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Document 52010PC0782

    Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1292/2007 do Conselho que institui um direito anti dumping definitivo sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia

    /* COM/2010/0782 final - NLE 2010/0376 */

    52010PC0782

    Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1292/2007 do Conselho que institui um direito anti dumping definitivo sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia /* COM/2010/0782 final - NLE 2010/0376 */


    [pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

    Bruxelas, 20.12.2010

    COM(2010) 782 final

    2010/0376 (NLE)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO CONSELHO

    que altera o Regulamento (CE) n.º 1292/2007 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    Contexto da proposta |

    Justificação e objectivos da proposta A presente proposta diz respeito à aplicação do Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia[1] («regulamento de base») no processo relativo às importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia. |

    Contexto geral A presente proposta é apresentada no contexto da aplicação do regulamento de base e resulta de um inquérito realizado em conformidade com os requisitos substantivos e processuais previstos nesse regulamento. |

    As medidas actualmente em vigor são um direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.º 1292/2007 do Conselho (JO L 288 de 6.11.2007, p. 1) sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 15/2009 do Conselho (JO L 6 de 10.1.2009, p. 1) e pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 806/2010 (JO L 242 de 15.9.2010, p. 6). Há também direitos de compensação em vigor, instituídos pelo Regulamento (CE) n.º 15/2009 (JO L 6 de 10.1.2009, p. 1). |

    Coerência com outras políticas e com os objectivos da União Não aplicável. |

    Consulta das partes interessadas e avaliação do impacto |

    Consulta das partes interessadas |

    As partes interessadas no processo tiveram oportunidade de defender os seus interesses durante o inquérito, em conformidade com as disposições do regulamento de base. |

    Obtenção e utilização de competências especializadas |

    Não foi necessário recorrer a peritos externos. |

    Avaliação de impacto A presente proposta resulta da aplicação do regulamento de base. O regulamento de base não prevê uma avaliação geral do impacto, mas contém uma lista exaustiva de condições a avaliar. |

    Elementos jurídicos da proposta |

    Síntese da acção proposta Em 1 de Dezembro de 2009, a Comissão deu início a um inquérito de reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia, cujo âmbito se limitava ao exame do dumping relativamente à empresa Garware Polyester Ltd. («o requerente»). O reexame foi iniciado porque o requerente, um produtor-exportador da Índia, forneceu elementos de prova prima facie suficientes de que houve uma alteração das circunstâncias relativas ao dumping, com base nas quais as medidas em vigor foram instituídas, e de que essa alteração tem um carácter duradouro. A comparação do valor normal do requerente e do seu preço de exportação para a UE mostrou que a empresa não praticou dumping no período de inquérito de reexame. O inquérito mostrou ainda que a alteração das circunstâncias que determinou o início do reexame podia ser razoavelmente considerada de carácter duradouro uma vez que o requerente fizera mudanças significativas no seu processo de produção e na sua tecnologia. Propõe-se, por conseguinte, ao Conselho que adopte a proposta de regulamento em anexo, de forma a mudar a taxa do direito aplicável à Garware Polyester Ltd. para 0%, a publicar no Jornal Oficial da União Europeia o mais tardar em 1 de Março de 2011. |

    Base jurídica Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 11.º, n.º 3. |

    Princípio da subsidiariedade A proposta é da competência exclusiva da União. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica. |

    Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelo motivo a seguir indicado. |

    A forma de acção está descrita no regulamento de base acima referido e não deixa margem para uma decisão nacional. A indicação da forma de minimizar os encargos financeiros e administrativos para a União, os governos nacionais, os órgãos de poder regional e local, os operadores económicos e os cidadãos, bem como de assegurar que sejam proporcionados em relação ao objectivo da proposta, não é aplicável. |

    Escolha dos instrumentos |

    Instrumento proposto: regulamento do Conselho. |

    O recurso a outros meios não seria apropriado, dado que o regulamento de base não prevê opções alternativas. |

    Incidência orçamental |

    A presente proposta não tem incidência no orçamento da União. |

    1. 2010/0376 (NLE)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO CONSELHO

    que altera o Regulamento (CE) n.º 1292/2007 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia[2] («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.º, n.º 4, e o artigo 11.º, n.os 3, 5 e 6,

    Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão Europeia («Comissão») após consulta do Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    A. PROCEDIMENTO

    2. Inquéritos anteriores e medidas anti-dumping em vigor

    3. Em Agosto de 2001, pelo Regulamento (CE) n.º 1676/2001[3], o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias, nomeadamente, da Índia. As medidas consistiram num direito anti-dumping ad valorem , que varia entre 0 % e 62,6 %, instituído sobre as importações provenientes de exportadores especificamente designados, bem como numa taxa do direito residual de 53,3 % sobre as importações provenientes de todas as outras empresas.

