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Document 52011AE1001

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Comunicação sobre a migração» [COM(2011) 248 final]

    JO C 248 de 25.8.2011, p. 135–137 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    25.8.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 248/135


    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Comunicação sobre a migração»

    [COM(2011) 248 final]

    2011/C 248/23

    Relator-Geral: Luis Miguel PARIZA CASTAÑOS

    Em 4 de Maio de 2011, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Comunicação sobre a migração

    COM(2011) 248 final.

    Em 14 de Junho de 2011, a Mesa do Comité Económico e Social Europeu incumbiu a Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania da preparação dos correspondentes trabalhos.

    Dada a urgência dos trabalhos, na 472.a reunião plenária de 15 e 16 de Junho de 2011 (sessão de 15 de Junho), o Comité Económico e Social Europeu designou Luis Miguel PARIZA CASTAÑOS para relator-geral e aprovou por 109 votos a favor, 2 votos contra e 6 abstenções, o presente parecer.

    1.   Introdução

    1.1   Na sua reunião de Junho, o Conselho Europeu prevê debater alguns aspectos da política comum de imigração. O Presidente Van Rompuy propôs centrar os trabalhos no seguinte:

    a livre circulação das pessoas no interior da UE,

    as regras relativas ao asilo,

    o desenvolvimento de uma parceria com os países da margem Sul do Mediterrâneo e o controlo das fronteiras externas.

    1.2   Em 4 de Maio, a Comissão Europeia publicou a Comunicação sobre a migração (1), como contributo para a reunião do Conselho.

    2.   Observações na generalidade

    2.1   Através de vários pareceres (ver anexo), o CESE colaborou com as outras instituições para que a UE tivesse uma política e uma legislação comum em matéria de asilo e imigração. Mas, apesar dos progressos realizados, a situação não é satisfatória. O processo de adopção, pelo Conselho e pelo Parlamento, de uma legislação comum sobre a admissão de imigrantes e o acolhimento das pessoas que necessitam de protecção internacional, é muito laborioso.

    2.2   A política comum de imigração deve ter uma perspectiva global que tenha em conta diversos factores como a situação demográfica e os mercados de trabalho, o respeito dos direitos humanos, a igualdade de tratamento e a não discriminação, a legislação sobre a admissão de novos imigrantes, o acolhimento e a protecção dos requerentes de asilo, a luta contra as redes criminosas do tráfico ilegal de seres humanos, a colaboração com os países terceiros, a solidariedade europeia, a política social e a integração.

    2.3   Durante os últimos meses, houve acontecimentos, foram proferidas declarações e adoptadas decisões políticas que o Comité observa com grande preocupação. A xenofobia e o nacionalismo redutor, estas velhas doenças bem conhecidas dos europeus, estão a ganhar terreno no nosso território e as minorias e os imigrantes são vítimas de inibições de direitos, de insultos e de políticas agressivas e discriminatórias.

    2.4   No passado, a xenofobia e o populismo eram promovidos por sectores políticos extremistas mas minoritários. Mas actualmente, essas políticas fazem parte da ordem do dia e dos programas de vários governos europeus, que utilizam as políticas contra os imigrantes e contra as minorias como arma eleitoral. O CESE espera que o Conselho Europeu de Junho evite que a agenda europeia seja contaminada pela xenofobia e pelo populismo.

    2.5   Nas últimas semanas, fomos testemunhas de situações inaceitáveis, enquanto que o aumento moderado do afluxo de imigrantes na região do Mediterrâneo provocou uma grave crise política na Europa. Noutros tempos, porém, perante a chegada de muitas mais pessoas que fugiam da guerra e da miséria, a Europa adoptou uma posição solidária, garantindo a protecção dos direitos humanos e reforçando os valores da integração europeia.

    2.6   A criação do Espaço Schengen é para o Comité e para a maior parte dos cidadãos europeus um dos avanços mais notáveis da integração europeia. Porém, alguns Estados-Membros estão a introduzir controlos nas fronteiras internas da UE que são não conformes com o Tratado.

    2.7   O CESE está alarmado com o facto de uma pequena crise migratória de pessoas que necessitam de protecção estar a pôr à prova a solidez dos valores de alguns governos e da própria UE.

    2.8   O Comité pretende lançar um apelo à moderação dos discursos políticos e ao restabelecimento do equilíbrio e do respeito dos princípios da democracia e das sociedades livres e abertas. Os governos europeus devem recordar que a integração dos imigrantes é um processo bidireccional que também supõe compromissos por parte das sociedades de acolhimento europeias e que deve ser de cariz integrador. Ora uma sociedade que aceita que os seus dirigentes políticos utilizem o populismo e a xenofobia contra os imigrantes e as minorias nas campanhas eleitorais e nas decisões políticas não adopta uma perspectiva de integração.

