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Document 52011AG0010

Posição (UE) n. o  10/2011 do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adopção de uma decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que concede uma garantia da União ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos e de garantias de empréstimos para projectos realizados fora da União, e que revoga a Decisão n. o  633/2009/CE Adoptada pelo Conselho em 20 de Setembro de 2011

JO C 304E de 15.10.2011, p. 1–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

15.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 304/1


POSIÇÃO (UE) N.o 10/2011 DO CONSELHO EM PRIMEIRA LEITURA

tendo em vista a adopção de uma decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que concede uma garantia da União ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos e de garantias de empréstimos para projectos realizados fora da União, e que revoga a Decisão n.o 633/2009/CE

Adoptada pelo Conselho em 20 de Setembro de 2011

2011/C 304 E/01

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 209.o e 212.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Além da sua principal missão de financiar o investimento na União Europeia, o Banco Europeu de Investimento (BEI) tem, desde 1963, levado a efeito operações de financiamento fora da União em apoio às políticas externas da União. Estas operações permitem que os fundos orçamentais da União disponíveis para as regiões externas sejam complementados pela solidez financeira do BEI, em benefício dos países destinatários. Ao realizar tais operações de financiamento, o BEI contribui para a consecução dos princípios orientadores gerais e dos objectivos políticos da União, nomeadamente o desenvolvimento dos países terceiros e a prosperidade da União na nova conjuntura económica mundial. As operações de financiamento do BEI de apoio às políticas externas da União deverão continuar a ser efectuadas segundo princípios de boas práticas bancárias.

(2)

O artigo 209.o, n.o 3 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), em conjugação com o artigo 208.o, prevê que o BEI contribua, nas condições previstas nos respectivos Estatutos, para a aplicação das medidas necessárias à prossecução dos objectivos da política da União em matéria de cooperação para o desenvolvimento.

(3)

Nos termos do artigo 19.o dos Estatutos do BEI, os pedidos feitos directamente ao BEI para operações de financiamento realizadas ao abrigo da presente decisão deverão ser apresentados à Comissão para parecer («pedido de financiamento do BEI»).

(4)

A fim de apoiar a acção externa da União, e para permitir ao BEI financiar investimentos fora da União sem afectar a sua notação de risco de crédito, a maioria das suas operações em regiões externas tem beneficiado de uma garantia orçamental da União («garantia da União») administrada pela Comissão.

(5)

A garantia da União para o período 2007-2011 foi concedida pela Decisão n.o 633/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos e garantias de empréstimos para projectos realizados fora da Comunidade (2).

(6)

O fundo de garantia para as acções externas («fundo de garantia»), criado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho, de 25 de Maio de 2009, que institui um Fundo de Garantia relativo às acções externas (3), proporciona ao orçamento da União uma reserva de liquidez contra perdas incorridas nas operações de financiamento do BEI e noutras acções externas da União.

(7)

Nos termos da Decisão n.o 633/2009/CE, a Comissão e o BEI fizeram uma revisão intercalar do financiamento externo do BEI com base numa avaliação externa independente supervisionada por um comité director de «sábios», numa revisão efectuada por uma empresa externa de consultoria e em avaliações específicas realizadas pelo BEI. Em 12 de Fevereiro de 2010, o comité director apresentou um relatório com as suas conclusões e recomendações ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao BEI.

(8)

No seu relatório, o comité director concluiu que a garantia da União é um instrumento político eficiente e poderoso, com elevada influência financeira e política, que deverá ser mantido para cobrir riscos de carácter político ou de soberania. Foram igualmente propostas algumas alterações à Decisão n.o 633/2009/CE a fim de maximizar o valor acrescentado e a eficiência das operações externas do BEI.

(9)

É essencial estabelecer uma lista de países potencialmente elegíveis para financiamento do BEI com garantia da União. É igualmente adequado ampliar a lista dos países elegíveis para financiamento do BEI com garantia da União actualmente constante do Anexo I da Decisão n.o 633/2009/CE.

(10)

A fim de ter em conta alterações significativas da situação política, o poder de adoptar actos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração do Anexo III da presente decisão. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, designadamente a nível de peritos. Quando a Comissão preparar e redigir actos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(11)

Os montantes cobertos pela garantia da União em cada região deverão continuar a representar limites para o financiamento do BEI com garantia da União, e não objectivos que o BEI deva alcançar.

(12)

No quadro do apoio da União aos países terceiros para fazer face à crise económica e financeira mundial, o BEI concentrou as suas actividades de concessão de empréstimos externos em 2009 e 2010 principalmente nos países em fase de pré-adesão, nos países abrangidos pela política de vizinhança e nos países parceiros, no âmbito do seu actual mandato. Além disso, as perturbações no Sul do Mediterrâneo no início de 2011 requerem a ajuda da União aos países afectados, proporcionando-lhes meios para reconstruírem e modernizarem as suas economias. Por conseguinte, para o período remanescente do mandato, o limite máximo do mandato geral deverá ser revisto e acrescido de 1 684 000 000 EUR a fim de enfrentar essas circunstâncias temporárias e excepcionais, sem prejuízo dos limites a fixar no âmbito do próximo quadro financeiro plurianual.

(13)

As operações de financiamento do BEI derivadas do referido aumento do limite do mandato geral deverão dar resposta às reformas políticas empreendidas por cada um dos países parceiros, avaliadas pela Comissão com a participação do Serviço Europeu para a Acção Externa (SEAE) tendo em conta as resoluções do Parlamento Europeu e as decisões e conclusões do Conselho. A revisão da política europeia de vizinhança e a tónica renovada posta na diferenciação deverão igualmente reflectir-se nessa avaliação. Nos países em fase de pré-adesão, o financiamento do BEI continuará a complementar a assistência da União.

(14)

Para além dos limites regionais, o mandato facultativo de 2 000 000 000 EUR deverá ser activado e atribuído como verba destinada a apoiar as operações de financiamento do BEI no domínio da atenuação das alterações climáticas e da adaptação às mesmas em todas as regiões abrangidas pelo mandato. Com as suas competências especializadas e os seus recursos, o BEI poderá contribuir, em estreita colaboração com a Comissão, para ajudar as autoridades públicas e o sector privado a enfrentarem o desafio das alterações climáticas e a utilizarem da melhor forma possível o financiamento disponível. No caso dos projectos de atenuação e adaptação, os recursos do BEI deverão ser complementados, sempre que possível e adequado, com fundos disponíveis para subvenção no orçamento da União, através de uma combinação eficiente e coerente de subvenções e empréstimos para o financiamento da luta contra as alterações climáticas no quadro da assistência externa da União. Neste contexto, o relatório anual da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho deverá conter uma descrição pormenorizada dos instrumentos financeiros utilizados no financiamento daqueles projectos, identificando os montantes do financiamento do BEI abrangidos pelo mandato facultativo e os montantes das subvenções correspondentes.

(15)

A elegibilidade para financiamento do BEI para projectos de atenuação das alterações climáticas com garantia da União poderá ser restringida ao abrigo do mandato relativo às alterações climáticas no caso de países considerados não empenhados na consecução de objectivos adequados no domínio das alterações climáticas. Tais restrições de elegibilidade deverão basear-se em avaliações políticas complexas e exaustivas. Consequentemente, o Conselho deverá ter poderes para decidir, sob proposta da Comissão com a participação do SEAE, restringir a elegibilidade de um país para receber financiamento do BEI para projectos de atenuação das alterações climáticas com garantia da União. Esta restrição só deverá aplicar-se a operações de financiamento do BEI cujos pedidos de financiamento sejam apresentados ao BEI após a entrada em vigor da presente decisão e assinados após 1 de Janeiro de 2012.

(16)

Convém conferir uma certa flexibilidade à repartição regional no quadro do mandato relativo às alterações climáticas, a fim de permitir recorrer com a máxima rapidez e eficiência aos financiamentos disponíveis durante o período de três anos compreendido entre 2011 e 2013, procurando simultaneamente assegurar uma distribuição regional equilibrada durante aquele período, com base nas prioridades estabelecidas para a ajuda externa no âmbito do mandato geral.

(17)

A revisão intercalar da execução do mandato externo do BEI mostrou que, embora as operações de financiamento do BEI realizadas no período abrangido pela avaliação (2000-2009) estivessem geralmente em sintonia com as políticas externas da União, a relação entre os objectivos políticos da União e a sua execução operacional pelo BEI deveria ser consolidada, tornando-a mais explícita e estruturada.

(18)

A fim de aumentar a coerência do mandato, recentrar a actividade de financiamento externo do BEI no apoio às políticas da União e proporcionar o máximo proveito aos beneficiários, a presente decisão deverá estabelecer objectivos horizontais ambiciosos para o mandato relativo às operações de financiamento do BEI em todas as regiões e países elegíveis, aproveitando as vantagens comparativas do BEI em domínios onde já tenha dado provas. Nas regiões abrangidas pela presente decisão, o BEI deverá assim financiar projectos nos domínios da atenuação das alterações climáticas e da adaptação às mesmas (inclusive através da transferência de tecnologias relacionadas com novas fontes de energia), das infra-estruturas sociais e económicas (nomeadamente transportes, energia, incluindo energias renováveis, segurança energética, infra-estruturas energéticas, infra-estruturas ambientais, incluindo água e saneamento, bem como tecnologias da informação e comunicação) e do desenvolvimento do sector privado local, em particular em matéria de apoio às pequenas e médias empresas (PME). Importa recordar que a melhoria do acesso das PME ao financiamento pode desempenhar um papel essencial no estímulo ao desenvolvimento económico e na luta contra o desemprego. Dentro destes domínios, a integração regional entre países parceiros, nomeadamente a integração económica entre os países em fase de pré-adesão, os países abrangidos pela política de vizinhança e a União, deverá ser um dos objectivos inerentes às operações de financiamento do BEI. O BEI deverá poder apoiar a presença da União em países parceiros através de investimento directo estrangeiro que contribua para a promoção da transferência de tecnologias e conhecimentos, quer através de investimentos nos referidos domínios com garantia da União quer através de investimentos por sua conta e risco.

