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Document 52010TA1216(05)
Report on the annual accounts of the SESAR Joint Undertaking for the financial year ended 31 December 2009 , together with the replies of the Joint Undertaking
Relatório sobre as contas anuais da Empresa Comum SESAR relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2009 acompanhado das respostas da Empresa Comum
Relatório sobre as contas anuais da Empresa Comum SESAR relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2009 acompanhado das respostas da Empresa Comum
JO C 342 de 16.12.2010, p. 30–37
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
16.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 342/30 |
RELATÓRIO
sobre as contas anuais da Empresa Comum SESAR relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2009 acompanhado das respostas da Empresa Comum
2010/C 342/05
ÍNDICE
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Pontos |
Página |
INTRODUÇÃO … |
1-5 |
31 |
DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE … |
6-15 |
31 |
OBSERVAÇÕES SOBRE A GESTÃO ORÇAMENTAL E FINANCEIRA … |
16-22 |
32 |
OUTRAS QUESTÕES … |
23-32 |
32 |
Quadro … |
34 |
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Respostas da Empresa Comum … |
37 |
INTRODUÇÃO
1. |
A Empresa Comum SESAR, sedeada em Bruxelas, foi constituída em Fevereiro de 2007 (1) a fim de gerir as actividades do projecto SESAR (Single European Sky Air Traffic Management Research – Programa de investigação relativo à gestão do tráfego aéreo no Céu Único Europeu). |
2. |
O projecto SESAR tem por objectivo modernizar a gestão do tráfego aéreo (air traffic management – ATM) na Europa, sendo composto por três fases:
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3. |
A Empresa Comum está concebida como parceria público-privada, sendo seus membros fundadores a União Europeia, representada pela Comissão Europeia, e o Eurocontrol, representado pela sua Agência. Na sequência de um convite a manifestações de interesse, quinze empresas públicas e privadas do sector da navegação aérea são membros da Empresa Comum, entre as quais se contam fornecedores de serviços de navegação aérea, indústrias de construção de material terrestre e do sector aeroespacial, fabricantes de aeronaves, autoridades aeroportuárias e fabricantes de equipamentos de bordo. |
4. |
O orçamento para a fase de desenvolvimento do projecto SESAR eleva-se a 2,1 mil milhões de euros, que serão financiados em partes iguais pela UE, pelo Eurocontrol e pelos parceiros públicos e privados participantes. A contribuição da UE é financiada pelo Sétimo Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico e pelo programa das Redes Transeuropeias de Transportes. Cerca de 90 % do financiamento do Eurocontrol e dos outros intervenientes revestirá a forma de contribuições em espécie. |
5. |
A Empresa Comum SESAR iniciou o seu funcionamento autónomo em 10 de Agosto de 2007. |
15. |
As observações que se seguem não colocam em questão as opiniões do Tribunal. |
OBSERVAÇÕES SOBRE A GESTÃO ORÇAMENTAL E FINANCEIRA
Execução do orçamento
16. |
O orçamento definitivo de 2009 adoptado pelo Conselho de Administração era constituído por dotações de autorização no valor de 325 milhões de euros e dotações de pagamento no valor de 157 milhões de euros. As taxas de utilização das dotações de autorização e de pagamento foram, respectivamente, de 97,1 % e de 43,2 %. |
17. |
Em 2009, as contribuições dos membros (38,8 milhões de euros), juntamente com os resultados do ano anterior (115,6 milhões de euros), ascenderam a 154,4 milhões de euros, contra pagamentos no montante de 67,9 milhões de euros e dotações transitadas no montante de 2,5 milhões de euros, dando origem a um resultado orçamental positivo de 84 milhões de euros e a depósitos em contas bancárias no final do exercício totalizando 86,8 milhões de euros. Esta situação não respeita o princípio orçamental do equilíbrio. |
18. |
Nos termos do artigo 51.o do regulamento financeiro da Empresa Comum SESAR, os fundos pagos pela Comissão à Empresa Comum, a título da subvenção, produzirão juros em favor do Orçamento Geral da UE. No final de 2009, a Empresa Comum ainda não recebera um pedido de transferência dos juros, num montante de 1,7 milhões de euros, vencidos durante o período compreendido entre 2007 e 2009. |
Prestação de contas: contribuições dos membros
19. |
