROPEAN PARLIAMENT, THE COUNCIL, THE EUROPEAN ECONOMIC AND SOCIAL COMMITTEE, AND THE COMMITTEE OF THE REGIONS AND THE COURT OF AUDITORS ON THE COMMISSION ANTI-FRAUD STRATEGY

    52011DC0376




    COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU, AO COMITÉ DAS REGIÕES E AO TRIBUNAL DE CONTAS

    SOBRE A ESTRATÉGIA ANTIFRAUDE DA COMISSÃO

    ÍNDICE

    1. Introdução 2

    2. Estratégia global da Comissão em matéria de luta contra a fraude 4

    2.1. Princípios e prioridades fundamentais 7

    2.2. Prevenção e detecção de fraudes 9

    2.2.1. Estratégias de luta contra a fraude nos serviços da Comissão 9

    2.2.2. Papel do OLAF no desenvolvimento e aplicação de estratégias 11

    2.2.3. Análises de risco e controlos sistemáticos 12

    2.2.4. Consciencialização e formação 13

    2.3. Investigações 13

    2.3.1. Inquéritos do OLAF 13

    2.3.2. Informadores e denunciantes 15

    2.4. Sanções 15

    2.5. Recuperação 16

    2.6. Outros instrumentos transversais de prevenção da fraude 16

    2.6.1. Normas legislativas internacionais 16

    2.6.2. Ética e integridade 16

    2.6.3. Transparência e acesso às informações 17

    2.6.4. Contratos e subvenções 17

    3. Controlo e notificação da aplicação 17

    INTRODUÇÃO

    A Comissão, com a presente comunicação, melhora e moderniza a sua estratégia antifraude. O objectivo global desta nova estratégia antifraude da Comissão consiste em melhorar a prevenção , a detecção e as condições de investigação , bem como obter uma reparação adequada e atingir um nível de dissuasão suficiente, através de sanções proporcionadas e dissuasivas, no respeito do direito , introduzindo estratégias antifraude a nível de cada serviço da Comissão , e tomando em consideração e clarificando as responsabilidades dos diferentes intervenientes.

    O artigo 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) determina que a Comissão e os Estados Membros combaterão as fraudes e quaisquer outras actividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União. A prevenção e a detecção da fraude constituem, por conseguinte, uma obrigação geral que se impõe a todos os serviços da Comissão no exercício das suas actividades quotidianas que impliquem a utilização de recursos.

    A Comissão Europeia executa o orçamento da UE de acordo com os princípios da boa gestão financeira (artigo 317.º TFUE). Está empenhada em assegurar que o quadro, as políticas, as regras e os procedimentos em vigor permitem a prevenção e a detecção eficazes da fraude[1].

    A gestão financeira e a responsabilização foram reforçadas. Os serviços da Comissão[2] são responsáveis pela gestão dos recursos operacionais e administrativos que lhes são atribuídos para executar as políticas da UE ou para contribuir para o bom funcionamento das instituições da União, de uma forma eficaz em termos de custos e reduzindo o mais possível a carga administrativa. Relativamente a este aspecto, os serviços da Comissão[3] são responsáveis pela adopção das medidas necessárias para dar uma garantia razoável quanto à prevenção e à detecção das fraudes[4] e das irregularidades[5].

    O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) realiza inquéritos administrativos e baseia-se na sua experiência e capacidade para ajudar os outros serviços da Comissão a prevenir e a detectar a fraude[6].

    A prevenção e a detecção da fraude estão no cerne da política antifraude da Comissão. No entanto, outros factores são igualmente importantes, nomeadamente os inquéritos eficazes e eficientes, a rápida recuperação de montantes indevidamente pagos pelo orçamento da UE e a aplicação de sanções dissuasivas.

    Os Estados-Membros gerem a quase totalidade das receitas do orçamento da UE e partilham igualmente com a Comissão a gestão de cerca de 80 % das despesas do orçamento. Os restantes 20 % são geridos directamente pelos serviços da Comissão, parcialmente em cooperação com as administrações de países terceiros e organizações internacionais.

    Nas recomendações de quitação e diversas outras resoluções e relatórios, o Parlamento Europeu (PE)[7], o Conselho[8] e o Tribunal de Contas Europeu[9] apelaram a uma melhor protecção dos interesses financeiros da União contra as fraudes e as irregularidades. Contudo, o Conselho[10] e o Parlamento[11] apelaram igualmente a simplificar e a evitar a carga administrativa dos programas europeus. Incumbe, por conseguinte, à Comissão encontrar um equilíbrio entre eficiência do controlo e simplificação.

    Em 2010, o Conselho adoptou o programa plurianual de Estocolmo[12], que define prioridades políticas no domínio da justiça, das liberdades civis e da segurança. Convida a União e os Estados-Membros a intensificarem os seus esforços tendo em vista lutar contra a corrupção e a criminalidade financeira, o que exige o reforço das capacidades para a investigação financeira e a determinação mais clara de quem são os «beneficiários efectivos» dos activos.

    Foram adoptadas, em 2011, várias iniciativas para reforçar a luta contra a fraude e a corrupção que afectam os fundos públicos europeus:

    A proposta da Comissão que altera o quadro jurídico do OLAF[13] tem por objectivo tornar os inquéritos deste organismo mais eficientes e mais rápidos, reforçar as garantias processuais e a cooperação do OLAF com os Estados-Membros e melhorar a sua governação.

    A Comunicação sobre a protecção dos interesses financeiros da União Europeia pelo direito penal e os inquéritos administrativos[14] estabelece a forma como a Comissão tenciona salvaguardar o dinheiro dos contribuintes a nível da UE contra actividades ilegais, nomeadamente as ameaças colocadas pela corrupção dentro e fora das instituições da UE. A comunicação sublinha as possibilidades de melhoria do quadro jurídico penal e dos instrumentos processuais disponíveis para os investigadores e procuradores, bem como os desenvolvimentos institucionais previsíveis, como a criação de uma Procuradoria Europeia.

    Em complemento dessas iniciativas, a Comunicação sobre a luta contra a corrupção na UE[15] cria um mecanismo destinado a avaliar periodicamente a acção dos Estados-Membros nesta matéria (Relatório Anticorrupção da UE).

    O programa de trabalho da Comissão para 2011 inclui igualmente, na secção das iniciativas relativas à protecção da economia legal, uma proposta de um novo quadro jurídico relativo ao confisco e à recuperação de bens ilícitos[16].