(19)

A fim de envolver eficazmente as PME, o BEI deverá cooperar com as instituições financeiras intermediárias locais nos países elegíveis, nomeadamente para assegurar que uma parte dos benefícios financeiros se repercuta nos seus clientes e proporcione valor acrescentado relativamente a outras fontes de financiamento. Sempre que tal seja adequado, o BEI deverá exigir, através dos seus acordos de cooperação com aquelas instituições intermediárias, que os projectos dos clientes sejam avaliados em função de critérios acordados em consonância com os objectivos de desenvolvimento da União, por forma a proporcionar valor acrescentado. As actividades dos intermediários financeiros em matéria de apoio às PME deverão ser totalmente transparentes e notificadas ao BEI a intervalos regulares.

(20)

Além disso, as operações de financiamento do BEI deverão contribuir para os princípios gerais orientadores da acção externa da União, referidos no artigo 21.o do Tratado da União Europeia (TUE), relativos à promoção e consolidação da democracia e do Estado de direito, dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais, e para a aplicação de acordos internacionais no domínio ambiental nos quais a União seja Parte. No que respeita, em especial, aos países em desenvolvimento, definidos na lista dos beneficiários da ajuda pública ao desenvolvimento (APD) da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico (OCDE), as operações de financiamento do BEI deverão fomentar o desenvolvimento económico, social e ambiental sustentável destes países, em particular dos mais desfavorecidos; a sua integração harmoniosa e gradual na economia mundial; a luta contra a pobreza e o cumprimento dos objectivos aprovados pela União no âmbito das Nações Unidas e de outras organizações internacionais competentes.

(21)

Embora a principal força do BEI resida no seu carácter específico como banco de investimento, o BEI deverá, no âmbito da presente decisão, enquadrar o impacto das suas operações externas sobre o desenvolvimento em estreita colaboração com a Comissão e sob o controlo democrático do Parlamento Europeu, com base nos princípios do Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento, nos princípios consagrados no artigo 208.o do TFUE e nos princípios da eficácia da ajuda enunciados na Declaração de Paris de 2005 e na Agenda de Acra para a Acção de 2008. Tal deverá ser posto em prática através de um conjunto de medidas concretas, em particular através do reforço da sua capacidade para avaliar os projectos em termos ambientais, sociais e de desenvolvimento, incluindo direitos humanos e riscos associados a conflitos, e da promoção de consultas locais junto das autoridades públicas e da sociedade civil. No exercício das devidas diligências relativamente aos projectos, o BEI deverá obrigar o promotor do projecto, se for caso disso e em consonância com os princípios sociais e ambientais da União, a realizar consultas locais e a divulgar os seus resultados ao público. Além disso, o BEI deverá concentrar a sua acção em sectores em que tenha competências sólidas decorrentes de operações de financiamento efectuadas no interior da União e que permitam prosseguir o desenvolvimento do país em causa, tais como o acesso das PME e das micro-entidades ao financiamento, as infra-estruturas ambientais, incluindo a água e o saneamento, os transportes sustentáveis e a atenuação das alterações climáticas, em particular no que se refere às energias renováveis. O financiamento poderá incluir também projectos de apoio a infra-estruturas de saúde e educação, caso exista um claro valor acrescentado.

(22)

O BEI deverá também reforçar progressivamente a sua actividade de apoio à adaptação às alterações climáticas, trabalhando, se for caso disso, em cooperação com outras instituições financeiras internacionais (IFI) e com instituições bilaterais europeias de financiamento (IBEF). Os requisitos adicionais introduzidos pela presente decisão poderão exigir o acesso a recursos disponíveis para subvenção e um ajustamento gradual dos recursos humanos, sem deixar de prosseguir e explorar objectivos em matéria de eficiência, eficácia e sinergias. A actividade do BEI deverá também complementar os objectivos e as prioridades da União em termos de reforço da capacidade institucional e de reformas estruturais. Por fim, o BEI deverá definir indicadores de desempenho articulados com aspectos de desenvolvimento e ambientais dos projectos e dos seus resultados.

(23)

Com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, foi criada a função de Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («Alto Representante»), a fim de aumentar o impacto e a coerência das relações externas da União.

(24)

Nos últimos anos, foram igualmente ampliadas e reforçadas as políticas de relações externas da União. É, nomeadamente, o caso da estratégia de pré-adesão, da Política Europeia de Vizinhança, da estratégia da União para a Ásia Central, das parcerias renovadas com a América Latina e o Sudeste Asiático e das parcerias estratégicas da União com a Rússia, a China e a Índia. É também o caso das políticas de cooperação para o desenvolvimento da União, actualmente alargadas de forma a incluir todos os países em desenvolvimento. Desde 2007, as relações externas da União têm também sido apoiadas por novos instrumentos financeiros, designadamente o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA), o Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (IEVP), o Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD), o Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH) e o Instrumento de Estabilidade.

(25)

Na sequência da criação do SEAE e da entrada em vigor da presente decisão, a Comissão e o BEI deverão alterar o memorando de entendimento sobre cooperação e coordenação nas regiões abrangidas pela Decisão 2006/1016/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos e de garantias de empréstimos para projectos realizados fora da Comunidade (4), e, se necessário e com a aprovação do Alto Representante, alargar o novo memorando de entendimento ao SEAE, em especial no que se refere ao diálogo regular e sistemático entre a Comissão e o BEI a nível estratégico, que deverá incluir também o SEAE, e a outros aspectos da competência do SEAE.

(26)

Ao mesmo tempo que contribui para a aplicação das medidas necessárias à consecução dos objectivos da política de cooperação para o desenvolvimento da União nos termos do artigo 209.o, n.o 3, do TFUE, o BEI deverá esforçar-se por apoiar indirectamente a consecução dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio para 2015 em todas as regiões em que desenvolva a sua acção.

(27)

A fim de reforçar a coerência do apoio global da União nas regiões em questão, deverão explorar-se oportunidades para combinar o financiamento do BEI com os recursos orçamentais da União, quando e como apropriado, sob a forma, por exemplo, de garantias, capital de risco e bonificação de taxas de juro e co-financiamento de investimentos, juntamente com assistência técnica para a preparação e execução de projectos, por meio do IPA, do IEVP, do ICD, do IEDDH e do Instrumento de Estabilidade. Sempre que se verifique uma combinação do financiamento do BEI com outros recursos orçamentais da União, todas as decisões financeiras deverão identificar claramente os recursos necessários. O relatório anual da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as operações de financiamento do BEI realizadas ao abrigo da presente decisão deverá incluir uma discriminação pormenorizada dos recursos orçamentais e dos instrumentos financeiros utilizados em combinação com o financiamento do BEI.

(28)

Deverá assegurar-se a todos os níveis, desde o planeamento estratégico a montante até à execução de projectos a jusante, que as operações de financiamento externo do BEI respeitem e apoiem as políticas externas da União e os ambiciosos objectivos estabelecidos na presente decisão. A fim de aumentar a coerência da acção externa da União, deverá continuar a ser reforçado o diálogo político e estratégico entre a Comissão, o SEAE e o BEI. Com o mesmo objectivo, deverá existir uma cooperação acrescida e uma partilha precoce de informações entre a Comissão, o SEAE e o BEI a nível operacional. Os serviços do BEI fora da União deverão situar-se prioritariamente dentro das delegações da União, de modo a reforçar esta cooperação e a partilhar os custos de funcionamento. É particularmente importante pôr em prática uma troca precoce de opiniões entre a Comissão, o SEAE e o BEI, se for caso disso, no processo de preparação dos documentos de programação, a fim de maximizar sinergias entre as actividades destas três entidades da União.

(29)

As medidas práticas para articular os objectivos do mandato geral e a respectiva concretização deverão ser fixadas em orientações técnicas operacionais a nível regional. Essas orientações deverão ser coerentes com o quadro mais amplo da política regional da União estabelecido na presente decisão. Deverão reflectir as estratégias da União para cada país e procurar assegurar que o financiamento do BEI seja um complemento das correspondentes políticas, programas e instrumentos de assistência da União nas diferentes regiões.

(30)

O BEI deverá elaborar, em consulta com a Comissão, uma programação plurianual indicativa do volume previsto de assinaturas de operações de financiamento do BEI, a fim de assegurar um planeamento orçamental adequado das provisões do Fundo de Garantia e a compatibilidade das previsões de financiamento do BEI com os limites fixados na presente decisão. A Comissão deverá ter em conta essas previsões na sua programação orçamental normal transmitida à autoridade orçamental.

(31)

Deverá estudar-se a criação de uma plataforma da União para a cooperação e o desenvolvimento a fim de optimizar o funcionamento de mecanismos que permitam combinar subvenções e empréstimos nas regiões externas. Para este efeito, a Comissão deverá criar um grupo de peritos dos Estados-Membros, do SEAE e do BEI que proceda à avaliação dos custos e benefícios de tal plataforma. Durante as suas reflexões, esse grupo deverá consultar outras instâncias relevantes, designadamente instituições bilaterais e multilaterais europeias de financiamento. Essa plataforma deverá continuar a promover sinergias e acordos de confiança mútua com base na vantagem comparativa das diversas instituições, respeitando simultaneamente o papel e as prerrogativas da Comissão e do BEI na execução do orçamento da União e dos empréstimos do BEI, respectivamente. Com base nas conclusões desse grupo de peritos, a Comissão deverá apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho até meados de 2012, e, se for caso disso, uma proposta relativa à plataforma.