    4. Em Março de 2006, pelo Regulamento (CE) n.º 366/2006[4], o Conselho alterou as medidas instituídas pelo Regulamento (CE) n.º 1676/2001. O direito anti-dumping instituído variava entre 0 % e 18 %, tendo em conta os resultados do reexame da caducidade dos direitos de compensação definitivos [Regulamento (CE) n.º 367/2006[5]].

    5. Em Agosto de 2006, pelo Regulamento (CE) n.º 1288/2006[6], o Conselho, na sequência de um reexame intercalar das práticas de subvenção de um produtor de películas de poli(tereftalato de etileno) indiano, a Garware Polyester Limited, alterou o direito anti-dumping definitivo instituído sobre esta empresa pelo Regulamento (CE) n.º 1676/2001 referido no considerando 1.

    6. Em Setembro de 2006, pelo Regulamento (CE) n.º 1424/2006[7], o Conselho, na sequência de um pedido de um novo produtor-exportador, alterou o Regulamento (CE) n.º 1676/2001 no que diz respeito a um exportador indiano. O regulamento alterado estabeleceu uma margem de dumping de 15,5 % e uma taxa do direito anti-dumping de 3,5 % para a empresa em causa, tendo em conta a margem de subvenção à exportação da empresa apurada no inquérito anti-subvenções que conduziu à adopção do Regulamento (CE) n.º 367/2006 acima referido. Uma vez que não estava estabelecido um direito de compensação individual para esta empresa, foi aplicada a taxa do direito estabelecida para todas as outras empresas.

    7. Em Novembro de 2007, pelo Regulamento (CE) n.º 1292/2007[8], o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia, na sequência de um reexame da caducidade iniciado ao abrigo do artigo 11.º, n.º 2, do regulamento de base. Pelo mesmo regulamento, foi encerrado um reexame intercalar parcial iniciado ao abrigo do artigo 11.º, n.º 3, do regulamento de base, cujo âmbito se limitava ao exame do dumping relativamente a um produtor-exportador indiano.

    8. Em Janeiro de 2009, pelo Regulamento (CE) n.º 15/2009[9], o Conselho, na sequência de um reexame intercalar parcial, iniciado pela Comissão por sua própria iniciativa, das práticas de subvenção de cinco produtores indianos de películas de poli(tereftalato de etileno), alterou os direitos anti-dumping definitivos instituídos sobre essas empresas pelo Regulamento (CE) n.º 1292/2007 e os direitos de compensação definitivos instituídos sobre as mesmas empresas pelo Regulmento (CE) n.º 367/2006.

    9. O Regulamento (CE) n.º 1292/2007 manteve igualmente o alargamento das medidas ao Brasil e a Israel, isentando determinadas empresas. A última alteração ao Regulamento (CE) n.º 1292/2007 neste contexto foi introduzida pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 806/2010[10].

    10. Ao requerente deste reexame intercalar, a Garware Polyester Limited, é actualmente aplicado um direito anti-dumping definitivo de 14,7 %.

    11. Medidas de compensação em vigor

    12. Importa também assinalar que a Garware Polyester Limited está sujeita a um direito de compensação de 5,4 % com base no Regulamento (CE) n.º 15/2009 referido no considerando 6.

    13. Pedido de reexame intercalar parcial

    14. Em Agosto de 2009, a Comissão recebeu um pedido de reexame intercalar parcial nos termos do artigo 11.º, n.º 3, do regulamento de base. O pedido, de âmbito limitado ao exame do dumping , foi apresentado pela Garware Polyester Limited, um produtor-exportador indiano («Garware» ou «requerente»). No pedido, o requerente alegava que as circunstâncias com base nas quais as medidas tinham sido instituídas se alteraram, sendo essas alterações de carácter duradouro. O requerente apresentou elementos de prova prima facie de que deixou de ser necessário continuar a aplicar a medida ao nível actual para compensar o dumping .

    15. Início de um reexame

    16. Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para dar início a um reexame intercalar parcial, a Comissão anunciou, por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia [11] em 1 de Dezembro de 2009 («aviso de início»), o início de um reexame intercalar parcial, em conformidade com o artigo 11.º, n.º 3, do regulamento de base, de âmbito limitado ao exame do dumping em relação ao requerente.

