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Document 52010XG1105(01)

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para a implantação de sistemas de transporte inteligentes no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte (primeira leitura)

JO C 299 de 5.11.2010, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

5.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 299/1


Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para a implantação de sistemas de transporte inteligentes no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte (primeira leitura)

2010/C 299/01

Declaração da Comissão sobre a implantação de acções prioritárias no domínio dos sistemas de transporte inteligentes (STI)

1.

O artigo 6.o, n.o 2, do texto da posição do Conselho em primeira leitura afirma:

«2.

Comissão deve ter em vista a adopção de especificações para uma ou mais acções prioritárias o mais tardar em … (1)».

O mais tardar 12 meses após a adopção das especificações necessárias para uma acção prioritária, a Comissão deve apresentar uma proposta para a implantação dessa acção prioritária ao Parlamento Europeu e ao Conselho, nos termos do artigo 294.o (TFUE), depois de realizar uma avaliação de impacto que inclua uma análise de custos-benefício.

2.

Com base nas informações actualmente disponíveis, a Comissão considera que poderia ser previsto o seguinte calendário indicativo para a adopção das especificações necessárias para as acções prioritárias mencionadas no artigo 3.o:

Quadro

Calendário indicativo para a adopção de especificações para acções prioritárias

Especificações para:

Antes do final de:

a prestação, a nível da UE, de serviços de informação sobre o tráfego e as viagens multimodais tal como estabelecido no artigo 3.o, alínea a)

2014

a prestação, a nível da UE, de serviços de informação em tempo real sobre o tráfego tal como estabelecido no artigo 3.o, alínea b)

2013

os dados e procedimentos para a prestação, se possível, de serviços mínimos universais de informação sobre o tráfego relacionados com a segurança rodoviária, de forma gratuita para os utentes, tal como estabelecido no artigo 3.o, alínea c)

2012

a prestação harmonizada de um serviço eCall interoperável a nível da UE, tal como estabelecido no artigo 3.o, alínea d)

2012

a prestação de serviços de informações sobre lugares de estacionamento seguros para camiões e veículos comerciais, tal como estabelecido no artigo 3.o, alínea e)

2012

Prestação de serviços de reserva de lugares de estacionamento seguros para camiões e veículos comerciais, tal como estabelecido no artigo 3.o, alínea f)

2013

Este calendário indicativo baseia-se no pressuposto de que será obtido acordo sobre a Directiva STI entre o PE e o Conselho numa segunda leitura antecipada, no início de 2010.

Declaração da Comissão sobre a responsabilidade

A implantação e a utilização de aplicações e serviços STI poderão suscitar um certo número de questões em matéria de responsabilidade que podem constituir um obstáculo importante à penetração generalizada no mercado de certos serviços STI. A resolução destes problemas constitui uma das acções prioritárias apresentadas pela Comissão no seu Plano de Acção STI.

Tendo em conta a legislação nacional e comunitária em vigor em matéria de responsabilidade, e nomeadamente a Directiva 1999/34/CE, a Comissão acompanhará atentamente a evolução da situação nos Estados-Membros relativamente à implantação e utilização de aplicações e serviços STI. Se se revelar necessário e apropriado, a Comissão elaborará directrizes em matéria de responsabilidade, que esclarecerão as obrigações dos participantes em relação à implementação e ao uso de aplicações e serviços STI.

Declaração da Comissão sobre a notificação dos actos delegados

A Comissão Europeia toma nota de que, salvo nos casos em que o acto legislativo prevê um processo de urgência, o Parlamento Europeu e o Conselho consideram que a notificação de actos delegados terá em conta os períodos de férias nas instituições (Inverno, Verão e eleições europeias), a fim de garantir que o Parlamento Europeu e o Conselho possam exercer as suas prerrogativas dentro dos limites temporais estabelecidos nos actos legislativos pertinentes, e declara-se pronta a agir em conformidade.

Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre o artigo 290.o do TFUE

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão declaram que as disposições da presente directiva não prejudicam qualquer posição futura das instituições no que se refere à aplicação do artigo 290.o TFUE ou de actos legislativos específicos que contenham tais disposições.


(1)  Trinta meses após a data de entrada em vigor da presente directiva.


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