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Document 52010PC0759

    Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 834/2007 relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos

    /* COM/2010/0759 final - COD 2010/0364 */

    52010PC0759

    /* COM/2010/0759 final - COD 2010/0364 */ Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 834/2007 relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos


    [pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

    Bruxelas, 17.12.2010

    COM(2010) 759 final

    2010/0364 (COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que altera o Regulamento (CE) n.º 834/2007 relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1. Contexto da proposta

    - Justificação e objectivos da proposta

    Adaptar os poderes de execução da Comissão no Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho[1] à diferenciação entre poderes delegados e de execução da Comissão introduzida pelos artigos 290.º e 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

    - Contexto geral

    Os artigos 290.º e 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) distinguem dois diferentes tipos de actos da Comissão:

    - O artigo 290.º do TFUE permite ao legislador « delegar na Comissão o poder de adoptar actos não legislativos de alcance geral que completem ou alterem certos elementos não essenciais do acto legislativo ». Os actos legislativos assim adoptados pela Comissão são designados, na terminologia utilizada pelo Tratado, por «actos delegados» (artigo 290.º, n.º 3);

    - O artigo 291.º do TFUE permite aos Estados-Membros « tomar todas as medidas de direito interno necessárias à execução dos actos juridicamente vinculativos da União ». Esses actos conferem competências de execução à Comissão quando sejam necessárias condições uniformes para a sua execução. Os actos legislativos assim adoptados pela Comissão são designados, na terminologia utilizada pelo Tratado, por «actos de execução» (artigo 291.º, n.º 4).

    - Disposições em vigor no domínio da proposta

    Artigos 290.º e 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

    - Coerência com outras políticas e objectivos da União

    Não pertinente.

    2. Consulta das partes interessadas e avaliação d E IMPACTO

    - Consulta das partes interessadas

    - Obtenção e utilização de competências especializadas

    Não foi necessário consultar as partes interessadas ou recorrer a peritos externos, dado que a proposta de adaptar o Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho ao Tratado de Lisboa é uma questão interinstitucional respeitante a todos os regulamentos do Conselho. As alterações que têm por objectivo a simplificação da legislação são de âmbito limitado e de natureza puramente técnica.

    - Avaliação de impacto

    Não é necessário avaliar o impacto, dado que a proposta de adaptar o Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho em função do Tratado de Lisboa é uma questão interinstitucional respeitante a todos os regulamentos do Conselho. As alterações que têm por objectivo a simplificação são de âmbito limitado e de natureza puramente técnica.

    3. Elementos jurídicos da proposta

    - Síntese da acção proposta

    Identificar os poderes delegados e os poderes de execução da Comissão no Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho e estabelecer os processos de adopção dos actos em questão.

    Além disso, é introduzido um elemento de clarificação no domínio da acreditação.

    - Base jurídica

    Artigo 43.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

    - Princípio da subsidiariedade

    A competência no domínio da política agrícola é partilhada entre a UE e os Estados-Membros. Tal significa que, enquanto a UE não legislar numa determinada matéria, os Estados-Membros mantêm a sua competência. No que respeita à produção biológica, já existe uma abordagem comunitária, sendo justificada a simplificação das regras actuais.

    - Princípio da proporcionalidade

    A proposta respeita o princípio da proporcionalidade.

    - Selecção dos instrumentos

    Instrumento proposto: Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho.

    4. Incidência orçamental

    A presente medida não implica despesas adicionais para o orçamento da União.

    2010/0364 (COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que altera o Regulamento (CE) n.º 834/2007 relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 42.º, primeiro parágrafo, e o seu artigo 43.º, n.º 2,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia[2],

    Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[3],

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

    Considerando o seguinte:

    1. O Regulamento (CE) n.º 834/2007[4] do Conselho confere à Comissão poderes para executar determinadas disposições nele previstas.

    2. Em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, os poderes conferidos à Comissão nos termos do Regulamento (CE) n.º 834/2007 devem ser alinhados pelos artigos 290.º e 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (o Tratado).