    A presente estratégia antifraude completa essas iniciativas, incidindo principalmente nas questões de boa administração. Todas estas comunicações combinadas enquadram de forma coerente e pormenorizada as futuras políticas da União em matéria de luta contra a fraude e a corrupção.

    A presente estratégia antifraude da Comissão destina-se principalmente aos serviços da Comissão e irá reforçar estas políticas e contribuir para a protecção dos interesses financeiros da UE. Complementa as orientações políticas fundamentais da Comissão, que foram apresentadas nas suas recentes comunicações sobre a Europa 2020[17] e sobre a reapreciação do orçamento da UE [18] e que sublinham a importância de simplificar e garantir a coerência das regras da União, mantendo simultaneamente um elevado nível da responsabilidade e de supervisão dos riscos financeiros.

    ESTRATÉGIA GLOBAL DA COMISSÃO EM MATÉRIA DE LUTA CONTRA A FRAUDE

    Fraude que afecta o orçamento da UE - qual o ponto da situação e quais os desafios com que nos confrontamos?

    A última estratégia antifraude da Comissão foi adoptada em 2000[19], tendo os planos de acção dela decorrentes para 2001-2003 e 2004-2005 lançado as bases de uma política global da UE contra a fraude[20]. A Comissão apresentou um relatório sobre a execução do plano de acção e os progressos realizados no desenvolvimento das políticas de luta contra a fraude nos seus relatórios anuais sobre a protecção dos interesses financeiros das Comunidades e a luta contra a fraude de 2001 a 2005[21]. Em 2007, a Comissão adoptou uma comunicação sobre a imunidade à fraude[22], juntamente com uma comunicação sobre a divisão de responsabilidades entre o OLAF e os serviços da Comissão no que diz respeito às despesas no quadro da gestão partilhada, em que os serviços assumiram a responsabilidade de realizar um acompanhamento financeiro das irregularidades e da fraude[23]. A implementação destas comunicações demonstra que o saber-fazer do OLAF, que assenta na experiência adquirida através dos seus inquéritos, constitui um contributo valioso para os trabalhos da Comissão.

    O actual contexto de preparação do novo quadro financeiro plurianual (QFP) proporciona à Comissão a oportunidade de reforçar a dimensão antifraude de diferentes políticas da União. O QFP para o período após 2013 será apoiado por novas propostas legislativas específicas de programas da UE, que deviam incluir medidas antifraude adequadas, em complemento do objectivo global de uma simplificação de grande dimensão. A Comissão está empenhada em reforçar ainda mais as disposições legislativas antifraude de forma eficiente e proporcionada. Este processo terá em conta as medidas já em vias de adopção pelos serviços da Comissão.

    Os autores de fraudes, nomeadamente na área da criminalidade organizada, adaptam-se rapidamente às novas circunstâncias. A Comissão deve estar em condições de fazer face a estes novos desafios. O contexto em evolução da fraude exige que a União adapte constantemente a sua política antifraude. A prevenção e detecção da fraude constituem uma questão fundamental da governação que a Comissão tenciona abordar a todos os níveis e no conjunto do ciclo da despesa.

    O orçamento da UE, alimentado pelo dinheiro dos contribuintes, deve financiar exclusivamente a aplicação das políticas aprovadas pelo legislador europeu. Ainda em 2009 os Estados-Membros assinalaram casos de fraude presumida no valor de 279,8 milhões de EUR, implicando fundos da UE geridos a nível nacional[24].

    Trata-se apenas de um indicador da dimensão financeira do problema, uma vez que não pode ser considerado como referindo-se a casos de fraude comprovada, nem como correspondendo a um montante não recuperável. No entanto, revela que devem ser envidados esforços para a sua prevenção e que é conveniente adaptar regularmente as medidas em vigor, a fim de lutar contra as novas formas de fraude.

    Por outro lado, os novos controlos que a Comissão sugere criar devem ser proporcionados e eficazes em relação aos custos suportados. Uma vez que a fraude implica frequentemente estratagemas complexos e cuidadosamente orquestrados destinados a dissimular os factos, o risco de não detecção de uma fraude é mais elevado do que em relação a outras irregularidades, de modo que os sistemas antifraude, para serem eficazes, devem ser mais inteligentes e mais sofisticados, sendo, por conseguinte, susceptíveis de serem mais dispendiosos. O valor marginal da fraude susceptível de ser detectada e sancionada pelos Estados-Membros e pela Comissão na sequência de controlos antifraude suplementares deve ser superior ao custo marginal dos controlos e dos custos adicionais, tomando igualmente em consideração o risco da reputação.

    Além disso, as medidas antifraude devem ser aplicadas tendo em conta o objectivo declarado da Comissão de não aumentar os recursos e de reduzir as funções de apoio administrativo e de coordenação[25]. Seria, por conseguinte, conveniente realizar os eventuais investimentos complementares através de uma reafectação de pessoal no âmbito dos serviços, em conformidade com esses princípios.

    A Comissão desenvolveu já medidas antifraude e está em vias de elaborar outras. Os exemplos seguintes de boas práticas demonstram o potencial de medidas antifraude bem concebidas.

    No que diz respeito às acções estruturais[26], a Comissão introduziu uma estratégia conjunta de prevenção da fraude , cujo objectivo consiste em reforçar a sua capacidade para abordar a fraude, chamar a atenção, nos Estados-Membros e no âmbito dos serviços da Comissão, para a importância da prevenção da fraude, bem como reforçar a cooperação com o OLAF. A estratégia conjunta de prevenção da fraude reforça as medidas existentes em relação aos Fundos em causa e facilitará a aplicação da presente estratégia antifraude nesta vertente do orçamento. Outros serviços da Comissão, tais como os responsáveis pela política de investigação, adoptaram igualmente estratégias antifraude específicas, que se baseiam nos dados disponíveis em matéria de luta contra a fraude.

    Contudo, nem todos os serviços da Comissão, que gerem fundos da UE, seguem já uma abordagem sistemática desse tipo.

    Desenvolvimento da abordagem «Pluto» de detecção e de prevenção da fraude :

    O projecto Pluto foi criado para ajudar a Direcção-Geral da Sociedade da Informação da Comissão a melhorar a sua capacidade de auditoria e de controlo através do fornecimento de instrumentos analíticos poderosos e de informações sobre os indicadores de fraude baseados na experiência operacional do OLAF. Esta abordagem permitiu detectar muitos mais casos de suspeitas de fraudes[27].

