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Document 52011AR0332

Parecer do Comité das Regiões – Um sistema comum de imposto sobre as transações financeiras

JO C 113 de 18.4.2012, p. 7–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

18.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 113/7


Parecer do Comité das Regiões – Um sistema comum de imposto sobre as transações financeiras

2012/C 113/03

O COMITÉ DAS REGIÕES

congratula-se por a Comissão apresentar uma proposta de diretiva do Conselho sobre um sistema comum de imposto sobre as transações financeiras na UE, conforme foi solicitado pelo CR no seu programa de trabalho para 2011;

considera também que a criação de um sistema europeu de imposto sobre as transações financeiras constitui outro passo importante para o necessário e urgente restabelecimento do primado da política democrática sobre as sérias discrepâncias verificadas no funcionamento dos mercados financeiros;

salienta que o imposto sobre as transações financeiras é um instrumento essencial para garantir que o setor financeiro assuma um papel na busca de uma maior solidariedade e equidade e no combate à especulação, como já expressou no seu parecer sobre «O novo quadro financeiro plurianual pós-2013»;

aprova o objetivo de aplicar a desejada harmonização a toda a União e solicita que, se tal não for exequível apesar de todos os esforços, se introduza imediatamente um sistema europeu de imposto sobre as transações financeiras mediante o instrumento da cooperação reforçada, que deve abranger, pelo menos, a zona euro.

Relator

Ralf CHRISTOFFERS (DE-PSE), ministro da Economia e dos Assuntos Europeus do Estado Federado de Brandeburgo

Texto de referência

Proposta de diretiva do Conselho sobre um sistema comum de imposto sobre as transações financeiras e que altera a Diretiva 2008/7/CE

COM(2011) 594 final

I.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES

Conteúdo geral

1.

congratula-se por a Comissão apresentar uma proposta de diretiva do Conselho sobre um sistema comum de imposto sobre as transações financeiras na UE, conforme foi solicitado pelo CR no seu programa de trabalho para 2011;

2.

vê nela um sinal político forte da vontade e da capacidade da União Europeia de enfrentar os desafios de, num mercado financeiro globalizado, reforçar de forma sustentável o potencial das economias nacionais, para o bem tanto dos Estados-Membros como dos seus cidadãos;

3.

considera também que a criação de um sistema europeu de imposto sobre as transações financeiras constitui outro passo importante para o necessário e urgente restabelecimento do primado da política democrática sobre as sérias discrepâncias verificadas no funcionamento dos mercados financeiros;

4.

salienta que o imposto sobre as transações financeiras é um instrumento essencial para garantir que o setor financeiro assuma um papel na busca de uma maior solidariedade e equidade e no combate à especulação, como já expressou no seu parecer sobre «O novo quadro financeiro plurianual pós-2013»;

5.

aponta para a avaliação de impacto da Comissão Europeia publicada em setembro de 2011 e para os modelos dinâmicos estocásticos de equilíbrio geral (DSGE) aplicados, altamente imprecisos; salienta que a avaliação de impacto da Comissão para além de não ser conclusiva, tem um discurso vago e indeciso, deixando em aberto várias opções; conclui que a avaliação de impacto da Comissão Europeia é tendenciosa e imprecisa; congratula se com o empenho da Comissão na realização de uma nova avaliação de impacto;

6.

sublinha as lacunas evidentes do sistema de imposto de selo do Reino Unido, nomeadamente no que se refere à proteção do sistema contra a deslocalização geográfica das transações, bem como o forte incentivo à transição para os derivados;

Quadro jurídico geral

7.

concorda com a Comissão que a variedade de medidas fiscais nacionais descoordenadas torna necessária a harmonização neste domínio, a fim de evitar a fragmentação do mercado interno dos serviços financeiros. Aliás, essa harmonização é indispensável para o funcionamento correto do mercado interno neste domínio e para evitar distorções da concorrência;

8.

congratula-se com a abordagem adotada pela Comissão para proceder à harmonização,

fazendo com que as instituições financeiras sejam adequadamente tributadas, comparativamente com outros setores da economia, de forma proporcional aos custos da recente crise;

criando incentivos fiscais para que os operadores dos mercados financeiros não realizem transações financeiras indesejáveis do ponto de vista económico, contribuindo dessa forma para prevenir crises futuras;

9.

