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Document 52011DC0146

    COMMUNICATION FROM THE COMMISSION TO THE EUROPEAN PARLIAMENT, THE COUNCIL, THE EUROPEAN ECONOMIC AND SOCIAL COMMITTEE AND THE COMMITTEE OF THE REGIONS Reform of the EU State Aid Rules on Services of General Economic Interest

    52011DC0146




    [pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

    Bruxelas, 23.3.2011

    COM(2011) 146 final

    COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES

    Reforma das regras da UE em matéria de auxílios estatais aplicáveis aos serviços de interesse económico geral

    INTRODUÇÃO

    O objectivo da presente comunicação consiste em lançar o debate político com os intervenientes e outras instituições sobre a próxima revisão do Pacote relativo aos auxílios estatais no caso de serviços de interesse económico geral (SIEG) (também conhecido por Pacote pós-Altmark).

    O Pacote inclui uma série de medidas adoptadas em 2005, em especial a Decisão SIEG[1] e o Enquadramento SIEG[2], em que a Comissão clarificou a aplicação dos artigos do Tratado relativos aos auxílios estatais, ou seja, os artigos 106.º e 107.º, do TFUE, à compensação pela prestação dos SIEG.

    O Enquadramento SIEG chega ao seu termo de vigência em Novembro de 2011 e tanto o Enquadramento como a Decisão prevêem uma análise das regras com base numa ampla consulta. A Comissão iniciou este processo de análise já em 2008. Os serviços da Comissão procedem à publicação, em paralelo com a presente comunicação, de um relatório que descreve a prática de Comissão ao abrigo das actuais regras e as principais questões levantadas durante o processo de consulta.

    A revisão do pacote deve ser inserida no contexto dos objectivos mais vastos da Comissão em matéria de serviços públicos. Na sua comunicação «Um acto para o mercado único»[3], a Comissão comprometeu-se (proposta n.º 25) a adoptar, até 2011, uma comunicação acompanhada de um conjunto de acções sobre os serviços de interesse geral, sublinhando que a UE e os Estados-Membros devem garantir que os serviços públicos sejam mais fáceis de prestar ao nível adequado, obedeçam a regras claras de financiamento, ofereçam a mais elevada qualidade e sejam efectivamente acessíveis a todos.

    2. «ARQUITECTURA» DOS SERVIÇOS PÚBLICOS NA UE

    OS SERVIÇOS PÚBLICOS (NORMALMENTE REFERIDOS NOS TRATADOS COMO SIEG) ocupam uma posição fundamental entre os valores comuns da União[4]. Promovem a coesão social e territorial e o bem-estar dos cidadãos em toda a UE e contribuem de forma importante para o desenvolvimento económico da Europa. Vão desde os grandes serviços comerciais (sectores de rede como os serviços postais, o fornecimento de energia, os serviços de comunicação electrónica ou os serviços de transportes públicos) até uma vasta gama de serviços de saúde e sociais[5] (por exemplo, prestação de cuidados a pessoas idosas ou com deficiência).

    O Tratado de Lisboa reconhece o importante papel dos serviços públicos e, simultaneamente, a sua diversidade no modelo europeu de sociedade. Esta dupla abordagem está reflectida no novo Protocolo n.º 26 aos Tratados, segundo o qual os valores comuns da União incluem, em especial,

    um elevado nível de qualidade, de segurança e de acessibilidade de preços, a igualdade de tratamento e a promoção do acesso universal e dos direitos dos utilizadores

    bem como

    o amplo poder de apreciação das autoridades nacionais, regionais e locais para prestar, mandar executar e organizar [SIEG] .

    Com efeito, o artigo 14.º do TFUE mandata a União e os Estados-Membros, dentro dos limites das respectivas atribuições e competências, a zelar

    por que esses serviços funcionem com base em princípios e em condições, nomeadamente económicas e financeiras, que lhes permitam cumprir as suas missões

    e prevê também uma nova base jurídica que permite ao Parlamento Europeu e ao Conselho adoptarem, com base numa proposta da Comissão, regulamentos que estabeleçam esses princípios e condições.