    Dado o êxito do projecto, nomeadamente em termos de detecção atempada dos casos de fraude, outros serviços operacionais da Comissão manifestaram um vivo interesse pela aplicação de uma abordagem desse tipo, o que será facilitado.

    Foi desenvolvida sob a designação de « Mutual Assistance Broker (MAB)» uma plataforma única de intercâmbio securizado de dados entre as autoridades aduaneiras e as outras autoridades nacionais competentes, incluindo as células de informação financeira da UE[28] (encarregadas da luta contra o branqueamento de capitais), acessível através de um navegador Web. Permite um intercâmbio de informações securizado relativamente aos movimentos ilícitos, presumidos ou estabelecidos, de mercadorias ou de numerário que entra ou sai da UE, que suprime a necessidade da duplicação fastidiosa de codificação dos dados, respeitando simultaneamente as regras relativas à protecção dos dados.

    Os novos instrumentos TI podem reduzir consideravelmente a carga administrativa incorrida na detecção da fraude e das irregularidades para a gestão da vertente das receitas do orçamento.

    A Comissão desenvolveu um curso de formação destinado a sensibilizar o pessoal para a fraude, que se baseia em casos realmente verificados num serviço da Comissão.

    Este tipo de cursos de formação por medida será desenvolvido utilizando casos efectivamente tratados por outros serviços da Comissão e será proporcionado de forma regular, tal como indicado na secção 2.2.4.

    Princípios e prioridades fundamentais

    Quais são os princípios fundamentais da estratégia antifraude da Comissão?

    A estratégia antifraude da Comissão é aplicável simultaneamente à vertente das despesas e à vertente das receitas do orçamento.

    Os principais princípios orientadores e os objectivos da política da Comissão neste domínio são os seguintes:

    Ética. A Comissão e as outras autoridades responsáveis pela gestão dos fundos da UE devem observar os mais elevados níveis de comportamento ético e integridade. O seu pessoal deve cumprir estas normas e deve ter uma formação adequada tanto em matéria dos riscos de fraude como da necessidade de lutar contra ela.

    Aumento da transparência. Trata-se de um instrumento importante na luta contra a fraude. É conveniente que as informações relativas à utilização dos fundos da União estejam, na medida do possível, disponíveis num formato que permita a sua auditoria, comparação e análise para efeitos de luta contra a fraude, na observância das regras de protecção dos dados aplicáveis[29].

    Prevenção da fraude. A elaboração dos programas de despesas constitui a primeira fase de uma prevenção eficaz da fraude. Por conseguinte, será integrada, se for caso disso, nos estudos de viabilidade e de impacto uma análise da exposição potencial à fraude. Na fase de implementação dos programas, mecanismos de acompanhamento e de controlo eficientes e centrados nos riscos deviam permitir atenuar os riscos de fraude.

    Capacidade de investigação efectiva . Instrumentos e incentivos adequados são importantes para a detecção e as investigações efectivas da fraude. Quando existem suspeitas de fraude, os organismos de luta contra a fraude devem beneficiar de um acesso discreto às informações necessárias, em cooperação com as instituições e os órgãos em causa com uma pista de auditoria e no respeito da regulamentação em vigor. Além disso, as instituições e os órgãos em causa devem receber atempadamente do órgão de investigação informações que lhes permitam tomar medidas preventivas e impedir que as irregularidades ou fraude que afectam o orçamento da UE prossigam. Os informadores e as testemunhas devem poder recorrer a procedimentos fáceis, seguros e rápidos para comunicar casos de fraude.

    Sanções . A justiça deve ser exercida no respeito do direito e num prazo razoável. Os procedimentos devem prever regras reforçadas para o respeito da legalidade, baseando-se em mecanismos que permitam agir rapidamente e com toda a independência. Para além de sanções adequadas, as pessoas condenadas e sancionadas administrativamente devem ser efectivamente privadas do produto da infracção cometida, devendo os recursos desviados ser recuperados.

    Boa cooperação entre intervenientes internos e externos . Em especial, uma boa cooperação entre a UE e as autoridades nacionais responsáveis e entre os serviços de todas as instituições implicadas, constitui um requisito prévio para uma luta eficaz contra a fraude. A Comissão toma em consideração o importante papel dos seus parceiros de implementação, nomeadamente no âmbito de sistemas de gestão partilhada.

    Onde estabelece a Comissão as suas prioridades?

    A estratégia antifraude da Comissão irá prever medidas de luta contra a fraude nos domínios da prevenção e detecção (2.2), das investigações (2.3), das sanções (2.4), da recuperação (2.5) e outras políticas horizontais de prevenção da fraude, como a ética e a integridade; transparência e acesso às informações; e contratos públicos e subvenções (2.6).

    As questões que devem ser abordadas prioritariamente dizem respeito à prevenção da fraude:

    1. Disposições antifraude adequadas nas propostas da Comissão sobre os programas de despesas no quadro do novo quadro financeiro plurianual, tendo em conta as avaliações de impacto, tal como referido na secção 2.2.1;

    2. Desenvolvimento de estratégias antifraude a nível dos serviços da Comissão com a assistência do OLAF (secção 2.2.2.) e dos serviços centrais, bem como da sua implementação (secções 2.2.1 a 2.2.3 e 2.2.4); e

    3. Revisão das directivas relativas aos contratos públicos tendo em vista abordar a necessidade de simplificação, limitando simultaneamente os riscos de fraude nos contratos nos Estados-Membros (secção 2.6.4);

    Estas prioridades entrarão em vigor o mais tardar no final de 2013. As restantes medidas definidas na presente estratégia antifraude serão implementadas o mais tardar no final de 2014.

    Prevenção e detecção de fraudes

    Os objectivos de prevenção e detecção de fraudes e irregularidades[30] devem ser conseguidos através do processo de controlo interno que se exerce no âmbito da Comissão a todos os níveis de gestão[31]. Todas as entidades que gerem fundos da UE são obrigadas por lei a prevenir as irregularidades e a fraude que afectam o orçamento da UE. Na prática, a Comissão, os Estados-Membros e outros parceiros encarregados da implementação têm a obrigação de criar procedimentos de gestão e de controlo interno destinados a prevenir e a detectar irregularidades, erros e fraudes[32].

    Os controlos destinados a prevenir e a detectar a fraude fazem parte integrante do controlo da legalidade e da regularidade de transacções. A presente estratégia antifraude não deve, por conseguinte, dar origem a um nível suplementar de controlo. É necessário, no entanto, garantir que os sistemas de controlo interno em vigor abrangem de forma adequada o risco de fraude.

