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Document 52010XC0522(01)
Summary of Commission Decision of 17 March 2010 relating to a proceeding under Article 102 of the Treaty on the Functioning of the European Union and Article 54 of the EEA Agreement (Case COMP/39.386 — Long Term Electricity Contracts France) (notified under document C(2010) 1580) (Text with EEA relevance)
Resumo da Decisão da Comissão, de 17 de Março de 2010 , relativa a um processo nos termos do artigo 102. °do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 54. °do Acordo EEE (Processo COMP/39.386 — Contratos a longo prazo em França) [notificada com o número C(2010) 1580] (Texto relevante para efeitos do EEE)
Resumo da Decisão da Comissão, de 17 de Março de 2010 , relativa a um processo nos termos do artigo 102. °do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 54. °do Acordo EEE (Processo COMP/39.386 — Contratos a longo prazo em França) [notificada com o número C(2010) 1580] (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO C 133 de 22.5.2010, p. 5–6
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
22.5.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 133/5 |
Resumo da Decisão da Comissão
de 17 de Março de 2010
relativa a um processo nos termos do artigo 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 54.o do Acordo EEE
(Processo COMP/39.386 — Contratos a longo prazo em França)
[notificada com o número C(2010) 1580]
(Apenas faz fé o texto em língua francesa)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2010/C 133/05
Em 17 de Março de 2010, a Comissão adoptou uma decisão relativa a um processo nos termos do artigo 102.o do TFUE. Em conformidade com o disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (1), a Comissão publica os nomes das partes e o conteúdo essencial da decisão, incluindo as sanções impostas, devendo acautelar o interesse legítimo das empresas na protecção dos seus segredos comerciais. Uma versão não confidencial da decisão pode ser consultada no sítio web da Direcção-Geral da Concorrência no seguinte endereço:
http://ec.europa.eu/competition/antitrust/cases/
1. INTRODUÇÃO
(1) |
O processo diz respeito ao grupo EDF. Em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, a decisão tornou vinculativos os compromissos assumidos pela EDF S.A. em relação a todo o grupo EDF, designadamente, a EDF S.A. e as entidades jurídicas sob o seu controlo directo ou indirecto, incluindo a sua filial Electricité de Strasbourg S.A. |
2. DESCRIÇÃO DO PROCESSO
(2) |
Em 18 de Julho de 2007, a Comissão deu início a um procedimento relativo à EDF nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 773/2004 com vista a adoptar uma decisão em conformidade com o capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1/2003. |
(3) |
Em 19 de Dezembro de 2008, a Comissão enviou uma comunicação de objecções, conforme previsto no artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 e no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 773/2004, em que expunha as suas preocupações do ponto de vista da concorrência. De acordo com a comunicação de objecções, a Comissão suspeitava que a EDF, enquanto operador dominante no mercado de abastecimento de electricidade a grandes clientes industriais, havia abusado da sua posição dominante na acepção do artigo 102.o do TFUE:
A Comissão considerou que estas práticas tiveram por efeito entravar a entrada de fornecedores alternativos no mercado francês, para além de contribuírem para uma menor liquidez no mercado grossista, atrasando deste modo a liberalização efectiva do mercado de electricidade em França. |
(4) |
Os destinatários da comunicação de objecções apresentaram as suas observações por escrito a este respeito em 4 de Março de 2009 (Electricité de Strasbourg S.A.) e em 9 de Março de 2009 (EDF S.A.). Em 2 de Abril de 2009, foi realizada uma audição oral durante a qual a EDF e outros três terceiros interessados apresentaram as suas observações oralmente. A EDF e cinco terceiros interessados apresentaram igualmente observações por escrito à Comissão. |
(5) |
Em 14 de Outubro de 2009, a EDF apresentou compromissos nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, a fim de dar resposta às preocupações de concorrência da Comissão, conforme manifestadas na sua comunicação de objecções. No intuito de dissipar as preocupações da Comissão quanto ao encerramento do mercado, a EDF propôs que 65 %, em média, dos volumes objecto de contratos no mercado relevante fossem disponibilizados anualmente, durante o período de vigência dos compromissos, a fim de poderem ser objecto de novos contratos a celebrar com fornecedores alternativos. Além disso, a EDF compromete-se a não celebrar novos contratos com uma vigência superior a cinco anos. Por outro lado, nas suas propostas comerciais a esses clientes, a EDF compromete-se também a propor sistematicamente pelo menos um contrato não exclusivo, que permita aos clientes abastecerem-se na prática junto de outro fornecedor de electricidade. Este compromisso é subscrito por um período de dez anos, a não ser que a quota de mercado da EDF seja inferior a 40 % durante dois anos consecutivos. No intuito de dar resposta às preocupações da Comissão no que se refere às restrições em matéria de revenda, a EDF compromete-se a suprimir estas restrições, a informar os seus clientes de que tais disposições contratuais são nulas, comprometendo-se igualmente a auxiliar os seus clientes que pretendam proceder à revenda de electricidade em determinadas condições. Este compromisso é válido durante dez anos, sem possibilidade de rescisão antecipada. |
(6) |
Em 4 de Novembro de 2009, foi publicada uma comunicação no Jornal Oficial da União Europeia nos termos do n.o 4 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, que resumia as preocupações da Comissão, bem como os compromissos propostos, e que convidava os terceiros interessados a apresentarem as suas observações sobre estes últimos. Em geral, os compromissos foram acolhidos favoravelmente, sendo considerados pertinentes e adequados para dirimir as preocupações de concorrência identificadas pela Comissão. As observações transmitidas não apresentaram razões para questionar a qualidade dos compromissos propostos, mas permitiram melhorar a sua eficácia. |
(7) |
Em 10 e 14 de Dezembro de 2009, a Comissão informou a EDF das observações recebidas na sequência da publicação da comunicação. Em 26 de Janeiro de 2010, a EDF apresentou compromissos revistos, tendo em conta as respostas ao inquérito de mercado. |
(8) |
À luz das preocupações expresssas na comunicação de objecções da Comissão, dos argumentos apresentados pela EDF na sua resposta e da consulta pública realizada em conformidade com o n.o 4 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, a Comissão considera que os compromissos assumidos pela EDF, conforme alterados, são adequados e necessários para suprir os problemas de concorrência por ela identificados no mercado francês de abastecimento de electricidade a grandes clientes industriais, sem ser desproporcionados. Os compromissos definitivos da EDF permitem, de maneira proporcionada, pôr termo ao encerramento do mercado francês de abastecimento de electricidade a grandes clientes industriais em França, garantindo assim que os clientes disponham de uma possibilidade efectiva de se abastecerem junto de fornecedores alternativos e, em relação a estes últimos, propicia-lhes uma oportunidade concreta de entrarem neste mercado ou de nele se desenvolverem. Além disso, os compromissos, mediante a supressão de qualquer restrição à revenda da electricidade fornecida pela EDF, ou facilitando mesmo essa revenda em determinadas condições, permitirão aos clientes gerir mais facilmente e com maior flexibilidade os seus abastecimentos de electricidade, sendo susceptíveis, a longo prazo, de reforçar a liquidez no mercado grossista francês. |
(9) |
À luz destes compromissos definitivos, deixou de se justificar qualquer intervenção por parte da Comissão, pelo que, sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, deve ser encerrado o procedimento iniciado neste contexto. A presente decisão é vinculativa até 1 de Janeiro de 2020. |
(10) |
Em 1 de Março de 2010, foi consultado o Comité consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes, o qual emitiu um parecer favorável. Em 3 de Março de 2010, o Auditor apresentou o seu relatório final. |