    3. A Comissão deve dispor de poderes para adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado, a fim de completar ou alterar certos elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.º 834/2007. Devem definir-se os elementos relativamente aos quais esses poderes podem ser exercidos, bem como as condições a que a delegação fica sujeita.

    4. A fim de garantir uma aplicação uniforme do Regulamento (CE) n.º 834/2007 em todos os Estados-Membros, devem ser conferidos à Comissão poderes para adoptar actos de execução em conformidade com o artigo 291.º do Tratado. A Comissão deve, nomeadamente, estar habilitada a adoptar actos de execução relativos à atribuição de números de código ao abrigo do regime de controlo, à indicação de origem para os produtos e a normas uniformes sobre o intercâmbio de informações a enviar pelos Estados-Membros, países terceiros, autoridades e organismos de controlo ou disponibilizados pela Comissão ou à publicação dessa informação, bem como ao reconhecimento de países terceiros e de autoridades e organismos de controlo para efeitos de equivalência e conformidade. Salvo disposição explícita em contrário, a Comissão deve adoptar esses actos de execução em conformidade com as disposições do [Regulamento (UE) n.º XX/XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho em ....].

    5. No interesse da clareza, a redacção das referências à norma europeia EN 45011 ou da ISO Guide 65 deve ser harmonizada com outros actos relevantes da União.

    6. O Regulamento (CE) n.º 834/2007 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

    ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.º

    O Regulamento (CE) n.º 834/2007 é alterado do seguinte modo:

    (1) O artigo 8.º passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 8.º

    Requisitos gerais

    Os operadores devem cumprir as regras de produção estabelecidas no presente título, bem como as regras específicas de produção e as medidas e condições necessárias para a sua aplicação, adoptadas pela Comissão por meio de actos delegados e de actos de execução em conformidade com os artigos 38.º-A e 38.º-B ».

    (2) No artigo 9.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redacção:

    «4. A Comissão decide, por meio de actos delegados em conformidade com o artigo 38.º-A, n.º 1, das medidas de execução da proibição de utilização de OGM e de produtos obtidos a partir de ou mediante OGM.»

    (3) No artigo 11.º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «Contudo, de acordo com condições específicas a estabelecer pela Comissão por meio de actos delegados em conformidade com o artigo 38.º-A, n.º 1 , uma exploração pode ser dividida em unidades claramente separadas ou sítios de produção aquícola que não sejam todos geridos segundo métodos de produção biológica. No tocante aos animais, esta separação deve dizer respeito a espécies distintas. No que se refere à aquicultura, pode dizer respeito às mesmas espécies, desde que haja uma separação adequada entre os sítios de produção. No tocante às plantas, a separação deve dizer respeito a variedades distintas que possam ser facilmente distinguidas.»

    (4) No artigo 12.º, é suprimido o n.º 3.

    (5) No artigo 13.º, é suprimido o n.º 3.

    (6) No artigo 14.º, é suprimido o n.º 2.

    (7) No artigo 15.º, é suprimido o n.º 2.

    (8) O artigo 16.º é alterado do seguinte modo:

    (a) No n.º 1, a frase introdutória passa a ter a seguinte redacção:

    «1. A Comissão autoriza, por meio de actos delegados em conformidade com o artigo 38.º-A, n.º 1, alínea a), subalínea ii) , para utilização na produção biológica e inclui numa lista restrita os produtos e substâncias que podem ser utilizados na agricultura biológica para os fins que se seguem:»

    (b) No n.º 3, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

    «(a) A Comissão pode estabelecer, por meio de actos delegados em conformidade com o artigo 38.º-A, n.º 2, alínea a) , limites no que se refere aos produtos agrícolas a que podem ser aplicados os produtos e substâncias referidos no n.º 1 do presente artigo e, se necessário, decidir da retirada desses produtos e substâncias.»