(32)

O BEI deverá ser encorajado a intensificar as suas operações e a diversificar os seus instrumentos financeiros fora da União sem recurso à garantia da União, de forma a que a utilização da garantia possa ser incentivada relativamente a países e projectos com dificuldades de acesso ao mercado tendo em conta considerações de sustentabilidade da dívida e em que, portanto, a garantia proporcione um valor acrescentado mais elevado. Por conseguinte, e sempre com o intuito de apoiar os objectivos da política de relações externas da União, o BEI, tendo em conta a sua própria capacidade de absorção de riscos, deverá ser incentivado a aumentar os montantes dos empréstimos que concede por sua conta e risco, inclusive através do apoio a interesses económicos da União, em especial em países em fase de pré-adesão, países abrangidos pela política de vizinhança e países de outras regiões cuja qualidade de crédito corresponda à de um valor de «investimento», mas também em países cuja qualidade de crédito seja inferior à de um valor de «investimento» quando o BEI dispuser de garantias de terceiros adequadas. Em consulta com a Comissão, o BEI deverá desenvolver uma política para decidir da afectação de projectos ao mandato sob garantia da União ou ao financiamento por conta e risco do próprio BEI. Esta política deverá, nomeadamente, ter em conta a solvabilidade dos países e projectos em questão.

(33)

O BEI deverá prever o aumento das suas operações de financiamento ao abrigo da presente decisão a entidades públicas sub-soberanas, sempre que essas operações sejam objecto de uma avaliação do risco de crédito adequada efectuada pelo BEI.

(34)

O BEI deverá alargar a gama de instrumentos de financiamento novos e inovadores que oferece, inclusive centrando-se mais na criação de instrumentos de garantia, na medida do possível, tendo em conta as suas políticas de risco. Além disso, o BEI deverá ser incentivado a oferecer empréstimos em moeda local e a emitir obrigações nos mercados locais, desde que os países parceiros executem as reformas estruturais necessárias, em particular no sector financeiro, e apliquem outras medidas destinadas a facilitar a actividade do BEI.

(35)

A fim de garantir que o BEI cumpra os requisitos do mandato em todas as regiões e sub-regiões, os recursos humanos e financeiros dedicados às suas actividades externas deverão ser suficientes e gradualmente aumentados. Tal deverá incluir, nomeadamente, a capacidade suficiente para apoiar os objectivos de cooperação para o desenvolvimento da União, para dar mais atenção à avaliação ex ante dos aspectos ambientais, sociais e de desenvolvimento das suas actividades e para acompanhar eficazmente os projectos durante a sua execução. Deverão ser exploradas oportunidades para reforçar a eficiência, e deverá ser prosseguido activamente o estabelecimento de sinergias.

(36)

Nas suas operações de financiamento fora da União abrangidas pela presente decisão, o BEI deverá continuar a procurar aprofundar a coordenação e a cooperação com as IFI e com as IBEF, incluindo, se for caso disso, a cooperação em torno das condições sectoriais e do recurso mútuo aos procedimentos, a utilização do co-financiamento e a participação em iniciativas de larga escala, como as que promovem a coordenação e a eficácia da ajuda. Estas coordenação e cooperação deverão procurar minimizar eventuais duplicações de custos e sobreposições desnecessárias. Estes esforços deverão assentar na reciprocidade. Os princípios estabelecidos na presente decisão deverão ser igualmente aplicados quando o financiamento do BEI for executado através de acordos de cooperação com outras IFI e IBEF.

(37)

Em particular, nos países de intervenção comum fora da União, o BEI deverá melhorar a sua cooperação com as outras instituições financeiras europeias através de acordos, como o memorando de entendimento tripartido entre a Comissão, o Grupo BEI e o Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento (BERD), relativamente à cooperação fora da União, e permitindo que o Grupo BEI e o BERD ajam de forma complementar, tirando proveito das suas vantagens comparativas.

(38)

A apresentação de relatórios e a transmissão de informações do BEI à Comissão deverão ser reforçadas para permitir que Comissão melhore a qualidade dos relatórios anuais apresentados ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as operações de financiamento do BEI realizadas ao abrigo da presente decisão. Os requisitos suplementares de informação a que se refere o presente considerando deverão aplicar-se exclusivamente a operações de financiamento do BEI cujos pedidos de financiamento sejam apresentados ao BEI após a data de entrada em vigor da presente decisão e assinados após 1 de Janeiro de 2012. O relatório deverá avaliar, em particular, se as operações de financiamento do BEI respeitam a presente decisão, tendo em conta as orientações técnicas operacionais a nível regional, e deverá incluir secções sobre o seguinte: o valor acrescentado do BEI, nomeadamente o seu apoio às políticas externas da União; os requisitos do mandato; a qualidade das operações financiadas; a transferência de benefícios financeiros para os clientes; e secções sobre a cooperação, incluindo o co-financiamento, com a Comissão e com outras IFI e doadores bilaterais. O relatório deverá igualmente avaliar em que medida o BEI teve em conta a sustentabilidade económica, financeira, ambiental e social na concepção e no acompanhamento dos projectos financiados. O relatório deverá incluir também uma secção específica consagrada à avaliação pormenorizada das medidas tomadas pelo BEI para cumprir o actual mandato, estabelecido pela Decisão n.o 633/2009/CE, prestando particular atenção às operações de financiamento do BEI que utilizem veículos financeiros situados em jurisdições não cooperantes. Nas suas operações de financiamento, o BEI deverá executar de forma adequada as suas políticas relativamente a jurisdições insuficientemente regulamentadas ou não cooperantes para contribuir para a luta internacional contra a fraude e a evasão fiscais. O relatório deverá incluir igualmente uma avaliação das vertentes dos projectos relacionadas com o desenvolvimento e com os aspectos sociais. O relatório deverá ser tornado público, para permitir que a sociedade civil e os países beneficiários manifestem os seus pontos de vista. Se necessário, deverá fazer referência a alterações significativas de circunstâncias que justifiquem novas alterações ao mandato antes do final da sua vigência.

Deverá incluir, em especial, uma discriminação do financiamento do BEI ao abrigo da presente decisão em combinação com todos os recursos financeiros da União e de outros doadores, fornecendo assim uma panorâmica geral do risco financeiro das operações de financiamento.

(39)

As operações de financiamento do BEI deverão continuar a ser geridas de acordo com as regras de funcionamento próprias do BEI, incluindo as medidas de controlo adequadas e as medidas destinadas a evitar a evasão fiscal, bem como com as regras e procedimentos relevantes respeitantes ao Tribunal de Contas e ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).

(40)

Ao apresentar a proposta de garantia da União ao abrigo do próximo quadro financeiro plurianual, a Comissão deverá ser convidada a examinar em especial, em estreita cooperação com o BEI e tendo em conta as implicações da provisão do Fundo de Garantia, os limites cobertos pela garantia da União, a lista dos países potencialmente elegíveis e a possibilidade de o BEI conceder financiamento de microcrédito e outros tipos de instrumentos. A Comissão e o BEI deverão igualmente analisar as possibilidades de, no futuro, melhorar as sinergias entre o IPA, o IEVP, o ICD, o IEDDH e o instrumento de estabilidade, e o mandato externo do BEI.

(41)

A presente decisão não deverá prejudicar as negociações e decisões sobre o futuro quadro financeiro plurianual.

(42)

Por conseguinte, e por motivos de segurança e clareza jurídica, a Decisão n.o 633/2009/CE deverá ser revogada,

ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Garantia da União

1.   A União Europeia concede ao Banco Europeu de Investimento (BEI) uma garantia orçamental da União para operações de financiamento realizadas fora da União («garantia da União»). A garantia da União é concedida como garantia global relativa a pagamentos não recebidos pelo BEI mas que lhe sejam devidos, relacionados com empréstimos ou garantias de empréstimo para projectos de investimento do BEI elegíveis nos termos do n.o 2. As actividades de financiamento do BEI devem respeitar os princípios gerais de orientação da acção externa da União e contribuir para a consecução dos objectivos e das políticas dessa acção. Um dos objectivos do financiamento do BEI nos países em desenvolvimento definidos na lista dos beneficiários da ajuda pública ao desenvolvimento (APD) da OCDE é contribuir indirectamente para objectivos de desenvolvimento, como a redução da pobreza, através do crescimento inclusivo e do desenvolvimento económico e social sustentável.

2.   São elegíveis para a garantia da União os empréstimos e as garantias de empréstimo do BEI para projectos de investimento realizados nos países enumerados no Anexo III, concedidos nos termos das regras e procedimentos próprios do BEI, nomeadamente a Declaração do BEI sobre normas sociais e ambientais, e em apoio aos objectivos relevantes da política externa da União, se o financiamento tiver sido concedido nos termos de um acordo assinado que ainda não tenha caducado nem tenha sido cancelado («operações de financiamento do BEI»).

3.   A garantia da União é limitada a 65 % do montante total dos créditos desembolsados e das garantias concedidas no âmbito das operações de financiamento do BEI, deduzidos os montantes reembolsados e acrescidos todos os montantes conexos.