aprova o objetivo de aplicar a desejada harmonização a toda a União e solicita que, se tal não for exequível apesar de todos os esforços, se introduza imediatamente um sistema europeu de imposto sobre as transações financeiras mediante o instrumento da cooperação reforçada, que deve abranger, na medida do possível, pelo menos, a zona euro;

10.

insta, dada a urgência excecional da criação de um sistema europeu comum de imposto sobre as transações financeiras, os órgãos legisladores da União Europeia a agirem, com a diligência devida e a máxima responsabilidade política, no sentido de acelerar o procedimento legislativo;

11.

acolhe com agrado que, por força da obrigação da Comissão de apresentar relatórios periódicos sobre a aplicação da diretiva, esta seja sujeita a um processo de revisão permanente e estruturado. Lamenta, no entanto, que o destinatário do relatório seja apenas o Conselho, dado que esta limitação vai contra o papel do Parlamento Europeu no processo legislativo a aplicar à diretiva – adoção pelo Conselho com a participação do Parlamento Europeu. Vê também nesta restrição uma desvalorização do papel do Comité das Regiões, na sua qualidade de assembleia política de órgãos de poder local e regional da União Europeia, e do Comité Económico e Social Europeu, que, nos termos do Tratado, têm como missão principal prestar assistência aos órgãos legislativos;

12.

assinala a necessidade de ter também em conta de forma adequada as eventuais consequências da introdução de um imposto sobre as transações financeiras para as receitas fiscais dos municípios e regiões;

Objeto e âmbito de aplicação do imposto sobre as transações financeiras (ITF)

13.

aprova a associação entre a obrigação fiscal e o local de estabelecimento do organismo financeiro. Esta abordagem regulamentar diminui as possibilidades de evasão fiscal e reflete melhor as interdependências entre os mercados financeiros e a economia real, o que não aconteceria se a obrigação fiscal estivesse associada ao local onde a transação é realizada. Além disso, assinala a necessidade de se preverem disposições para impedir ou restringir também a evasão fiscal conseguida com a transferência de sede ou a criação de empresas derivadas;

14.

propõe que se defina detalhadamente «instituições financeiras» e «instrumentos financeiros»;

15.

concorda com a incidência ampla do imposto, que abrange em princípio todas as transações com todos os tipos de instrumentos financeiros, incluindo os eventuais substitutos e eventuais transações no mercado de balcão (over the counter);

16.

concorda em que o imposto não incida sobre as transações financeiras realizadas nos mercados primários, reduzindo assim o impacto indesejado do imposto na economia real; lamenta, porém, que as transações dos títulos públicos nos mercados secundários não sejam também excluídas; de facto, esta exclusão afigura-se adequada, uma vez que os poderes públicos têm também de recorrer a instrumentos financeiros nos mercados secundários, no interesse de uma correta gestão orçamental;

17.

lamenta que nem todos os tipos de transações de divisas sejam sujeitos ao imposto sobre as transações financeiras, perdendo-se assim um potencial importante de receitas e um efeito regulador forte do ITF; considera principalmente que a tributação das operações com divisas no âmbito de um imposto sobre as transações financeiras mais amplo não é contrária à liberdade de circulação de capitais, dado que o ITF, devido à sua ampla incidência, não afetaria diretamente a dimensão transfronteiriça das operações com divisas, mas tributaria apenas a transação financeira em si como qualquer outra transação financeira;

18.

considera que as instituições especiais de crédito que concedam empréstimos exclusivamente ao setor público deveriam ser isentas do imposto sobre as transações financeiras;

Matéria coletável, estrutura e taxas do imposto sobre as transações financeiras

19.

congratula-se em princípio com a abordagem proposta para determinar a matéria coletável, incluindo a fixação do montante nocional como matéria coletável para os produtos derivados; todavia, estima também que será preciso clarificar melhor a forma de evitar o perigo concreto, no caso dos produtos derivados complexos, de uma redução artificial do montante nocional;

20.

congratula-se por terem sido fixadas taxas mínimas de tributação, deixando margem de manobra aos Estados-Membros para irem mais longe, o que reflete claramente a ideia de subsidiariedade; relembra, porém, que, na aplicação da diretiva, se deve verificar cuidadosamente se taxas de tributação superiores não conduzirão a uma concorrência prejudicial em matéria fiscal entre os Estados-Membros, algo que supostamente a diretiva devia evitar;

21.