    17. O inquérito de reexame intercalar parcial destinava-se igualmente a avaliar a necessidade, dependendo das conclusões do reexame, de alterar a taxa do direito actualmente aplicável às importações do produto em causa provenientes de produtores-exportadores do país em causa não especificamente mencionados no artigo 2.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1292/2007, ou seja, a taxa do direito anti-dumping aplicável a «Todas as outras empresas» da Índia.

    18. Inquérito

    19. O inquérito sobre o nível de dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de Outubro de 2008 e 30 de Setembro de 2009 («período de inquérito de reexame» ou «PIR»).

    20. A Comissão informou oficialmente do início do inquérito de reexame intercalar parcial o requerente, as autoridades do país de exportação e a indústria da União. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição.

    21. A fim de obter as informações necessárias para o seu inquérito, a Comissão enviou um questionário ao requerente, tendo recebido uma resposta no prazo fixado para o efeito.

    22. A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação do dumping , tendo ainda efectuado uma visita de verificação às instalações do requerente.

    B. PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

    23. Produto em causa

    24. O produto em causa neste reexame é o mesmo produto definido pelo regulamento que instituiu as medidas em vigor [Regulamento (CE) n.º 1292/2007 com a última redacção que lhe foi dada], nomeadamente as películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia, actualmente classificadas nos códigos NC ex 3920 62 19 e ex 3920 62 90.

    25. Produto similar

    26. À semelhança de inquéritos anteriores, o presente inquérito revelou que as películas de poli(tereftalato de etileno) produzidas na Índia e exportadas para a União, as películas de poli(tereftalato de etileno) produzidas e vendidas no mercado interno indiano e as películas de poli(tereftalato de etileno) produzidas e vendidas na UE pelos produtores da União apresentam as mesmas características físicas e químicas de base, destinando-se às mesmas utilizações de base.

    27. Por conseguinte, são considerados produtos similares na acepção do artigo 1.º, n.º 4, do regulamento de base.

    C. DUMPING

    a) Valor normal

    28. De acordo com o artigo 2.º, n.º 2, do regulamento de base, a Comissão começou por examinar se as vendas do produto similar realizadas pelo requerente no mercado interno a clientes independentes eram representativas, ou seja, se o volume total dessas vendas era igual ou superior a, pelo menos, 5% do volume total das vendas de exportação correspondentes para a União.

    29. Em seguida, a Comissão identificou os tipos do produto similar vendidos no mercado interno pela empresa que eram idênticos ou directamente comparáveis com os tipos do produto vendidos para exportação para a União.

    30. Além disso, determinou se as vendas do produtor-exportador no mercado interno eram representativas para cada tipo do produto, ou seja, se as vendas no mercado interno de cada tipo do produto constituíam, pelo menos, 5% do volume de vendas do mesmo tipo do produto à União. Para os tipos do produto comercializados em quantidades representativas, a Comissão examinou em seguida se essas vendas foram efectuadas no decurso de operações comerciais normais, em conformidade com o artigo 2.º, n.º 4, do regulamento de base.

    31. Para apurar se as vendas de cada tipo do produto no mercado interno efectuadas em quantidades representativas podiam ser consideradas como tendo sido realizadas no decurso de operações comerciais normais, a Comissão determinou a proporção de vendas rentáveis do tipo do produto em causa efectuadas a clientes independentes. Em todos os casos em que as vendas no mercado interno do tipo do produto específico foram efectuadas em quantidades suficientes e no decurso de operações comerciais normais, o valor normal baseou-se no preço efectivamente praticado no mercado interno, calculado como a média ponderada de todas as vendas desse tipo do produto no mercado interno durante o PIR.

    32. Para os restantes tipos do produto cujas vendas no mercado interno não foram representativas ou não foram efectuadas no decurso de operações comerciais normais, o valor normal foi calculado em conformidade com o artigo 2.º, n.º 3, do regulamento de base. O valor normal foi calculado adicionando aos custos de produção dos tipos do produto exportados, ajustados sempre que necessário, um montante razoável para ter em conta os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como uma margem de lucro razoável, montante esse que foi determinado com base nos dados concretos relativos à produção e às vendas do produto similar no decurso de operações comerciais normais, efectuadas pelo produtor-exportador sujeito a inquérito, em conformidade com o artigo 2.º, n.º 6, primeira frase, do regulamento de base.

    b) Preço de exportação

    33. Todas as vendas de exportação realizadas pelo produtor-exportador indiano colaborante para a União foram efectuadas directamente a clientes independentes, pelo que o preço de exportação foi determinado com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar pelo produto em causa, nos termos do artigo 2.º, n.º 8, do regulamento de base.