    (c) No n.º 3, a alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

    «(c) Os produtos ou substâncias utilizados antes da adopção do presente regulamento para fins correspondentes aos referidos no n.º 1 do presente artigo podem continuar a ser utilizados após a referida adopção. Em qualquer caso, a Comissão pode retirar esses produtos e substâncias por meio de actos delegados em conformidade com o artigo 38.º-A, n.º 1, alínea a), subalínea ii) , de acordo com as condições a adoptar por meio de actos delegados em conformidade com o artigo 38.º-A, n.º 2, alínea a) .»

    (9) No artigo 17.º, é suprimido o n.º 2.

    (10) No artigo 18.º, é suprimido o n.º 5.

    (11) No artigo 19.º, n.º 3, é suprimido o segundo parágrafo.

    (12) No artigo 20.º, é suprimido o n.º 3.

    (13) No artigo 21.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

    «2. A Comissão decide, por meio de actos delegados em conformidade com o artigo 38.º-A, n.º 1, alínea a), subalínea ii) , da autorização dos produtos e substâncias e da sua inclusão na lista restrita referida no n.º 1 do presente artigo e, se necessário, da retirada de produtos dessa lista, e estabelece, por meio de actos delegados em conformidade com o artigo 38.º-A, n.º 2, alínea a), limites a aplicar no que se refere à sua utilização.

    Sempre que um Estado-Membro considere que um produto ou uma substância deve ser aditado à lista referida no n.º 1, ou retirado dessa lista, ou que as especificações de utilização mencionadas no presente número devem ser alteradas, assegura que seja enviado oficialmente à Comissão e aos outros Estados-Membros um dossier com a justificação da inclusão, da retirada ou das alterações.

    Os pedidos de alteração ou de retirada, bem como as decisões que lhes digam respeito, devem ser publicados. Os produtos e substâncias utilizados antes da adopção do presente regulamento que sejam abrangidos pelo âmbito do artigo 19.º, n.º 2, alíneas b) e c), podem continuar a ser utilizados após a referida adopção. Em qualquer caso, a Comissão pode retirar esses produtos por meio de actos delegados em conformidade com o artigo 38.º-A, n.º 1, alínea a), subalínea ii) , de acordo com as condições a adoptar por meio de actos delegados em conformidade com o artigo 38.º-A, n.º 2, alínea a) .»

    (14) O artigo 22.º é alterado do seguinte modo:

    (a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «1. A Comissão pode, por meio de actos delegados em conformidade com o artigo 38.º-A, n.º 2, alínea c), de acordo com as condições enunciadas no n.º 2 do presente artigo e no respeito dos objectivos e princípios previstos no título II, prever a concessão de isenções às regras de produção estabelecidas nos capítulos 1 a 4.»

    (b) É suprimido o n.º 3.

    (15) No artigo 23.º, o n.º 6 passa a ter a seguinte redacção:

    «6. A Comissão pode, por meio de actos delegados, em conformidade com o artigo 38.º-A, n.º 2, alínea e), adaptar a lista de termos que consta do anexo.»

    (16) O artigo 24.º é alterado do seguinte modo:

    (a) O n.º 1 é alterado do seguinte modo:

    (i) As alíneas b) e c) do primeiro parágrafo passam a ter a seguinte redacção:

    «(b) Também deve constar da embalagem o logótipo da produção biológica da União Europeia a que se refere o artigo 25.º, n.º 1, no que respeita aos géneros alimentícios pré-embalados;

    (c) Sempre que seja utilizado o logótipo da produção biológica da União Europeia a que se refere o artigo 25.º, n.º 1, também deve constar no mesmo campo visual que o logótipo uma indicação do lugar onde foram produzidas as matérias-primas agrícolas que compõem o produto, devendo essa indicação assumir uma das seguintes formas:

    - «Agricultura União Europeia», sempre que a matéria-prima agrícola tenha sido produzida na União Europeia,

    - «Agricultura não União Europeia», sempre que a matéria-prima agrícola tenha sido produzida em países terceiros,

    - «Agricultura União Europeia/não União Europeia», sempre que uma parte das matérias-primas agrícolas tenha sido produzida na União e outra parte num país terceiro.»