    Importa referir, neste contexto, que as disposições do artigo 14.º do TFUE não prejudicam a aplicação das regras de concorrência aos SIEG[6]. Em especial, em conformidade com os artigos 106.º e 107.º do TFUE, as compensações concedidas pelas autoridades públicas pela prestação de SIEG estão sujeitas ao controlo em matéria de auxílios estatais, a não ser que se encontrem preenchidas as quatro condições cumulativas estabelecidas pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão Altmark[7]. A presente comunicação tem por objectivo abordar apenas a reforma das regras em matéria de auxílios estatais aplicáveis aos SIEG, que a Comissão adoptou em conformidade com os artigos 106.º e 107.º.

    As regras de concorrência da UE não são aplicáveis a todos os serviços de interesse geral (SIG), mas apenas aos que têm uma natureza «económica», ou seja, aos SIEG. Os serviços sociais de interesse geral (SSIG), que podem ser, simultaneamente, de natureza económica e não económica, só são abrangidos pelo direito da UE quando são, na realidade, económicos[8]. Além disso, nos termos do artigo 2.º do Protocolo n.º 26,

    [a]s disposições dos Tratados em nada afectam a competência dos Estados-Membros para prestar, mandar executar e organizar serviços de interesse geral não económicos .

    Assim, por exemplo, actividades tais como a segurança da navegação aérea[9] ou a vigilância antipoluição[10] não são consideradas actividades económicas para efeitos das regras de concorrência, porque estas actividades estão ligadas ao exercício de prerrogativas estatais e ao cumprimento das responsabilidades do Estado para com a população[11]. Da mesma forma, considera-se que a gestão de regimes obrigatórios de segurança social que prosseguem objectivos exclusivamente sociais não constitui uma actividade económica para efeitos das regras de concorrência[12].

    [pic]

    Os prestadores de SIEG estão também sujeitos às regras da concorrência, em geral, e às regras em matéria de auxílios estatais, em especial, apenas na medida em que a aplicação de tais regras não represente um obstáculo ao cumprimento das suas missões. O artigo 106.º, n.º 2, do TFUE, estabelece que

    as empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral ou que tenham a natureza de monopólio fiscal ficam submetidas ao disposto nos Tratados, designadamente às regras de concorrência, na medida em que a aplicação destas regras não constitua obstáculo ao cumprimento, de direito ou de facto, da missão particular que lhes foi confiada .

    3. FINANCIAMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS E CONTROLO DOS AUXÍLIOS ESTATAIS

    Um aspecto fundamental na prestação de serviços públicos é a compensação que as autoridades públicas poderão ter de conceder aos prestadores pela execução de tais tarefas. A importância deste aspecto foi sublinhada pela actual crise económica e financeira. A crise não só afectou muitos cidadãos em toda a UE como os tornou mais dependentes de serviços públicos de alta qualidade. Além disso, devido aos esforços actualmente envidados em muitos Estados-Membros da UE para reduzir os défices orçamentais, tem vindo a ser dada maior atenção à eficácia das despesas públicas e à necessidade de reforçar a produtividade em todos os sectores.

    O artigo 106.º do TFUE reserva à Comissão a tarefa de controlar a conformidade desta compensação com as regras de concorrência.

    Contudo, nem todos os financiamentos estatais de serviços públicos de natureza económica devem ser considerados auxílios estatais. Decorre do acórdão do Tribunal de Justiça proferido no processo Altmark [13] que não existe auxílio estatal quando (1) as obrigações de serviço público são claramente definidas; (2) os parâmetros utilizados para o cálculo da compensação são estabelecidos de forma objectiva e transparente; (3) a compensação de serviço público se limita a cobrir as despesas e a contemplar uma margem de lucro razoável; e (4) quando a empresa não é seleccionada através de um processo de concurso público que permite a selecção do candidato capaz de fornecer esses serviços ao menor custo para a colectividade, a compensação deve ser determinada com base numa análise dos custos de uma empresa média «bem gerida» no sector em causa. Se qualquer destas condições cumulativas não estiver satisfeita, a intervenção do Estado poderá ser considerada um auxílio estatal e, em princípio, tem de ser notificada e apreciada pela Comissão Europeia.

