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Document 52010XG1105(02)
Notice for the attention of the persons, entities and bodies to which restrictive measures provided for in Council Common Position 2006/795/CFSP (Annex II) and Council Regulation (EC) No 329/2007 (Annex V) apply
Aviso à atenção das pessoas, entidades e organismos a que se aplicam as medidas restritivas previstas na Posição Comum 2006/795/PESC do Conselho (anexo II) e no Regulamento (CE) n. ° 329/2007 do Conselho (anexo V)
Aviso à atenção das pessoas, entidades e organismos a que se aplicam as medidas restritivas previstas na Posição Comum 2006/795/PESC do Conselho (anexo II) e no Regulamento (CE) n. ° 329/2007 do Conselho (anexo V)
JO C 299 de 5.11.2010, p. 6–6
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
5.11.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 299/6 |
Aviso à atenção das pessoas, entidades e organismos a que se aplicam as medidas restritivas previstas na Posição Comum 2006/795/PESC do Conselho (anexo II) e no Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho (anexo V)
2010/C 299/04
CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA
Comunica-se a seguinte informação às pessoas, entidades e organismos constantes do Anexo II da Posição Comum 2006/795/PESC do Conselho e do anexo V do Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho.
Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2 da Posição Comum 2006/795/PESC do Conselho e com o artigo 6.o, n.o 2 do Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho, as listas de pessoas, entidades e organismos nomeadas nos termos da referida posição comum e do referido regulamento serão revistas periodicamente e pelo menos todos os 12 meses.
Para o efeito, as pessoas, entidades e organismos em causa podem apresentar ao Conselho um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de os incluir nas referidas listas.
Os requerimentos devem ser enviados, até 26 de Novembro de 2010, para o seguinte endereço:
Conselho da União Europeia |
Secretariado-Geral |
Rue de la Loi/Wetstraat 175 |
1048 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
Chama-se igualmente a atenção das pessoas, entidades e organismos para a possibilidade de interpor recurso contra a decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo e artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.