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Document 52010PC0761

    Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 485/2008 do Conselho relativo aos controlos, pelos Estados-Membros, das operações que fazem parte do sistema de financiamento pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia

    /* COM/2010/0761 final - COD 2010/0366 */

    52010PC0761

    Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 485/2008 do Conselho relativo aos controlos, pelos Estados-Membros, das operações que fazem parte do sistema de financiamento pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia /* COM/2010/0761 final - COD 2010/0366 */


    [pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

    Bruxelas, 17.12.2010

    COM(2010) 761 final

    2010/0366 (COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que altera o Regulamento (CE) n.º 485/2008 do Conselho relativo aos controlos, pelos Estados-Membros, das operações que fazem parte do sistema de financiamento pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1. Contexto da proposta

    - Justificação e objectivos da proposta

    Adaptar as competências de execução da Comissão no Regulamento (CE) n.º 485/2008 do Conselho[1] à diferenciação entre poderes delegados e competências de execução da Comissão introduzida pelos artigos 290.º e 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

    - Contexto geral

    Os artigos 290.º e 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) distinguem dois tipos diferentes de actos da Comissão:

    - o artigo 290.º do TFUE permite ao legislador delegar na Comissão o poder de adoptar actos não legislativos de alcance geral que completem ou alterem certos elementos não essenciais do acto legislativo. Os actos legislativos assim adoptados pela Comissão são designados, na terminologia utilizada pelo Tratado, por «actos delegados» (artigo 290.º, n.º 3);

    - o artigo 291.º do TFUE permite aos Estados-Membros tomar todas as medidas de direito interno necessárias à execução dos actos juridicamente vinculativos da União. Esses actos podem conferir competências de execução à Comissão quando sejam necessárias condições uniformes para a sua execução. Os actos legislativos assim adoptados pela Comissão são designados, na terminologia utilizada pelo Tratado, por «actos de execução» (artigo 291.º, n.º 4).

    - Disposições em vigor no domínio da proposta

    Artigos 290.º e 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

    - Coerência com outras políticas e com os objectivos da União

    Não pertinente.

    2. Consulta das partes interessadas e avaliação de impacto

    - Consulta das partes interessadas

    - Obtenção e utilização de competências especializadas

    Não foi necessário consultar as partes interessadas ou recorrer a peritos externos, dado que a proposta de adaptar o Regulamento (CE) n.º 485/2008 do Conselho em função do Tratado de Lisboa é uma questão interinstitucional respeitante a todos os regulamentos do Conselho. As alterações que têm por objectivo a simplificação são de âmbito limitado e de natureza puramente técnica.

    - Avaliação do impacto

    Não é necessário avaliar o impacto, dado que a proposta de adaptar o Regulamento (CE) n.º 485/2008 do Conselho em função do Tratado de Lisboa é uma questão interinstitucional respeitante a todos os regulamentos do Conselho. As alterações que têm por objectivo a simplificação são de âmbito limitado e de natureza puramente técnica.

    3. Elementos jurídicos da proposta

    - Síntese da acção proposta

    Identificar os poderes delegados e as competências de execução da Comissão no Regulamento (CE) n.º 485/2008 do Conselho e estabelecer os processos de adopção dos actos em questão.

    - Base jurídica

    Artigo 43.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

    - Princípio da subsidiariedade

    A competência no domínio da política agrícola é partilhada entre a UE e os Estados-Membros. Tal significa que, enquanto a UE não legislar numa determinada matéria, os Estados-Membros mantêm a sua competência. No que respeita aos controlos, assistência e cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros e a Comissão, deve ser adoptada uma abordagem europeia, justificando-se o reforço de regras uniformes sobre o intercâmbio de informações.

    - Princípio da proporcionalidade

    A proposta respeita o princípio da proporcionalidade.

    - Escolha dos instrumentos

    Instrumento proposto: Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho.

    O recurso a outros meios não seria adequado pelo seguinte motivo: um regulamento tem de ser alterado por um regulamento.

    4. Incidência orçamental

    A presente medida não implica despesas adicionais da União Europeia.

    2010/0366 (COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que altera o Regulamento (CE) n.º 485/2008 do Conselho relativo aos controlos, pelos Estados-Membros, das operações que fazem parte do sistema de financiamento pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.º, primeiro parágrafo, e o artigo 43.º, n.º 2,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia[2],

    Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[3],

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário[4],

    Considerando o seguinte:

    1. O Regulamento (CE) n.º 485/2008 do Conselho[5] confere à Comissão poderes para executar determinadas disposições nele previstas.