    Tal como referido, a base jurídica para o controlo dos auxílios estatais no âmbito das compensações de SIEG é constituída pelos artigos 106.º e 107.º do TFUE[14]. O Pacote, em especial a Decisão SIEG e o Enquadramento SIEG, veio clarificar a aplicação das regras em matéria de auxílios estatais aos SIEG. Enquanto a Decisão SIEG especifica as condições em que as compensações concedidas a empresas pelo cumprimento de obrigações de serviço público são consideradas compatíveis com as regras em matéria de auxílios estatais e estão isentas de notificação à Comissão, o Enquadramento SIEG define as condições em que as compensações não abrangidas pela Decisão podem ser aprovadas pela Comissão.

    Desde a sua entrada em vigor em 2005, a Decisão SIEG e o Enquadramento SIEG têm constituído a principal base para a apreciação, por parte da Comissão, de um grande número de casos de auxílios estatais relacionados com SIEG. Para além da Decisão SIEG e do Enquadramento SIEG, foram adoptadas diversas regras sectoriais em matéria de auxílios estatais[15].

    A revisão do Pacote faz parte do Programa de Trabalho da Comissão para 2011[16]. A revisão foi igualmente mencionada na carta do Presidente Barroso, que acompanhava a sua comunicação relativa ao estado da União, dirigida ao Parlamento Europeu[17].

    4. REVISÃO DAS REGRAS EM MATÉRIA DE AUXÍLIOS ESTATAIS APLICÁVEIS AOS SIEG

    O OBJECTIVO GLOBAL DA REFORMA DAS REGRAS EM MATÉRIA DE AUXÍLIOS ESTATAIS APLICÁVEIS AOS SIEG CONSISTE EM REFORÇAR O CONTRIBUTO QUE OS estes serviços podem dar para o relançamento da economia da UE em geral. Com efeito, os Estados-Membros devem garantir certos serviços (tais como hospitais, ensino, serviços sociais, mas também comunicações, energia e transportes) a toda a população e em condições acessíveis. As autoridades nacionais, regionais e locais são responsáveis e gozam de grande margem discricionária para prestar, mandar executar e organizar SIEG. Contudo, uma afectação eficiente de recursos públicos aos SIEG é também fundamental para garantir a competitividade da UE e a coesão económica entre os Estados-Membros. A existência de serviços públicos eficientes e de elevada qualidade apoia e sustenta o crescimento e o emprego em toda a UE. Os serviços sociais, em especial, contribuem também para minorar o impacto social da crise.

    4.1. Resultados da consulta

    Em conformidade com o disposto no artigo 9.º da Decisão SIEG e no ponto 25 do Enquadramento SIEG, a Comissão procedeu a uma ampla consulta e obteve contribuições dos Estados-Membros e de outros intervenientes sobre a aplicação prática das regras em matéria de auxílios estatais neste domínio:

    - Em 2008 e 2009, a Comissão convidou os Estados-Membros a apresentarem um relatório sobre a aplicação do actual Pacote. Decorre destes relatórios que, em geral, os Estados-Membros acolheram favoravelmente o Pacote e a segurança jurídica que proporcionou. Em vez de defender uma reformulação completa do Pacote, a maioria dos Estados-Membros considera que apenas devem ser revistas algumas das suas disposições, de modo a facilitar o cumprimento das regras em matéria de auxílios estatais a diferentes níveis das administrações nacionais.

    - Em 2010, a Comissão lançou uma consulta pública sobre a aplicação do actual Pacote. Esta consulta suscitou o interesse de uma grande diversidade de organizações. Na globalidade, a Comissão recebeu mais de 100 respostas. As opiniões expressas variam, evidentemente, de forma significativa consoante a natureza e a actividade da organização em causa, mas o tom geral das contribuições está em larga medida em sintonia com o dos relatórios dos Estados-Membros referidos anteriormente.

    Os serviços da Comissão procedem à publicação, em paralelo com a presente comunicação, de um relatório que descreve a prática de Comissão ao abrigo das actuais regras e as principais questões levantadas durante o processo de consulta.

    De um modo geral, o processo de consulta confirmou que os instrumentos jurídicos em vigor constituem uma resposta necessária e apropriada à luz do acórdão Altmark . Desde a sua entrada em vigor, têm sido aplicados num grande número de casos relativos a auxílios estatais. A consulta revelou igualmente que, nalguns domínios, como por exemplo o sector dos serviços sociais, o Pacote não tem sido sempre aplicado em conformidade com o previsto. Esta situação pode dever-se a uma deficiente sensibilização por parte das autoridades em causa e também à complexidade do actual Pacote.

