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Document 52011AE1855
Opinion of the European Economic and Social Committee on the ‘Proposal for a Directive of the European Parliament and of the Council on the minimum health and safety requirements regarding the exposure of workers to the risks arising from physical agents (electromagnetic fields) (20th individual Directive within the meaning of Article 16(1) of Directive 89/391/EEC)’ COM(2011) 348 final — 2011/0152 (COD)
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos electromagnéticos) (XX directiva especial na acepção do artigo 16. °, n. ° 1, da Directiva 89/391/CEE) [COM(2011) 348 final — 2011/0152(COD)]
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos electromagnéticos) (XX directiva especial na acepção do artigo 16. °, n. ° 1, da Directiva 89/391/CEE) [COM(2011) 348 final — 2011/0152(COD)]
JO C 43 de 15.2.2012, p. 47–50
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
15.2.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 43/47 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos electromagnéticos) (XX directiva especial na acepção do artigo 16.o, n.o 1, da Directiva 89/391/CEE)
[COM(2011) 348 final — 2011/0152(COD)]
2012/C 43/10
Relatora única: An LE NOUAIL MARLIÈRE
O Conselho, em 22 de Julho de 2011, e o Parlamento Europeu, em 13 de Setembro de 2011, decidiram, nos termos do artigo 304.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a
Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos electromagnéticos) (XX directiva especial na acepção do artigo 16.o, n.o 1, da Directiva 89/391/CEE)
COM(2011) 348 final — 2011/0152 (COD).
Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania que emitiu parecer em 8 de Novembro de 2011 (relatora única: An LE NOUAIL MARLIÈRE).
Na 476.a reunião plenária de 7 e 8 de Dezembro de 2011 (sessão de 7 de Dezembro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 144 votos a favor, 45 votos contra e 4 abstenções, o seguinte parecer:
1. Conclusões e recomendações
1.1 O CESE recomenda a adopção da directiva em apreço e a sua transposição para o direito dos Estados-Membros o mais rapidamente possível.
1.2 O Comité é favorável à rápida adopção de um princípio de precaução que tenha em conta os riscos dos efeitos biológicos não térmicos das emissões dos campos magnéticos. Com efeito, há que garantir a saúde dos trabalhadores a longo prazo e a um nível elevado mediante a aplicação das melhores tecnologias disponíveis a custos económicos razoáveis. O Comité espera que o texto da directiva venha a incluir uma disposição neste sentido.
1.3 A fim de tornar este princípio de precaução efectivo e credível, o CESE apoia a iniciativa da Comissão no sentido de fixar valores-limite, embora sustente que, para que a iniciativa seja realmente eficaz, é necessária a definição de limites fixos que tenham como referência os limites estabelecidos aquando da transposição da directiva 2001/40/CE (pela Áustria, República Checa, Eslováquia, Lituânia, Letónia, Estónia e Itália). O Comité insiste na necessidade de reforçar a independência dos organismos científicos que intervêm na determinação dos limites de exposição dos trabalhadores às radiações electromagnéticas, dos seus efeitos e consequências para a saúde pública e das medidas a adoptar para a protecção da saúde dos trabalhadores expostos a estas radiações.
1.4 Há que pôr fim aos conflitos de interesses entre os membros destes organismos, tanto ao nível do financiamento da investigação como da sua nomeação (procedimentos e concursos públicos, recurso a institutos de investigação públicos independentes).
1.5 O Comité reputa necessária uma derrogação para as profissões que utilizam a imagiologia por ressonância magnética (IRM) do foro médico, que deve, no entanto, ser limitada no tempo e concomitante com o reforço dos meios atribuídos à investigação de tecnologias novas destinadas a proteger os trabalhadores dos efeitos dos campos electromagnéticos e de técnicas de substituição. Os trabalhadores abrangidos por esta derrogação deverão beneficiar de meios de protecção reforçada, de um acompanhamento médico próprio e de um seguro de responsabilidade civil que os proteja caso um erro cometido no exercício da sua actividade profissional os deixe altamente expostos a campos electromagnéticos. Além disso, o Comité entende que estes princípios devem aplicar-se não só aos profissionais do sector médico mas também a todos os trabalhadores que estejam eventualmente isentos das disposições gerais da directiva por acção da derrogação prevista no seu artigo 3.o.