    Embora o quadro jurídico preveja já uma série de requisitos destinados a assegurar a regularidade e a legalidade dos procedimentos, são necessárias outros aperfeiçoamentos para ter em conta a exposição dos programas a tipos específicos de fraude. Os serviços centrais da Comissão, bem como alguns dos seus serviços de gestão, desenvolveram instrumentos de análise do risco que podem igualmente servir para gerir os riscos de fraude, mas que é conveniente reexaminar regularmente a fim de aumentar a sua eficácia[33]. A Comissão apoiará activamente a gestão do risco de fraude e acompanhará os resultados concretos resultantes das medidas de prevenção da fraude já em vigor.

    Estratégias de luta contra a fraude nos serviços da Comissão

    Consoante o modo de gestão e a área política, as responsabilidades dos intervenientes variam. Tal exige uma abordagem adaptada: as estratégias de luta contra a fraude nos serviços da Comissão têm de ser concebidas de forma individual com características comuns, em função da política e do serviço da Comissão em causa. Uma solução única para todos não será o mais eficaz. A execução deve basear-se, se necessário, em estratégias específicas sectoriais de luta contra a fraude , que devem ser adoptadas por todos os serviços que gerem ou supervisionam fundos da UE.

    No que diz respeito à gestão directa , os serviços da Comissão responsáveis pelas diferentes políticas são os principais responsáveis pela prevenção da fraude, pelo acompanhamento financeiro dos casos de fraude nas suas áreas de responsabilidade e, se necessário e em estreita cooperação com o OLAF, pela adopção de medidas de atenuação para evitar a continuação da fraude ou das irregularidades[34].

    No âmbito da gestão partilhada , os Estados-Membros têm a responsabilidade principal da execução de uma parte significativa do orçamento da UE (cerca de 80%)[35]. Tal coloca desafios específicos aos serviços da Comissão em causa em relação à prevenção e detecção da fraude. No que diz respeito à gestão partilhada, os Estados-Membros são responsáveis em primeira instância pelo estabelecimento de sistemas de gestão e de controlo para os programas operacionais, que sejam compatíveis com o quadro regulamentar. Os Estados-Membros devem aplicar estes sistemas de forma eficaz para prevenir, detectar e corrigir irregularidades, nomeadamente fraudes. A Comissão tem posteriormente que aplicar procedimentos de apuramento de contas ou mecanismos de correcção financeira, que lhe permitam assumir a responsabilidade final pela execução do orçamento em gestão partilhada.

    No que se refere à gestão indirecta, conjunta e descentralizada[36], bem como à gestão partilhada, os serviços da Comissão dependem de parceiros externos para a execução do orçamento da UE. Uma estratégia antifraude a nível dos serviços da Comissão terá de respeitar a proporcionalidade e a rendibilidade das medidas que devem ser implementadas, baseando-se, se possível, numa estratégia já existente. As particularidades da gestão efectuada pelos parceiros externos variam, pelo que os serviços da Comissão devem determinar a melhor forma de proteger os interesses financeiros da UE em cada domínio, tomando em consideração aspectos de rendibilidade. O OLAF apoiará os serviços da Comissão, tal como estabelecido na secção 2.2.2. Sempre que necessário, a Comissão proporá ou reforçará a legislação, alterará acordos ou negociará as alterações necessárias com os Estados-Membros e outros parceiros externos. Essas propostas tomarão igualmente em consideração as avaliações de risco de fraude e outras análises.

    Que elementos são necessários nas estratégias antifraude nos serviços da Comissão?

    Os serviços da Comissão adaptarão os seus procedimentos e sistemas de controlo interno de forma coerente, tendo devidamente em conta o princípio da proporcionalidade.

    As estratégias sectoriais devem abordar todo o ciclo da luta contra a fraude, nomeadamente a prevenção e detecção da fraude, a cooperação entre o OLAF e os serviços da Comissão, a recuperação e as sanções. Devem adaptar estes elementos às necessidades e circunstâncias específicas de cada sector político individual, incluindo o risco de fraude nesse sector.

    As estratégias sectoriais existentes podem ser utilizadas como base, devidamente aumentadas ou complementadas, consoante necessário.

    A Comissão pode igualmente criar estratégias regionais que abranjam tipos específicos de fraude. Um novo exemplo de abordagem horizontal é o Plano da Acção para lutar contra o contrabando de cigarros e álcool ao longo da fronteira oriental da UE, que acompanha a presente estratégia como documento de trabalho[37].

    A Comissão desenvolverá uma cooperação estreita e sinergias e promoverá igualmente as normas relevantes estabelecidas na presente estratégia antifraude nas instituições da UE, nomeadamente no SEAE, nos serviços, agências e organismos, tal como em empresas comuns .

    Papel do OLAF no desenvolvimento e aplicação de estratégias

    De acordo com o Regulamento (CE) n.º 1073/1999, o OLAF «contribuirá para a concepção e desenvolvimento de métodos de luta contra a fraude e contra quaisquer outras actividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da Comunidade Europeia»[38]. O OLAF deve participar neste exercício numa fase precoce. Embora a prevenção e detecção da fraude sejam principalmente da responsabilidade de cada chefe de serviços da Comissão ( consoante adequado em cada modo de gestão ), o OLAF desempenha um papel importante durante todo o processo.

    O OLAF desempenhará um papel proactivo e reforçado, assistindo os serviços, proporcionando nomeadamente uma metodologia e orientações sobre o desenvolvimento e a aplicação das estratégias sectoriais de luta contra a fraude.

    Actualmente existe apenas um intercâmbio de boas práticas entre alguns serviços da Comissão que gerem fundos da UE, mas não implica todos os serviços da Comissão. O grupo inter-serviços de correspondentes de prevenção da fraude ( Inter-service group of Fraud Proofing Correspondents ) irá converter-se numa rede de prevenção e detecção da fraude organizada pelo OLAF. Esta rede será utilizada como centro de conhecimentos especializados que prestará apoio e aconselhamento. Divulgará as melhores práticas (por exemplo, o projecto de extracção de dados «Pluto» anteriormente referido) e avaliações de risco de fraude baseadas na experiência operacional do OLAF, assim como informações relevantes de que o OLAF dispõe provenientes dos Estados-Membros, de países terceiros e de organizações internacionais. Esta rede deverá igualmente contribuir para desenvolver e actualizar periodicamente as estratégias sectoriais adoptadas pelos serviços da Comissão.