    Muitos interessados consideram que os instrumentos jurídicos existentes contribuíram de forma positiva para atingir o objectivo global de segurança jurídica. No entanto, a consulta revelou igualmente que a situação pode ser melhorada. São em especial necessários instrumentos mais claros, mais simples, mais proporcionados e mais eficazes para assegurar uma aplicação mais fácil das regras e promover assim uma maior eficiência na prestação de SIEG de alta qualidade, em benefício dos cidadãos da UE.

    4.2. Princípios fundamentais da reforma

    Para alcançar estes objectivos, a Comissão analisa a possibilidade de assentar a futura reforma em dois princípios fundamentais:

    - Clarificação : a Comissão está a ponderar a possibilidade de introduzir, sempre que possível, uma maior clareza relativamente a diversos conceitos fundamentais relevantes para a aplicação das regras em matéria de auxílios estatais aos SIEG, incluindo o âmbito destas regras e as condições de aprovação, pela Comissão, dos auxílios relativos a SIEG[18];

    - Abordagem diversificada e proporcionada : a Comissão está igualmente a analisar o modo de dar uma resposta mais diversificada e proporcionada aos diferentes tipos de SIEG. Pretende que o grau de aprofundamento da apreciação dos auxílios estatais dependa da natureza e âmbito dos serviços prestados. Um elemento desta estratégia consistiria em simplificar a aplicação das regras a determinados tipos de serviços públicos prestados em pequena escala e de carácter local e que tenham um impacto limitado no comércio entre os Estados-Membros e também a certos tipos de serviços sociais. Simultaneamente, a Comissão poderia dar maior peso às considerações de eficiência e de concorrência na análise dos serviços comerciais prestados em grande escala, que têm claramente uma dimensão UE[19].

    Assim, a reforma terá por objectivo garantir um quadro jurídico claro, simples e eficaz, que facilite a sua aplicação por parte das autoridades nacionais, regionais e locais e que promova a prestação eficaz de SIEG, fomentando assim uma economia inteligente, sustentável e inclusiva.

    A reforma estará inteiramente em consonância com o objectivo global da UE em matéria de controlo dos auxílios estatais, que consiste em garantir que os Estados-Membros apenas concedem auxílios estatais que contribuem para objectivos de interesse comum, que são bem concebidos e proporcionados e que não falseiam a concorrência e as trocas comerciais entre os Estados-Membros.

    4.2.1. Clarificação

    Os serviços da Comissão tentaram, de várias formas, clarificar as regras em matéria de auxílios estatais aplicáveis aos SIEG. Tal como já referido, os serviços da Comissão publicaram em 2007 um documento que apresentava uma compilação das perguntas mais frequentes. Além disso, em 2008, os serviços da Comissão lançaram um Serviço de Informação Interactivo (IIS — Integrated Information System) para os interessados que pretendam colocar, directamente em linha, perguntas relevantes sobre as regras aplicáveis aos SIEG, obtendo uma resposta do serviço responsável da Comissão.

    O conhecimento e a experiência acumulados através do IIS e da prática decisória da Comissão foram disponibilizados no final de 2010 através de uma versão actualizada do documento de 2007[20]. Este guia actualizado reúne mais de 100 perguntas sobre temas diversificados relacionados com os SIEG, proporcionando uma maior clareza relativamente a uma série de conceitos fundamentais relevantes para a aplicação das regras em matéria de auxílios estatais aos SIEG, incluindo o âmbito destas regras, as condições de aprovação, pela Comissão, dos auxílios relativos a SIEG e a relação entre as regras em matéria de auxílios estatais e as regras em matéria de contratos públicos. Muitas perguntas dizem respeito ao sector dos serviços sociais, dado que as autoridades públicas e os prestadores de serviços referiram com frequência ter dificuldades na aplicação das regras relevantes da UE. Os intervenientes não tiveram oportunidade de manifestar a sua opinião sobre o guia no âmbito da consulta relativa à reforma do Pacote.