    2.9   A Europa precisa de uma visão a médio e a longo prazo. A Presidência belga da UE solicitou ao CESE que elaborasse um parecer exploratório (2) sobre o papel da imigração no contexto demográfico da Europa. As conclusões deste parecer são claras: durante os próximos anos, está previsto um aumento da mobilidade dos trabalhadores dentro da UE e também se prevê que aumente a imigração de trabalhadores e respectivas famílias provenientes de países terceiros. Este cenário aponta para novos desafios em termos de gestão de mais diversidade nas empresas e nas cidades. O Comité solicita à Comissão que apresente sem tardar a nova Agenda Europeia para a Integração, tendo em conta os trabalhos do Fórum Europeu para a Integração.

    2.10   Os recentes acontecimentos ocorridos no Sul do Mediterrâneo, bem como os debates e os conflitos no interior da UE, constituem uma oportunidade para reforçar os valores e os princípios da UE e as normas comuns existentes e para garantir «mais Europa» nas políticas europeias em matéria de fronteiras, livre circulação, asilo e imigração.

    3.   Observações na especialidade

    3.1   Livre circulação das pessoas – Fronteiras internas

    3.1.1   O CESE considera que a livre circulação das pessoas constitui um princípio e um direito fundamental no processo de integração europeia, bem como um dos pilares fundamentais do espaço de liberdade, segurança e justiça. O CESE concorda com a Comissão sobre a necessidade de desenvolver um sistema mais claro e mais sólido para a governação de Schengen mediante um sistema europeu independente e objectivo de avaliação da aplicação do Código das Fronteiras pelos Estados-Membros. Este sistema deveria ser orientado e coordenado pela Comissão e contar com o contributo de peritos externos.

    3.1.2   Os Estados-Membros devem respeitar as obrigações que lhes são impostas pelo Código das Fronteiras quando reintroduzem controlos temporários nas fronteiras internas nos casos excepcionais em que as considerações de ordem pública exigem uma acção imediata, em particular o dever de informar previamente a Comissão, bem como o respeito das garantias processuais (exposição de motivos) previstos no Código e dos princípios de proporcionalidade, solidariedade e confiança mútua.

    3.1.3   O Comité aceita que se crie um mecanismo a nível europeu que permita a reintrodução coordenada de controlos nas fronteiras internas em «situações verdadeiramente críticas» ou quando as fronteiras externas estejam submetidas a fortes pressões migratórias inesperadas. A negociação deste mecanismo no Conselho não deveria dar a possibilidade aos governos de renegociar e/ou de modificar pela negativa as garantias processuais comuns previstas pelo Código Schengen.

    3.1.4   O CESE apoia a proposta do Parlamento Europeu para que a Comissão elabore um novo mecanismo de infracção (mecanismo de detecção precoce das possíveis violações dos direitos e das liberdades fundamentais na UE), cuja principal função seria suspender as medidas adoptadas pelos Estados-Membros no quadro do Direito da União e que violem os direitos fundamentais e as liberdades das pessoas, enquanto que se determina a legalidade destas medidas através de um procedimento acelerado no Tribunal de Justiça sediado no Luxemburgo (3).

    3.2   Fronteiras externas

    3.2.1   A União Europeia necessita de uma política de fronteiras externas credível, efectiva, legítima e sujeita a fortes controlos democráticos e a avaliações independentes. O Comité exorta o Conselho e o Parlamento Europeu a estabelecerem um acordo sobre a proposta da Comissão de Fevereiro de 2010 no sentido de reforçar o regulamento da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (FRONTEX).

    3.2.2   O CESE considera que os Estados-Membros devem reforçar as competências operacionais e a autonomia do sistema FRONTEX em termos de actividades e de recursos (equipamento técnico). Todavia, a realização de operações conjuntas coordenadas pela Agência e as suas repercussões nos direitos fundamentais e garantias administrativas previstos no Código das Fronteiras devem ser objecto de um controlo democrático por parte do Parlamento e da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA). Isto deveria ser acompanhado de uma avaliação permanente, especialmente das actividades e dos acordos da FRONTEX com países terceiros, da eficácia das operações conjuntas e da qualidade das suas análises de risco.

    3.2.3   O CESE considera essencial que a FRONTEX cumpra as suas obrigações em termos de acesso à protecção internacional e respeite, por exemplo, o princípio da não expulsão, o controlo independente do respeito dos direitos fundamentais e a elaboração de um código de conduta ético nos casos de regressos forçados.