    (ii) O quinto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «A utilização do logótipo da produção biológica da União Europeia a que se refere o artigo 25.º, n.º 1, e a indicação referida no primeiro parágrafo do presente número são facultativas para os produtos importados de países terceiros. No entanto, sempre que o logótipo da produção biológica da União Europeia a que se refere o artigo 25.º, n.º 1, conste da rotulagem, a indicação referida no primeiro parágrafo do presente número também deve constar da mesma.»

    (b) É suprimido o n.º 3.

    (17) O artigo 25.º é alterado do seguinte modo:

    (a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «1. O logótipo da produção biológica da União Europeia pode ser utilizado na rotulagem, apresentação e publicidade dos produtos que satisfazem os requisitos estabelecidos no presente regulamento.

    O logótipo da produção biológica da União Europeia não pode ser utilizado no caso de produtos provenientes de explorações em conversão e dos géneros alimentícios a que se refere artigo 23.º, n.º 4, alíneas b) e c).»

    (b) É suprimido o n.º 3.

    (18) No artigo 26.º, a frase introdutória passa a ter a seguinte redacção:

    «A Comissão estabelece, por meio de actos delegados em conformidade com o artigo 38.º-A, n.º 1, alínea b) , requisitos específicos em matéria de rotulagem e composição aplicáveis:»

    (19) O artigo 27.º é alterado do seguinte modo:

    (a) O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

    «2. Para além das condições estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 882/2004, o sistema de controlo criado ao abrigo do presente regulamento compreende, pelo menos, a aplicação de medidas de precaução e de controlo.»

    (b) No n.º 5, a alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

    «(c) O organismo de controlo estiver acreditado de acordo com a versão mais recente da norma europeia EN 45011 ou da ISO Guide 65 (Requisitos gerais para organismos de certificação de produtos), e for acreditado pelas autoridades competentes;»

    (c) O n.º 7, alínea b), passa a ter a seguinte redacção:

    «(b) Competência para conceder derrogações a que se refere o artigo 22.º, a menos que tal esteja previsto nas condições específicas estabelecidas pela Comissão por meio de actos delegados em conformidade com o artigo 38.º-A, n.º 2, alínea c) .»

    (20) No artigo 28.º, é suprimido o n.º 6.

    (21) No artigo 29.º, é suprimido o n.º 3.

    (22) No artigo 30.º, n.º 2, é suprimido o terceiro parágrafo.

    (23) No artigo 32.º, o n.º 2 é alterado do seguinte modo:

    (a) Os dois primeiros parágrafos passam a ter a seguinte redacção:

    «A Comissão reconhece, por meio de actos de execução em conformidade com o artigo 38.º-B, alínea f) , de acordo com os critérios a adoptar por meio de actos delegados em conformidade com o artigo 38.º-A, n.º 1, alínea c), subalínea v) , as autoridades e organismos de controlo a que se refere o n.º 1, alínea b), do presente artigo, incluindo as autoridades e organismos de controlo referidos no artigo 27.º que sejam competentes para executar controlos e emitir as provas documentais referidas no n.º 1, alínea c), do presente artigo em países terceiros.

    Os organismos de controlo devem estar acreditados de acordo com a versão mais recente da norma europeia EN 45011 ou da ISO Guide 65 (Requisitos gerais para organismos de certificação de produtos). Os organismos de controlo são submetidos regularmente a uma avaliação in loco , à fiscalização e à reavaliação plurianual das suas actividades pelo organismo de acreditação.»

    (b) São aditados os seguintes parágrafos:

    «A Comissão pode, por meio de actos de execução em conformidade com o artigo 38.º-B, alínea f), de acordo com os critérios a adoptar por meio de actos delegados em conformidade com o artigo 38.º-A, n.º 1, alínea c), subalínea v), retirar o reconhecimento dos organismos e autoridades de controlo em casos de irregularidades ou infracções ao disposto no presente regulamento.