    O OLAF contribui para a coordenação da cooperação dos Estados-Membros contra a fraude, em conformidade com o artigo 335.º, n.º 3, do TFUE e o quadro regulamentar aplicável[39]. A acção dos Estados-Membros é apoiada por uma consulta periódica, especialmente no quadro do Comité Consultivo para a Coordenação da Luta Contra a Fraude (COCOLAF)[40]. Este Comité poderá ter mais subgrupos sectoriais, garantindo a presença de peritos dos diferentes sectores. Estes subgrupos devem incentivar a cooperação entre os serviços de luta contra a fraude dos Estados-Membros, encorajando-os a partilhar as suas experiências operacionais e a aumentar a consciencialização sobre as práticas fraudulentas detectadas nos diferentes Estados-Membros.

    Isto reflecte o papel do OLAF, que consiste em investigar as acusações de fraude e assistir activamente todos os serviços da Comissão na elaboração das políticas de prevenção da fraude.

    Análises de risco e controlos sistemáticos

    Consoante seja adequado em cada modo de gestão, os serviços da Comissão criarão, com a assistência do OLAF, sistemas que lhes dêem uma garantia razoável de que conseguirão detectar irregularidades e fraudes graves. Em especial, devem ser criadas condições para identificar as operações ou os operadores suspeitos através da presença de indicadores específicos (sinais de alarme «red flags»).

    Os serviços analisarão a necessidade de melhorar a avaliação do risco de fraude, desenvolvendo um processo mais formal e mais sistemático para identificar as áreas de risco de fraude. Paralelamente, utilizando os recursos existentes da forma mais eficaz, devem ser introduzidos controlos inteligentes usando as ferramentas informáticas, devidamente adaptadas às suas necessidades, desenvolvidas por alguns serviços em colaboração com o OLAF[41]. Tais ferramentas permitem, por exemplo, o agrupamento de dados existentes ligados a projectos em curso ou concluídos, financiados pela UE. Tal é útil para efeitos de prevenção da fraude, mas pode igualmente detectar o plágio e o duplo financiamento fraudulento. Estes instrumentos só serão plenamente eficazes se os sistemas de informação relevantes contiverem dados completos, coerentes e fiáveis sobre os fundos da UE. Deverá ser igualmente tomada em consideração a possibilidade de analisar dados para a prevenção da fraude no momento de definir os requisitos das empresas para novos sistemas informáticos.

    A comunicação entre serviços da Comissão relativamente ao risco de fraude poderá ser melhorada. A utilização do sistema de alerta rápido (EWS)[42] interno da Comissão será revista para se tornar uma ferramenta mais eficaz de prevenção da fraude na gestão directa. Devem ser criadas condições para um intercâmbio de informações mais amplo com os interessados externos através da base de dados central sobre as exclusões[43], com base na legislação relevante e na observância das normas de protecção dos dados.

    A supervisão eficaz pode ser impedida pela falta de acesso aos documentos e às informações em alguns domínios da gestão conjunta em que participam organizações internacionais[44]. A Comissão continuará a esforçar-se por melhorar os instrumentos jurídicos de cooperação com os países terceiros e as organizações internacionais, bem como para garantir que sejam aplicados de forma adequada. Tal pode incluir a introdução nos acordos internacionais e memorandos de entendimento, em conformidade com regulamentos existentes em matéria de inquéritos, de disposições sobre o intercâmbio de informações e a cooperação a nível operacional, nomeadamente no quadro de inquéritos conjuntos.

    Consciencialização e formação

    A Comissão realizará regularmente actividades de consciencialização sobre eventuais fraudes entre o seu pessoal , em especial gestores de projectos, pessoal da área financeira e auditores e pessoal colocado nas delegações da UE. Cooperará estreitamente com o SEAE e outros organismos da UE para fomentar esta política e divulgará informações sobre o sistema de alerta rápido, os procedimentos relativos à comunicação dos casos de fraude e as medidas para lutar contra a fraude. Tal incluirá limitar o impacto da fraude e das irregularidades, mediante a adopção de medidas adequadas e oportunas para evitar a sua continuação, centrando-se inicialmente nos organismos e entidades mais afectados. As informações divulgadas devem incluir elementos sobre as medidas de luta contra a fraude e sobre o OLAF.

    Todos os membros do pessoal que trabalhem na gestão de projectos e operações financeiras têm uma responsabilidade em matéria de detecção e prevenção da fraude e devia ter uma formação suficiente, incluindo em questões ligadas à luta contra a fraude. O OLAF criará um sítio Web dedicado à luta contra a fraude interno à Comissão, com uma orientação metodológica para ajudar os serviços e agências de execução a desenvolver estratégias de luta contra a fraude, que incluam as melhores práticas e padrões de fraude e fornecendo os seus conhecimentos para o desenvolvimento de programas de formação.

    A rede de prevenção e detecção da fraude do OLAF, e possivelmente outros grupos de peritos existentes, contribuirão para a consciencialização e a formação.

    A Comissão e, em especial, o OLAF continuarão igualmente a realizar intercâmbios das melhores práticas, ajudando e colaborando com outras organizações internacionais e organismos de peritos no desenvolvimento de políticas de luta contra a fraude a corrupção. As actividades associadas a este último ponto serão coordenadas graças ao mecanismo de elaboração de relatórios anticorrupção na UE.

    Investigações

    Inquéritos do OLAF

    A Comissão apresentou a sua proposta alterada para a reforma do OLAF[45], que reforça a eficácia do OLAF na elaboração dos seus inquéritos[46]. A proposta prevê igualmente uma melhor cooperação com outras autoridades e prevê garantias e direitos processuais específicos para a protecção dos direitos individuais, em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da UE.

    Os fluxos de informação entre os serviços da Comissão e o OLAF antes, durante e após os inquéritos deviam permitir à Comissão tomar medidas preventivas adequadas, tais como suspender subvenções, contratos ou pagamentos e o termo das práticas irregulares em curso. Tal contribuirá igualmente para que o OLAF tenha acesso a todas as informações relevantes para efeitos dos seus inquéritos.

    Quando os inquéritos implicam membros do pessoal das instituições da UE («inquéritos internos»), a cooperação intensiva entre o OLAF e os outros serviços de investigação constitui uma condição fundamental de êxito. Essa cooperação deve ser reforçada, na medida do necessário, em especial entre o OLAF e outros serviços de investigação e inspecção das instituições da UE [47] .

    Para todas as modalidades de gestão devem criar-se pontos centrais de contacto nos Estados-Membros[48], países terceiros e organizações internacionais. O OLAF poderá então utilizar estes pontos de contacto como ligação directa para efeitos de investigação, tal como proposto na proposta alterada de reforma do OLAF.

