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Document 52010XG0529(01)

Conclusões do Conselho, de  25 de Maio de 2010 , sobre a futura revisão do sistema de marcas na União Europeia

JO C 140 de 29.5.2010, p. 22–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

29.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 140/22


Conclusões do Conselho, de 25 de Maio de 2010, sobre a futura revisão do sistema de marcas na União Europeia

2010/C 140/07

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

1.

RECORDA que, em Maio de 2007, adoptou conclusões relativas às perspectivas financeiras do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos) (a seguir designado por «IHMI») e o desenvolvimento do sistema da marca comunitária (1);

2.

RECONHECE o acordo alcançado em 18/19 de Setembro de 2008 na reunião conjunta do Conselho de Administração e da Comissão Orçamental do IHMI sobre um pacote de medidas orçamentais destinadas a equilibrar melhor o orçamento do IHMI no futuro, pacote esse composto por três grandes elementos: i) a redução das taxas para obter a protecção da marca comunitária , ii) a criação de um Fundo de Cooperação e iii) a futura repartição de 50 % das taxas de renovação pelos institutos nacionais de marcas (a seguir designados por «institutos nacionais»);

3.

CONCORDA que estas medidas orçamentais não constituem apenas instrumentos adequados e úteis para garantir um orçamento equilibrado para o IHMI no futuro, mas contribuem também para modernizar, racionalizar, harmonizar e reforçar o sistema de marcas em toda a Europa, no âmbito de uma cooperação reforçada entre o IHMI e os institutos nacionais;

4.

CONGRATULA-SE com o facto de, na sequência do acordo de Setembro de 2008, as taxas para obter um registo da marca comunitária terem sido substancialmente reduzidas pelo Regulamento (CE) n.o 355/2009 da Comissão, com efeitos partir de 1 de Maio de 2009;

5.

CONGRATULA-SE com os progressos significativos feitos pelo IHMI no sentido de criar um Fundo de Cooperação e INCENTIVA o IHMI a ter como prioridade a finalização dos seus trabalhos, para que o Fundo esteja inteiramente operacional com urgência e conte com a participação activa dos institutos nacionais;

6.

RECORDA a Comunicação da Comissão de 16 de Julho de 2008, intitulada «Uma estratégia europeia para os direitos de propriedade industrial» (2);

7.

CONGRATULA-SE com o lançamento pela Comissão do estudo sobre o funcionamento global do sistema de marcas na Europa e APOIA os seus objectivos conforme especificados no caderno de encargos;

8.

TOMA NOTA dos resultados provisórios do estudo apresentado ao Grupo da Propriedade Intelectual do Conselho em 25 de Março de 2010;

9.

INCENTIVA a Comissão a finalizar o estudo com o objectivo de construir uma base sólida para as suas iniciativas legislativas subsequentes;

10.

RECONHECE o facto de a maioria das associações de utilizadores do sistema da marca comunitária estar satisfeita com este sistema, assim como com o princípio da coexistência das marcas comunitária e nacionais e considera necessário aperfeiçoá-lo mediante uma futura revisão, atendendo à necessidade de uma relação equilibrada entre o sistema da marca comunitária e os sistemas de marcas nacionais;

11.

RECONHECE que os sistemas de marcas nacionais continuam a preencher as necessidades de requerentes e que, por conseguinte, a protecção do sistema de marca nacional deveria ser mantido como uma opção para estes requerentes;

12.

RECORDA a Comunicação da Comissão de 11 de Setembro de 2009, intitulada «Reforçar o controlo do respeito dos direitos de propriedade intelectual no mercado interno» (3);

13.

RECORDA a sua Resolução de 1 de Março de 2010 sobre o respeito dos direitos de propriedade intelectual no mercado interno (4);

14.

SOLICITA à Comissão que apresente propostas para a revisão do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho sobre a marca comunitária e a Directiva 2008/95/CE que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas.

A revisão deverá, em especial:

introduzir uma disposição específica para definir o âmbito da cooperação entre o IHMI e os institutos nacionais,

tornar explícito que a harmonização da prática e dos instrumentos constitui um objectivo que todos os institutos de marcas na UE deverão prosseguir, devendo os esforços neste domínio ser apoiados e facilitados pelo IHMI com a participação activa do seu Conselho de Administração,

estabelecer uma base jurídica clara para a participação do IHMI nas actividades relacionadas com a aplicação, incluindo a luta contra a contrafacção, nomeadamente promovendo a sua cooperação com os institutos nacionais, em conformidade com as suas competências nacionais, e com o Observatório Europeu da Contrafacção e da Pirataria (5),

criar uma base jurídica para repartir pelos institutos nacionais um montante equivalente a 50 % das taxas de renovação do IHMI de acordo com critérios de repartição justos, equitativos e pertinentes, que deverão ser definidos de forma a garantir, nomeadamente, um montante mínimo para cada Estado-Membro, assim como a introdução de mecanismos adequados que tenham devidamente em conta os acordos financeiros aplicáveis a cada um dos institutos nacionais, para garantir que esses fundos sejam disponibilizados aos serviços nacionais e utilizados para fins estreitamente relacionados com a protecção, promoção e/ou aplicação da legislação em matéria de marcas, incluindo a luta contra a contrafacção,

alterar e elaborar outras medidas, se necessário, com o objectivo de apoiar a relação complementar entre o sistema da marca comunitária e os sistemas de marcas nacionais,

elaborar medidas para tornar a Directiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (versão codificada) (6) mais coerente com o Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (versão codificada) (7) e, por conseguinte, contribuir ainda mais para reduzir as áreas de divergência dentro do sistema de marcas em toda a Europa.


(1)  Documento 9427/07 do Conselho.

(2)  Documento 12267/08 do Conselho.

(3)  Documento 13286/09 do Conselho.

(4)  JO C 56 de 6.3.2010, p. 1.

(5)  Em especial no que diz respeito aos pontos 24 e 38 da Resolução do Conselho de 1 de Março de 2010 sobre o respeito dos direitos de propriedade intelectual no mercado interno.

(6)  JO L 299 de 8.11.2008, p. 25.

(7)  JO L 78 de 24.3.2009, p. 1.


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