assinala a necessidade de garantir plenamente a igualdade material de tratamento de todos os instrumentos financeiros tributáveis, tendo em conta as diferenças realmente existentes entre eles, a fim de evitar incentivos a distorções indesejados e ter suficientemente em conta o princípio da equidade fiscal; solicita, por isso, que as taxas de imposto sobre as ações, os créditos e os produtos derivados sejam reexaminadas em especial sob esta perspetiva;

Pagamento do imposto sobre as transações financeiras

22.

exprime reservas quanto à transferência para a Comissão, nos termos do artigo 290.o do TFUE, do poder de adotar atos delegados para determinar as medidas que os Estados-Membros deverão tomar para prevenir a fraude, a evasão e o abuso. Tais medidas, destinadas a assegurar a aplicação efetiva da diretiva, são por princípio da competência dos Estados-Membros que, em conformidade com o artigo 291.o, primeiro parágrafo, do TFUE, devem tomar todas as medidas necessárias à execução dos atos jurídicos da União. Só quando sejam necessárias condições uniformes de execução é que serão conferidas competências de execução à Comissão. Neste contexto, convém, porém, sublinhar que a adoção dos atos de execução nos termos do artigo 291.o do TFUE seria o instrumento previsto pelo Tratado; contudo, as questões de importância fundamental, especialmente as que dizem respeito à imposição de sanções penais, devem manter-se, na medida do possível, da competência dos Estados-Membros;

23.

sublinha que a avaliação da necessidade e da eficácia das medidas adotadas pela Comissão no exercício das competências nela conferidas também deve ser obrigatoriamente incluída nos relatórios periódicos da Comissão sobre a aplicação da diretiva;

Utilização das receitas do imposto sobre as transações financeiras

24.

advoga que o imposto seja incorporado no sistema de recursos próprios da União como nova categoria e que as receitas sejam repartidas proporcionalmente entre a União e os Estados-Membros, de forma que as contribuições dos Estados-Membros para o sistema de recursos próprios possam ser reduzidas em função do montante coletado pelo ITF;

Necessidade de medidas mais ambiciosas

25.

estima necessário, paralelamente à criação de um sistema europeu de imposto sobre as transações financeiras, a reforma global das condições em que se operam os mercados financeiros, que permita contrariar os eventuais efeitos negativos destes mercados sobre a economia real;

26.

salienta que, por este motivo, seria aconselhável garantir a recolha e a gestão adequadas das informações produzidas pelo ITF;

27.

está convicto de que, para enfrentar com êxito os desafios do bom funcionamento tanto do mercado interno como de uma união económica e monetária com uma moeda única, é urgente e necessário adotar novas medidas, que não se limitem ao quadro estrito da política financeira, mas vão desde o reforço substancial da coordenação europeia das políticas económicas e orçamentais nacionais até à consagração institucional de uma gestão económica eficaz e dotada de suficiente legitimidade democrática ao nível europeu;

28.

é de opinião que, para além de uma iniciativa ao nível europeu, é necessária uma ação coordenada ao nível mundial; exorta, por isso, a UE e os Estados-Membros a empenharem-se ao nível internacional no quadro das suas relações externas com os países terceiros numa reforma da regulamentação dos mercados financeiros e, em particular, junto dos países do G-20, na introdução de uma tributação global das transações financeiras.

II.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

Alteração 1

Artigo 1.o, n.o 4, alínea d)

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

(d)

As transações com os bancos centrais dos Estados-Membros.

(d)

As transações com , os bancos centrais dos Estados-Membros, .

Alteração 2

Artigo 16.o

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

De cinco em cinco anos, e pela primeira vez até 31 de Dezembro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente diretiva e, se for caso disso, uma proposta para a sua alteração.

De cinco em cinco anos, e pela primeira vez até 31 de Dezembro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente diretiva e, se for caso disso, uma proposta para a sua alteração.

Nesse relatório, a Comissão deve, pelo menos, analisar o impacto do ITF sobre o bom funcionamento do mercado interno, os mercados financeiros e a economia real e ter em conta os progressos efetuados em matéria de tributação do setor financeiro, num contexto internacional.

Nesse relatório, a Comissão deve, pelo menos, analisar o impacto do ITF sobre o bom funcionamento do mercado interno, os mercados financeiros e a economia real e ter em conta os progressos efetuados em matéria de tributação do setor financeiro, num contexto internacional.

Bruxelas, 15 de fevereiro de 2012

A Presidente do Comité das Regiões

Mercedes BRESSO


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