2. Introdução
2.1 A proposta de directiva em apreço visa alterar a Directiva 2004/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, sobre as prescrições mínimas de segurança e saúde relativas à exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos electromagnéticos), que originalmente devia ter sido transposta para o direito dos Estados-Membros até 30 de Abril de 2008. Não se trata da protecção do público em geral. Na sequência das questões específicas relacionadas com a imagiologia por ressonância magnética (IRM) do foro médico e da necessidade de proceder a análises do impacto da directiva, a Comissão Europeia propôs, e obteve, uma derrogação do prazo para a transposição da directiva até 30 de Abril de 2012.
2.2 Este projecto é uma reformulação da directiva de 2004, com um novo sistema de valores-limite e de valores para desencadear a acção para as baixas frequências. Visa proteger os trabalhadores dos efeitos directos e indirectos ligados à exposição aos campos electromagnéticos, mas apenas para os efeitos conhecidos a curto prazo. Não abrange, em particular, os riscos dos efeitos não térmicos da exposição a determinados campos de baixa frequência, que são objecto de debate.
2.3 Foi concedida uma derrogação aos sectores da saúde que utilizam a IRM, tendo em conta a sua utilização médica específica. Além disso, é possível autorizar excepções para as Forças Armadas às normas de protecção previstas pela directiva. Os Estados-Membros estão também autorizados a ultrapassar temporariamente os valores definidos pelas normas, consoante as necessidades das «situações específicas».
3. Observações na generalidade
3.1 O CESE não foi directamente consultado sobre a directiva de 2004, mas, em 2008, foi pedido o parecer do Comité sobre a proposta de adiamento de quatro anos para o prazo de transposição. Nesse parecer (1), o CESE:
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exortava a Comissão, como no seu parecer de 1993 (2), a «realizar estudos para identificar os riscos para a saúde dos trabalhadores causados pela (…) exposição a campos electromagnéticos (…) (incluindo a exposição por muitos anos)»; |
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afirmava que «os actuais níveis de protecção dos trabalhadores contra os riscos de exposição aos campos electromagnéticos variam de Estado-Membro para Estado-Membro» e que «a preparação urgente de um texto melhorado da directiva, que proporcione a todos os trabalhadores um nível apropriado de segurança durante a exposição a campos electromagnéticos, deve ter um tratamento prioritário». |
3.2 Estudos científicos mostraram alguns efeitos nocivos dos campos electromagnéticos para a saúde:
3.2.1 campos magnéticos estáticos: reacções cutâneas, alterações no electrocardiograma (reversíveis até 2 Teslas (3) de intensidade), má disposição, como náuseas, percepção de manchas luminosas e vertigens (sentidas mesmo em caso de exposição a um campo com intensidade de 1,5 teslas) (4);
3.2.1.1 campos de baixa frequência (inferior a 10 MHz): perturbação dos processos electrofisiológicos do organismo, o que pode provocar perturbações visuais («fosfenos»), excitação dos tecidos nervosos e musculares, perturbações cardiológicas, etc.) (5).
3.2.2 campos electromagnéticos de alta frequência (superior a 100 kHz): hipertermia, devido à absorção de energia pelos tecidos biológicos;
3.2.3 riscos de desencadeamento de efeitos indirectos, igualmente nocivos para a segurança e a saúde dos trabalhadores: explosão ou incêndio após uma faísca eléctrica, projecção de objectos ferromagnéticos, mau funcionamento de sistemas electrónicos, efeitos negativos para os trabalhadores considerados especialmente vulneráveis à acção dos campos electromagnéticos, como, por exemplo, pessoas com implantes médicos, utilizadores de aparelhos electrónicos transportados no corpo, grávidas ou doentes submetidos a tratamento por patologias tumorais.
3.3 Persiste um debate fundamental quanto aos efeitos fisiológicos, não térmicos e a médio prazo, dos campos de baixa frequência.
3.3.1 Eventuais riscos: doenças do sistema neuroendócrino (hormonas, melatonina), doenças neurodegenerativas (Parkinson, Alzheimer e escleroses), efeitos na reprodução e no desenvolvimento humano e/ou animal (risco de aborto e de malformações) e risco acrescido de cancro (tumores cerebrais, leucemias nas crianças).
3.3.2 O Centro Internacional de Investigação sobre o Cancro (CIIC), (IARC – International Agency for Research on Cancer), da OMS, classificou os campos electromagnéticos de baixa frequência e os campos electromagnéticos de radiofrequência como possivelmente cancerígenos para os seres humanos (grupo 2B) em 2001, devido a possíveis riscos de leucemia infantil, e de novo em 2011, após o estudo «Interphone» (suspeita de aumento do risco de glioma, um tipo maligno de cancro cerebral).
