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Document 52010XX0213(01)
Opinion of the Advisory Committee on restrictive agreements and dominant position given at its meeting of 11 December 2009 at 15.00 regarding a draft decision relating to Case COMP/39.350 — Microsoft — Rapporteur: France
Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua reunião de 11 de Dezembro de 2009 , com início às 15h, relativo a um projecto de decisão respeitante ao Processo COMP/39.350 — Microsoft — Relator: França
Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua reunião de 11 de Dezembro de 2009 , com início às 15h, relativo a um projecto de decisão respeitante ao Processo COMP/39.350 — Microsoft — Relator: França
JO C 36 de 13.2.2010, p. 4–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
13.2.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 36/4 |
Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua reunião de 11 de Dezembro de 2009, com início às 15h, relativo a um projecto de decisão respeitante ao Processo COMP/39.350 — Microsoft
Relator: França
2010/C 36/04
1. |
O Comité Consultivo partilha as preocupações da Comissão quanto à compatibilidade do comportamento da Microsoft com o artigo 102.o do TFUE e com o artigo 54.o do Acordo EEE, conforme o descrito no projecto de decisão comunicado ao Comité Consultivo. |
2. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o processo poder ser encerrado através de uma decisão nos termos do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003. |
3. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de os compromissos propostos pela Microsoft serem adequados, necessários e proporcionados para dissipar as preocupações expressas pela Comissão no seu projecto de decisão. |
4. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de, à luz dos compromissos propostos pela Microsoft e das observações tecidas por terceiros interessados, ter deixado de haver qualquer fundamento para uma intervenção da Comissão, sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003. |
5. |
O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia. |