Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52010XG1221(01)

    Aviso à atenção das pessoas e entidades a que se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2010/788/PESC do Conselho

    JO C 348 de 21.12.2010, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    21.12.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 348/3


    Aviso à atenção das pessoas e entidades a que se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2010/788/PESC do Conselho

    2010/C 348/04

    CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Comunica-se a seguinte informação às pessoas e entidades constantes do anexo da Posição Comum 2010/788/PESC do Conselho.

    O Conselho de Segurança das Nações Unidas designou as pessoas e entidades que devem ser incluídas na lista de pessoas e entidades objecto das medidas impostas pelos n.os 13 e 15 da Resolução 1596 (2005) do CSNU, conforme renovadas pelo n.o 3 da Resolução 1952 (2010).

    As pessoas e entidades em causa podem, em qualquer momento, enviar à Comissão da ONU criada nos termos do n.o 8 da Resolução 1533 (2004) do CSNU, um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de os incluir na lista da ONU. Tal pedido deve ser enviado para o seguinte endereço:

    United Nations — Focal point for delisting

    Security Council Subsidiary Organs Branch

    Room S-3055 E

    New York, NY 10017

    UNITED STATES OF AMERICA

    Para mais informações, consultar o seguinte endereço Internet: http://www.un.org/sc/committees/751/comguide.shtml

    Na sequência da decisão da ONU, o Conselho da União Europeia determinou que as pessoas e entidades constantes do anexo acima referido deverão ser incluídas na lista de pessoas e entidades objecto das medidas restritivas previstas na Decisão 2010/788/PESC do Conselho. Os motivos para a designação das pessoas e entidades em causa constam das entradas relevantes do anexo à decisão do Conselho.

    Chama-se a atenção das pessoas e entidades em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios Internet referidos no Anexo II do Regulamento (CE) n.o 1183/2005, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efectuar pagamentos específicos (ver artigo 3.o do regulamento).

    As pessoas e entidades em causa podem enviar ao Conselho, para o endereço acima referido, um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista supracitada.

    Chama-se igualmente a atenção das pessoas e entidades em causa para a possibilidade de interporem recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


    Top