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Document 52011AP0147
Vaccination against bluetongue ***I European Parliament legislative resolution of 7 April 2011 on the proposal for a directive of the European Parliament and of the Council amending Directive 2000/75/EC as regards vaccination against bluetongue (COM(2010)0666 – 05499/2011 – C7-0032/2011 – 2010/0326(COD))#P7_TC1-COD(2010)0326 Position of the European Parliament adopted at first reading on 7 April 2011 with a view to the adoption of Directive 2011/…/EU of the European Parliament and of the Council amending Directive 2000/75/EC as regards vaccination against bluetongue
Vacinação conta a febre catarral ovina ***I Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 7 de Abril de 2011 , sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2000/75/CE no que respeita à vacinação conta a febre catarral ovina (COM(2010)0666 – 05499/2011 – C7-0032/2011 – 2010/0326(COD))
P7_TC1-COD(2010)0326 Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 7 de Abril de 2011 tendo em vista a adopção da Directiva 2011/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2000/75/CE no que respeita à vacinação conta a febre catarral ovina
Vacinação conta a febre catarral ovina ***I Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 7 de Abril de 2011 , sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2000/75/CE no que respeita à vacinação conta a febre catarral ovina (COM(2010)0666 – 05499/2011 – C7-0032/2011 – 2010/0326(COD))
P7_TC1-COD(2010)0326 Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 7 de Abril de 2011 tendo em vista a adopção da Directiva 2011/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2000/75/CE no que respeita à vacinação conta a febre catarral ovina
JO C 296E de 2.10.2012, p. 230–233
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
2.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 296/230 |
Quinta-feira, 7 de abril de 2011
Vacinação conta a febre catarral ovina ***I
P7_TA(2011)0147
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 7 de Abril de 2011, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2000/75/CE no que respeita à vacinação conta a febre catarral ovina (COM(2010)0666 – 05499/2011 – C7-0032/2011 – 2010/0326(COD))
2012/C 296 E/40
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2010)0666), |
— |
Tendo em conta a carta do Conselho de 26 de Janeiro de 2011, na qual o Conselho considera que a base jurídica deve ser alterada e em que convida o Parlamento Europeu a aprovar a sua posição sobre a proposta da Comissão com base no n.o 2 do artigo 43.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (05499/2011 - C7-0032/2011), |
— |
Tendo em conta o n.o 2 do artigo 294.o e o n.o 2 do artigo 43.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
— |
Tendo em conta o n.o 3 do artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
— |
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 15 de Março de 2011 (1), |
— |
Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a alteração da base jurídica solicitada, |
— |
Tendo em conta os artigos 55.o e 37.o do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A7-0121/2011), |
1. |
Aprova a posição em primeira leitura que se segue; |
2. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto; |
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
(1) Ainda não publicado no Jornal Oficial.
Quinta-feira, 7 de abril de 2011
P7_TC1-COD(2010)0326
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 7 de Abril de 2011 tendo em vista a adopção da Directiva 2011/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2000/75/CE no que respeita à vacinação conta a febre catarral ovina
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia , nomeadamente o n.o 2 do artigo 43.o ,
▐
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 2000/75/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2000, que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina ou língua azul (3), define regras de controlo e medidas de luta contra a febre catarral ovina, nomeadamente medidas de erradicação, incluindo regras relativas ao estabelecimento de zonas de protecção e vigilância e à utilização de vacinas contra a febre catarral ovina. |
(2) |
No passado, só esporadicamente se registaram na União incursões de alguns serótipos do vírus da febre catarral ovina. Essas incursões ocorreram principalmente em zonas meridionais da União. Contudo, desde a adopção da Directiva 2000/75/CE e, em especial, desde a introdução na União dos serótipos 1 e 8 do vírus da febre catarral ovina, em 2006 e 2007, o vírus da febre catarral ovina generalizou-se na União, com potencial para se tornar endémico em certas áreas. Tornou-se, pois, difícil controlar a propagação desse vírus. |
(3) |
As regras relativas à vacinação contra a febre catarral ovina estabelecidas na Directiva 2000/75/CE baseiam-se na experiência adquirida com a utilização das chamadas «vacinas vivas modificadas» ou «vacinas vivas atenuadas», que eram as únicas vacinas disponíveis aquando da adopção da directiva. A utilização dessas vacinas pode conduzir a uma circulação local indesejável do vírus da vacina também em animais não vacinados. |
(4) |
Nos últimos anos, em resultado das novas tecnologias, ficaram disponíveis «vacinas inactivadas» contra a febre catarral ovina, que não constituem riscos para os animais não vacinados. A generalização da utilização destas vacinas durante a campanha de vacinação em 2008 e 2009 deu origem a uma melhoria significativa da situação sanitária. É hoje consensual que a vacinação com vacinas inactivadas é o melhor instrumento para o controlo da febre catarral ovina e para a prevenção da doença clínica na União. |
(5) |
A fim de garantir um melhor controlo da propagação do vírus da febre catarral ovina e reduzir os encargos que pesam sobre o sector agrícola devido a esta doença, convém alterar as regras vigentes em matéria de vacinação estabelecidas na Directiva 2000/75/CE, para ter em conta a recente evolução tecnológica da produção de vacinas. |
(6) |
A fim de permitir que a campanha de vacinação de 2011 beneficie das novas regras, a presente directiva deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
(7) |
As alterações previstas na presente directiva deverão tornar as regras de vacinação mais flexíveis e ter igualmente em conta o facto de estarem actualmente disponíveis vacinas inactivadas, que também podem ser utilizadas com êxito fora das zonas sujeitas a restrições à circulação de animais. |
(8) |
Por outro lado e desde que se tomem medidas cautelares adequadas, não deverá excluir-se a utilização de vacinas vivas atenuadas, dado que tal utilização poderá ainda ser necessária em certas circunstâncias, como, por exemplo, após a introdução de um novo serótipo do vírus da febre catarral ovina, contra o qual podem não existir vacinas inactivadas. |
(9) |
A Directiva 2000/75/CE deverá, por conseguinte, ser alterada. |
ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
A Directiva 2000/75/CE é alterada do seguinte modo:
1) |
Ao artigo 2.o é aditada a seguinte alínea:
|
2) |
O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 5.o 1. A autoridade competente de um Estado-Membro pode decidir autorizar a utilização de vacinas contra a febre catarral ovina desde que:
2. Caso sejam utilizadas vacinas vivas atenuadas, os Estados-Membros devem assegurar que a autoridade competente delimite:
|
3) |
No artigo 6.o, n.o 1, a alínea d) passa a ter a seguinte redacção:
|
4) |
No artigo 8.o, n.o 2, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:
|
5) |
No artigo 10.o, o ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:
|
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros adoptam e publicam, até 30 de Junho de 2011 , as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 1 de Julho de 2011, o mais tardar .
Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no ▐ dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente directiva são os Estados-Membros.
Feito em
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
Pelo Conselho
O Presidente
(1) Parecer de 15 de Março de 2011 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) Posição do Parlamento Europeu de 7 de Abril de 2011.