4.   A garantia da União cobre as operações de financiamento do BEI assinadas durante o período que vai de 1 de Fevereiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013. As operações de financiamento do BEI assinadas ao abrigo das Decisões 2006/1016/CE e 2008/847/CE do Conselho (5) e da Decisão n.o 633/2009/CE do Conselho continuam a beneficiar da garantia da União ao abrigo da presente decisão.

5.   Se, no termo do período referido no n.o 4, o Parlamento Europeu e o Conselho não tiverem adoptado uma decisão que conceda ao BEI uma nova garantia da União para as suas operações de financiamento fora da União nos termos do artigo 16.o, aquele período é automaticamente prorrogado por seis meses.

Artigo 2.o

Limites do mandato

1.   O limite máximo das operações de financiamento do BEI com garantia da União ao longo do período compreendido entre 2007 e 2013, deduzidos os montantes anulados, não pode exceder 29 484 000 000 EUR, limite este repartido entre duas partes:

a)

Um mandato geral de 27 484 000 000 EUR;

b)

Um mandato relativo às alterações climáticas de 2 000 000 000 EUR.

2.   O mandato geral é repartido entre limites e sublimites regionais, estabelecidos no Anexo I. Dentro dos limites regionais, o BEI deve assegurar progressivamente uma distribuição equilibrada por países, dentro das regiões abrangidas pelo mandato geral.

3.   O mandato geral cobre apenas as operações de financiamento do BEI que visam a consecução dos objectivos estabelecidos no artigo 3.o.

4.   O mandato relativo às alterações climáticas abrange as operações de financiamento do BEI em todos os países abrangidos pela presente decisão, caso se destinem a apoiar o objectivo político prioritário da União de combater as alterações climáticas através do apoio a projectos de atenuação das alterações climáticas e de adaptação às mesmas que contribuam para o objectivo global da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas, especialmente evitando ou reduzindo as emissões de gases com efeito de estufa nos domínios das energias renováveis, da eficiência energética e dos transportes sustentáveis, ou aumentando a resistência aos impactos negativos das alterações climáticas em países, sectores e comunidades vulneráveis. O mandato relativo às alterações climáticas é executado em estreita cooperação com a Comissão, combinando o financiamento do BEI com fundos orçamentais da União, sempre que tal seja possível e adequado.

Se adequado, e sob proposta da Comissão, o Conselho pode restringir a elegibilidade de um país para receber financiamento do BEI para projectos de atenuação das alterações climáticas com garantia da União. As decisões de restrição da elegibilidade ao abrigo do mandato relativo às alterações climáticas aplicam-se unicamente às operações de financiamento do BEI cujos pedidos de financiamento sejam apresentados após … (6) e assinados após 1 de Janeiro de 2012.

5.   No caso do mandato relativo às alterações climáticas, o BEI deve procurar assegurar uma distribuição equilibrada das operações de financiamento assinadas em todas as regiões abrangidas pelo Anexo III até ao termo do período referido no artigo 1.o, n.o 4. O BEI deve assegurar, em particular, que a região referida no ponto A do Anexo III não receba mais de 40 % do montante atribuído a este mandato; que a região referida no ponto B não receba mais de 50 %; que a região referida no ponto C não receba mais de 30 %; e que a região referida no ponto D não receba mais de 10 %. De um modo geral, o mandato relativo às alterações climáticas deve ser utilizado para financiar projectos estreitamente relacionados com as competências essenciais do BEI, que proporcionem valor acrescentado e maximizem os efeitos em termos de adaptação às alterações climáticas e de atenuação das mesmas.

6.   O mandato geral e o mandato relativo às alterações climáticas devem ser geridos segundo princípios de boas práticas bancárias.

Artigo 3.o

Objectivos do mandato geral

1.   A garantia da União é concedida a operações de financiamento do BEI que se destinem a apoiar um dos seguintes objectivos gerais:

a)

Desenvolvimento do sector privado local, em particular apoio às PME;

b)

Desenvolvimento de infra-estruturas sociais e económicas, nomeadamente transportes, energia, infra-estruturas ambientais e tecnologias da informação e comunicação;

c)

Atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas, nos termos do artigo 2.o, n.o 4.

2.   No âmbito das competências essenciais do BEI, as respectivas operações de financiamento realizadas ao abrigo da presente decisão devem contribuir para o respeito dos princípios gerais que guiam a acção externa da União, referidos no artigo 21.o do TUE, e para a aplicação dos acordos internacionais no domínio ambiental nos quais a União seja Parte.

3.   A integração regional entre países parceiros, incluindo a integração económica entre os países em fase de pré-adesão, os países abrangidos pela política de vizinhança e a União, deve ser um objectivo inerente às operações de financiamento do BEI nos domínios abrangidos pelos objectivos gerais indicados no n.o 1.

4.   O BEI deve estudar a possibilidade de aumentar a sua actividade de apoio a infra-estruturas de saúde e educação, caso daí advenha um claro valor acrescentado.

Artigo 4.o

Países abrangidos

1.   A lista dos países potencialmente elegíveis para financiamento do BEI com garantia da União consta do Anexo II. A lista dos países elegíveis para financiamento do BEI com garantia da União consta do Anexo III, e inclui unicamente países constantes do Anexo II. Quanto aos países não enumerados no Anexo II, a sua elegibilidade para financiamento do BEI com garantia da União é decidida caso a caso, de acordo com o processo legislativo ordinário.

2.   A Comissão fica habilitada a adoptar actos delegados nos termos do artigo 5.o no que diz respeito à alteração do Anexo III. As decisões da Comissão devem ser tomadas com base numa avaliação económica e política global, incluindo aspectos relacionados com a democracia, com os direitos humanos e com as liberdades fundamentais, as resoluções relevantes do Parlamento Europeu e as decisões e conclusões do Conselho. Os actos delegados que alterem o Anexo III não afectam a cobertura da garantia da União relativa às operações de financiamento do BEI assinadas antes da entrada em vigor desses actos delegados.

3.   A garantia da União cobre apenas operações de financiamento do BEI realizadas em países elegíveis que tenham celebrado um acordo-quadro com o BEI que estabeleça as condições legais de realização de tais operações.

4.   A garantia da União não cobre as operações de financiamento do BEI num determinado país se o acordo relativo a essas operações tiver sido assinado após a adesão desse país à União.

Artigo 5.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adoptar actos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adoptar actos delegados referido no artigo 4.o é conferido à Comissão por tempo indeterminado, a partir de … (7).

3.   A delegação de poderes referida no artigo 4.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos no dia seguinte ao da publicação da decisão no Jornal Oficial da União Europeia ou em data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afecta a validade dos actos delegados já em vigor.

4.   Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os actos delegados adoptados nos termos do artigo 4.o só entram em vigor se o Parlamento Europeu ou o Conselho não formularem objecções no prazo de dois meses a contar da notificação desse acto ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não têm objecções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 6.o

Contributo das operações de financiamento do BEI para as políticas da União

1.   A Comissão elabora, em cooperação com o BEI, orientações técnicas operacionais a nível regional para os financiamentos do BEI ao abrigo da presente decisão.

As orientações técnicas operacionais a nível regional, destinadas a garantir o apoio das operações de financiamento do BEI às políticas da União, devem ser compatíveis com o quadro geral da política regional da União estabelecido no Anexo IV. Em especial, essas orientações devem assegurar que o financiamento do BEI ao abrigo da presente decisão complemente as correspondentes políticas, programas e instrumentos de assistência da União nas diferentes regiões.

Ao elaborar essas orientações, a Comissão e o BEI devem consultar o SEAE sobre questões políticas, se for caso disso, e ter em conta as resoluções do Parlamento Europeu e as decisões e conclusões do Conselho relevantes.

A Comissão transmite essas orientações ao Parlamento Europeu e ao Conselho, bem como qualquer actualização das mesmas, imediatamente após o seu estabelecimento.

Dentro do quadro estabelecido pelas orientações técnicas operacionais a nível regional, o BEI deve definir estratégias de financiamento correspondentes e assegurar a sua execução.

2.   A coerência das operações de financiamento do BEI com os objectivos da política externa da União é controlada nos termos do artigo 11.o. O BEI deve criar indicadores de desempenho para os aspectos relativos ao desenvolvimento, ao ambiente e aos direitos humanos dos projectos financiados tendo em conta os indicadores aplicáveis previstos na Declaração de Paris sobre a Eficácia da Ajuda, a fim de facilitar tal controlo. Os indicadores dos aspectos ambientais dos projectos devem incluir critérios de «tecnologias limpas», orientados em princípio para a eficiência energética e para tecnologias de redução de emissões.

3.   Se a Comissão der parecer negativo sobre uma operação de financiamento do BEI no âmbito do procedimento previsto no artigo 19.o dos Estatutos do BEI, essa operação não pode beneficiar da garantia da União.

4.   Tendo em conta os objectivos da União e os objectivos internacionais em matéria de alterações climáticas, o BEI apresenta até 31 de Dezembro de 2012, em cooperação com a Comissão, uma estratégia de aumento gradual e constante, ao abrigo do mandato externo, da percentagem de projectos promotores da redução das emissões de CO2 e de eliminação gradual do financiamento dos projectos lesivos da consecução dos objectivos da União no domínio das alterações climáticas.

5.   Tendo em vista os requisitos adicionais introduzidos pela presente decisão, os órgãos de administração do BEI devem garantir que os recursos do BEI, incluindo o pessoal, sejam gradualmente ajustados para satisfazer adequadamente os requisitos previstos na presente decisão. Devem ser exploradas oportunidades para reforçar a eficiência e a eficácia, e deve ser prosseguido activamente o estabelecimento de sinergias.