    2. Em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, os poderes conferidos à Comissão nos termos do Regulamento (CE) n.º 485/2009 devem ser adaptados em função dos artigos 290.º e 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (o Tratado).

    3. A Comissão deve dispor do poder de adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado, a fim de completar ou alterar certos elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.º 485/2008. Devem definir-se os elementos relativamente aos quais esse poder pode ser exercido, bem como as condições a que a delegação fica sujeita.

    4. A fim de garantir uma aplicação uniforme do Regulamento (CE) n.º 485/2008 em todos os Estados-Membros, devem ser conferidos à Comissão poderes para adoptar actos de execução, em conformidade com o artigo 291.º do Tratado. Devem, nomeadamente, ser conferidos à Comissão poderes para adoptar regras uniformes sobre a troca de informações. A Comissão deve adoptar esses actos de execução com a assistência do Comité dos Fundos Agrícolas instituído pelo artigo 41.º-D, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum[6], em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) n.º XX/XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho … [ a completar após adopção do regulamento relativo aos mecanismos de controlo a que se refere o artigo 291.º, n.º 3, do TFUE, actualmente em discussão no Parlamento Europeu e no Conselho ].

    5. O Regulamento (CE) n.º 485/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

    ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.º

    O Regulamento (CE) n.º 485/2008 é alterado do seguinte modo:

    6. No artigo 1.º, n.º 2, o segundo período passa a ter a seguinte redacção:

    «A fim de excluir da aplicação do presente regulamento as medidas que, pela sua natureza, sejam inadequadas para controlo a posteriori por meio de controlos de documentos comerciais, a Comissão pode, por meio de actos delegados em conformidade com as condições referidas nos artigos 13.º-A, 13.º-B e 13.º-C do presente regulamento, estabelecer uma lista de outras medidas a que o presente regulamento não é aplicável.»

    7. O artigo 7.º é alterado do seguinte modo:

    a) No n.º 1, segundo parágrafo, é suprimido o segundo período;

    b) É suprimido o n.º 5.

    8. É suprimido o artigo 13.º.

    9. São inseridos os seguintes artigos:

    «Artigo 13°-A

    O poder de adoptar os actos delegados referidos no presente regulamento é conferido à Comissão por um período indeterminado.

    Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    Artigo 13.º-B

    A delegação de poderes referida no artigo 13.º-A pode ser revogada pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

    A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se tenciona revogar a delegação de poderes informa a outra instituição e a Comissão, num prazo razoável, antes de tomar uma decisão final, indicando os poderes delegados que poderão ser objecto de revogação, bem como os possíveis motivos da mesma.

    A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes especificados nessa decisão. Entra em vigor imediatamente ou numa data posterior especificada na mesma, mas não afecta os actos delegados já em vigor. A decisão de revogação é publicada no Jornal Oficial da União Europeia .

    Artigo 13.º-C

    O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objecções ao acto delegado no prazo de dois meses a contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prolongado por um mês.

    Se, no termo deste prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele indicada.

    Se o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não tencionam formular objecções, o acto delegado pode ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo do referido prazo.

    Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções ao acto delegado, este último não entra em vigor. A instituição que formular objecções ao acto delegado expõe os motivos das mesmas.

    Artigo 13.º-D

    A Comissão, se necessário, por meio de actos de execução em conformidade com o procedimento referido no artigo 42.º-D, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, adopta as disposições necessárias para a aplicação uniforme do presente regulamento na União, nomeadamente no respeitante:

    a) À coordenação de acções comuns referida no artigo 7.º, n.º 1;

    b) Aos pormenores e especificações respeitantes ao conteúdo, forma e modo de apresentação dos pedidos, ao conteúdo, forma e modo de notificação e à apresentação e troca de informações exigidas no âmbito do presente regulamento;

    c) Às condições e meios de publicação ou às regras específicas e condições para a divulgação ou disponibilização pela Comissão às autoridades competentes dos Estados-Membros das informações necessárias no âmbito do presente regulamento.»

    Artigo 2.º

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em […],

    Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

    O Presidente O Presidente

    [1] JO L 143 de 3.6.2008, p. 1.

    [2] JO C […], de […], p. […].

    [3] JO C […], de […], p. […].

    [4] JO C […], de […], p. […].

    [5] JO L 143 de 3.6.2008, p. 1.

    [6] JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

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