    No entanto, a consulta pública veio sublinhar que, na base da incorrecta aplicação das regras que se verifica por vezes, podem estar, nomeadamente, as incertezas e más interpretações, em especial no que se refere a conceitos fundamentais subjacentes às regras em matéria de auxílios estatais aplicáveis aos SIEG. A procura de maior clareza vai mais além do que as regras contidas no Pacote, dizendo igualmente respeito à natureza da actividade e ao facto de as medidas serem ou não abrangidas pelo disposto no artigo 107.º do TFUE. Os intervenientes solicitaram uma maior clareza e a Comissão está a analisar a possibilidade de emitir orientações adicionais no que se refere nomeadamente às seguintes questões:

    - A distinção entre actividades económicas e não económicas nos termos das regras em matéria de auxílios estatais e a classificação de determinadas entidades como empresas

    - Os limites impostos aos Estados-Membros, nos termos das regras em matéria de auxílios estatais, na definição de uma actividade económica como um SIEG;

    - As condições em que a compensação de determinados SIEG prestados a nível local afecta as trocas comerciais entre os Estados-Membros, sendo por conseguinte abrangida pelo âmbito de aplicação das regras em matéria de auxílios estatais;

    - As exigências que as autoridades públicas devem respeitar, nos termos das regras em matéria de auxílios estatais, quando confiam a uma empresa a execução de um SIEG;

    - As condições em que a compensação de um SIEG não envolve auxílios estatais porque o processo de concurso selecciona o prestador de serviços com o menor custo para a colectividade, ou porque o preço cobrado está em conformidade com o de uma empresa eficiente e «bem gerida»;

    - A forma de aumentar a convergência entre a aplicação das regras em matéria de auxílios estatais e das regras em matéria de concursos públicos; e ainda

    - A interacção entre as regras do Pacote e outras regras sectoriais específicas aplicáveis aos SIEG.

    Algumas das questões acima mencionadas têm origem no direito primário da UE, segundo a interpretação que lhe foi dada pelo Tribunal de Justiça (ver, por exemplo, a distinção entre actividades económicas e não económicas). Relativamente a tais questões, o papel da Comissão limita-se a fornecer esclarecimentos sobre a forma como interpreta e aplica as disposições dos Tratados. Dentro destes limites, a Comissão analisará a necessidade de clarificar melhor os principais conceitos subjacentes às regras em matéria de auxílios estatais aplicáveis aos SIEG, com vista a facilitar a sua correcta aplicação.

    Além disso, a Comissão estudará com os Estados-Membros o modo de prestar localmente outros esclarecimentos de ordem prática destinados aos intervenientes locais.

    4.2.2. Abordagem diversificada e proporcionada

    O actual Pacote é aplicado de forma mais ou menos uniforme a um vasto leque de sectores económicos e de intervenientes. A Comissão tenciona, no contexto da próxima reforma, estabelecer uma distinção mais clara entre os diferentes tipos de serviços, em função do nível do risco de distorção da concorrência no mercado interno que os auxílios estatais nestes sectores económicos representam.

    4.2.2.1. Simplificação

    Muitos serviços públicos organizados pelas comunidades locais são prestados em relativamente pequena escala e, por conseguinte, apenas têm um impacto limitado no comércio entre os Estados-Membros. Certos tipos de serviços sociais apresentam também diversas características específicas no que se refere à sua estrutura de financiamento e aos seus objectivos. Uma forma de adoptar uma abordagem mais diversificada consistiria, portanto, em simplificar a aplicação das regras em matéria de auxílios estatais a estes tipos de serviços. Regra geral, a Comissão procurará garantir que a carga administrativa que recai sobre as autoridades públicas em causa é proporcionada ao impacto que a medida tem sobre a concorrência no mercado interno. Neste contexto, a Comissão determinará em que condições e circunstâncias certos auxílios podem ser considerados de minimis [21], para que tipos de serviços e em que condições não é necessária uma notificação individual de auxílio estatal e se os limiares que determinam a aplicação da actual Decisão SIEG devem ser alterados.

    4.2.2.2. Eficiência dos serviços comerciais de grandes dimensões a que foram atribuídas obrigações de serviço público

    Embora a Comissão esteja determinada em facilitar a aplicação do Pacote sempre que tal se justifique, procurará também garantir uma elevada qualidade dos serviços públicos e uma afectação eficiente dos recursos estatais, evitando distorções da concorrência no mercado interno da forma mais eficaz possível, o que constitui um dos objectivos principais da reforma do Pacote.