Artigo 7.o

Avaliação pelo BEI dos aspectos dos projectos relacionados com o desenvolvimento

1.   O BEI deve efectuar as devidas diligências e, sempre que tal se revele adequado e em consonância com os princípios sociais e ambientais da União, deve exigir que seja feita uma consulta pública adequada ao nível local sobre os aspectos dos projectos com garantia da União que se relacionem com o desenvolvimento.

As regras e os procedimentos de funcionamento do BEI devem incluir as disposições necessárias para a avaliação do impacto ambiental e social dos projectos e dos aspectos relacionados com os direitos humanos, a fim de assegurar que só sejam apoiados ao abrigo da presente decisão projectos com viabilidade económica, financeira, ambiental e social.

No seu relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho, a Comissão deve incluir, de forma agregada, uma avaliação da dimensão de desenvolvimento das actividades do BEI, com base nas devidas diligências que tiver realizado no âmbito dos projectos.

Se for caso disso, a avaliação deve incluir uma apreciação da forma como as capacidades dos beneficiários do financiamento do BEI podem ser reforçadas ao longo do ciclo do projecto mediante assistência técnica.

2.   Para além da avaliação ex ante dos aspectos relacionados com o desenvolvimento, o BEI deve exigir aos promotores dos projectos que procedam a um controlo cuidadoso durante a execução do projecto, e até à conclusão do mesmo, nomeadamente em relação ao seu impacto em termos de desenvolvimento, ambiente e direitos humanos. O BEI deve avaliar as informações prestadas pelos promotores dos projectos. O controlo do BEI deve abranger, sempre que possível, o controlo do desempenho dos intermediários financeiros no apoio às PME. Se possível, os resultados do controlo devem ser divulgados publicamente.

3.   O BEI apresenta à Comissão relatórios anuais que avaliem o impacto previsto das operações financiadas durante o ano em causa em termos de desenvolvimento.

Os relatórios devem basear-se nos indicadores de desenvolvimento do BEI a que se refere o artigo 6.o, n.o 2. A Comissão apresenta os relatórios de desenvolvimento do BEI ao Parlamento Europeu e ao Conselho no âmbito da apresentação de relatórios anuais prevista no artigo 11.o, e procede à sua publicação a fim de que as partes interessadas, incluindo a sociedade civil e os países beneficiários, possam expressar também as suas posições na matéria.

O Parlamento Europeu deve debater os relatórios anuais tendo em consideração os pareceres de todas as partes interessadas.

4.   Os requisitos referidos no presente artigo aplicam-se unicamente a operações de financiamento do BEI cujos pedidos de financiamento sejam apresentados após … (8) e assinados após 1 de Janeiro de 2012.

Artigo 8.o

Cooperação com a Comissão e o SEAE

1.   A coerência das acções externas do BEI com os objectivos da política externa da União deve ser reforçada a fim de maximizar as sinergias entre o financiamento do BEI e os recursos orçamentais da União, nomeadamente mediante o estabelecimento das orientações técnicas operacionais a nível regional referidas no artigo 6.o, bem como de um diálogo regular e sistemático e da partilha precoce de informações sobre:

a)

Documentos estratégicos elaborados pela Comissão e/ou pelo SEAE, consoante o caso, nomeadamente documentos de estratégia por país e por região, programas indicativos, planos de acção e documentos de pré-adesão;

b)

Documentos de planeamento estratégico e reservas de projectos do BEI;

c)

Outros aspectos políticos e operacionais.

2.   A cooperação deve ser levada a cabo região a região, tendo em conta o papel do BEI e as políticas da União para cada região.

Artigo 9.o

Cooperação com outras instituições públicas de financiamento

1.   As operações de financiamento do BEI devem ser cada vez mais realizadas, se tal se revelar adequado, em cooperação com outras IFI ou IBEF, para maximizar as sinergias, a cooperação e a eficiência e assegurar uma partilha prudente e razoável dos riscos e a coerência das condições aplicáveis a projectos e sectores, a fim de minimizar eventuais duplicações de custos e sobreposições desnecessárias.

2.   A cooperação a que se refere o n.o 1 deve ser facilitada pela coordenação, nomeadamente no contexto de memorandos de entendimento e de outros quadros de cooperação regional da União, se for caso disso, entre a Comissão, o BEI e as principais IFI e IBEF com intervenção nas diversas regiões, tendo simultaneamente em conta as competências do SEAE.

Artigo 10.o

Cobertura e condições da garantia da União

1.   No que diz respeito às operações de financiamento do BEI acordadas com Estados ou garantidas por Estados, bem como a outras operações de financiamento do BEI acordadas com autoridades regionais ou locais ou com empresas ou instituições públicas de propriedade estatal e/ou sob controlo estatal, caso essas outras operações de financiamento sejam objecto de uma adequada avaliação do risco de crédito pelo BEI que tenha em conta a situação do país em causa em termos de risco de crédito, a garantia da União cobre todos os pagamentos que o BEI não tenha recebido, mas que lhe sejam devidos («garantia global»).

2.   Para efeitos do n.o 1, a Cisjordânia e a Faixa de Gaza são representadas pela Autoridade Palestiniana, e o Kosovo (9) é representado pela Missão das Nações Unidas no Kosovo ou por uma administração designada nas orientações técnicas operacionais a nível regional a que se refere o artigo 6.o.

3.   No que diz respeito a operações de financiamento do BEI não abrangidas pelo n.o 1, a garantia da União cobre todos os pagamentos que o BEI não tenha recebido, mas que lhe sejam devidos, caso a falta de pagamento tenha sido causada pela concretização de um dos seguintes riscos políticos («garantia contra riscos políticos»):

a)

Falha na transferência de divisas;

b)

Expropriação;

c)

Guerra ou perturbação da ordem pública;

d)

Denegação de justiça em caso de violação de contrato.

4.   O BEI deve desenvolver, em consulta com a Comissão, uma política clara e transparente de afectação para decidir da origem do financiamento de operações elegíveis quer para cobertura pela garantia da União, quer para financiamento por conta e risco do BEI.

5.   Quando a garantia da União for accionada, o BEI cede à União os direitos relevantes nos termos do acordo a que se refere o artigo 13.o, n.o 2.

Artigo 11.o

Apresentação de relatórios e contas anuais

1.   A Comissão apresenta anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as operações de financiamento do BEI realizadas ao abrigo da presente decisão. O relatório deve incluir uma avaliação das operações de financiamento do BEI a nível de projecto, sector, país e região, bem como uma avaliação do contributo dessas operações de financiamento para a consecução dos objectivos estratégicos e de política externa da União. O relatório deve apresentar uma panorâmica dos projectos em curso a nível agregado.

O relatório deve avaliar, em particular, se as operações de financiamento do BEI cumprem o disposto na presente decisão, tendo em conta as orientações técnicas operacionais a nível regional a que se refere o artigo 6.o, e deve incluir secções sobre o valor acrescentado para a concretização dos objectivos políticos da União, sobre a avaliação do impacto previsto em termos de desenvolvimento a nível agregado, sobre a medida em que o BEI teve em conta a sustentabilidade ambiental e social na concepção e no acompanhamento dos projectos financiados, e sobre a cooperação, incluindo o co-financiamento, com a Comissão e com outras IFI e IBEF.

O relatório deve incluir, em especial, uma discriminação de todos os recursos financeiros da União utilizados em combinação com o financiamento do BEI e de outros doadores, fornecendo assim uma panorâmica geral do risco financeiro das operações de financiamento realizadas ao abrigo da presente decisão. Além disso, deve conter uma secção específica consagrada à avaliação pormenorizada das medidas tomadas pelo BEI para cumprir o disposto no artigo 1.o, n.o 2.

2.   O BEI deve continuar a apresentar ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão todos os relatórios de avaliação independente dos resultados práticos das actividades específicas do BEI no âmbito dos mandatos externos.

3.   Para efeitos do n.o 1, o BEI deve apresentar à Comissão relatórios anuais sobre as suas operações de financiamento realizadas ao abrigo da presente decisão a nível de projecto, sector, país e região e sobre o cumprimento dos objectivos estratégicos e de política externa da União, incluindo a cooperação com a Comissão e com outras IFI e IBEF, bem como o relatório de avaliação do impacto em termos de desenvolvimento a que se refere o artigo 7.o. Todos os memorandos de entendimento entre o BEI e outras IFI ou IBEF relativos à execução de operações de financiamento ao abrigo da presente decisão devem ser divulgados publicamente ou, se tal não for possível, notificados ao Parlamento Europeu e ao Conselho como parte do relatório anual da Comissão a que se refere o n.o 1.

4.   O BEI deve fornecer à Comissão dados estatísticos, financeiros e contabilísticos sobre cada uma das suas operações de financiamento, bem como todas as informações adicionais de que a Comissão necessite para dar cumprimento às suas obrigações de apresentação de relatórios ou para responder a pedidos do Tribunal de Contas, e um certificado de auditoria sobre os montantes não reembolsados das suas operações de financiamento.

5.   Para fins contabilísticos e de informação da Comissão sobre os riscos cobertos pela garantia global a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, o BEI deve fornecer à Comissão a sua avaliação do risco e informações sobre a classificação das suas operações de financiamento com mutuários ou devedores garantidos que não sejam Estados.

6.   O BEI suporta os custos da comunicação das informações a que se referem os n.os 3, 4 e 5.

7.   Regra geral, com excepção de eventuais informações confidenciais, o BEI põe também à disposição do público as informações a que se referem os n.os 3 e 4.

