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Document 52010TA1216(03)

    Relatório sobre as contas anuais da Empresa Comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2009 acompanhado das respostas da Empresa Comum

    JO C 342 de 16.12.2010, p. 15–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    16.12.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 342/15


    RELATÓRIO

    sobre as contas anuais da Empresa Comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2009 acompanhado das respostas da Empresa Comum

    2010/C 342/03

    ÍNDICE

     

    Pontos

    Página

    INTRODUÇÃO …

    1-5

    16

    DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE …

    6-15

    16

    OBSERVAÇÕES SOBRE A GESTÃO ORÇAMENTAL E FINANCEIRA …

    16-19

    17

    OUTRAS QUESTÕES …

    20-25

    17

    Quadro …

    18

    Respostas da Empresa Comum

    21

    INTRODUÇÃO

    1.

    A Empresa Comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores (Empresa Comum IMI), sedeada em Bruxelas, foi criada em Dezembro de 2007 (1) por um período de 10 anos.

    2.

    Os membros fundadores da Empresa Comum IMI são a Comunidade Europeia, representada pela Comissão, e a Federação Europeia das Associações e Indústrias Farmacêuticas (EFPIA).

    3.

    O objectivo da Empresa Comum IMI é melhorar significativamente a eficácia e eficiência do processo de desenvolvimento de fármacos de modo a que o sector farmacêutico produza, a longo prazo, medicamentos inovadores mais eficazes e mais seguros (ver quadro).

    4.

    A contribuição máxima da UE para a Empresa Comum IMI, que cobre os custos de funcionamento e as actividades de investigação, é de 1000 milhões de euros provenientes do orçamento do Sétimo Programa-Quadro de Investigação. A UE e a EFPIA, como membros fundadores, dão um contributo de nível equivalente para os custos de funcionamento, cada uma com um montante não superior a 4 % da contribuição financeira total da UE. Os restantes membros contribuem para os custos de funcionamento na proporção da sua contribuição para as actividades de investigação. As empresas de investigação que são membros da EFPI participam no financiamento das actividades de investigação através de contribuições em espécie pelo menos equivalentes à contribuição financeira da UE. Os novos membros devem igualmente financiar as actividades de investigação.

    5.

    A Empresa Comum iniciou o seu funcionamento autónomo em 16 de Novembro de 2009.

    15.

    As observações que se seguem não colocam em questão as opiniões do Tribunal.

    OBSERVAÇÕES SOBRE A GESTÃO ORÇAMENTAL E FINANCEIRA

    Execução do orçamento

    16.

    O orçamento definitivo era constituído por dotações de autorização no valor de 82 milhões de euros e dotações de pagamento no valor de 82 milhões de euros. Uma vez que, no final de 2009, poucos projectos de actividade tinham sido iniciados, o orçamento para pagamentos revelou-se irrealista. Na verdade, embora a taxa de utilização das dotações de autorização tenha sido de 97 %, a taxa relativa às dotações de pagamento foi de apenas 1 %.

    Prestação de contas: contribuições dos membros

    17.

    O Tribunal constata que as actividades das Empresas Comuns da UE são financiadas através das contribuições dos seus membros e que estas não dispõem de capital propriamente dito. O Tribunal recomenda que esta característica específica das Empresas Comuns seja claramente mencionada nas contas.

    18.

    O Tribunal congratula-se com o facto de, em conformidade com a norma contabilística n.o 1 da UE (consolidação), as contribuições dos membros serem apresentadas no activo líquido dos balanços das Empresas Comuns e de serem fornecidas mais informações sobre a natureza das contribuições nas notas anexas às contas.

    19.

    O Tribunal considera que a apresentação das contribuições dos membros nas contas das Empresas Comuns deve ser harmonizada na medida do possível e regista a intenção da Comissão de lhes comunicar orientações pormenorizadas a este respeito.

    OUTRAS QUESTÕES

    Sistemas de controlo interno

    20.

    A Empresa Comum encontra-se numa fase de arranque e não implementou completamente os seus controlos internos e os seus sistemas de informação financeira durante 2009. No final do ano, os processos operacionais subjacentes ainda não tinham sido formalizados nem validados pelo contabilista, tal como exigido pelo regulamento financeiro da Empresa Comum.

    21.

    São necessários trabalhos suplementares, nomeadamente no sector informático, relativamente à documentação dos processos e actividades e à análise dos riscos. Em 2009, a Empresa Comum também não tinha elaborado um plano de continuidade das actividades e não dispunha de uma política em matéria de protecção de dados.

    Inexistência de acordo de sede

    22.