    A Comissão considera que o risco de distorção da concorrência no mercado interno é particularmente elevado em sectores caracterizados por uma actividade comercial prestada em grande escala, que tenham claramente uma dimensão UE e em que podem ser atribuídas aos respectivos operadores obrigações de serviço público. Nalguns dos sectores relevantes, como os transportes, as telecomunicações, o fornecimento de energia e os serviços postais, este risco é também objecto de regras sectoriais[22]. Estas regras são aplicáveis quer em substituição da Decisão SIEG geral e do Enquadramento SIEG (por exemplo, transportes) quer em conjunto com estes instrumentos (por exemplo, serviços postais).

    No âmbito do presente Pacote, a compensação concedida pela prestação de SIEG pode cobrir os custos suportados pelo prestador, bem como uma margem de lucro razoável[23]. Todavia, o Pacote actual não prevê uma comparação entre custos suportados pelo prestador do SIEG e os de uma empresa bem gerida. Por conseguinte, alguns dos custos que os Estados-Membros compensam aos prestadores dos serviços podem ser gerados por baixos níveis de eficiência. Esta situação tende a distorcer o funcionamento dos mercados e pode, em última análise, prejudicar a qualidade e a eficiência da prestação do serviço. Além disso, não está em consonância com os objectivos gerais de eficiência das despesas públicas e de correcta afectação dos recursos.

    No âmbito da actual revisão, a Comissão está assim a ponderar em que medida deve ser consagrada uma maior importância à eficiência e à qualidade ao decidir sobre a aprovação de medidas de auxílio relacionadas com SIEG. Tal poderá igualmente incluir medidas destinadas a assegurar uma transparência adequada no que respeita às despesas públicas relativas a SIEG ou à identificação e definição das obrigações de SIEG (respeitando simultaneamente a ampla margem discricionária dos Estados-Membros na matéria), bem como medidas destinadas a tomar em consideração a eficiência ao longo do período de vigência de uma atribuição de SIEG.

    5. PRÓXIMAS ETAPAS

    Está prevista para Julho de 2011 uma consulta do Parlamento Europeu, do Conselho, do Comité Económico e Social, do Comité das Regiões, dos Estados-Membros e dos intervenientes sobre os projectos de nova Decisão e de novo Enquadramento SIEG.

    ANEXO — Instrumentos jurídicos aplicáveis ao SIEG por sector

    Transportes aéreos | Não aplicável | Aplicável[26] | Orientações sobre os transportes aéreos[27] Auxílios estatais no sector da aviação[28] | Regulamento relativo à exploração dos serviços aéreos[29] Directiva relativa à assistência em escala[30] |

    Transportes marítimos | Não aplicável | Aplicável[31] | Comunicação sobre as empresas de gestão de navios[32] Comunicação sobre as auto-estradas do mar[33] Comunicação sobre os transportes marítimos[34] | Regulamento relativo à cabotagem[35] |

    Radiodifusão | Não aplicável, mas os princípios da comunicação sectorial[36] são semelhantes | Aplicável na medida em que estejam preenchidas as condições previstas no artigo 2.º, n.º 1, alínea a), da Decisão[37] | Comunicação sobre serviço público de radiodifusão[38] |

    Telecomunicações, incluindo banda larga | Aplicável, juntamente com orientações | Aplicável | Orientações para a implantação rápida de redes de banda larga[39] | Directiva-Quadro[40], Directiva relativa ao Serviço universal[41] |

    Serviços postais | Aplicável[42] | Aplicável, mas, de um modo geral, não é relevante devido aos limiares | Terceira Directiva postal (a partir de 2011)[43] |

    Energia | Aplicável | Aplicável | Terceiro pacote energia, incluindo: Directiva relativa ao mercado da electricidade[44] Directiva relativa ao mercado do gás natural[45] |

    Saúde | Aplicável | Aplicável aos hospitais, independentemente dos limiares[46] |

    Habitação social | Aplicável | Aplicável independentemente dos limiares[47] |

    Assistência social | Aplicável | Aplicável |

    .

    [1] Decisão 2005/842/CE da Comissão, de 28 de Novembro de 2005, relativa à aplicação do n.º 2 do artigo 86.º do Tratado CE aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público concedidos a certas empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral, JO L 312 de 29.11.2005, p. 67.

    [2] Enquadramento comunitário dos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público, JO C 297 de 29.11.2005, p. 4.