8.   Na síntese do projecto publicada no sítio Internet do BEI após a fase de aprovação deve indicar-se se o mesmo está coberto pela garantia da União.

9.   O BEI deve incluir no seu relatório anual uma avaliação complementar do funcionamento do memorando de entendimento com o Provedor de Justiça Europeu, na medida em que esse memorando diga respeito às operações de financiamento do BEI abrangidas pela presente decisão.

10.   Se adequado, os requisitos mencionados nos n.os 1 e 3 aplicam-se unicamente a operações de financiamento do BEI cujos pedidos de financiamento sejam apresentados ao BEI após … (10) e que sejam assinados após 1 de Janeiro de 2012.

Artigo 12.o

Jurisdições não cooperantes

Nas suas operações de financiamento, o BEI não deve tolerar actividades realizadas para fins ilegais, incluindo o branqueamento de capitais, o financiamento do terrorismo e a fraude e evasão fiscais. Em particular, o BEI não pode participar em operações de financiamento efectuadas num país elegível através de uma jurisdição estrangeira não cooperante identificada como tal pela OCDE, pelo Grupo de Acção Financeira Internacional ou por outras organizações internacionais competentes.

Artigo 13.o

Recuperação de pagamentos efectuados pela Comissão

1.   Caso a Comissão efectue um pagamento com garantia da União, o BEI procede, em nome e por conta da Comissão, à cobrança dos créditos relativos aos montantes pagos.

2.   Até à data da celebração do acordo de garantia a que se refere o artigo 14.o, a Comissão e o BEI celebram um acordo que estabeleça circunstanciadamente as disposições e os procedimentos relativos à cobrança de créditos.

3.   Por razões de transparência, a Comissão publica no seu sítio Internet informações específicas relativas a todos os casos de cobrança de créditos nos termos do acordo de garantia a que se refere o artigo 14.o, excepto quando seja necessária confidencialidade.

Artigo 14.o

Acordo de garantia

A Comissão e o BEI celebram um acordo de garantia que estabelece circunstanciadamente as disposições e os procedimentos relativos à garantia da União e informam do facto o Parlamento Europeu.

Artigo 15.o

Auditoria do Tribunal de Contas

A garantia da União e os pagamentos e cobranças efectuados ao abrigo da mesma imputáveis ao orçamento geral da União Europeia são objecto de auditoria pelo Tribunal de Contas.

Artigo 16.o

Revisão

A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, se for caso disso, uma proposta para estabelecer a garantia da União no âmbito do próximo quadro financeiro plurianual.

Artigo 17.o

Apresentação de relatórios finais

Até 31 de Outubro de 2014, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório final sobre a aplicação da presente decisão.

Artigo 18.o

Revogação

É revogada a Decisão n.o 633/2009/CE.

Artigo 19.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em, em .

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 17 de Fevereiro de 2011 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Conselho em primeira leitura de 20 de Setembro de 2011. Posição do Parlamento Europeu de … .

(2)  JO L 190 de 22.7.2009, p. 1.

(3)  JO L 145 de 10.6.2009, p. 10.

(4)  JO L 414 de 30.12.2006, p. 95.

(5)  Decisão 2008/847/CE do Conselho, de 4 de Novembro de 2008, sobre a elegibilidade de países da Ásia Central ao abrigo da Decisão 2006/1016/CE que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos e de garantias de empréstimos para projectos realizados fora da Comunidade (JO L 301 de 12.11.2008, p. 13).

(6)  Data correspondente à entrada em vigor da presente decisão.

(7)  Data correspondente à entrada em vigor da presente decisão.

(8)  Data correspondente à entrada em vigor da presente decisão.

(9)  Nos termos da Resolução 1244 (1999) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

(10)  Data correspondente à entrada em vigor da presente decisão.


ANEXO I

LIMITES REGIONAIS DO MANDATO GERAL

A.   Países em fase de pré-adesão: 9 048 000 000 EUR;

B.   Países abrangidos pela política de vizinhança e países parceiros: 13 548 000 000 EUR, repartidos segundo os seguintes sublimites indicativos:

C.   Ásia e América Latina: 3 952 000 000 EUR, repartidos segundo os seguintes sublimites indicativos:

D.   República da África do Sul: 936 000 000 EUR.

Dentro do limite global do mandato geral, os órgãos dirigentes do BEI podem reafectar um montante máximo de 10 % dos limites regionais no interior das regiões e entre regiões.


ANEXO II

REGIÕES E PAÍSES POTENCIALMENTE ELEGÍVEIS

A.   Países de pré-adesão

1.   Candidatos

Croácia, Islândia, antiga República jugoslava da Macedónia, Montenegro, Turquia.

2.   Potenciais candidatos

Albânia, Bósnia-Herzegovina, Kosovo (1), Sérvia

B.   Países abrangidos pela política de vizinhança e países parceiros

1.   Países mediterrânicos

Argélia, Egipto, Cisjordânia e Faixa de Gaza, Israel, Jordânia, Líbano, Líbia, Marrocos, Síria, Tunísia

2.   Europa Oriental, Cáucaso Meridional e Rússia

Europa Oriental: Bielorrússia, República da Moldávia, Ucrânia

Cáucaso Meridional: Arménia, Azerbaijão, Geórgia

Rússia

C.   Ásia e América Latina

1.   América Latina

Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Cuba, Equador, El Salvador, Guatemala, Honduras, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, Uruguai, Venezuela

2.   Ásia

Ásia (excluindo a Ásia Central): Afeganistão, Bangladeche, Butão, Brunei, Camboja, China (incluindo as Regiões Administrativas Especiais de Hong Kong e Macau), Índia, Indonésia, Iraque, Laos, Malásia, Maldivas, Mongólia, Nepal, Paquistão, Filipinas, Singapura, Coreia do Sul, Sri Lanka, Taiwan, Tailândia, Vietname, Iémen

Ásia Central: Cazaquistão, Quirguizistão, Tajiquistão, Turquemenistão, Usbequistão

D.   África do Sul

República da África do Sul


(1)  Nos termos da Resolução 1244 (1999) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.


ANEXO III

REGIÕES E PAÍSES ELEGÍVEIS

A.   Países de pré-adesão

1.   Candidatos

Croácia, Islândia, antiga República jugoslava da Macedónia, Montenegro, Turquia

2.   Potenciais candidatos

Albânia, Bósnia-Herzegovina, Kosovo (1), Sérvia

B.   Países abrangidos pela política de vizinhança e países parceiros

1.   Países mediterrânicos

Argélia, Egipto, Cisjordânia e Faixa de Gaza, Israel, Jordânia, Líbano, Líbia, Marrocos, Síria, Tunísia

2.   Europa Oriental, Cáucaso Meridional e Rússia

Europa Oriental: República da Moldávia, Ucrânia

Cáucaso Meridional: Arménia, Azerbaijão, Geórgia

Rússia

C.   Ásia e América Latina

1.   América Latina

Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Equador, El Salvador, Guatemala, Honduras, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, Uruguai, Venezuela

2.   Ásia

Ásia (excluindo a Ásia Central): Bangladeche, Brunei, Camboja, China (incluindo as Regiões Administrativas Especiais de Hong Kong e Macau), Índia, Indonésia, Iraque, Laos, Malásia, Maldivas, Mongólia, Nepal, Paquistão, Filipinas, Singapura, Coreia do Sul, Sri Lanka, Tailândia, Vietname, Iémen

Ásia Central: Cazaquistão, Quirguizistão, Tajiquistão, Turquemenistão, Usbequistão

D.   África do Sul

República da África do Sul


(1)  Nos termos da Resolução 1244 (1999) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.


ANEXO IV

QUADRO DE POLÍTICA REGIONAL

A actividade do BEI nos países parceiros que participam no processo de pré-adesão decorre no quadro estabelecido nas parcerias de adesão e nas parcerias europeias, que determinam as prioridades para os países candidatos e para os países potencialmente candidatos com vista a realizar progressos na aproximação à União, e que fornecem um enquadramento para a assistência da União. O Processo de Estabilização e Associação constitui o quadro político da União para os Balcãs Ocidentais. Baseia-se numa parceria progressiva em que a União oferece concessões comerciais, assistência económica e financeira e relações contratuais através de Acordos de Estabilização e Associação (AEA). A assistência financeira de pré-adesão, através do IPA, ajuda os países candidatos e os países potenciais candidatos a prepararem-se para as obrigações e os desafios da adesão à União. Esta assistência apoia o processo de reformas, nomeadamente os preparativos para uma eventual adesão. Centra-se no reforço da capacidade institucional, no alinhamento com o acervo da União, na preparação para as políticas e instrumentos da União e na promoção de medidas de convergência económica.

A actividade do BEI nos países abrangidos pela política de vizinhança decorre no quadro da Política Europeia de Vizinhança, no âmbito da qual a União pretende desenvolver uma relação especial com os países abrangidos pela política de vizinhança para criar uma zona de prosperidade e de boa vizinhança, assente nos valores da União, como a democracia, o primado do direito, a boa governação e o respeito dos direitos humanos, e caracterizada por relações estreitas e pacíficas baseadas na cooperação segundo uma diferenciação baseada no desempenho. No âmbito desta cooperação, o financiamento do BEI ao abrigo da presente decisão deve ter igualmente em vista políticas que promovam o crescimento inclusivo e a criação de emprego contribuindo para a estabilidade social em consonância com uma abordagem baseada em incentivos que apoie os objectivos da política externa da União, nomeadamente no que se refere às questões de migração.