    3.2.4   O Comité também é favorável à criação de um serviço europeu de guarda de fronteiras, que seria composto por um contingente europeu que, no futuro, constituiria uma administração europeia centralizada. A sua principal função seria a aplicação das regras comuns previstas no Código das Fronteiras.

    3.3   Imigração laboral

    3.3.1   A UE deve encorajar a elaboração de uma política comum sobre imigração legal e favorecer a mobilidade e o tratamento equitativo dos cidadãos de países terceiros que chegam à Europa em busca de emprego. Em vários Estados-Membros e, em particular, em certos sectores e categorias profissionais, as empresas precisam de contratar novos trabalhadores migrantes com base nas competências e nas qualificações. A União deve dotar-se de um quadro jurídico comum a nível europeu em matéria de imigração laboral que seja coerente, global, horizontal e orientado pelo respeito dos direitos dos trabalhadores, a igualdade de tratamento e as necessidades das empresas.

    3.3.2   O Comité já elaborou pareceres sobre directivas relativas aos trabalhadores sazonais, aos trabalhadores destacados, aos trabalhadores altamente qualificados e aos investigadores. Com a colaboração dos países de origem e para evitar a fuga de cérebros, a UE deve acolher novos talentos, que são necessários para o funcionamento de uma economia dinâmica, inovadora e competitiva.

    3.3.3   O CESE considera urgente que o Conselho e o Parlamento Europeu cheguem a um acordo sobre a directiva relativa a um conjunto comum de direitos e à autorização única (4). Devem ser corrigidas as desigualdades de direitos que existem actualmente entre diferentes categorias de trabalhadores provenientes de países terceiros a nível da UE. O quadro jurídico comum em vigor caracteriza-se por uma abordagem sectorial que encoraja um tratamento diferenciado e discriminatório entre diferentes categorias de trabalhadores migrantes no que respeita às condições de entrada e de residência e aos direitos.

    3.3.4   O CESE saúda a proposta da Comissão Europeia de apresentar um código comum em matéria de imigração em 2013. Este código deverá consolidar a legislação actual mediante um quadro uniforme e transparente de direitos, garantias e deveres dos imigrantes, e deverá inspirar-se nos princípios da igualdade e do tratamento equitativo. A UE deveria promover mais activamente a transposição, por parte dos Estados-Membros, das convenções e dos tratados internacionais e europeus no quadro de organizações como a ONU, o Conselho da Europa e a OIT.

    3.4   Diálogo e parcerias de mobilidade com países terceiros

    3.4.1   O CESE apoia as orientações gerais apresentadas pela Comissão na sua Comunicação sobre «Um diálogo sobre migração, mobilidade e segurança com os países do Sul do Mediterrâneo» (5). A UE deve continuar a desenvolver uma abordagem global sobre a migração, orientada pelo objectivo prioritário de facilitar os canais legais de migração e mobilidade.

    3.4.2   O CESE congratula-se com a iniciativa de criar parcerias de mobilidade entre a UE e a Tunísia, Egipto e Líbia. Seria necessário, no entanto, realizar um estudo independente sobre a eficácia e o impacto das parcerias de mobilidade que estão actualmente em funcionamento. O CESE apoia a iniciativa da Comissão de assegurar que as parcerias de mobilidade sejam dotadas de um mecanismo de avaliação eficiente. Por outro lado, as parcerias de mobilidade, que são declarações políticas conjuntas juridicamente não vinculativas para os Estados participantes, deveriam transformar-se em acordos internacionais.

    4.   Protecção internacional

    4.1   O CESE espera que o Conselho e o Parlamento aprovem, em 2012, a legislação comum necessária para criar um regime comum de asilo.

    4.2   Além disso, o Comité considera que é necessário melhorar a solidariedade entre os Estados-Membros em matéria de acolhimento das pessoas que entram na UE e que necessitam de protecção internacional. O Comité também propõe que a UE possa oferecer programas de reinstalação, de acordo com as propostas da Comissão.

    Bruxelas, 15 de Junho de 2011

    O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

    Staffan NILSSON


    (1)  COM(2011) 248 final.

    (2)  JO C 48 de 15.2.2011, p. 6/13.

    (3)  Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Dezembro de 2010 sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia (2009) – Aplicação efectiva após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa (2009/2161(INI)) - P7_TA(2010)0483, ponto 39.

    (4)  COM(2007) 638 final.

    (5)  COM(2011) 292 final.


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