3.4 O Relatório Huss (6), publicado muito recentemente, alertou para os efeitos biológicos não térmicos potencialmente nocivos para as plantas, os insectos e os animais, assim como para o organismo humano, relacionados com a exposição a campos electromagnéticos, incluindo a exposição a níveis inferiores aos limites recomendados pela ICNIRP (7) e, no essencial, referido na proposta de directiva da Comissão Europeia.
3.5 Este relatório fundamenta-se na análise sintética de vários resultados científicos e nas audições de todas as partes interessadas (cientistas, Agência Europeia do Ambiente, ONG, associações de cidadãos e empresários, etc.) e conclui que é necessário que a UE adopte um princípio de precaução do tipo ALARA [As low as reasonably achievable (tão baixo quanto razoavelmente possível)], medidas preventivas e eficazes e reveja os actuais valores-limite, sem esperar que todas as provas científicas e clínicas sejam concordantes, visto que a espera poderia acarretar custos sanitários e económicos muito elevados, como aconteceu no passado com o amianto, os PCB e o tabaco.
3.6 Na sequência deste relatório, a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa votou uma resolução (8) que recomenda a aplicação do princípio de precaução ALARA [As low as reasonably achievable (tão baixo quanto razoavelmente possível)] para as normas e limites relativos às emissões de campos electromagnéticos de todos os tipos e de todas as frequências, isto é, o nível mais baixo que é razoavelmente possível alcançar. A resolução indica que o princípio de precaução devia ser aplicado quando a avaliação científica não permitir determinar com suficiente exactidão o risco para a saúde humana. As recomendações são feitas tendo em conta não só os efeitos térmicos, mas também os não térmicos e biológicos das emissões e das radiações dos campos electromagnéticos. Há que agir, porque, perante a exposição crescente das populações, se não agirmos e ignorarmos os primeiros sinais de alerta, o custo económico e humano poderá ser muito elevado. A resolução insiste igualmente na necessidade de os relatórios científicos serem independentes e credíveis, de modo a conseguir uma avaliação transparente e objectiva dos potenciais efeitos nocivos para o ambiente e a saúde humana. A resolução insta finalmente a rever as bases científicas das actuais normas de exposição aos campos electromagnéticos estabelecidas pela ICNIRP, que apresentam graves lacunas.
3.7 As reacções, recentes e justificadas, dos parceiros sociais à proposta de directiva em apreço sublinharam essencialmente:
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a importância de não excluir nenhuma categoria de trabalhadores e a necessidade de colmatar o vazio legislativo europeu no que diz respeito à exposição dos trabalhadores a campos electromagnéticos; |
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a não oposição a uma derrogação relativa aos trabalhadores que utilizam a IRM, desde que esta derrogação seja limitada no tempo (o que não é o caso na directiva em apreço) e acompanhada de um seguimento médico específico; |
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a sua preocupação pela protecção dos trabalhadores contra os riscos dos efeitos a longo prazo (não tidos em conta na proposta de directiva), propondo que se criem espaços para o confronto de ideias entre os peritos da ICNIRP e os peritos nacionais dos Estados-Membros da União Europeia. |
3.8 Não obstante os possíveis efeitos para a saúde humana, ainda não há nenhuma legislação europeia que harmonize a protecção dos trabalhadores contra os campos electromagnéticos no território da UE.
3.9 O CESE reafirma a necessidade de uma legislação sobre a protecção dos trabalhadores contra os efeitos da exposição a campos electromagnéticos, área em que nem todos os métodos e nem todos os conhecimentos científicos deram resultados, embora as conclusões da investigação científica confirmem que os campos electromagnéticos exercem um efeito negativo no organismo humano, cuja dimensão e gravidade diferem de um estudo para outro.
4. Observações na especialidade
4.1 A Comissão Europeia decidiu basear a sua proposta de directiva em precauções crescentes em função de valores-limite, em vez de um princípio de precaução mais geral do tipo ALARA. No que diz respeito à saúde humana, deviam tomar-se todas as precauções para não submeter os trabalhadores aos riscos dos efeitos a longo prazo, sobre os quais recai um conjunto de presunções procedentes de múltiplos estudos científicos, que é liminarmente rejeitado por duas comissões científicas, a ICNIRP e o SCENIHR (9). Convém destacar que essa rejeição foi essencialmente motivada pelo facto de, nos últimos anos, se terem realizado poucos estudos científicos sobre os trabalhadores, o que, por sua vez, se deve ao facto de a comunidade científica se ter interessado mais pelo problema da exposição da população aos efeitos dos sistemas de telefonia móvel.
