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Document 52010XC1228(02)

Aviso de recepção — Comunicação de pré-encerramento em relação a múltiplas denúncias registadas sob a referência n. ° CHAP/2010/310 — Cartas múltiplas relativas à gestão colectiva em Espanha

JO C 353 de 28.12.2010, p. 17–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

28.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 353/17


Aviso de recepção — Comunicação de pré-encerramento em relação a múltiplas denúncias registadas sob a referência n.o CHAP/2010/310 — Cartas múltiplas relativas à gestão colectiva em Espanha

2010/C 353/14

A Comissão Europeia recebe e continua a receber uma série de cartas baseadas num modelo de formulário relativas a uma possível infracção pela Espanha ao artigo 106.o em conjugação com o artigo 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE») relativamente à gestão colectiva dos direitos de propriedade intelectual em Espanha. A Comissão Europeia tem vindo a registar estas cartas com a referência n.o CHAP/2010/310.

Atendendo ao número muito elevado de cartas recebidas relativamente a este assunto e com vista a informar todos os interessados, sem que tal constitua uma sobrecarga em termos administrativos, a Comissão publica a presente comunicação no Jornal Oficial da União Europeia a fim de acusar a recepção dessas cartas e informar os remetentes dos resultados da apreciação dessas cartas pelos serviços da Comissão. Esta comunicação também é publicada no seguinte sítio Internet da Comissão:

http://ec.europa.eu/community_law/complaints/receipt/index_fr.htm

Todas as cartas recebidas chamam a atenção da Comissão Europeia para um relatório da Autoridade de concorrência espanhola (CNC) intitulado «Informe sobre la gestión colectiva de derechos de propiedad intelectual» de Dezembro de 2009 (1). Referindo-se ao relatório, as cartas solicitam à Comissão que dê início a um procedimento contra a Espanha por violação do artigo 106.o em conjugação com o artigo 102.o do TFUE. Não são prestadas informações suplementares nas cartas.

O objectivo do relatório da CNC consiste em analisar o sector da gestão colectiva dos direitos de autor em Espanha do ponto de vista da concorrência e em apresentar recomendações sobre as formas de melhorar o quadro legislativo e incentivar a concorrência entre as sociedades de gestão colectiva. O relatório refere exemplos de possíveis comportamentos anticoncorrenciais por parte das sociedades de gestão colectiva em Espanha susceptíveis de serem abrangidas pelo âmbito de aplicação dos artigos 101.o e/ou 102.o do TFUE (e pelos artigos 1.o e/ou 2.o da Lei de concorrência espanhola). Todavia, não é dada qualquer informação no que diz respeito à eventual aplicação do artigo 106.o do TFUE, uma vez que esta questão não é abrangida pelo âmbito do relatório.

Os serviços da Comissão informam os autores da denúncia que não tencionam propor à Comissão que dê início a um procedimento contra Espanha com base nas cartas recebidas. A CNC fez algumas recomendações para melhorar o quadro legislativo no sentido de reforçar a concorrência entre as sociedades de gestão colectiva, cabendo agora às autoridades espanholas competentes apreciar estas recomendações e tirar as conclusões adequadas. Além disso, a própria CNC está actualmente a tratar alguns casos referentes a alegadas infracções por parte de sociedades de gestão colectiva ao artigo 101.o e/ou 102.o do TFUE (e/ou a disposições equivalentes do direito espanhol). Por conseguinte, e no exercício do poder discricionário que lhe assiste na decisão de instaurar processos por infracção contra um Estado-Membro nos termos do artigo 106.o do TFUE, a Comissão considera que o início de uma investigação com base nas cartas recebidas não constituiria uma utilização adequada dos seus recursos.

Isto não prejudica o direito dos autores das denúncias de apresentarem outras denúncias às autoridades competentes se considerarem que as sociedades de gestão colectiva infringiram os artigos 101.o e/ou 102.o de TFUE. Do mesmo modo, a Comissão não fica impedida de actuar ulteriormente contra a Espanha, se receber informações que demonstrem que pode ter sido cometida uma infracção ao artigo 106.o do TFUE.

Os autores da denúncia podem, se assim o entenderem, apresentar as suas observações em relação à intenção de encerrar o procedimento ou a qualquer outro aspecto do caso que considerem adequado num prazo de trinta dias a contar da publicação desta comunicação. As observações recebidas fora do prazo não serão tidas em consideração.


(1)  Disponível em http://www.cncompetencia.es/Inicio/Informes/Estudios/tabid/228/Default.aspx


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