    Em conformidade com o disposto no Regulamento do Conselho que cria a Empresa Comum IMI, deve ser celebrado um acordo de sede entre a Empresa Comum IMI e a Bélgica no que diz respeito às instalações de escritórios, aos privilégios e imunidades e a outros apoios a fornecer pela Bélgica à Empresa Comum IMI. No entanto, no final do exercício de 2009, esse acordo ainda não tinha sido celebrado.

    Função de auditoria interna e Serviço de Auditoria Interna da Comissão

    23.

    Nos termos do artigo 73.o do regulamento financeiro da Empresa Comum, esta deverá dispor de um serviço de auditoria interna que tem de respeitar as normas internacionais aplicáveis nesta matéria. Contudo, no final de 2009, este elemento importante do sistema de controlo interno não tinha sido criado.

    24.

    Em consonância com a opinião expressa no seu Parecer n.o 4/2008 sobre o regulamento financeiro da Empresa Comum para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão e no seu Parecer n.o 2/2010 sobre a regulamentação financeira da Empresa Comum SESAR, o Tribunal considera que a actual disposição dos Estatutos da Empresa Comum relativa à função do auditor interno da Comissão deve ser clarificada.

    25.

    O artigo 10.o dos Estatutos da Empresa Comum IMI estipula que as funções confiadas ao auditor interno da Comissão sejam desempenhadas sob a responsabilidade do Conselho de Administração da Empresa Comum. Esta disposição é adequada para a função de auditoria interna da Empresa Comum, mas não para as funções do auditor interno da Comissão, cujas responsabilidades implicam a totalidade do Orçamento Geral da UE.

    O presente relatório foi adoptado pela Câmara II, presidida por Morten LEVYSOHN, Membro do Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 20 de Outubro de 2010.

    Pelo Tribunal de Contas

    Vítor Manuel da SILVA CALDEIRA

    Presidente

    Quadro

    Empresa Comum Iniciativa Medicamentos Inovadores (Bruxelas)

    Domínio de competências da União segundo o Tratado

    Competências da Empresa Comum Regulamento (CE) n.o 73/2008 do Conselho

    Governação

    Meios colocados à disposição da Empresa Comum em 2009

    Principais realizações em 2009

    Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

    Título XIX «A investigação e o desenvolvimento tecnológico e o espaço».

    O artigo 187.o (ex-artigo 171.o do Tratado CE) estipula:

    A União pode criar empresas comuns ou quaisquer outras estruturas necessárias à boa execução dos programas de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração da União.

    O n.o 1 do artigo 188.o (ex-n.o 1 do artigo 172.o do Tratado CE) estipula:

    O Conselho, sob proposta da Comissão, e após consulta ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social, adoptará as disposições a que se refere o artigo 187.o.

    Objectivos

    O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 73/2008 do Conselho estipula:

    A Empresa Comum IMI contribui para a execução do Sétimo Programa-Quadro, em especial do tema «Saúde» do programa específico «Cooperação» de execução do Sétimo Programa-Quadro. É seu objectivo melhorar significativamente a eficácia e eficiência do processo de desenvolvimento de fármacos de modo a que o sector farmacêutico produza, a longo prazo, medicamentos inovadores mais eficazes e mais seguros. Cabe-lhe, especificamente:

    a)

    apoiar uma «investigação e desenvolvimento pré-competitivos no sector farmacêutico» nos Estados-Membros e nos países associados ao Sétimo Programa-Quadro através de uma abordagem coordenada destinada a superar os pontos de estrangulamento da investigação identificados no processo de desenvolvimento de novos fármacos;

    b)

    apoiar a execução das prioridades de investigação definidas na agenda de investigação da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores (a seguir denominadas «actividades de investigação»), nomeadamente através da concessão de subvenções na sequência de convites à apresentação de propostas em regime de concurso;

    c)

    assegurar a complementaridade com outras actividades do Sétimo Programa-Quadro;

    d)

    constituir uma parceria público-privada com o objectivo de aumentar o investimento em investigação no sector biofarmacêutico nos Estados-Membros e nos países associados ao Sétimo Programa-Quadro, congregando recursos e promovendo a colaboração entre os sectores público e privado;

    e)

    promover a participação das PME nas suas actividades, em consonância com os objectivos do Sétimo Programa-Quadro.

