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Document 52010XC1228(02)
Acknowledgement of receipt — Pre-closure notice regarding multiple complaints registered under reference No CHAP/2010/310 — Multiple letters on collective management in Spain
Aviso de recepção — Comunicação de pré-encerramento em relação a múltiplas denúncias registadas sob a referência n. ° CHAP/2010/310 — Cartas múltiplas relativas à gestão colectiva em Espanha
Aviso de recepção — Comunicação de pré-encerramento em relação a múltiplas denúncias registadas sob a referência n. ° CHAP/2010/310 — Cartas múltiplas relativas à gestão colectiva em Espanha
JO C 353 de 28.12.2010, p. 17–17
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
28.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 353/17 |
Aviso de recepção — Comunicação de pré-encerramento em relação a múltiplas denúncias registadas sob a referência n.o CHAP/2010/310 — Cartas múltiplas relativas à gestão colectiva em Espanha
2010/C 353/14
A Comissão Europeia recebe e continua a receber uma série de cartas baseadas num modelo de formulário relativas a uma possível infracção pela Espanha ao artigo 106.o em conjugação com o artigo 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE») relativamente à gestão colectiva dos direitos de propriedade intelectual em Espanha. A Comissão Europeia tem vindo a registar estas cartas com a referência n.o CHAP/2010/310.
Atendendo ao número muito elevado de cartas recebidas relativamente a este assunto e com vista a informar todos os interessados, sem que tal constitua uma sobrecarga em termos administrativos, a Comissão publica a presente comunicação no Jornal Oficial da União Europeia a fim de acusar a recepção dessas cartas e informar os remetentes dos resultados da apreciação dessas cartas pelos serviços da Comissão. Esta comunicação também é publicada no seguinte sítio Internet da Comissão:
http://ec.europa.eu/community_law/complaints/receipt/index_fr.htm
Todas as cartas recebidas chamam a atenção da Comissão Europeia para um relatório da Autoridade de concorrência espanhola (CNC) intitulado «Informe sobre la gestión colectiva de derechos de propiedad intelectual» de Dezembro de 2009 (1). Referindo-se ao relatório, as cartas solicitam à Comissão que dê início a um procedimento contra a Espanha por violação do artigo 106.o em conjugação com o artigo 102.o do TFUE. Não são prestadas informações suplementares nas cartas.
O objectivo do relatório da CNC consiste em analisar o sector da gestão colectiva dos direitos de autor em Espanha do ponto de vista da concorrência e em apresentar recomendações sobre as formas de melhorar o quadro legislativo e incentivar a concorrência entre as sociedades de gestão colectiva. O relatório refere exemplos de possíveis comportamentos anticoncorrenciais por parte das sociedades de gestão colectiva em Espanha susceptíveis de serem abrangidas pelo âmbito de aplicação dos artigos 101.o e/ou 102.o do TFUE (e pelos artigos 1.o e/ou 2.o da Lei de concorrência espanhola). Todavia, não é dada qualquer informação no que diz respeito à eventual aplicação do artigo 106.o do TFUE, uma vez que esta questão não é abrangida pelo âmbito do relatório.
Os serviços da Comissão informam os autores da denúncia que não tencionam propor à Comissão que dê início a um procedimento contra Espanha com base nas cartas recebidas. A CNC fez algumas recomendações para melhorar o quadro legislativo no sentido de reforçar a concorrência entre as sociedades de gestão colectiva, cabendo agora às autoridades espanholas competentes apreciar estas recomendações e tirar as conclusões adequadas. Além disso, a própria CNC está actualmente a tratar alguns casos referentes a alegadas infracções por parte de sociedades de gestão colectiva ao artigo 101.o e/ou 102.o do TFUE (e/ou a disposições equivalentes do direito espanhol). Por conseguinte, e no exercício do poder discricionário que lhe assiste na decisão de instaurar processos por infracção contra um Estado-Membro nos termos do artigo 106.o do TFUE, a Comissão considera que o início de uma investigação com base nas cartas recebidas não constituiria uma utilização adequada dos seus recursos.
Isto não prejudica o direito dos autores das denúncias de apresentarem outras denúncias às autoridades competentes se considerarem que as sociedades de gestão colectiva infringiram os artigos 101.o e/ou 102.o de TFUE. Do mesmo modo, a Comissão não fica impedida de actuar ulteriormente contra a Espanha, se receber informações que demonstrem que pode ter sido cometida uma infracção ao artigo 106.o do TFUE.
Os autores da denúncia podem, se assim o entenderem, apresentar as suas observações em relação à intenção de encerrar o procedimento ou a qualquer outro aspecto do caso que considerem adequado num prazo de trinta dias a contar da publicação desta comunicação. As observações recebidas fora do prazo não serão tidas em consideração.
(1) Disponível em http://www.cncompetencia.es/Inicio/Informes/Estudios/tabid/228/Default.aspx