O Tribunal constata que as actividades das Empresas Comuns da UE são financiadas através das contribuições dos seus membros e que estas não dispõem de capital propriamente dito. O Tribunal recomenda que esta característica específica das Empresas Comuns seja claramente mencionada nas contas. |
20. |
O Tribunal congratula-se com o facto de, em conformidade com a norma contabilística n.o 1 da UE (consolidação), as contribuições dos membros serem apresentadas no activo líquido dos balanços das Empresas Comuns e de serem fornecidas mais informações sobre a natureza das contribuições nas notas anexas às contas. |
21. |
Trata-se de uma mudança em relação à política contabilística aplicada pela Empresa Comum SESAR nas contas de 2008, em que as contribuições dos membros foram reconhecidas como receitas na conta de resultados económicos. Os dados pertinentes são apresentados de novo nas contas de 2008, a fim de permitir uma comparação com as contas de 2009. |
22. |
O Tribunal considera que a apresentação das contribuições dos membros nas contas das Empresas Comuns deve ser harmonizada na medida do possível e regista a intenção da Comissão de lhes comunicar orientações pormenorizadas a este respeito. |
OUTRAS QUESTÕES
Sistemas de controlo interno
23. |
Embora reconhecendo que a Empresa Comum se encontrava numa fase de arranque em 2008, o Tribunal observou no seu relatório relativo ao exercício anterior que a Empresa Comum ainda não tinha completamente implementado os seus sistemas de controlo interno e de informação de gestão. |
24. |
Apesar das importantes medidas tomadas em 2009 (11), no final desse ano as principais actividades da empresa continuavam ainda a não estar suficientemente formalizadas e não existia um instrumento integrado para a gestão das informações financeiras, orçamentais e operacionais. Como já foi observado em 2008, os processos operacionais subjacentes não tinham sido validados pelo contabilista, tal como exigido pelo regulamento financeiro da Empresa Comum. |
25. |
Os testes efectuados pelo Tribunal a uma amostra de 36 operações assinalaram vários casos em que os controlos internos não tinham funcionado correctamente. Por exemplo, num dos casos a Empresa Comum celebrou um contrato de serviços de limpeza, com um valor anual de 19 572 euros, sem ter aplicado o procedimento por negociação previsto pelo Regulamento Financeiro geral e pelo regulamento financeiro SESAR. No caso de um contrato, de assistência na elaboração de acordos de adesão num montante de 922 000 euros, o Tribunal pôde obter provas de que os serviços tinham sido realizados mas não lhe foi fornecida uma declaração formal dos serviços prestados, conforme prevê o regulamento financeiro. |
26. |
Nos termos do artigo 25.o do regulamento financeiro SESAR, as dotações orçamentais devem ser utilizadas em conformidade com o princípio da boa gestão financeira. O contrato relativo às instalações, assinado em 6 de Setembro de 2007 por um período de nove anos, incluía a possibilidade de uma rescisão antecipada sem penalização ao fim de cada período de três anos. Contudo, a Empresa Comum mudou de instalações em 2009 e teve de pagar 380 235 euros de rendas e encargos durante mais 12 meses pelas instalações desocupadas. |
Reconhecimento de activos
27. |
No que se refere aos resultados do programa SESAR, a Empresa Comum detém a totalidade dos activos por si criados ou para si transferidos para a fase de desenvolvimento do projecto SESAR, nos termos de acordos específicos celebrados com os seus membros (12) |
28. |
Como é referido no anexo às demonstrações financeiras, nesta fase, a Empresa Comum SESAR não pode prever o registo dos activos decorrentes dos resultados das actividades. O Tribunal observa que não estava ainda implantado, no final de 2009, um sistema integrado de informação de gestão que permita afectar os custos a pacotes de trabalho específicos ou que identifique a fonte de financiamento dos custos operacionais. Este sistema é necessário para assegurar uma correcta avaliação dos custos das actividades e do registo dos activos quando necessário. |
Regulamentação financeira da Empresa Comum
29. |
O regulamento financeiro da Empresa Comum foi inicialmente adoptado pelo Conselho de Administração em Julho de 2007. Em 2008, o Tribunal (13) referiu que a regulamentação financeira da Empresa Comum deveria ser alterada para ficar em conformidade com o regulamento financeiro quadro dos organismos comunitários. Após a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1361/2008 do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 219/2007, relativo à constituição da Empresa Comum SESAR, o Conselho de Administração adoptou, em 28 de Julho de 2009, a actual regulamentação financeira que revoga o regulamento financeiro adoptado em Julho de 2007. |
