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Document 52010XC1214(05)

Auxílio estatal — Roménia (Artigos 107. °a 109. °do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia) — Comunicação da Comissão nos termos do artigo 108. °, n. ° 2, do TFUE — retirada de notificação — Auxílio estatal C 36/09 — Garantia ao abrigo do quadro temporário a favor da Oltchim Texto relevante para efeitos do EEE

JO C 337 de 14.12.2010, p. 27–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

14.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 337/27


AUXÍLIO ESTATAL — ROMÉNIA

(Artigos 107.o a 109.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia)

Comunicação da Comissão nos termos do artigo 108.o, n.o 2, do TFUE — retirada de notificação

Auxílio estatal C 36/09 — Garantia ao abrigo do quadro temporário a favor da Oltchim

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 337/08

A Comissão decidiu encerrar o procedimento formal de investigação nos termos do artigo 108.o, n.o 2, do TFUE, iniciado em 19 de Novembro de 2009 (1) no que respeita à medida acima referida, salientado que a Roménia confirmou que o auxílio não tinha sido concedido.

I.   Procedimento

Por decisão de 19 de Novembro de 2009 a Comissão decidiu iniciar o procedimento formal de investigação previsto no artigo 108.o, n.o 2, do TFUE no que respeita à garantia estatal a favor da empresa petroquímica romena Oltchim.

II.   Descrição

A garantia estatal de 62 milhões de EUR para um empréstimo comercial de 62 milhões de EUR seria emitida ao abrigo do Quadro temporário relativo às medidas de auxílio estatal destinadas a apoiar o acesso ao financiamento durante a actual crise financeira e económica.

A Comissão manifestou dúvidas de que a Oltchim tivesse cumprido os critérios de elegibilidade estabelecidos no quadro temporário para poder beneficiar desse auxílio.

III.   Apreciação

Durante o procedimento, a Roménia declarou que o auxílio referido não tinha sido concedido.

IV.   Conclusão

Por conseguinte a Comissão decidiu encerrar o procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do TFUE, considerando que deixou de ter objecto, na medida em que o auxílio não tinha sido concedido.


(1)  JO C 19 de 26.1.2010, p. 31.


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