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Document 52011AR0197
Opinion of the Committee of the Regions on ‘legislative package on victims' rights’
Parecer do Comité das Regiões – Pacote legislativo relativo aos direitos das vítimas
Parecer do Comité das Regiões – Pacote legislativo relativo aos direitos das vítimas
JO C 113 de 18.4.2012, p. 56–61
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
18.4.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 113/56 |
Parecer do Comité das Regiões – Pacote legislativo relativo aos direitos das vítimas
2012/C 113/11
O COMITÉ DAS REGIÕES
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comunga do propósito de melhorar a situação e os direitos das vítimas da criminalidade. Trata-se de um elemento essencial para a implementação do Programa de Estocolmo e do respetivo Plano de Ação, para criar um verdadeiro espaço de liberdade, segurança e justiça no território da UE, que constitui, por sua vez, um aspeto fundamental da integração e um objetivo da UE; |
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regozija-se com o facto de os órgãos de poder local e regional serem associados a estes esforços. O seu papel é crucial por serem eles a fornecer muitos dos serviços e das estruturas de apoio às vítimas da criminalidade. Além disso, as normas mínimas propostas ao nível da UE continuarão a ter inevitavelmente impacto nos níveis local e regional após a adoção pela Comissão do pacote legislativo relativo aos direitos das vítimas; |
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realça que o pacote legislativo proposto pela Comissão terá um impacto local e regional considerável, nomeadamente de caráter financeiro; |
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reputa essencial encontrar soluções para equilibrar os direitos das vítimas e garantir, ao mesmo tempo, a presunção de inocência nos processos penais e os direitos individuais dos suspeitos e dos arguidos; |
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recomenda que a UE desempenhe um papel mais ativo na coordenação das atribuições dos Estados-Membros. |
Relator |
Per Bødker ANDERSEN (DK-PSE), vice-presidente do município de Kolding e membro do conselho municipal |
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Textos de referência |
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I. CONSIDERAÇÕES POLÍTICAS GERAIS
O COMITÉ DAS REGIÕES
1. |
comunga do propósito de melhorar a situação e os direitos das vítimas da criminalidade. Trata-se de um elemento essencial para a implementação do Programa de Estocolmo e do respetivo Plano de Ação, para criar um verdadeiro espaço de liberdade, segurança e justiça no território da UE, que constitui, por sua vez, um aspeto fundamental da integração e um objetivo da UE consagrado no artigo 3.o, n.o 2, do TUE. As propostas de melhoria da proteção têm especialmente por alvo as vítimas mais vulneráveis, sobretudo as crianças; |
2. |
assinala, neste contexto, que o estabelecimento de normas mínimas comuns no espaço de liberdade, segurança e justiça contribui para a construção de uma União Europeia coesa e exorta, por isso, todos os Estados-Membros a participarem nestas políticas para o bem de todos os cidadãos; |
3. |
regozija-se com o facto de os órgãos de poder local e regional serem associados a estes esforços. O seu papel é crucial por serem eles a fornecer muitos dos serviços e das estruturas de apoio às vítimas da criminalidade. Além disso, as normas mínimas propostas ao nível da UE continuarão a ter inevitavelmente impacto nos níveis local e regional após a adoção pela Comissão do pacote legislativo relativo aos direitos das vítimas; |
4. |
está convencido de que, para minimizar o impacto global da criminalidade, é fundamental garantir um elevado grau de proteção das vítimas, ajudando-as a superar o impacto físico e/ou psicológico do crime; |
5. |
observa que a regulamentação dos direitos das vítimas tem várias consequências de cariz não só social e criminológico, mas também financeiro, para as quais é preciso encontrar soluções equilibradas. Para melhorar a situação da vítima, haverá que ter em conta diversos aspetos económicos, bem como os relacionados com a segurança jurídica, sobretudo a nível local e regional; |
6. |
recorda que a regulamentação dos direitos das vítimas poderá ter implicações para o estatuto jurídico dos suspeitos ou arguidos. Na sua opinião, são necessárias soluções que coloquem em primeiro plano os interesses das vítimas, sem contudo comprometer a segurança jurídica dos suspeitos ou arguidos. O respeito pela dignidade humana destas pessoas – mesmo tratando-se de um crime grave – é um elemento essencial do Estado de direito, um dos princípios fundadores da integração europeia e uma premissa indispensável para soluções sustentáveis e consistentes, também para as vítimas. Tal inclui o direito de defesa, a presunção da inocência até prova em contrário e o direito de recurso. Se não se proteger os direitos dos suspeitos ou arguidos, será impossível criar um espaço de liberdade, segurança e justiça no território da UE. A este respeito, o Comité das Regiões salienta que o dever de garantir esse equilíbrio é igualmente extensível aos representantes eleitos locais e regionais; |