    Se necessário, e para efeitos dos inquéritos do OLAF, a cooperação entre o OLAF e os auditores externos dos serviços da Comissão deve ser reforçada e beneficiar das suas respectivas competências. Para este efeito, os auditores da Comissão podem participar nas missões do OLAF e nas verificações no terreno.

    O OLAF promove e partilha com os Estados-Membros a sua experiência operacional e as melhores práticas no âmbito da protecção dos interesses financeiros da UE. É conveniente que incentive as medidas antifraude conjuntas tomadas pelos Estados-Membros[49]. Os parceiros deviam informar o OLAF sobre os casos de fraude detectados numa fase precoce e actualizar esta informação à medida que o assunto é acompanhado, respeitando o quadro jurídico aplicável.

    Tendo em conta o novo quadro financeiro plurianual, os programas de despesas e todas as decisões, contratos e acordos de subvenção financiados pela UE devem declarar que o OLAF tem competência para investigar fraudes presumidas nos programas e projectos financiados pela UE[50]. As cláusulas em questão devem obrigar todos os contratantes e beneficiários de subvenções, bem como o seu pessoal, a dar ao OLAF, a seu pedido, acesso a todas as informações sobre a execução dos programas e projectos. Os contratantes e beneficiários de subvenções devem estar obrigados a incluir nos contratos assinados com os seus subcontratantes as cláusulas necessárias que proporcionem ao OLAF os mesmos direitos de acesso em relação a todos os subcontratantes.

    Informadores e denunciantes

    O quadro para informar de uma suspeita de fraude e corrupção e para proteger todos os informadores que actuem de boa-fé é importante para a detecção de fraudes. A legislação da UE estabelece normas sobre as regras de denúncia de infracções em relação ao pessoal da UE[51]. Todas as outras partes ( informadores ) também devem ter acesso fácil às autoridades de investigação, como o OLAF[52]. A Comissão irá analisar a forma como os denunciantes podem beneficiar de uma melhor orientação e protecção das autoridades em questão e a maneira de incentivar os informadores a comunicarem as irregularidades, a fraude e a corrupção (por exemplo, medidas destinadas a motivar os informadores e a fomentar a comunicação voluntária de informações).

    Sanções

    A Comissão simplificará e reforçará a utilização de sanções financeiras e/ou administrativas previstas nos respectivos quadros regulamentares, incluindo a exclusão do financiamento pela UE em caso de irregularidades graves, fraude e corrupção. No momento de decidir que sanções impor às entidades jurídicas, deverá ter-se em conta as medidas que estas entidades tomaram contra as pessoas responsáveis pela fraude e corrupção. Estas sanções devem beneficiar de uma publicidade adequada, em conformidade com o quadro jurídico vigente.

    Os Estados-Membros são obrigados a comunicar determinados casos de fraude contra o orçamento da UE, que possam servir de base para a exclusão de beneficiários do financiamento da UE[53]. No entanto, não têm obrigação de conservar estas informações num sistema centralizado, que poderia canalizar os fluxos de informação através de uma única autoridade responsável, tornando o sistema mais eficaz. A Comissão incentivará, por conseguinte, os Estados-Membros a adoptarem orientações para as autoridades a nível nacional , a fim de garantir que as notificações são comunicadas de forma adequada à base de dados central sobre as exclusões da Comissão (CED). A Comissão fomentará acções das autoridades dos Estados-Membros e dos organismos da UE destinadas a aumentar a consciencialização relativamente à CED.

    Para garantir condições equitativas em toda a UE[54], a Comissão avaliará se as sanções financeiras e/ou administrativas aplicadas pelos Estados - Membros ao abrigo das regras nacionais são suficientemente eficazes, proporcionadas e dissuasivas . Preparará igualmente iniciativas legislativas relevantes, em especial no domínio aduaneiro, tal como previsto no Plano de Acção de Estocolmo[55].

    Para aumentar o efeito dissuasor das sanções disciplinares , os resultados dos procedimentos disciplinares devem ser comunicados de forma mais eficaz, respeitando simultaneamente os direitos fundamentais das pessoas em causa e a protecção dos dados. As informações sobre o pessoal objecto de sanções deve ser mantida e partilhada com outras autoridades, na medida em que seja necessário para a prevenção da fraude, em conformidade com as normas de protecção dos dados e sujeito a garantias específicas e adequadas[56].

    Recuperação

    No caso da gestão partilhada, os Estados-Membros são responsáveis em primeira instância por investigar as irregularidades e recuperar os fundos indevidamente pagos, nomeadamente no seguimento de inquéritos do OLAF[57]. No caso da gestão directa, os serviços da Comissão devem emitir sem demora ordens de cobrança no seguimento de inquéritos do OLAF. É importante que as informações sobre as referidas recuperações alimentem sistematicamente as actividades operacionais do OLAF. A Comissão melhorará o carácter exaustivo, a qualidade e a apresentação dos dados sobre recuperações no seu relatório sobre a Protecção dos interesses financeiros da União Europeia[58].

    Outros instrumentos transversais de prevenção da fraude

    Normas legislativas internacionais

    A Comissão garantirá a correcta aplicação das normas e convénios internacionais pertinentes respeitantes às políticas de luta contra a fraude, dando uma atenção especial à Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (UNCAC), aos instrumentos do Conselho da Europa (GRECO) e às normas e recomendações da OCDE e do G20[59].

    Ética e integridade

    A Comissão está dotada de um sistema global de normas relativas à ética e integridade do pessoal[60], assim como dos Comissários[61]. Estas regras foram recentemente objecto de revisão. A Comissão proporciona a todos os recém-chegados formação, estando disponíveis cursos de reciclagem.

    A Comissão garantirá que as normas e os valores éticos dos funcionários da UE são comunicados de forma adequada e periódica desde os níveis mais altos a todo o pessoal e que é assegurada uma formação adequada.

    A Comissão deve garantir que existem medidas eficazes de prevenção da fraude nas suas políticas de pessoal e de contratação. Estas devem incluir um controlo efectivo do passado dos candidatos.

    Transparência e acesso às informações

    A transparência contribui para a detecção e prevenção da fraude. Para garantir que o orçamento da UE é gerido de maneira transparente e sujeito aos requisitos legais aplicáveis, os cidadãos devem beneficiar de um acesso fácil às informações relevantes.