30. |
Em 15 de Abril de 2010, o Tribunal emitiu o seu Parecer n.o 2/2010 sobre a nova regulamentação financeira da Empresa Comum SESAR. O Tribunal formulou diversas recomendações relativas às excepções aos princípios orçamentais, à função do Serviço de Auditoria Interna da Comissão, bem como às disposições relativas à adesão à Empresa Comum SESAR e ao co-financiamento de actividades. |
Função de auditoria interna e Serviço de Auditoria Interna da Comissão
31. |
Em consonância com a opinião expressa no seu Parecer n.o 2/2010 sobre a regulamentação financeira da Empresa Comum SESAR e no seu Parecer n.o 4/2008 sobre o regulamento financeiro da Empresa Comum para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão, o Tribunal considera que a actual disposição dos Estatutos da Empresa Comum relativa à função do auditor interno da Comissão deve ser clarificada. |
32. |
O artigo 7.o-A dos Estatutos da Empresa Comum SESAR estipula que as funções confiadas ao auditor interno da Comissão deverão ser desempenhadas sob a responsabilidade do Conselho de Administração da Empresa Comum. Na opinião do Tribunal, esta disposição é adequada para a função de auditoria interna da Empresa Comum, mas não para as funções do auditor interno da Comissão, cujas responsabilidades implicam a totalidade do Orçamento Geral da UE. |
O presente relatório foi adoptado pela Câmara II, presidida por Morten LEVYSOHN, Membro do Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 20 de Outubro de 2010.
Pelo Tribunal de Contas
Vítor Manuel da SILVA CALDEIRA
Presidente
Quadro
Empresa Comum SESAR (Bruxelas)
Domínio de competências da União segundo o Tratado |
Competências da Empresa Comum Regulamento (CE) n.o 219/2007 do Conselho, alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1361/2008 do Conselho |
Governação |
Meios colocados à disposição da Empresa Comum em 2009 |
Principais actividades e serviços fornecidos em 2009 |
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Política comum dos transportes
(Artigo 100.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia) Investigação e desenvolvimento tecnológico «A União pode criar empresas comuns ou quaisquer outras estruturas necessárias à boa execução dos programas de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração da União.» (Artigo 187.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia) |
Objectivos
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Atribuições
Em especial
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1 — Conselho de Administração Composição
O Conselho de Administração será presidido pelo representante da União. Principais atribuições
2 — Director Executivo Nomeado pelo Conselho de Administração sob proposta da Comissão. 3 — Auditoria externa Tribunal de Contas. 4 — Autoridade de quitação Parlamento sob recomendação do Conselho. |
Orçamento 325,1 milhões de euros, dos quais contribuição da União 16,9 %. Efectivos em 31 de Dezembro de 2009 Lugares previstos no quadro do pessoal: 39 Lugares ocupados: 18 Outros lugares (contratos de auxiliares, peritos nacionais destacados, agentes locais): 8 Total dos efectivos: 26 Pessoal destacado dos membros da Empresa Comum como parte da sua contribuição em espécie: 4 desempenhando funções:
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Principais realizações em 2009:
2009 foi um ano crítico para a EC SESAR que, por um lado, atravessou um processo de reestruturação integral da sua organização devido à alteração dos seus Estatutos e, por outro, deu início às suas actividades operacionais, lançando projectos, pacotes de trabalho e pacotes de trabalho subordinados, enquanto ainda finalizava o processo de adesão. |
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Fonte: Informações fornecidas pela Empresa Comum. |
RESPOSTAS DA EMPRESA COMUM
Ponto 17
A SJU é responsável pela fase de desenvolvimento do Programa SESAR, iniciado em 2009 e com duração prevista até 2016. O programa é plurianual e espera-se que o seu desenrolar seja caracterizado por um desequilíbrio entre as receitas e as despesas, especialmente durante os anos iniciais.
Ponto 24
A SJU depende dos serviços da Comissão Europeia para a implementação dos seus sistemas financeiros, o ABAC e o SAP, que apenas puderam ser implementados pela CE na SJU em Maio de 2010. O sistema de gestão do programa operacional da SJU está em funcionamento desde o final de 2009.