4.2 Um outro argumento habitualmente utilizado por estes organismos para negar a existência de efeitos a longo prazo prende-se com a falta de conhecimentos acerca dos mecanismos biológicos através dos quais a exposição a campos electromagnéticos podia ter consequências para os organismos vivos. Tal argumentação deveria favorecer a aplicação do princípio de precaução, caso se observem efeitos, regularmente, antes de a comunidade científica estar apta a apresentar explicações biológicas precisas.
4.3 Neste contexto de incerteza, o Comité entende que, a partir do momento em que seja possível reduzir a exposição ambiental, esta redução deveria ser equacionada, em particular através da aplicação das melhores tecnologias disponíveis a custos razoáveis.
4.3.1 É necessário que as disposições da directiva fixem um nível de exposição admissível que, pelo menos, não exceda os valores-limite definidos pelo trabalho dos peritos reconhecidos nos Estados-Membros, que se baseia em dados científicos e publicado em concordância com os princípios de publicação científica.
4.4 Referimo-nos de seguida ao parecer da Agência Francesa de Segurança da Saúde Ambiental e Laboral, que,
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considerando em particular:
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propôs em 2009:
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4.5 No atinente ao princípio de precaução, é útil recordar o artigo de 31 de Maio de 2011 de Olivier Godard, director de investigação do CNRS, laboratório de econometria (UMR 7176), escola politécnica, França – Principe de précaution: un bon principe en manque d'organisation de sa mise en œuvre (O princípio de precaução: Um bom princípio que carece de organização para a sua aplicação) (11).
Bruxelas, 7 de dezembro de 2011
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Staffan NILSSON
(1) Parecer do CESE, JO C 204 de 9.8.2008, p. 110.
(2) Sobre a proposta de directiva do Conselho relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos – JO C 249, de 13.9.1993.
(3) O campo magnético exprime-se em tesla, cujo símbolo é T. O tesla é, pois, a unidade do sistema internacional para a indução magnética que corresponde a um weber por metro quadrado.
(4) WILÉN, J., 2010 – WILÉN, J., DE VOCHT, F., 2010: Health complaints among nurses working near MRI scanners - A descriptive pilot study [Problemas de saúde entre os enfermeiros que trabalham perto de aparelhos de ressonância magnética]. Eur J Radiol, 13 de Outubro de 2010.
(5) ICNIRP Guidelines for limiting exposure to time-varying electric, magnetic, and electromagnetic fields (up to 300 GHz), [Orientações da ICNIRP (Comissão Internacional para a Protecção contra as Radiações Não-Ionizantes) para limitar a exposição a campos eléctricos, magnéticos e electromagnéticos que variam no tempo] Health Physics 74, 4 de Abril de 1998, pp. 494–522; 494–522 - http://www.icnirp.de/documents/emfgdl.pdf.
(6) O perigo potencial dos campos electromagnéticos e os seus efeitos no ambiente, 6 de Maio de 2011 – Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, Comissão do Ambiente, Agricultura e questões territoriais. Documento 12608, p. 3 http://assembly.coe.int/Main.asp?link=/Documents/WorkingDocs/Doc11/EDOC12608.htm.
(7) Comissão Internacional para a Protecção contra a Radiação não Ionizante
(8) Resolução 1815 (2011) - http://assembly.coe.int/Mainf.asp?link=/Documents/AdoptedText/ta11/FRES1815.htm.
(9) Comité Científico dos Riscos para a Saúde Emergentes e Recentemente Identificados.
(10) Parecer da AFSSET (Agência Francesa de Segurança da Saúde Ambiental e Laboral) sobre a actualização do estudo das radiofrequências. http://www.afsset.fr/upload/bibliotheque/403036549994877357223432245780/09_10_ED_Radiofrequences_Avis.pdf.
(11) http://www.gabrielperi.fr/IMG/article_PDF/article_a1246.pdf e http://www.gabrielperi.fr/IMG/pdf/PubOlivier_Godard-precaution-0411.pdf.