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Document 52010XX0629(02)
United Kingdom Government notice concerning Directive 94/22/EC of the European Parliament and of the Council on the conditions for granting and using authorisations for the prospection, exploration and production of hydrocarbons
Anúncio do Governo do Reino Unido respeitante à Directiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospecção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos
Anúncio do Governo do Reino Unido respeitante à Directiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospecção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos
JO C 169 de 29.6.2010, p. 4–5
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
29.6.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 169/4 |
Anúncio do Governo do Reino Unido respeitante à Directiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospecção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos
2010/C 169/04
Anúncio relativo à disponibilidade da área onshore (área terrestre) da Irlanda do Norte para pedidos de autorização para a exploração de petróleo e de gás, em conformidade com o procedimento aberto
Autorizações de exploração para a área terrestre da Irlanda do Norte
1. |
Nos termos do n.o 3 do artigo 3.o, da Directiva 94/22/CE do Conselho, o Department for Enterprise, Trade and Investment declara que, por força das disposições da Lei sobre a produção de petróleo [Petroleum (Production) Act] (Irlanda do Norte) de 1964, a área terrestre da Irlanda do Norte encontra-se disponível numa base permanente para a obtenção de autorizações de prospecção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos. |
2. |
Nos termos do Regulamento 3 dos Regulamentos sobre a produção de petróleo (Petroleum Production Regulations) (Irlanda do Norte) de 1987, conforme alterados pelos Regulamentos sobre a produção de petróleo (alteração) [Petroleum Production (Amendment) Regulations] (Irlanda do Norte) de 2010, e do Regulamento 3 dos Regulamentos sobre a concessão de autorizações para os hidrocarbonetos (Hydrocarbons Licensing Directive Regulations) (Irlanda do Norte) de 2010, podem ser apresentados pedidos de autorização para a prospecção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos para a área terrestre da Irlanda do Norte, em conformidade com os procedimentos apresentados a seguir. |
Período inicial — Apresentação de pedidos até 27 de Agosto de 2010
3. |
Todas as partes interessadas devem apresentar, até 27 de Agosto de 2010, um pedido de autorização para uma área determinada indicada num mapa. Todos os pedidos apresentados neste período serão tratados como se tivessem sido apresentados no mesmo dia, ou seja, em 27 de Agosto de 2010, e serão analisados em conformidade. |
4. |
As medidas especiais previstas nos Regulamentos 13 e 14 dos Regulamentos sobre a concessão de autorizações para os hidrocarbonetos (Irlanda do Norte) de 2010 serão aplicáveis se forem recebidos pedidos admissíveis de um beneficiário de uma autorização anterior e de um novo requerente para a totalidade ou parte de uma área cuja autorização tenha sido previamente concedida ao anterior beneficiário de uma autorização. Se houver pedidos de igual mérito e não for possível conceder autorizações com o acordo dos requerentes mediante a adaptação das áreas solicitadas em conformidade com o Regulamento 13, serão aplicáveis as medidas previstas no Regulamento 14. |
Concessão de novas autorizações sucessivas — Em 30 de Agosto de 2010 ou depois dessa data
5. |
Com efeitos a partir de 30 de Agosto de 2010, podem ser apresentados ao Department of Enterprise, Trade and Investment, em qualquer momento, pedidos para áreas que não sejam objecto de pedidos admissíveis ou para as quais não tenham sido concedidas autorizações. Estes pedidos serão tratados por ordem cronológica de recepção. |
Área e informações disponíveis
6. |
A área terrestre disponível ao abrigo do presente anúncio é indicada nos mapas depositados na sede do Department of Enterprise, Trade and Investment (Minerals and Petroleum Branch), Colby House, Stranmillis Court, Belfast BT9 5BF, UNITED KINGDOM. Estão igualmente disponíveis orientações sobre as autorizações, as condições que as mesmas devem preencher e o modo de apresentação dos pedidos. Os mapas e as orientações podem ser consultados mediante marcação prévia (tel. +44 2890388462, fax +44 2890388461, E-mail: minerals@detini.gov.uk) entre as 9h30m e as 16h30m de segunda a sexta-feira e no sítio web do Department of Enterprise, Trade and Investment (http://www.detini.gov.uk). Os mapas serão regularmente actualizados à medida que vão sendo recebidos pedidos admissíveis e que vão sendo concedidas autorizações. |
Critérios de candidatura
7. |
As candidaturas serão avaliadas em função da necessidade permanente de prospecção rápida, completa, eficaz e segura para identificar recursos de petróleo e de gás na área terrestre da Irlanda do Norte. |
8. |
As candidaturas serão avaliadas com base nos seguintes critérios:
|
Operador
9. |
Geralmente, o Department of Enterprise, Trade and Investment só concederá a autorização se entender que pode aprovar, ao mesmo tempo, a escolha do operador feita pelo requerente. Antes de aprovar um operador, o Department of Enterprise, Trade and Investment deve assegurar-se de que o operador designado será capaz de planificar e de gerir as operações de perfuração (ver as notas de orientação). Além dos critérios mencionados no ponto 8 supra, o Department of Enterprise, Trade and Investment terá em conta, na avaliação do desempenho do operador, as suas qualificações e experiência em manter um elevado nível de segurança e de protecção do ambiente. |
Taxas e custos das autorizações
10. |
Na apresentação do pedido, deve ser paga uma taxa de 1 000 GBP. O Department of Enterprise, Trade and Investment não assume responsabilidade por quaisquer custos incorridos por uma parte que declare a sua intenção de solicitar uma autorização ou por um requerente ao considerar ou efectuar o seu pedido. |