7. |
aprecia o facto de o pacote legislativo ora proposto pela Comissão consistir essencialmente em normas mínimas destinadas a garantir um nível mínimo de direitos, mas deixando a cada Estado-Membro a possibilidade de ir além destas normas. Recorda que as normas da UE não poderão, de modo algum, reduzir os direitos das vítimas em nenhum dos Estados-Membros. Importa encontrar soluções equilibradas que tenham em conta as especificidades nacionais e regionais e se adaptem às situações, culturas e tradições específicas de cada país, nos termos do artigo 82.o, n.o 2, do TFUE, segundo o qual é preciso atender às diferenças entre as tradições e os sistemas jurídicos dos Estados-Membros, e no respeito dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade consagrados no artigo 5.o, n.o 3, do Tratado UE; |
8. |
reitera que a necessidade de soluções equilibradas inclui a obrigação de diferenciar o apoio às vítimas e os direitos processuais, em função da gravidade e da amplitude do problema a resolver. A proteção dos direitos das vítimas é muito vasta que abrange um largo espetro de tipologias de crimes e uma grande diversidade de medidas de caráter jurídico, social, económico, clínico e psicológico. Para se chegar a uma relação coerente entre problema e solução, o Comité das Regiões convida a uma busca de soluções diferenciadas, no respeito do princípio da proporcionalidade; |
II. A IMPORTÂNCIA DO PACOTE RELATIVO AOS DIREITOS DAS VÍTIMAS A NÍVEL LOCAL E REGIONAL
9. |
realça que o pacote legislativo proposto pela Comissão terá um impacto local e regional considerável, nomeadamente de caráter financeiro, e não só para as regiões dos Estados-Membros da UE com estrutura federal, já que, em muitos casos, são a polícia municipal e outras autoridades municipais que têm o primeiro contacto com as vítimas da criminalidade. Muitas vezes são também os órgãos de poder local e regional que têm de se ocupar das vítimas especialmente vulneráveis, como as crianças e as pessoas com deficiência. O Comité das Regiões defende, por conseguinte, que sejam encontradas soluções para as várias situações nacionais, a fim de garantir a melhoria da proteção das vítimas em consonância com as propostas apresentadas e permitir que os órgãos de poder local e regional cumpram cabalmente as suas obrigações; |
10. |
salienta a importância crucial dos esforços de cooperação transfronteiras entre as várias autoridades para melhorar a proteção das vítimas. Esta forma de cooperação, em que cabe aos órgãos de poder local e regional um papel fundamental, deveria ser reforçada tanto verticalmente (relações entre os órgãos de poder local/regional e as autoridades nacionais) como horizontalmente (relações entre os vários órgãos de poder local e/ou regional). Estas estruturas são sobretudo importantes quando um processo penal tem uma dimensão transnacional e a vítima reside noutro Estado-Membro da UE. Neste contexto, o Comité das Regiões lamenta que as disposições relativas à coordenação da cooperação contidas no artigo 25.o da proposta de diretiva se mantenham inalteradas desde a diretiva de 2001 e se dirigirem exclusivamente aos Estados-Membros; |
11. |
entende que os órgãos de poder local e regional dispõem já de uma ampla experiência e de conhecimentos especializados em matéria de apoio e assistência às vítimas da criminalidade. O aproveitamento e o intercâmbio desses conhecimentos, incluindo durante a fase legislativa, poderiam contribuir para a consecução dos objetivos fixados pela Comissão e devem, por isso, ser apoiados; |
III. PROPOSTAS CONCRETAS
12. |
propõe que o papel das regiões, das cidades e dos municípios no âmbito do pacote relativo aos direitos das vítimas seja abordado mais diretamente. Se o legislador da UE considera que lhes cabe igualmente um papel importante, tal deveria ser mencionado explicitamente, por exemplo, nos considerandos da proposta de diretiva (ver alteração 2); |
13. |
convida a refletir na possibilidade e na melhor forma de fazer confluir as competências dos órgãos de poder local e regional nos esforços para garantir maior apoio e assistência às vítimas da criminalidade. De qualquer modo, esses esforços devem ser acompanhados por uma maior ênfase na formação dos agentes policiais, dos assistentes sociais e de outros grupos profissionais a nível local, os quais, em geral, têm o primeiro contacto com as vítimas; |
14. |
reputa essencial encontrar soluções para equilibrar os direitos das vítimas e garantir, ao mesmo tempo, a presunção de inocência nos processos penais e os direitos individuais dos suspeitos e dos arguidos. Sugere, por conseguinte, que esta asserção seja mencionada explicitamente no considerando 7 da proposta de diretiva proposta (ver alteração 2); |
15. |
considera que as regiões, as cidades e os municípios devem ser envolvidos na busca de formas para melhorar a cooperação transfronteiras entre órgãos de poder local e regional de diversos países. É crucial, neste âmbito, a designação de um único interlocutor por região ou município, que sirva de ponto de referência para a informação sobre as atividades de cada uma das instâncias; |
