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Document 52011AG0002

Posição (UE) n. ° 2/2011 do Conselho em primeira leitura com vista à adopção de um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n. ° 1905/2006 que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento Adoptada pelo Conselho em 10 de Dezembro de 2010

JO C 7E de 12.1.2011, p. 11–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

12.1.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 7/11


POSIÇÃO (UE) N.o 2/2011 DO CONSELHO EM PRIMEIRA LEITURA

com vista à adopção de um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1905/2006 que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento

Adoptada pelo Conselho em 10 de Dezembro de 2010

2011/C 7 E/02

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 209.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de tornar a ajuda externa da Comunidade mais eficaz e transparente, foi estabelecido em 2006 um novo enquadramento para o planeamento e a execução de actividades de assistência. Desse enquadramento fazem parte o Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (2), o Regulamento (CE) n.o 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (3), o Regulamento (CE) n.o 1934/2006 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento para a cooperação com os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento (4), o Regulamento (CE) n.o 1717/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que institui um Instrumento de Estabilidade (5), o Regulamento (Euratom) n.o 300/2007 do Conselho, de 19 de Fevereiro de 2007, que institui um Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear (6), o Regulamento (CE) n.o 1889/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial (7), e o Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

(2)

A execução do Regulamento (CE) n.o 1905/2006 revelou a existência de incoerências no que respeita à excepção ao princípio de não elegibilidade dos custos relativos aos impostos, direitos ou outros encargos para financiamento da União. Propõe-se, portanto, que as disposições relevantes deste regulamento sejam alteradas a fim de serem harmonizadas com as dos outros instrumentos.

(3)

O presente regulamento não excede o necessário para atingir o seu objectivo, nos termos do n.o 4 do artigo 5.o do Tratado da União Europeia.

(4)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1905/2006 deverá ser alterado em conformidade,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1905/2006 é alterado do seguinte modo: No artigo 25.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A assistência da União não pode, em princípio, ser utilizada para o pagamento de impostos, direitos ou encargos nos países beneficiários.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em …, em …

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 21 de Outubro de 2010 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e Posição do Conselho em primeira leitura de 10 de Dezembro de 2010. Posição do Parlamento Europeu de … (ainda não publicada no Jornal Oficial)

(2)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 82.

(3)  JO L 310 de 9.11.2006, p. 1.

(4)  JO L 405 de 30.12.2006, p. 41.

(5)  JO L 327 de 24.11.2006, p. 1.

(6)  JO L 81 de 22.3.2007, p. 1.

(7)  JO L 386 de 29.12.2006, p. 1.

(8)  JO L 378 de 27.12.2006, p. 41.


NOTA JUSTIFICATIVA DO CONSELHO

I.   INTRODUÇÃO

Em 21 de Abril de 2009, a Comissão adoptou a proposta de Regulamento que altera o Regulamento (CE) n.o 1905/2006 que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento e o Regulamento (CE) n.o 1889/2006 que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial.

O Parlamento Europeu adoptou o seu parecer em primeira leitura em 21 de Outubro de 2010.

O Conselho adoptou a sua posição em primeira leitura em 10 de Dezembro de 2010.

II.   OBJECTIVO

O Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD) é um de apenas dois instrumentos financeiros da UE para a acção externa que não prevêem qualquer excepção ao princípio da não elegibilidade dos custos relativos aos impostos, direitos ou outros encargos para financiamento da UE. O outro é o instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial.

Todos os outros instrumentos financeiros da UE para a acção externa estipulam que o apoio da UE não pode, em princípio, ser utilizado para financiar tais custos, permitindo assim uma certa flexibilidade em função de cada caso, se oportuno, no interesse de uma boa execução dos programas e projectos.

O objectivo da proposta da Comissão é alinhar as disposições pertinentes deste instrumento pelos outros instrumentos, aditando a expressão «em princípio» no n.o 2 do artigo 25.o do Regulamento.

III.   ANÁLISE DA POSIÇÃO DO CONSELHO EM PRIMEIRA LEITURA

O Conselho não teve qualquer dificuldade em aceitar a única alteração proposta pela Comissão na sua proposta inicial, com vista a harmonizar as disposições pertinentes dos instrumentos financeiros existentes.

Além disso, o Conselho aceitou três alterações de carácter bastante técnico adoptadas pelo Parlamento Europeu, por razões de clareza e precisão. Em particular, o Conselho concordou com a divisão da proposta inicial em duas, para que fique claro que se trata de dois instrumentos distintos, o Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (DCI) e o instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial.

O Conselho não pôde todavia aceitar as alterações adoptadas pelo Parlamento Europeu que introduzem a aplicação do procedimento previsto para os actos delegados (artigo 290.o do TFUE) para a adopção dos programas plurianuais de cooperação e dos documentos de estratégia. O Conselho considera que os programas plurianuais de cooperação, não sendo actos juridicamente vinculativos, não constituem actos de alcance geral que completam ou alteram o acto de base, mas sim medidas de execução na acepção do artigo 291.o do TFUE.

IV.   CONCLUSÃO

A proposta da Comissão não comportou quaisquer dificuldades para o Conselho, que aceitou um certo número de alterações adoptadas pelo Parlamento Europeu.

O Conselho considera que a sua posição em primeira leitura constitui um compromisso equilibrado e convida o Parlamento Europeu a aceitar este texto a fim de manter o espírito e objectivo da proposta inicial, ou seja, garantir a coerência dos instrumentos financeiros da UE para a acção externa e permitir uma flexibilidade mínima mas necessária na sua execução.


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