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Document 52010XC0522(01)

Resumo da Decisão da Comissão, de 17 de Março de 2010 , relativa a um processo nos termos do artigo 102. °do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 54. °do Acordo EEE (Processo COMP/39.386 — Contratos a longo prazo em França) [notificada com o número C(2010) 1580] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO C 133 de 22.5.2010, p. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 133/5


Resumo da Decisão da Comissão

de 17 de Março de 2010

relativa a um processo nos termos do artigo 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 54.o do Acordo EEE

(Processo COMP/39.386 — Contratos a longo prazo em França)

[notificada com o número C(2010) 1580]

(Apenas faz fé o texto em língua francesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 133/05

Em 17 de Março de 2010, a Comissão adoptou uma decisão relativa a um processo nos termos do artigo 102.o do TFUE. Em conformidade com o disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho  (1), a Comissão publica os nomes das partes e o conteúdo essencial da decisão, incluindo as sanções impostas, devendo acautelar o interesse legítimo das empresas na protecção dos seus segredos comerciais. Uma versão não confidencial da decisão pode ser consultada no sítio web da Direcção-Geral da Concorrência no seguinte endereço:

http://ec.europa.eu/competition/antitrust/cases/

1.   INTRODUÇÃO

(1)

O processo diz respeito ao grupo EDF. Em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, a decisão tornou vinculativos os compromissos assumidos pela EDF S.A. em relação a todo o grupo EDF, designadamente, a EDF S.A. e as entidades jurídicas sob o seu controlo directo ou indirecto, incluindo a sua filial Electricité de Strasbourg S.A.

2.   DESCRIÇÃO DO PROCESSO

(2)

Em 18 de Julho de 2007, a Comissão deu início a um procedimento relativo à EDF nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 773/2004 com vista a adoptar uma decisão em conformidade com o capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1/2003.

(3)

Em 19 de Dezembro de 2008, a Comissão enviou uma comunicação de objecções, conforme previsto no artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 e no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 773/2004, em que expunha as suas preocupações do ponto de vista da concorrência. De acordo com a comunicação de objecções, a Comissão suspeitava que a EDF, enquanto operador dominante no mercado de abastecimento de electricidade a grandes clientes industriais, havia abusado da sua posição dominante na acepção do artigo 102.o do TFUE:

Por um lado, ao ter celebrado contratos de fornecimento que, em virtude do seu âmbito, da sua duração e da sua natureza, limitam de forma significativa as possibilidades de outras empresas celebrarem contratos de fornecimento de electricidade com grandes clientes industriais em França a título de fornecedor principal ou secundário;

Por outro lado, ao ter incluído nos seus contratos de fornecimento a grandes clientes industriais restrições em matéria de revenda.

A Comissão considerou que estas práticas tiveram por efeito entravar a entrada de fornecedores alternativos no mercado francês, para além de contribuírem para uma menor liquidez no mercado grossista, atrasando deste modo a liberalização efectiva do mercado de electricidade em França.

(4)

Os destinatários da comunicação de objecções apresentaram as suas observações por escrito a este respeito em 4 de Março de 2009 (Electricité de Strasbourg S.A.) e em 9 de Março de 2009 (EDF S.A.). Em 2 de Abril de 2009, foi realizada uma audição oral durante a qual a EDF e outros três terceiros interessados apresentaram as suas observações oralmente. A EDF e cinco terceiros interessados apresentaram igualmente observações por escrito à Comissão.

(5)

Em 14 de Outubro de 2009, a EDF apresentou compromissos nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, a fim de dar resposta às preocupações de concorrência da Comissão, conforme manifestadas na sua comunicação de objecções.

No intuito de dissipar as preocupações da Comissão quanto ao encerramento do mercado, a EDF propôs que 65 %, em média, dos volumes objecto de contratos no mercado relevante fossem disponibilizados anualmente, durante o período de vigência dos compromissos, a fim de poderem ser objecto de novos contratos a celebrar com fornecedores alternativos. Além disso, a EDF compromete-se a não celebrar novos contratos com uma vigência superior a cinco anos. Por outro lado, nas suas propostas comerciais a esses clientes, a EDF compromete-se também a propor sistematicamente pelo menos um contrato não exclusivo, que permita aos clientes abastecerem-se na prática junto de outro fornecedor de electricidade. Este compromisso é subscrito por um período de dez anos, a não ser que a quota de mercado da EDF seja inferior a 40 % durante dois anos consecutivos.

No intuito de dar resposta às preocupações da Comissão no que se refere às restrições em matéria de revenda, a EDF compromete-se a suprimir estas restrições, a informar os seus clientes de que tais disposições contratuais são nulas, comprometendo-se igualmente a auxiliar os seus clientes que pretendam proceder à revenda de electricidade em determinadas condições. Este compromisso é válido durante dez anos, sem possibilidade de rescisão antecipada.

(6)

Em 4 de Novembro de 2009, foi publicada uma comunicação no Jornal Oficial da União Europeia nos termos do n.o 4 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, que resumia as preocupações da Comissão, bem como os compromissos propostos, e que convidava os terceiros interessados a apresentarem as suas observações sobre estes últimos. Em geral, os compromissos foram acolhidos favoravelmente, sendo considerados pertinentes e adequados para dirimir as preocupações de concorrência identificadas pela Comissão. As observações transmitidas não apresentaram razões para questionar a qualidade dos compromissos propostos, mas permitiram melhorar a sua eficácia.

(7)

Em 10 e 14 de Dezembro de 2009, a Comissão informou a EDF das observações recebidas na sequência da publicação da comunicação. Em 26 de Janeiro de 2010, a EDF apresentou compromissos revistos, tendo em conta as respostas ao inquérito de mercado.

(8)

À luz das preocupações expresssas na comunicação de objecções da Comissão, dos argumentos apresentados pela EDF na sua resposta e da consulta pública realizada em conformidade com o n.o 4 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, a Comissão considera que os compromissos assumidos pela EDF, conforme alterados, são adequados e necessários para suprir os problemas de concorrência por ela identificados no mercado francês de abastecimento de electricidade a grandes clientes industriais, sem ser desproporcionados.

Os compromissos definitivos da EDF permitem, de maneira proporcionada, pôr termo ao encerramento do mercado francês de abastecimento de electricidade a grandes clientes industriais em França, garantindo assim que os clientes disponham de uma possibilidade efectiva de se abastecerem junto de fornecedores alternativos e, em relação a estes últimos, propicia-lhes uma oportunidade concreta de entrarem neste mercado ou de nele se desenvolverem. Além disso, os compromissos, mediante a supressão de qualquer restrição à revenda da electricidade fornecida pela EDF, ou facilitando mesmo essa revenda em determinadas condições, permitirão aos clientes gerir mais facilmente e com maior flexibilidade os seus abastecimentos de electricidade, sendo susceptíveis, a longo prazo, de reforçar a liquidez no mercado grossista francês.

(9)

À luz destes compromissos definitivos, deixou de se justificar qualquer intervenção por parte da Comissão, pelo que, sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, deve ser encerrado o procedimento iniciado neste contexto. A presente decisão é vinculativa até 1 de Janeiro de 2020.

(10)

Em 1 de Março de 2010, foi consultado o Comité consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes, o qual emitiu um parecer favorável. Em 3 de Março de 2010, o Auditor apresentou o seu relatório final.


(1)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.


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