16. |
recomenda que a UE desempenhe um papel mais ativo na coordenação das atribuições dos Estados-Membros, também a nível local e regional, através, por exemplo, da criação de um mecanismo de coordenação a nível da UE incumbido de incentivar a cooperação entre os órgãos de poder local dos vários Estados-Membros, em particular com base em estudos gerais ou mediante a coordenação de procedimentos específicos, por exemplo, no momento de mediar os contactos com os órgãos de poder local e regional competentes noutros Estados-Membros. Este mecanismo poderia também criar e gerir uma base de dados com exemplos de boas práticas, conforme propôs o CR no seu parecer sobre o Plano de Ação de aplicação do Programa de Estocolmo (1); |
17. |
entende que é preciso ponderar igualmente em meios adequados que permitam às vítimas ter acesso a informação prática e apoio ao nível da UE. Um «serviço telefónico UE» seria, provavelmente, capaz de melhorar a situação das vítimas de crimes perpetrados no estrangeiro. E isso não só quando as vítimas se encontram fora das fronteiras nacionais e precisam de ajuda e apoio de vários tipos, como também quando regressam ao seu país de origem e nos contactos com as autoridades do país em que foi cometido o crime; |
18. |
chama a atenção para a grande experiência e as competências específicas de que dispõem os agentes privados e outros neste domínio. Defende, por isso, que as várias associações privadas, mas também as organizações jurídicas e as organizações não estatais de assistência e proteção das vítimas que operam a nível nacional e local/regional sejam associadas aos esforços para melhorar a situação das vítimas. Poder-se-ia, para tal, reforçar a coordenação a nível da UE chamando os agentes privados e outros a participar na avaliação das experiências realizadas e escutando as suas sugestões para melhorar essa cooperação; |
19. |
considera particularmente importante que se tenha em conta, acima de tudo, as necessidades de apoio e assistência a menores vítimas da criminalidade. A seu ver, a regulamentação da UE deveria integrar da forma mais inequívoca possível as normas mínimas relativas à assistência a menores vítimas da criminalidade e não limitar-se a produzir declarações gerais de boas intenções; |
20. |
sublinha que os conhecimentos no âmbito da criminologia e da vitimologia, quando se trata de menores vítimas de crime, evoluem constantemente e que importa, por isso, ter em conta as novas perspetivas no momento de elaborar e atualizar a legislação da UE. Concretamente, há dados científicos que sugerem que seria aconselhável adotar nas várias fases de desenvolvimento das crianças e das suas respetivas necessidades uma abordagem mais sensível do que a preconizada pela Comissão Europeia (2). Uma abordagem mais diferenciada, com base na idade e no tipo de crime, poderia abrir caminho a normas mínimas mais severas e dirigidas a certas categorias de vítimas, como, por exemplo, apoio especial às crianças mais pequenas ou aos menores vítimas de crimes extremamente graves; |
21. |
entende ser demasiado lata a definição de «vítima» no artigo 2.o da proposta de diretiva, em que é considerada vítima qualquer pessoa singular que tenha sido exposta a qualquer crime – mesmo a pequena delinquência. Com uma definição tão lata, mesmo as vítimas de crimes menores têm acesso aos novos direitos introduzidos pela diretiva em análise. Esta abordagem poderá revelar-se bastante onerosa, cabendo perguntar se uma regulamentação tão global será uma solução equilibrada e viável para fazer face à situação das vítimas; |
22. |
observa, neste contexto, que, também noutras áreas da legislação europeia no domínio da justiça e dos assuntos internos, a aplicação prática de algumas formas de cooperação global se revelou mais onerosa do que se previa inicialmente devido à falta de sólidos critérios de diferenciação. Por exemplo, na recente avaliação do Mandado de Detenção Europeu, a Comissão preveniu contra o recurso a esse mandado quando estão em causa pequenos delitos, pelo facto de ter havido em alguns Estados-Membros um recurso excessivo a esse instrumento; |
23. |
recomenda, por conseguinte, à Comissão que pondere uma abordagem mais diferenciada à medida dos problemas enfrentados e insta à colocação de certos limites aos direitos das vítimas, de modo a assegurar a proporcionalidade entre estes direitos e a gravidade do crime. Poder-se-ia aventar a hipótese de incluir na diretiva um princípio geral de proporcionalidade, para assegurar que as vítimas de pequenos delitos sejam excluídas da aplicação de determinadas partes da diretiva. |
IV. RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO
Alteração 1
Considerando 7
Texto proposto pela Comissão |
Proposta de alteração do Comité |
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Justificação
A presunção de inocência e o respeito dos direitos fundamentais que assistem a todos são uma das conquistas mais importantes do Estado de direito europeu e devem, por isso, ficar bem explícitos no contexto da proteção dos direitos das vítimas.
