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Document 52011BP0579

    Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (candidatura EGF/2009/019 FR/Renault, França) Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Dezembro de 2011 , sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2009/019 FR/Renault» , França) (COM(2011)0420 – C7-0193/2011 – 2011/2158(BUD))
    ANEXO

    JO C 168E de 14.6.2013, p. 157–159 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    14.6.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    CE 168/157


    Quinta-feira, 15 de Dezembro de 2011
    Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (candidatura EGF/2009/019 FR/Renault, França)

    P7_TA(2011)0579

    Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Dezembro de 2011, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2009/019 FR/Renault», França) (COM(2011)0420 – C7-0193/2011 – 2011/2158(BUD))

    2013/C 168 E/44

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0420 – C7-0193/2011),

    Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1) (AII de 17 de Maio de 2006), nomeadamente o ponto 28,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2) (Regulamento FEG),

    Tendo em conta o procedimento de concertação tripartida previsto no ponto 28 do AII de 17 de Maio de 2006,

    Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

    Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0396/2011),

    A.

    Considerando que a União Europeia se dotou dos instrumentos legais e orçamentais adequados para prestar apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial e para os ajudar a reintegrarem-se no mercado de trabalho,

    B.

    Considerando que o âmbito de aplicação do FEG foi alargado a candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, passando a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise financeira e económica global,

    C.

    Considerando que a assistência financeira da União a trabalhadores despedidos deve caracterizar-se pelo dinamismo e ser prestada tão célere e eficientemente quanto possível, de acordo com a Declaração Comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão aprovada na reunião de concertação de 17 de Julho de 2008, e atento o disposto no AII de 17 de Maio de 2006 acerca da tomada de decisões de mobilização do FEG,

    D.

    Considerando que a França apresentou um pedido de assistência relativo a um caso de 4 445 despedimentos, dos quais 3 582 potenciais beneficiários, na empresa Renault s.a.s. e em sete das empresas suas fornecedoras do sector da indústria automóvel,

    E.

    Considerando que a candidatura ao FEG apresentada pela França não abrange os trabalhadores da Renault que optaram pelo regime de reforma antecipada, aos quais não pode, portanto, ser atribuído apoio do FEG ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1927/2006, mas cujos direitos de pensão foram alterados pela reforma do regime de pensões que entretanto entrou em vigor; considerando que os esforços feitos por todas as partes envolvidas no sentido de encontrar uma solução viável para que esses antigos trabalhadores da Renault pudessem complementar os seus direitos de pensão são esforços que importa referir; considerando que, neste contexto, devem ser salientados os esforços feitos pelo Governo francês e o compromisso escrito da Renault; considerando que o diálogo construtivo entre todas as partes interessadas deve prosseguir até se encontrar uma solução satisfatória;

    F.

    Considerando que a candidatura cumpre os critérios de elegibilidade estabelecidos no Regulamento FEG,

    1.

    Solicita às Instituições envolvidas que empreendam os esforços necessários para melhorar as disposições processuais e orçamentais, a fim de acelerar a mobilização do FEG; regista com agrado, neste contexto, o procedimento melhorado posto em prática pela Comissão após o Parlamento solicitar uma maior celeridade no desbloqueamento das subvenções, com vista a que a avaliação da Comissão sobre a elegibilidade das candidaturas ao FEG seja apresentada à autoridade orçamental juntamente com a proposta de mobilização do FEG; espera que as próximas revisões do FEG permitam introduzir novos aperfeiçoamentos no procedimento e que seja conseguida uma maior eficiência, transparência e visibilidade do FEG; toma nota, porém, da grande extensão do período de avaliação no que diz respeito a este pedido concreto de mobilização do FEG para a Renault s.a.s. e sete dos seus fornecedores;

    2.

    Nota que os primeiros resultados sobre a eficiência das medidas destinadas aos trabalhadores despedidos deverão estar disponíveis em breve; salienta que as taxas de sucesso constituem um indicador fundamental da eficiência do FEG e solicita à Comissão acompanhamento e orientações firmes e estritos, a fim de assegurar que a formação profissional proporcionada corresponda às tendências económicas locais;

    3.

    Recorda que as instituições se comprometeram a assegurar a simplicidade e rapidez da aprovação das decisões relativas à mobilização do FEG, que presta um apoio de acrácter excepcional, temporário e individual destinado a ajudar os trabalhadores despedidos em consequência da globalização e da crise financeira e económica; destaca o papel que o FEG pode desempenhar na reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho;

    4.

    Salienta que, nos termos do artigo 6.o do Regulamento FEG, cumpre assegurar que o FEG apoie a reinserção individual dos trabalhadores despedidos na vida activa; salienta, além disso, que as medidas financiadas pelo FEG devem conduzir a empregos duradouros; reitera que a assistência do FEG não deve substituir as acções que são da responsabilidade das empresas, por força da legislação nacional ou de acordos colectivos, nem as medidas de reestruturação de empresas ou de sectores;

    5.

    Observa que a informação prestada sobre o pacote coordenado de serviços personalizados a financiar pelo FEG inclui informações sobre a complementaridade com as acções financiadas pelos Fundos Estruturais; solicita novamente à Comissão que apresente também uma avaliação comparativa desses dados nos seus relatórios anuais;

    6.

    Assinala o facto de, na sequência dos reiterados pedidos do Parlamento, o orçamento de 2011 ser o primeiro a conter dotações de pagamento, no montante de 47 608 950 EUR, na rubrica orçamental do FEG (04 05 01); lembra que o FEG foi criado como um instrumento específico separado, com os seus próprios objectivos e prazos;

    7.

    Aprova a decisão anexa à presente resolução;

    8.

    Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

    9.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respectivo anexo ao Conselho e à Comissão.


    (1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

    (2)  JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.


    Quinta-feira, 15 de Dezembro de 2011
    ANEXO

    DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2009/019 FR/Renault», França)

    (O texto do anexo não é aqui reproduzido visto corresponder ao do ato final, Decisão 2012/16/UE.)


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