Para alcançar estes objectivos, a União e os seus parceiros executam planos de acção bilaterais elaborados de comum acordo que definem várias prioridades, nomeadamente em relação a questões políticas e de segurança, assuntos comerciais e económicos, preocupações ambientais e sociais e integração das redes de transporte e de energia.

A União para o Mediterrâneo, a Estratégia da União para a Região do Danúbio, a Estratégia da União para a Região do Mar Báltico, a Parceria Oriental e a Sinergia do Mar Negro são iniciativas multilaterais e regionais que vêm complementar a Política Europeia de Vizinhança, com vista a fomentar a cooperação entre a União Europeia e o respectivo grupo de países parceiros abrangidos pela política de vizinhança que enfrentam desafios comuns e/ou partilham um ambiente geográfico comum. A União para o Mediterrâneo visa relançar o processo de integração euromediterrânica, apoiando o desenvolvimento económico, social e ambiental mútuo nas duas margens do Mediterrâneo, e apoia um maior desenvolvimento socioeconómico, a solidariedade, a integração regional, o desenvolvimento sustentável e o desenvolvimento do conhecimento, salientando a necessidade de reforçar a cooperação financeira para apoiar projectos regionais e transnacionais. A União para o Mediterrâneo apoia, em particular, a criação de auto-estradas marítimas e terrestres, a despoluição do Mediterrâneo, o plano de energia solar mediterrânico, a iniciativa para a expansão dos negócios no Mediterrâneo, iniciativas de protecção civil e a universidade euro-mediterrânica. A Estratégia da União para a Região do Mar Báltico apoia o desenvolvimento sustentável e a optimização do desenvolvimento económico e social da Região do Mar Báltico. A Estratégia da União para a Região do Danúbio apoia, em especial, o desenvolvimento dos transportes, das ligações energéticas e da segurança e o desenvolvimento socioeconómico e ambiental sustentável na região do Danúbio. A Parceria Oriental visa criar as condições necessárias para acelerar a associação política e fomentar a integração económica entre a União e os países parceiros do Leste. A Federação da Rússia e a União dispõem de uma parceria estratégica abrangente, distinta da Política Europeia de Vizinhança e expressa em espaços e roteiros comuns, complementados a nível multilateral pela Dimensão Setentrional, que proporciona um quadro de cooperação entre a União, a Rússia, a Noruega e a Islândia.

A actividade do BEI na América Latina decorre no quadro da parceria estratégica entre a União, a América Latina e as Caraíbas. Tal como foi realçado na Comunicação da Comissão de Setembro de 2009 intitulada «A União Europeia e a América Latina: uma parceria entre protagonistas globais», as prioridades da União no âmbito da cooperação com a América Latina são a promoção da integração regional e a erradicação da pobreza e das desigualdades sociais, a fim de promover um desenvolvimento económico e social sustentável. Estes objectivos políticos serão fomentados tendo em consideração os diferentes níveis de desenvolvimento dos países da América Latina. Será prosseguido o diálogo bilateral nas áreas de interesse comum para a União e a América Latina, nomeadamente o ambiente, as alterações climáticas, a diminuição do risco de catástrofes e a energia, a ciência, a investigação, o ensino superior, a tecnologia e a inovação.

O BEI é incentivado a agir na Ásia tanto nas dinâmicas economias emergentes como em países menos prósperos. Nesta região muito diversificada, a União está a aprofundar as suas parcerias estratégicas com a China e a Índia, e estão a avançar as negociações de novas parcerias e acordos de comércio livre com os países do Sudeste Asiático. Paralelamente, a cooperação para o desenvolvimento continua a ser uma das prioridades da agenda da União para a Ásia; a estratégia de desenvolvimento da União para a região asiática tem por objectivo erradicar a pobreza através do apoio a um crescimento económico sustentável alargado, da promoção de um ambiente e de condições favoráveis ao comércio e à integração dentro da região, do reforço da governação, do aumento da estabilidade política e social e do apoio à consecução dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio para 2015. As políticas estão a ser executadas em conjunto para enfrentar desafios comuns, tais como as alterações climáticas, o desenvolvimento sustentável, a segurança e estabilidade, a governação e os direitos do Homem, a prevenção de catástrofes naturais e humanas e a resposta às mesmas. A estratégia da União para uma nova parceria com a Ásia Central, adoptada pelo Conselho Europeu em Junho de 2007, intensificou o diálogo regional e bilateral e a cooperação da União com os países da Ásia Central sobre questões importantes a que a região tem de fazer frente, como a diminuição da pobreza, o desenvolvimento sustentável e a estabilidade. A execução da estratégia progrediu significativamente em termos de direitos humanos, do primado do direito, da boa governação e da democracia, da educação, do desenvolvimento económico, do comércio e investimento, da energia e transportes e das políticas ambientais.

A actividade do BEI na África do Sul decorre no quadro do Documento de Estratégia da UE para a África do Sul. Os domínios prioritários identificados nesse documento de estratégia são a criação de emprego e o desenvolvimento de capacidades para o fornecimento de serviços e a coesão social. As actividades do BEI na África do Sul têm decorrido em grande complementaridade com o programa de cooperação para o desenvolvimento da Comissão, nomeadamente graças à atenção dada pelo BEI ao apoio ao sector privado e aos investimentos para a expansão de infra-estruturas e serviços sociais (habitação, energia eléctrica, purificação da água para a tornar potável e infra-estruturas municipais). A revisão intercalar do Documento de Estratégia da UE para a África do Sul propôs o reforço de acções no domínio das alterações climáticas, através de actividades de apoio à criação de empregos ecológicos.


NOTA JUSTIFICATIVA DO CONSELHO

I.   INTRODUÇÃO

A Comissão adoptou a sua proposta em 21 de Abril de 2010.

O Parlamento Europeu adoptou a sua posição em primeira leitura a 17 de Fevereiro de 2011. O Parlamento Europeu adoptou 5 alterações; a alteração 1, apresentada em nome da Comissão dos Orçamentos, dizia respeito a alterações introduzidas em todo o texto.

Em 20 de Setembro de 2011, o Conselho adoptou a sua posição em primeira leitura nos termos do artigo 294.o, n.o 5, do TFUE.

A posição do Conselho em primeira leitura é fruto dos contacto informais havidos entre Fevereiro e Junho de 2011 entre o Parlamento Europeu, a Comissão e o Conselho, tal como previsto nos pontos 16 a 18 da Declaração comum sobre as regras práticas do processo de co-decisão (1).

II.   OBJECTIVO

A União Europeia oferece ao Banco Europeu de Investimento (BEI) uma garantia orçamental que cobre os riscos de natureza política ou de soberania relacionados com as operações de empréstimos e garantias de empréstimos realizadas fora da UE com vista a apoiar os objectivos da política externa da UE.

O mandato externo do BEI para o período 2007-2011 foi estabelecido pela Decisão n.o 633/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de Julho de 2009 que exigia que a Comissão apresentasse um relatório intercalar sobre a sua aplicação, acompanhado de uma proposta de alteração.

Com base nas conclusões da revisão intercalar, a proposta da Comissão tem como objectivo assegurar a continuação da garantia da UE para o financiamento externo do BEI para o restante período das perspectivas financeiras actuais 2007-2013, ao mesmo tempo que introduz um conjunto de novos elementos:

 

Activação do «mandato facultativo» de EUR 2 mil milhões, colocado em reserva pela Decisão n.o 633/2009/CE, destinado a projectos que contribuam para o combate às alterações climáticas em todas as regiões abrangidas pela decisão.

 

Substituição do actual sistema de objectivos regionais para as operações sob garantia da UE por objectivos horizontais ambiciosos que abranjam todas as regiões ao abrigo do mandato externo.

 

Desenvolvimento por parte da Comissão, juntamente com o BEI e em consulta com o Serviço Europeu para a Acção Externa (SEAE), de orientações operacionais para medidas práticas em cada região para articular os objectivos gerais do mandato e a sua implementação.

 

Reforço da capacidade do BEI para apoiar os objectivos de desenvolvimento da UE.

 

Activação do mandato externo do BEI para 5 novos países.

III.   ANÁLISE DA POSIÇÃO DO CONSELHO EM PRIMEIRA LEITURA

1)   Alterações estruturais

A posição do Conselho em primeira leitura introduz um novo Anexo III com uma lista das regiões e países elegíveis (cf. Secção 2 – Alterações de fundo/Elegibilidade de países).

Os considerandos (15), (16), (17), (18), (19) e (20) da proposta da Comissão são considerados não essenciais e passam para um novo Anexo IV «quadro politico regional» depois de devidamente reformulados.

2)   Alterações de fundo

QUESTÕES PRINCIPAIS

1)   Orientação para o desenvolvimento

A posição do Conselho em primeira leitura subscreve a tónica posta pelo Parlamento Europeu na contribuição indirecta do BEI para os princípios orientadores e objectivos políticos mais importantes da União Europeia, nomeadamente o desenvolvimento de países terceiros, preservando simultaneamente a vocação específica do BEI como banco de investimento.

Por conseguinte, o BEI deverá enquadrar melhor o impacto das suas operações externas sobre o desenvolvimento. Quanto aos novos requisitos introduzidos, haverá que assegurar o ajustamento gradual dos recursos do BEI, sendo concomitantemente prosseguidas e exploradas as oportunidades para aumentar a eficiência e a eficácia. Está previsto reforçar a cooperação com outras instituições financeiras internacionais (IFI) e instituições bilaterais europeias de financiamento (IBEF). A possibilidade prevista pelo Parlamento de criar um grupo de peritos encarregado de estudar o desenvolvimento de uma plataforma da UE para a cooperação e o desenvolvimento foi tida em conta num considerando alterado (mas não nos artigos, ver infra). A posição do Conselho segue a abordagem do Parlamento Europeu e salienta o papel das PME e a necessidade de promover o acesso das mesmas aos serviços financeiros.