Alteração 2
Novo considerando (24-A)
Texto proposto pela Comissão |
Proposta de alteração do Comité |
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Justificação
O papel fundamental dos órgãos de poder local e regional, não só como prestadores de serviços mas também como canais de informação, deverá ser reconhecido explicitamente nos considerandos da proposta de diretiva.
Alteração 3
Novo considerando 25-A
Texto proposto pela Comissão |
Proposta de alteração do Comité |
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Justificação
Tem havido áreas da legislação europeia no domínio da justiça e dos assuntos internos em que a aplicação prática de algumas formas de cooperação global se revela mais onerosa do que se previa inicialmente. Com uma definição tão lata como a proposta, mesmo as vítimas de crimes menores têm acesso aos novos direitos introduzidos pela diretiva em análise. Cabe, portanto, perguntar se uma regulamentação tão global será uma solução equilibrada e viável para fazer face à situação das vítimas.
Alteração 4
Artigo 25.o
Texto proposto pela Comissão |
Proposta de alteração do Comité |
Cooperação e coordenação dos serviços 1. Os Estados-Membros cooperam para favorecer uma proteção mais eficaz dos direitos e dos interesses das vítimas no processo penal, quer sob a forma de redes diretamente ligadas ao sistema judiciário, quer através de ligações entre organizações de apoio às vítimas, nomeadamente com o apoio das redes europeias que se ocupam das questões relacionadas com as vítimas. 2. Os Estados-Membros velam para que as autoridades que trabalham ou prestam apoio às vítimas colaborem no sentido de assegurar uma resposta coordenada e minorar as repercussões nefastas do crime, os riscos de vitimização secundária ou repetida e o ónus que recai sobre a vítima devido aos seus contactos com os serviços de justiça penal. |
Cooperação e coordenação dos serviços 1. Os Estados-Membros cooperam para favorecer uma proteção mais eficaz dos direitos e dos interesses das vítimas no processo penal, quer sob a forma de redes diretamente ligadas ao sistema judiciário, quer através de ligações entre organizações de apoio às vítimas, nomeadamente com o apoio das redes europeias que se ocupam das questões relacionadas com as vítimas. 2. Os Estados-Membros velam para que as autoridades que trabalham ou prestam apoio às vítimas colaborem no sentido de assegurar uma resposta coordenada e minorar as repercussões nefastas do crime, os riscos de vitimização secundária ou repetida e o ónus que recai sobre a vítima devido aos seus contactos com os serviços de justiça penal. |
Justificação
Os órgãos de poder local e regional têm um papel muito importante na promoção dos direitos das vítimas. Por isso, a coordenação entre os vários órgãos de poder local e regional deveria ser reforçada tanto verticalmente (relações entre os órgãos de poder local/regional e as autoridades nacionais) como horizontalmente (relações entre os vários órgãos de poder regional e/ou local). Estas estruturas são sobretudo importantes quando um processo penal tem uma dimensão transnacional e a vítima reside noutro Estado-Membro da UE.
Bruxelas, 16 de fevereiro de 2012
A Presidente do Comité das Regiões
Mercedes BRESSO
(1) Parecer do Comité das Regiões sobre a «Realização de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça para os cidadãos europeus – Plano de Ação de aplicação do Programa de Estocolmo» – 87.a reunião plenária do CR de 1 e 2 de dezembro de 2010 (relator: Holger Poppenhäger (DE-PSE), ministro da Justiça do Estado Livre da Turíngia).
(2) Ver «Protecting children and preventing their victimization From policy to action, From drafting legislation to Practical Implementation» [Proteger as crianças e prevenir a sua vitimização: Da política à ação, da elaboração de leis à sua implementação na prática], pelo Dr. Ezzat A. Fattah, professor jubilado da Escola de Criminologia da Universidade Simon Fraser, Burnaby, Canadá. Discurso principal realizado no evento «Children in the Union – Rights and Empowerment [Crianças na União – Direitos e empoderamento] (CURE Hotel Sheraton, Estocolmo, Suécia), 3-4 de dezembro de 2009 – A conference of the Swedish Presidency of the European Union on child victims in the criminal justice procedure [Uma conferência da Presidência sueca da União Europeia sobre as crianças enquanto vítimas nos processos penais]».