    Na sequência da Iniciativa Europeia em matéria de Transparência[62], a Comissão introduziu também um regime voluntário para uma maior transparência na representação dos interesses a nível da UE. Foi criado um registo e adoptado um código de conduta. A Comissão assinou, em 23 de Junho de 2011, um acordo interinstitucional com o Parlamento Europeu relativo a um registo comum[63].

    Contratos e subvenções

    A Comissão está actualmente a proceder à revisão das directivas da UE relativas à contratação[64], o que simplificará e aumentará a transparência dos procedimentos de contratação pública a todos os níveis, da UE e dos Estados-Membros. No contexto da reforma, a Comissão analisará as outras possibilidades de prevenção dos comportamentos fraudulentos e dos conflitos de interesses na distribuição dos fundos públicos.

    A Comissão tenciona igualmente propor regras relativas à atribuição das concessões de serviços, que podem envolver a utilização de fundos da UE no quadro das parcerias entre os sectores público e privado e que, actualmente, não estão sujeitas a qualquer obrigação concreta em matéria de transparência.

    As entidades que recebam fundos da UE devem ser capazes de demonstrar, mediante pedido, o carácter transparente da sua propriedade. Todas as entidades da estrutura de propriedade devem poder ser verificadas pelas autoridades, na medida do necessário. Tal é igualmente aplicável aos parceiros dos consórcios e a terceiros que beneficiem de apoio financeiro quando é concedida uma subvenção.

    CONTROLO E NOTIFICAÇÃO DA APLICAÇÃO

    A referência à aplicação da presente estratégia antifraude deve integrar-se no ciclo de planificação e programação estratégica da Comissão, que prevê uma série completa de mecanismos de planeamento, controlo e elaboração de relatórios. As estratégias antifraude não exigem níveis suplementares de controlo nem encargos administrativos, mas devem integrar-se de forma adequada nos mecanismos existentes de planeamento, controlo e elaboração de relatórios.

    A nível dos serviços da Comissão, os planos de gestão anuais são utilizados para actividades de planeamento e controlo; devem igualmente incluir a aplicação das suas estratégias antifraude. O relatório anual de actividades é o instrumento de informação que explica o que cada serviço realizou nesse ano, incluindo a forma como melhorou os seus sistemas de gestão e controlo e de gestão financeira, nomeadamente as questões de luta contra a fraude. Os relatórios anuais de actividades [65] devem incluir informações sobre a prevenção da fraude como parte da avaliação dos seus sistemas de controlo interno , que reflicta a aplicação da estratégia sectorial e que descreva as medidas destinadas a atenuar os riscos de fraude[66]. Devem igualmente incluir actualizações periódicas sobre a aplicação das estratégias sectoriais de luta contra a fraude.

    A Comissão apresentará relatórios sobre a aplicação desta estratégia antifraude a partir do relatório da Comissão sobre a protecção dos interesses financeiros da UE de 2013.

    Estas disposições garantirão que as medidas de luta contra a fraude continuarão a ter uma prioridade elevada na agenda da Comissão e sublinharão a sua importância para o procedimento de quitação.

    [1] A noção de «fraude» é definida no artigo 1.º da Convenção estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO C 316 de 27.11.1995, p. 49).

    [2] As referências aos serviços da Comissão abrangem o conjunto das Direcções-Gerais e dos serviços da Comissão, bem como as agências de execução.

    [3] Os gestores orçamentais delegados, na acepção do TFUE (artigo 322.º) e do Regulamento Financeiro (Regulamento (CE, Euratom) do Conselho n.º 1605/2002, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

    [4] Ver artigos 28.º e 28.º-A do Regulamento Financeiro.

    [5] Constitui irregularidade qualquer violação de uma disposição de direito comunitário que resulte de um acto ou omissão de um agente económico que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral das Comunidades , artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995 relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995).

    [6] Comunicação da Comissão «Prevenir a fraude com base nos resultados operacionais: uma abordagem dinâmica da imunidade à fraude [COM(2007) 806 final.

    [7] Ver, por exemplo, as resoluções que o Parlamento adoptou sobre a protecção dos interesses financeiros das Comunidades e a luta contra a fraude em resposta aos relatórios anuais de 2008 [2009/2167(INI)] e 2009 [2010/2247(INI)] relativamente a esta questão.

    [8] Ver, nomeadamente, a resolução do Conselho relativa a uma política global da UE contra a corrupção (14 de Abril de 2005), as conclusões do grupo de trabalho sobre a Procuradoria Europeia organizado pela Presidência espanhola (primeiro semestre de 2010) e a declaração da Presidência belga (segundo semestre de 2010) sobre o programa de Estocolmo.

    [9] Parecer do TCE n.º 1/2010 - Melhorar a gestão financeira do orçamento da União Europeia: riscos e desafios, JO C 35 de 12.2.2010, p. 4; Relatório Anual do TCE sobre a execução do orçamento, relativo ao exercício de 2009, JO C 303 de 9.11.2010, pp. 10, 11 e 26.

    [10] Ver por exemplo o documento EUCO 2/1/11 REV1, 8 de Março de 2011 («É essencial simplificar os instrumentos da UE destinados a incentivar a I&D&I, de forma a facilitar o seu acesso aos melhores cientistas e às empresas mais inovadoras; seria necessário, em especial, que as instituições em causa definissem um novo equilíbrio entre confiança e controlo e entre assunção de riscos e recusa dos riscos»).

    [11] Resolução de PE de 11 de Novembro de 2010 – P7 TA(2010)0401 – (que sublinha a complexidade e o tempo necessário das regras de participação, o investimento atempado que exigem, os custos elevados de pessoal e uma carga administrativa excessiva.

    [12] JO C 115 de 4.5.2010, p. 1.

    [13] COM(2011) 135 final.

    [14] Comunicação sobre a protecção dos interesses financeiros da União Europeia pelo direito penal e os inquéritos administrativos: Uma política integrada para proteger o dinheiro dos contribuintes, COM(2011)293 final.

    [15] Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu sobre a luta contra a corrupção na UE, COM(2011) 308 final.

    [16] http://ec.europa.eu/atwork/programmes/index_pt.htm.

    [17] COM(2010) 2020.

    [18] COM(2010) 700.

    [19] COM(2000) 358 final.

    [20] COM(2001) 254 final; COM(2004) 544 final.

    [21] Ver COM(2006)378, pp.5-12 para mais pormenores (avaliação da estratégia para o período 2000-2005).

    [22] COM(2007) 806 final.

    [23] C (2007)5709.