Assim sendo, foram aceites as seguintes alterações:

Alteração 1:

Artigo 1.o, n.o 2; Artigo 7.o, n.o 3 – novo parágrafo; Considerando (2) – novo

As seguintes alterações foram aceites em parte ou aceites após reformulação:

Alteração 1:

Considerando (1); Considerando (18); Considerando (19) – novo; Considerando (21); Considerando (22); Considerando (26) – novo; Considerando (31); Considerando (35); Considerando (36); Considerando (37) – novo; Considerando (40) – novo: integra diferentes partes reformuladas da alteração 1; Artigo 1.o, n.o 1; Artigo 3.o, n.o 2 – novo parágrafo; Artigo 6.o, n.o 2; Artigo 6.o, n.o 5 – texto reformulado e recolocado; Artigo 7.o, n.o 1; Artigo 7.o, n.o 2; Artigo 9.o, n.o 2

Alteração 3:

relativa ao financiamento do microcrédito e integrada num novo considerando (40)

Alteração 4:

Artigo 9.o, n.o 1

Alteração 5:

transita reformulada para o n.o 1 do artigo 1.o

As seguintes alterações foram rejeitadas pelo Conselho uma vez que a proposta de criar novos grupos implicaria uma base jurídica diferente, não podendo, por conseguinte, ser integrada num artigo da decisão:

Alteração 1:

Alteração que introduz um artigo relativo à plataforma da UE para a cooperação e o desenvolvimento (o considerando da proposta da Comissão mantém-se mas foi reformulado);

Alteração que introduz um artigo relativo a um grupo para as perspectivas do financiamento da cooperação e do desenvolvimento a partir da União.

2)   Limites do mandato

A posição do Conselho em primeira leitura atende à proposta do Parlamento Europeu no sentido de aumentar os limites do mandato em relação à proposta da Comissão à luz das circunstâncias temporárias e excepcionais e sem prejuízo dos limites ao abrigo do próximo quadro financeiro plurianual.

Por um lado, o Conselho aceita a alteração do Parlamento Europeu no sentido de aumentar em mil milhões de euros o sublimite máximo para os países mediterrânicos a fim de prever um apoio adequado à região no contexto das perturbações no Sul do Mediterrâneo em 2011.

Por outro lado, o Conselho aceita em parte o aumento para todas as restantes regiões proposto pelo Parlamento Europeu, nomeadamente à luz da concentração das actividades de empréstimos externos em 2009 e 2010 no contexto da crise económica mundial. Ao contrário do Parlamento Europeu, a posição do Conselho em primeira leitura prevê, todavia, um aumento igual de 4 % para todas as regiões e subregiões (com excepção dos países mediterrânicos, cf: supra).

A posição do Conselho em primeira leitura atende igualmente à abordagem do Parlamento Europeu no que diz respeito à flexibilidade, aceitando que os órgãos dirigentes do BEI tenham a possibilidade de reafectar um montante até 10 % (a alteração 1 prevê 20 %) dos limites regionais no interior das regiões e entre regiões.

As seguintes alterações foram parcialmente aceites:

Alteração 1:

Artigo 2.o, n.o 1; Anexo I

Alterações rejeitadas:

 

O texto da alteração 1 do Parlamento Europeu que introduz um novo considerando relativo à revisão dos limites foi rejeitado visto que o alargamento do mandato a um número limitado de países não justifica o aumento substancial e excepcional dos limites previsto na decisão.

 

Por conseguinte, o texto foi adaptado para prever uma justificação adequada para o aumento num novo considerando (12). Um novo considerando (13) introduz as modalidades específicas associadas a este aumento excepcional. O artigo 2.o, n.o 2, é alterado de acordo com a nova flexibilidade que foi introduzida.

3)   Orientações técnicas operacionais a nível regional

Na sua posição, o Parlamento Europeu exigia que as orientações técnicas regionais fossem adoptadas por meio de actos delegados.

Dada a natureza técnica das orientações, o Conselho, na sua posição em primeira leitura, considera que a adopção por meio de actos delegados não é adequada e mantém a proposta da Comissão. Assim, as orientações podem ser elaboradas pela Comissão juntamente com o BEI, tal como previsto na proposta da Comissão, o que não seria possível se as orientações fossem adoptadas por meio de actos delegados.

Foi, pois, rejeitado o texto da alteração 1 do Parlamento Europeu no artigo 6.o e o aditamento de novos artigos relativos ao exercício e revogação da delegação e objecções aos actos delegados. O considerando (29) e o artigo 6.o, n.o 1, foram reformulados. O termo «técnico» precede cada referência às orientações operacionais regionais.

4)   Elegibilidade de países

Na proposta da Comissão, os países elegíveis são enumerados no Anexo II, sendo alguns assinalados com um asterisco. Relativamente a estes países, a elegibilidade para financiamento do BEI com garantia da UE é decidida de acordo com o processo legislativo ordinário.

A alteração do Parlamento Europeu ao Anexo II introduz um «*» para a Bielorrússia em vez de uma nota de rodapé com condições para que este país seja elegível para efeitos da proposta da Comissão.

Na sua posição em primeira leitura, o Conselho prevê uma abordagem diferente da elegibilidade dos países: o Anexo II enumera as regiões e países potencialmente elegíveis. A listas desses países é estabelecida de acordo com o processo legislativo ordinário. É introduzido um novo Anexo III que enumera as regiões e países elegíveis que incluirão apenas os países enumerados no Anexo II. A Comissão é habilitada a adoptar actos delegados relativamente a alterações do Anexo III. Assim a lista de países elegíveis pode ser actualizada muito mais rapidamente para atender a desenvolvimentos políticos significativos, com base na avaliação económica e política global da Comissão.

O novo considerando relativo à lista de países elegíveis introduzido pelo Parlamento Europeu é reformulado (Considerando (9)). São aditados um novo considerando (10), um novo artigo 5.o e um Anexo III e o artigo 4.o e o Anexo II são alterados.

5)   Mandato relativo às alterações climáticas

Na sua primeira posição em primeira leitura, o Conselho aceita a abordagem do Parlamento Europeu que confere ao Conselho o poder de limitar a elegibilidade para beneficiar do financiamento pelo BEI para efeitos de atenuação das alterações climáticas com garantia da UE para países considerados não empenhados na consecução de metas adequadas no domínio das alterações climáticas. Todavia, de acordo com a posição do Conselho em primeira leitura, tal deve ser feita sob proposta da Comissão.

As seguintes alterações foram aceites em parte ou aceites após reformulação:

Alteração 1:

Considerando (15) – novo; Considerando (16); Artigo 2.o, n.o 4; Artigo 2.o, n.o 5

6)   Relatórios

A posição em primeira leitura do Conselho segue a abordagem do Parlamento Europeu que estipula novos requisitos em matéria de relatórios.

As seguintes alterações foram aceites no todo ou em parte ou aceites após reformulação:

Alteração 1:

Considerando (14); Considerando (27); Considerando (38); Artigo 11.o

7)   Outras

Outras partes das alterações 1 e 2 foram aceites no todo ou em parte ou após reformulação no contexto das negociações informais entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão:

 

Alteração 1:

Considerando (23); Considerando (24) – novo; Considerando (25) – novo; Considerando (28); Considerando (30); Considerando (32); Considerando (33) – novo; Artigo 2.o, n.o 6: Artigo 3.o, n.o 1; Artigo 6.o, n.o 4 – novo parágrafo: texto da alteração 1 reformulado e recolocado; Artigo 10.o, n.o 5 – novo parágrafo; Artigo 12.o; Artigo 13.o, n.o 3 – novo parágrafo; Artigo 14.o; Artigo 15.o; Artigo 17.o

 

Alteração 2:

Aditamento de um novo considerando relativo ao novo quadro financeiro – em parte integrado no novo considerando (40)

Algumas partes da alteração 1 foram rejeitadas nas negociações, nomeadamente uma série de elementos que não estão directamente ligadas à decisão ou que foram consideradas demasiado onerosas.

Alteração 1:

 

Novo considerando relativo ao capital de risco e montantes recuperados de empréstimos especiais de anteriores operações;

 

Novo considerando relativo a uma análise custo-benefício a efectuar pelo BEI para repartir todas as suas actividades externas numa base geográfica;

 

Novo número no artigo 6.o que introduz a obrigação de a Comissão publicar um parecer fundamentado para cada projecto que aprova;

 

Alteração ao artigo 10.o, n.o 4.

IV.   CONCLUSÃO

A posição do Conselho em primeira leitura reflecte o compromisso alcançado nas negociações entre o Conselho e o Parlamento Europeu, mediado pela Comissão.

Este compromisso foi confirmado mediante a adopção de um acordo político pelo Coreper em 7 de Julho de 2011 e pelo Conselho em 18 de Julho de 2011. O Presidente da Comissão dos Orçamentos enviou uma carta ao Presidente do COREPER indicando que, caso o Conselho transmitisse a sua posição apensa a essa carta, recomendaria ao plenário que o Parlamento aceitasse em segunda leitura a posição do Conselho sem qualquer alteração, sob reserva de verificação pelos Juristas-Linguistas de ambas as instituições.


(1)  JO C 145 de 30.6.2007, p. 5.


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