    c) Comparação

    34. A comparação entre o valor normal médio ponderado e o preço de exportação médio ponderado foi efectuada no estádio à saída da fábrica e no mesmo estádio de comercialização. A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, foram tidas em conta, de acordo com o artigo 2.º, n.º 10, do regulamento de base, as diferenças nos factores que se demonstrou afectarem os preços e a comparabilidade dos mesmos. Para o efeito, sempre que aplicável e justificado, concederam-se os devidos ajustamentos em matéria de custos de transporte, seguro, manutenção, descarga e custos acessórios, comissões, custos financeiros e custos de embalagem pagos pelo requerente.

    d) Margem de dumping

    35. Em conformidade com o disposto no artigo 2.º, n.º 11, do regulamento de base, o valor normal médio ponderado por tipo foi comparado com o preço de exportação médio ponderado do tipo correspondente do produto em causa. Esta comparação não revelou a existência de práticas de dumping .

    D. CARÁCTER DURADOURO DA ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS

    36. De acordo com o artigo 11.º, n.º 3, do regulamento de base, procurou-se igualmente averiguar se a alteração das circunstâncias poderia ser razoavelmente considerada de carácter duradouro.

    37. Em relação a este assunto, o inquérito mostrou que, após o inquérito anterior, ou seja, o reexame da caducidade referido no considerando 5, a Garware fez alterações significativas no seu processo de produção e na sua tecnologia. A principal matéria-prima da empresa passou a ser o ácido tereftálico purificado em vez do dimetiltereftalato. Durante o período de inquérito desse reexame da caducidade, a Garware era o único produtor-exportador indiano que ainda usava a velha tecnoloia baseada no dimetiltereftalato. Esta alteração de tecnologia, assim como o investimento numa nova fábrica de chips, tiveram como resultado uma redução considerável de custos de produção entre o anterior reexame da caducidade e o actual. A referida redução de custos teve um impacto directo na margem de dumping . A alteração das circunstâncias em questão pode, portanto, ser considerada de carácter duradouro.

    38. Há ainda a registar que a margem de dumping indicativa calculada no que diz respeito às vendas do requerente para exportação para países terceiros no PIR era negativa. Em termos de volume, essas vendas eram várias vezes superiores às vendas para exportação para a União.

    39. Consequentemente, considerou-se pouco provável que as circunstâncias que desencadearam o presente reexame intercalar evoluíssem, no futuro próximo, de molde a afectar as conclusões do mesmo. Assim, concluiu-se que a alteração das circunstâncias é de carácter duradouro e que deixou de se justificar a aplicação da medida ao seu nível actual.

    E. MEDIDAS ANTI-DUMPING

    40. Tendo em conta os resultados deste inquérito de reexame, considera-se adequado alterar o direito anti-dumping aplicável às importações do produto em causa proveniente da Garware para 0 %.

    41. Nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do regulamento de base e do artigo 24.º, n.º 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 597/2009[12], nenhum produto pode ser simultaneamente sujeito a direitos anti-dumping e a direitos de compensação que visem corrigir uma mesma situação resultante de dumping ou da concessão de subvenções à exportação. Como se mencionou no considerando 9, o requerente está sujeito a um direito de compensação. Uma vez que o direito anti-dumping estabelecido para o requerente é de 0% no que se refere ao produto em causa, a questão não se levanta no caso em apreço.

    42. As partes interessadas foram informadas dos factos e das considerações essenciais com base nos quais se tencionava propor a alteração do direito aplicável ao requerente, tendo-lhes sido dada oportunidade de apresentarem observações. As partes interessadas não apresentaram quaisquer observações,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.º

    A entrada que diz respeito à Garware Polyester Limited no quadro constante do artigo 2.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1292/2007 do Conselho é substituída pela seguinte:

    «

    Garware Polyester Limited, Garware House, 50-A, Swami Nityanand Marg, Vile Parle (East), Mumbai 400 057, Índia | 0,0 | A028 |

    »

    Artigo 2.º

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em […]

    Pelo Conselho

    O Presidente

    [1] JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

    [2] JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

    [3] JO L 227 de 23.8.2001, p. 1.

    [4] JO L 68 de 8.3.2006, p. 6.

    [5] JO L 68 de 8.3.2006, p. 15.

    [6] JO L 236 de 31.8.2006, p. 1.

    [7] JO L 270 de 29.9.2006, p. 1.

    [8] JO L 288 de 6.11.2007, p. 1.

    [9] JO L 6 de 10.1.2009, p. 1.

    [10] JO L 242 de 15.9.2010, p. 6.

    [11] JO C 291 de 1.12.2009, p. 28.

    [12] JO L 188 de 18.7.2009, p. 93.

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