    Atribuições

    O artigo 1.o dos Estatutos anexos ao Regulamento do Conselho estipula:

    As principais atribuições e actividades da Empresa Comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores são as seguintes:

    a)

    assegurar o estabelecimento e a gestão sustentável da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores;

    b)

    definir e levar a cabo o plano de execução anual a que se refere o artigo 18.o através de convites à apresentação de projectos;

    c)

    rever regularmente e proceder aos ajustamentos que sejam necessários na agenda de investigação da iniciativa tecnológica sobre medicamentos inovadores, à luz dos desenvolvimentos científicos ocorridos durante a sua execução;

    d)

    mobilizar os recursos públicos e privados necessários;

    e)

    estabelecer e desenvolver uma cooperação estreita, a longo prazo, entre a União, a indústria e outras partes interessadas, tais como entidades reguladoras, organizações de pacientes, instituições académicas e centros clínicos, bem como a cooperação entre a indústria e as instituições académicas;

    f)

    facilitar a coordenação com as actividades nacionais e internacionais nesta área;

    g)

    desenvolver actividades de comunicação e difusão;

    h)

    comunicar e interagir com os Estados-Membros e com os países associados ao Sétimo Programa-Quadro através de um grupo especificamente criado para o efeito;

    i)

    organizar pelo menos uma reunião anual, a seguir denominada «Fórum das partes interessadas», com os grupos de interesses, de modo a garantir a abertura e a transparência das actividades de investigação da Empresa Comum IMI relativamente às partes interessadas;

    j)

    notificar as entidades jurídicas que tenham celebrado uma convenção de subvenção com a Empresa Comum IMI das potenciais oportunidades de contracção de empréstimos junto do Banco Europeu de Investimento, nomeadamente através do Mecanismo de Financiamento com Partilha de Riscos criado ao abrigo do Sétimo Programa-Quadro;

    k)

    publicar informações sobre os projectos, nomeadamente os nomes dos participantes e o montante da contribuição financeira da Empresa Comum IMI por participante;

    l)

    garantir a eficiência da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores;

    m)

    levar a efeito qualquer outra actividade necessária para alcançar os objectivos a que se refere o artigo 2.o do Regulamento.

    1 —   Conselho de Administração

    O Conselho de Administração é o principal órgão decisório da Empresa Comum IMI e é responsável pela supervisão da Empresa Comum na prossecução dos seus objectivos. Assegura uma colaboração estreita entre a Empresa Comum e os seus membros na realização das suas actividades. Desta forma, garante o cumprimento dos objectivos definidos pela Empresa Comum IMI, nomeadamente o de superar os pontos de estrangulamento na investigação e desenvolvimento farmacêuticos e apoiar a investigação biomédica a favor dos pacientes.

    2 —   Director Executivo

    O Director Executivo – nomeado pelo Conselho de Administração – é o principal responsável executivo pela gestão corrente da Empresa Comum IMI, nos termos das decisões do Conselho de Administração. Nesse contexto, informa regularmente o Conselho de Administração e o Comité Científico, respondendo ainda a qualquer pedido de informação ad hoc que estes lhe dirijam. O Director Executivo é o representante legal da Empresa Comum IMI. Desempenha as suas funções com total independência e responde perante o Conselho de Administração.

    3 —   Comité Científico

    O Comité Científico é um órgão consultivo do Conselho de Administração e conduz as suas actividades em estreita ligação e com o apoio do Gabinete Executivo.

    O Comité Científico aconselha sobre as prioridades científicas para a proposta de plano de execução anual e sobre os progressos científicos descritos no relatório anual de actividades.

    A Empresa Comum IMI é igualmente assistida por dois órgãos externos de natureza consultiva:

    4 —   Grupo de Representantes dos Estados da IMI

    O Grupo de Representantes dos Estados da IMI é composto por um representante de cada Estado-Membro e de cada um dos países associados ao Programa-Quadro. Exerce funções consultivas junto da Empresa Comum IMI e actua como interface entre a Empresa Comum IMI e as partes interessadas relevantes nos respectivos países.

    5 —   Fórum das partes interessadas

    O Fórum das partes interessadas é uma reunião aberta a todas as partes interessadas, sendo convocado pelo menos uma vez por ano pelo Director Executivo.

    6 —   Auditoria externa

    Tribunal de Contas

    7 —   Autoridade de quitação

    Parlamento sob recomendação do Conselho

    Orçamento

    81,9 milhões de euros financiados por contribuição da União e 50 % dos custos de funcionamento financiados pela EFPIA (0,5 milhões de euros)

    Efectivos em 31 de Dezembro de 2009

    29 lugares previstos no quadro do pessoal, dos quais 12 ocupados em 31.12.2009, desempenhando as seguintes funções:

    Director Executivo: 1

    científicas: 3

    operacionais: 5

    administrativas: 3

    Criação da Empresa Comum IMI e gestão

    O Conselho de Administração reuniu-se três vezes;

    o Comité Científico reuniu-se igualmente três vezes;

    o Grupo de representantes dos Estados da IMI reuniu-se duas vezes.

    O Director Executivo da Empresa Comum IMI, Michel Goldman, foi nomeado pelo Conselho de Administração em 10 de Junho de 2009 e assumiu as suas funções em 16 de Setembro de 2009. Até essa data, as funções de Director Executivo foram asseguradas por Alain Vanvossel, nomeado pela Comissão Europeia como Director Executivo interino.