    [3] Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das regiões, Um Acto para o Mercado Único. Para uma economia social de mercado altamente competitiva, 50 propostas para, juntos, melhor trabalhar, empreender e fazer comércio. COM(2010) 608 final/2 de 11 de Novembro de 2010.

    [4] Artigo 1.º do Protocolo n.º 26 dos Tratados.

    [5] Para uma descrição dos serviços sociais de interesse geral, ver a Comunicação da Comissão - Realizar o programa comunitário de Lisboa - Os serviços sociais de interesse geral na União Europeia, (COM(2006) 177 final de 26 de Abril de 2006).

    [6] Mais especificamente, o artigo 14.º do TFUE não prejudica «o disposto (…) nos artigos 93.º, 106.º e 107.º (…)». Confirma assim a aplicação, no contexto dos SIEG, destas disposições e das medidas adoptadas com base nas mesmas.

    [7] Ver capítulo 2.

    [8] Na Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões - que acompanha a comunicação «Um mercado único para a Europa do século XXI», Os serviços de interesse geral, incluindo os serviços sociais de interesse geral: um novo compromisso europeu (COM(2007) 725 final), a Comissão afirmava: « Serviços não-económicos : estes serviços, entre os quais se incluem prerrogativas tradicionais do Estado como a polícia, a justiça e os regimes de segurança social obrigatórios, não são abrangidos por legislação comunitária específica nem pelas regras do Tratado em matéria de mercado interno e concorrência. Alguns aspectos da sua organização poderão, contudo, estar sujeitos a outras regras do Tratado, nomeadamente a regra da não discriminação».

    [9] Processo C-364/92, SAT Fluggesellschaft , Colectânea 1994, p. I-43.

    [10] Processo C-343/95, Diego Calì & Figli , Colectânea 1997, p. I-1547.

    [11] Este gráfico limita-se a ilustrar os diferentes conceitos e não pretende representar a dimensão respectiva dos sectores económico e não económico.

    [12] Processo C-159/91 Poucet e Pistre , Colectânea 1993, p. I-637; processo C-218/00 Cisal e INAIL n.os 43-48, Colectânea 2002, p. I-691; processos apensos C-264/01, C-306/01, C-354/01 e C-355/01 AOK Bundesverband , n.os 51-55, Colectânea 2004, p. I-2493. É necessário que o regime funcione em conformidade com o princípio da solidariedade, pagando prestações de seguro independentes das contribuições. No entanto, o Tribunal considerou que outras disposições do Tratado (por exemplo, as relativas ao mercado interno) podem ser aplicáveis, ver processo C-350/07, Kattner , Colectânea 2009, p. I-1513.

    [13] Processo C-280/00, Altmark Trans GmbH e Regierungspräsidium Magdeburg/Nahverkehrsgesellschaft Altmark GmbH , Colectânea 2003, p. I-7747.

    [14] O artigo 14.º do TFUE é aplicável sem prejuízo destas disposições.

    [15] Ver anexo à presente comunicação.

    [16] Anexo 1 da Comunicação da Comissão, COM(2010) 623, Programa de Trabalho da Comissão para 2011 de 27.10.2010, p. 4.

    [17] Comunicado de imprensa: MEMO/10/393 — carta do Presidente Durão Barroso aos membros do Parlamento Europeu , 7.9.2010.

    [18] Ver secção 4.2.

    [19] Ver secção 4.3.

    [20] SEC(2010) 1545 final de 7 de Dezembro de 2010.

    [21] Regulamento (CE) n.º 1998/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.º e 88.º do Tratado aos auxílios de minimis , JO L 379 de 28.12.2006.

    [22] Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 1191/69 e (CEE) n.º 1107/70 do Conselho, JO L 315 de 3.12.2007, p. 1; Regulamento (CE) n.º 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade, JO L 293 de 31.10.2008, p. 3; Directiva 2008/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2008, que altera a Directiva 97/67/CE no respeitante à plena realização do mercado interno dos serviços postais da Comunidade, JO L 52 de 27.2.2008, p. 3; Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas.

    [23] Ver artigo 5.º da Decisão SIEG e secção 2.4 do Enquadramento SIEG.

    [24] Comunicação da Comissão C (2008) 184, Orientações comunitárias sobre os auxílios estatais às empresas de transporte ferroviário, JO C 184 de 22.7.2008, pp. 13-31.