    [24] COM(2010) 382, p. 6. Este valor corresponde a uma fase precoce do início das investigações sobre as eventuais irregularidades, na sequência das primeiras suspeitas de infracção penal.

    [25] SEC(2007) 530.

    [26] Em especial, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu (FSE) e o Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP).

    [27] Relatório anual do OLAF relativo ao exercício de 2010, ponto 30.

    [28] Trata-se essencialmente de respeitar a obrigação de trocar informações definida pelo Grupo de Acção Financeira (GAFI) na sua recomendação especial IX sobre os passadores de fundos, que é aplicada na UE pelas disposições do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1889/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativo ao controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da UE (JO L 309, 25.11.2005, p. 9-12).

    [29] Ver os artigos 29.º e 30.º do Regulamento Financeiro (princípio da transparência).

    [30] A fraude é uma classificação de direito penal pronunciada por um juiz. No contexto da presente comunicação, entende-se por detecção da fraude e das irregularidades a descoberta de factos ou de circunstâncias altamente suspeitos que constituam indícios de irregularidades (por exemplo, pelo pessoal da área financeira ou por auditores), que devem ser transmitidos ao OLAF para que este abra um inquérito.

    [31] Artigo 28.º-A do Regulamento Financeiro.

    [32] O artigo 60.º, n.º 4, em conjugação com o artigo 48.º das normas de execução do Regulamento Financeiro (JO L 357 de 31.12.2002, pp. 1-71).

    [33] Ver a Comunicação da Comissão «Rumo a uma gestão dos riscos eficaz e coerente nos serviços da Comissão» (SEC(2005)1327).

    [34] No regime de gestão directa, em conformidade com o artigo 53.º-A do Regulamento Financeiro, as tarefas de execução devem ser efectuadas quer directamente pelos serviços da Comissão, quer pelas Delegações da UE.

    [35] Artigo 53.º-B do Regulamento Financeiro.

    [36] Artigos 54.°, 53.°, 56.° e 163.° do Regulamento Financeiro.

    [37] SEC(2011) 791

    [38] Artigo 1.º; na proposta alterada de reforma do OLAF (COM(2011)135), esta parte foi ligeiramente adaptada, na medida em que o OLAF deve contribuir para a concepção e desenvolvimento de métodos de prevenção e de luta contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras actividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União.

    [39] Regulamento (CE) nº 515/97 do Conselho, de 13 de Março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros (JO L 82 de 22.3.1997, p. 1) e Regulamento (CE) n° 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pela Organização Europeia de Luta Antifraude (OLAF), artigo 1.º (JO L 136 de 31.5.1999, p. 1).

    [40] Decisão 94/140/CE da Comissão, JO L 61 de 4.3.1994, p. 27.

    [41] Como o projecto de extracção de dados «Pluto» referido na secção 1, desenvolvido pelos serviços implicados no financiamento da investigação e pelo OLAF.

    [42] Decisão C(2008) 3872 da Comissão, de 16 de Dezembro de 2008, relativa ao sistema de alerta rápido para uso por parte dos gestores orçamentais da Comissão e das agências de execução, JO L 344 de 20.12.2008, p. 125.

    [43] Artigo 95.º do Regulamento Financeiro.

    [44] Parecer do TCE n.º 1/2010 - Melhorar a gestão financeira do orçamento da UE: riscos e desafios, JO C 35 de 12.2.2010, ponto 14.

    [45] COM(2011) 135.

    [46] O Tribunal de Contas Europeu sublinha igualmente a necessidade de melhorar a eficácia. Ver Relatório Especial n. ° 2/2011 do Tribunal de Contas Europeu, «Acompanhamento do Relatório Especial n. ° 1/2005 relativo à gestão do Organismo Europeu de Luta Antifraude».

    [47] A proposta alterada de reforma do OLAF (COM(2011)135) prevê, por conseguinte, que o OLAF se estabeleça prioridades no seu trabalho de investigação, ver o artigo 5.º, n.º 1, e a exposição de motivos, p. 4.

    [48] O artigo 3.º da proposta alterada de reforma do OLAF [COM(2011)135] também o prevê. Ver igualmente exposição de motivos, p. 4.

    [49] De acordo com o disposto no artigo 1.º da proposta alterada de reforma do OLAF [COM(2011)135], o OLAF deve «apoiar acções antifraude conjuntas empreendidas pelos Estados-Membros numa base voluntária».

    [50] Ver neste contexto o SEC(2007)1676 sobre as actividades de imunidade à fraude no que diz respeito aos programas de despesas em conformidade com as perspectivas financeiras 2001-2006.

    [51] Artigos 22.º-A e 22.º-B do Estatuto (JO 45 de 14.6.1962, p. 1385).

    [52] Por exemplo, o Sistema de Notificação da Fraude (SNF) pode ser usado para comunicar informações confidenciais: https://fns.olaf.europa.eu/.

    [53] Artigo 95.º, n.º 2, do Regulamento Financeiro.

    [54] Ver as iniciativas relevantes, analisadas na comunicação sobre a protecção dos interesses financeiros da União Europeia pelo direito penal e os inquéritos administrativos, COM(2011)293.

    [55] COM(2010) 171, p. 22.

    [56] Ver o artigo 8.º , n.º 5, da Directiva 95/46/CE e o artigo 10.º, n.º 5, do Regulamento (CE) n.º 45/2001.

    [57] Artigo 53.º-B, n.º 2, alínea c), do Regulamento Financeiro.

    [58] http://ec.europa.eu/anti_fraud/reports/anti-fraud_en.html.

    [59] Ver a Comunicação da Comissão «Luta contra a corrupção na UE» (COM(2011)308), pp. 9-10.

    [60] Estatuto (JO 45 de 14.6.1962, p. 1385), Código de boa conduta administrativa (JO L 267 de 20.10.2000), Guia prático em matéria de ética e conduta do pessoal e outras regras específicas.

    [61] Código de conduta dos Comissários (C(2011)2904): http://ec.europa.eu/commission_2010-2014/pdf/code_conduct_en.pdf).

    [62] Ver SEC(2005) 1300 e SEC(2005) 1301.

    [63] http://ec.europa.eu/growthandjobs/index_en.htm

    [64] Livro Verde sobre a modernização da política de contratos públicos da UE [COM(2011)15].

    [65] Estes relatórios são publicados no sítio Web da UE: http://ec.europa.eu/atwork/synthesis/aar/index_en.htm.

    [66] Para mais informações sobre esta estratégia antifraude, ver a Secção 3.

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