Ponto 25
O contrato de 19 572 euros foi celebrado e assinado pelo síndico provisório da SJU em 2007, altura em que a SJU não possuía pessoal nem organização interna. A SJU iniciou em 2009 o procedimento de adjudicação adequado para a substituição do contrato.
A SJU toma nota da constatação do Tribunal de que deveria ter sido reunida melhor documentação comprovativa para justificar o pagamento de 922 000 euros, pelo que tem já disponíveis declarações formais dos serviços prestados. Não obstante, o contrato previa actividades de apoio e assessoria jurídica profissional a ser cobradas de acordo com a sua duração; estas actividades foram realizadas de forma contínua, ou mesmo diariamente, num período de grande actividade da SJU (conclusão de negociações com os membros) e foram acompanhadas continuamente pela SJU. Os resultados do contrato, como projectos de acordos de adesão e acordos-quadro multilaterais, foram elaborados pelo pessoal da SJU em estreita e contínua colaboração com contratantes externos, em especial através de inúmeras trocas de documentos por correio electrónico.
Ponto 26
A SJU adoptou o contrato de arrendamento das anteriores instalações da Empresa Comum Galileo em 2007, verificando em breve que as mesmas eram inadequadas para as suas necessidades, conforme deliberado pelo Conselho de Administração em 2008. Nestas circunstâncias, a SJU teve de equilibrar o risco de atraso do arranque do programa com os custos de transferência para instalações adequadas. A SJU negociou o contrato das suas novas instalações no âmbito do seu orçamento para arrendamento, sem necessidade de pedir recursos adicionais ao Conselho de Administração.
Ponto 28
A SJU toma nota da observação do Tribunal, reiterando porém a sua convicção de que poderá identificar a fonte de financiamento e os custos necessários para o registo dos activos no valor adequado quando necessário.
Ponto 30
A SJU está a adoptar as medidas necessárias, juntamente com os serviços da Comissão Europeia, para implementar as recomendações constantes do Parecer n.o 2/2010 do Tribunal.
Ponto 31
A SJU analisará a necessidade de alterar os seus Estatutos tomando em consideração o parecer dos serviços da CE.
(1) Regulamento (CE) n.o 219/2007 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2007, relativo à constituição de uma Empresa Comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR) (JO L 64 de 2.3.2007, p. 1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1361/2008, de 16 de Dezembro de 2008 (JO L 352 de 31.12.2008, p. 12).
(2) Estas contas são acompanhadas de um relatório sobre a gestão orçamental e financeira durante o exercício, o qual indica, entre outros elementos, a taxa de execução das dotações, fornecendo informações sucintas sobre as transferências de dotações entre as várias rubricas orçamentais.
(3) As demonstrações financeiras são constituídas por: balanço e conta dos resultados económicos, mapa dos fluxos de tesouraria, mapa da variação dos capitais próprios e anexo às demonstrações financeiras, que inclui a descrição das principais políticas contabilísticas e outras notas explicativas.
(4) Os mapas sobre a execução do orçamento incluem a conta de resultados da execução orçamental e o seu anexo.
(5) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(6) Regulamento Financeiro da Empresa Comum SESAR, adoptado pelo Conselho de Administração em 28 de Julho de 2009.
(7) Artigo 33.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002 (JO L 357 de 31.12.2002, p. 72).
(8) Artigo 38.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002.
(9) As regras relativas à prestação de contas e à contabilidade dos organismos da UE são estabelecidas no Capítulo 1 do Título VII do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 652/2008, de 9 de Julho de 2008 (JO L 181 de 10.7.2008, p. 23), sendo assim integradas no regulamento financeiro da Empresa Comum SESAR.
(10) Federação Internacional de Contabilistas (IFAC – International Federation of Accountants) e Normas Internacionais das Instituições Superiores de Controlo (ISSAI – International Standards of Supreme Audit Institutions).
(11) Incluindo a entrada em vigor do Regulamento n.o 1361/2008 do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 219/2007 e a adopção do novo regulamento financeiro da Empresa Comum SESAR em 28 de Julho de 2009.
(12) Artigo 18.o dos Estatutos.
(13) Relatório sobre as contas anuais da Empresa Comum SESAR relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2008 (JO C 310 de 18.12.2009, p. 9).