    [25] Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte de passageiros por via férrea e estrada, JO L 315 de 3.12.2007, pp. 1-13. Este regulamento permite e isenta de notificação as compensações atribuídas em conformidade com uma série de exigências, que incluem normalmente uma obrigação de concurso.

    [26] Os prestadores de SIEG neste sector podem beneficiar da isenção se preencherem quer os limiares gerais (100 milhões de EUR de volume de negócios ou 30 milhões de EUR de compensação) ou limiares específicos calculados com base no número de passageiros.

    [27] Comunicação da Comissão, de 9 de Dezembro de 2005, Orientações comunitárias sobre o financiamento dos aeroportos e os auxílios estatais ao arranque das companhias aéreas que operam a partir de aeroportos regionais, JO C 312 de 9.12.2005, p. 1.

    [28] Aplicação dos artigos 92.º e 93.º do Tratado CE e do artigo 61.º do Acordo EEE aos auxílios de Estado no sector da aviação, JO C 350 de 10.12.1994, pp. 5-20.

    [29] Regulamento (CE) n.º 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade, JO L 293 de 31.10.2008, pp. 3-18.

    [30] Directiva 96/67/CE do Conselho, de 15 de Outubro de 1996, relativa ao acesso ao mercado da assistência em escala nos aeroportos da Comunidade, JO L 272 de 25.10.1996, p. 36.

    [31] Os prestadores de SIEG neste sector podem beneficiar da isenção se preencherem quer os limiares gerais (100 milhões de EUR de volume de negócios ou 30 milhões de EUR de compensação) ou limiares específicos calculados com base no número de passageiros.

    [32] Comunicação da Comissão que estabelece orientações relativas aos auxílios estatais às empresas de gestão de navios, JO C 132 de 11.6.2009, p. 6.

    [33] Comunicação da Comissão que fornece orientações sobre os auxílios estatais complementares ao financiamento comunitário para o lançamento das auto-estradas do mar, JO C 317 de 12.12.2008, p. 10.

    [34] Comunicação da Comissão C(2004) 43, Orientações comunitárias sobre auxílios estatais aos transportes marítimos, JO C 13 de 17.1.2004, p. 3.

    [35] Regulamento (CEE) n.º 3577/92 do Conselho, de 7 de Dezembro de 1992, relativo à aplicação do princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos internos nos Estados-membros (cabotagem marítima), J O L 364 de 12.12.1992, pp. 7–10 .

    [36] Comunicação da Comissão relativa à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais ao serviço público de radiodifusão, JO C 257 de 27.10.2009, pp. 1–14. Esta comunicação explica a forma como a Comissão aplica os princípios de base incluídos no Protocolo n.º 29 relativo ao serviço público de radiodifusão nos Estados-Membros, anexo ao TUE e ao TFUE.

    [37] Como previsto no ponto 19 da Comunicação da Comissão relativa à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais ao serviço público de radiodifusão, JO C 257 de 27.10.2009, p. 4.

    [38] Comunicação da Comissão relativa à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais ao serviço público de radiodifusão, JO C 257 de 27.10.2009, p. 1; Comunicação da Comissão relativa à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais ao serviço público de radiodifusão, JO C 320 de 15.11.2001, p. 5.

    [39] Comunicação da Comissão, Orientações comunitárias relativas à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais à implantação rápida de redes de banda larga, JO C 235 de 30.9.2009, p. 7.

    [40] Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas, JO L 108 de 24.4.2002, pp. 33-50.

    [41] Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas, JO L 108 de 24.4.2002, pp. 51-77.

    [42] Deve salientar-se que, em conformidade com o ponto 4 do Enquadramento SIEG, devem ser respeitadas as regras mais estritas previstas nas directivas sectoriais (que entraram em vigor em 2011).

    [43] Directiva 2008/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2008, que altera a Directiva 97/67/CE no respeitante à plena realização do mercado interno dos serviços postais da Comunidade, JO L 52 de 27.2.2008, p. 3.

    [44] Directiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e que revoga a Directiva 2003/54/CE, JO L 211 de 14.8.2009, p. 55.

    [45] Directiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Directiva 2003/55/CE, JO L 211 de 14.8.2009, p. 94.

    [46] Artigo 2.º, alínea b), da Decisão SIEG.

    [47] Artigo 2.º, alínea b), da Decisão SIEG.

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