    Em 2009 as principais atribuições disseram respeito às medidas preparatórias necessárias para estabelecer a autonomia da Empresa Comum IMI, concedida em 16 de Novembro de 2009.

    Estas medidas consistiram sobretudo em recrutar o pessoal, montar as instalações da Empresa Comum IMI e definir os procedimentos aplicáveis às funções administrativas e operacionais.

    Sendo autónoma, a Empresa Comum IMI dispunha de capacidade operacional para executar o seu orçamento.Até esse momento, a Comissão Europeia foi responsável pelo estabelecimento e funcionamento inicial da Empresa Comum IMI em colaboração com outros membros fundadores, nos termos do artigo 16.o do regulamento do Conselho relativo à constituição da Empresa Comum IMI.

    Convite à apresentação de propostas e gestão do projecto

    O primeiro convite à apresentação de propostas, lançado em 2008, ficou concluído e foram seleccionadas 15 propostas de projectos, após um processo composto por duas fases que beneficiou do apoio de peritos independentes. A maioria das convenções de subvenção foi enviada aos coordenadores dos projectos para assinatura e 10 delas tiveram início no final do ano.

    Em 27 de Novembro de 2009, a Empresa Comum IMI lançou o segundo convite à apresentação de propostas, tendo fixado Fevereiro de 2010 como prazo para conclusão da primeira fase.

    Infra-estrutura informática

    Foi instalada uma infra-estrutura informática nas instalações temporárias da IMI, que terá de ser concebida de novo e reinstalada nas futuras instalações.

    O instrumento destinado à apresentação de candidaturas em linha foi integralmente concebido de novo, incluindo um módulo específico colocado à disposição dos consórcios candidatos, que permite a apresentação e a avaliação das manifestações de interesse (primeira fase do convite à apresentação de propostas).

    Comunicação

    Em 2009 decorreram três eventos de grande importância em matéria de comunicação. Em 14 de Setembro foi realizado um evento destinado à imprensa para apresentação do novo Director Executivo e para exposição dos tópicos do segundo convite à apresentação de propostas da Empresa Comum IMI.

    Em 17 de Novembro foi organizada uma jornada de informação destinada aos potenciais candidatos ao segundo convite à apresentação de propostas.

    Em 15 de Dezembro comemorou-se a autonomia da Empresa Comum.

    Fonte: Informações fornecidas pela Empresa Comum.

    RESPOSTAS DA EMPRESA COMUM

    Execução do orçamento

    Ponto 16

    A Empresa Comum IMI toma nota da baixa taxa de execução dos pagamentos em 2009, decorrente da fase de arranque da Empresa Comum.

    Sistemas de Controlo Interno

    Pontos 20-21

    A Empresa Comum continua a desenvolver os seus controlos internos e envida esforços para resolver as questões referidas pelo Tribunal.

    Inexistência de Acordo de Sede

    Ponto 22

    A Empresa Comum IMI continua a colaborar na implementação das disposições de um acordo de sede e aguarda o resultado das próximas fases do procedimento para a celebração de um contrato.

    Função de Auditoria Interna e Serviço de Auditoria Interna da Comissão

    Ponto 23

    Será designado um auditor interno, com efeito a partir de Novembro de 2010.


    (1)  Regulamento (CE) n.o 73/2008 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007, relativo à constituição da Empresa Comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores (JO L 30 de 4.2.2008, p. 38).

    (2)  Estas contas são acompanhadas de um relatório sobre a gestão orçamental e financeira durante o exercício, o qual indica, entre outros elementos, a taxa de execução das dotações, fornecendo informações sucintas sobre as transferências de dotações entre as várias rubricas orçamentais.

    (3)  As demonstrações financeiras são constituídas pelo balanço e pela conta dos resultados económicos, bem como pela descrição das principais políticas contabilísticas e outras notas explicativas.

    (4)  Os mapas sobre a execução do orçamento incluem a conta de resultados da execução orçamental e outras notas explicativas.

    (5)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

    (6)  Regulamento Financeiro da Empresa Comum IMI adoptado por decisão do seu Conselho de Administração em 2 de Fevereiro de 2009.

    (7)  Artigo 33.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002 (JO L 357 de 31.12.2002, p. 72).

    (8)  Artigo 38.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002.

    (9)  As regras relativas à prestação de contas e à contabilidade dos organismos da UE são estabelecidas no Capítulo 1 do Título VII do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 652/2008, de 9 de Julho de 2008 (JO L 181 de 10.7.2008, p. 23), sendo assim integradas no regulamento financeiro da Empresa Comum IMI.

    (10)  Federação Internacional de Contabilistas (IFAC – International Federation of Accountants) e Normas Internacionais das Instituições Superiores de Controlo (ISSAI – International Standards of Supreme Audit Institutions).


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