    Se necessário em casos urgentes, a Comissão pode tomar esta decisão agindo em conformidade com o disposto no segundo parágrafo do artigo 38.º-G . Nesse caso, as medidas adoptadas devem ser imediatamente comunicadas aos Estados-Membros e produzem efeitos imediatos.»

    (24) O artigo 33.º é alterado do seguinte modo:

    (a) O n.º 2 é alterado do seguinte modo:

    (i) O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «A Comissão pode, por meio de actos de execução em conformidade com o artigo 38.º-B, alínea f) , de acordo com os critérios a adoptar por meio de actos delegados em conformidade com o artigo 38.º-A, n.º 1, alínea c), subalínea v) , reconhecer os países terceiros cujo sistema de produção obedeça a princípios e regras de produção equivalentes aos estabelecidos nos títulos II, III e IV e cujas medidas de controlo sejam de eficácia equivalente às previstas no título V. A avaliação da equivalência deve ter em conta as directrizes CAC/GL 32 do Codex Alimentarius .»

    (ii) São aditados os seguintes parágrafos:

    «A Comissão pode, por meio de actos de execução em conformidade com o artigo 38.º-B, alínea f), de acordo com os critérios a adoptar por meio de actos delegados em conformidade com o artigo 38.º-A, n.º 1, alínea c), subalínea v), retirar o reconhecimento dos países terceiros cujo sistema de produção deixe de obedecer a princípios e regras de produção equivalentes aos estabelecidos nos títulos II, III e IV e cujas medidas de controlo deixem de ser de eficácia equivalente às previstas no título V.

    Se necessário em casos urgentes, a Comissão pode tomar esta decisão, agindo em conformidade com o disposto no segundo parágrafo do artigo 38.º-G . Nesse caso, as medidas adoptadas devem ser imediatamente comunicadas aos Estados-Membros e produzem efeitos imediatos.»

    (b) O n.º 3 é alterado do seguinte modo:

    (i) O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «Relativamente aos produtos não importados nos termos do artigo 32.º e não importados de um país terceiro reconhecido nos termos do n.º 2 do presente artigo, a Comissão pode, por meio de actos de execução em conformidade com o artigo 38.º-B, alínea f) , de acordo com os critérios a adoptar por meio de actos delegados em conformidade com o artigo 38.º-A, n.º 1, alínea c), subalínea v) , reconhecer as autoridades e organismos de controlo, incluindo as autoridades e organismos de controlo referidos no artigo 27.º, competentes para executar controlos e emitir certificados nos países terceiros para efeitos do n.º 1 do presente artigo. A avaliação da equivalência deve ter em conta as directrizes CAC/GL 32 do Codex Alimentarius .»

    (ii) São aditados os seguintes parágrafos:

    «A Comissão pode, por meio de actos de execução em conformidade com o artigo 38.º-B, alínea f), de acordo com os critérios a adoptar por meio de actos delegados em conformidade com o artigo 38.º-A, n.º 1, alínea c), subalínea v), retirar o reconhecimento dos organismos e autoridades de controlo em casos de irregularidades ou infracções ao disposto no presente regulamento.

    Se necessário em casos urgentes, a Comissão pode tomar esta decisão, agindo em conformidade com o disposto no segundo parágrafo do artigo 38.º-G . Nesse caso, as medidas adoptadas devem ser imediatamente comunicadas aos Estados-Membros e produzem efeitos imediatos.»

    (25) É inserido o seguinte artigo 36.º-A:

    «Artigo 36.º-A

    Publicação e notificação

    A Comissão deve, em conformidade com as regras a adoptar por meio de actos de execução em conformidade com o artigo 38.º-B, alínea b) , estabelecer, publicar, disponibilizar ou difundir a informação a identificar por meio de actos de execução em conformidade com o artigo 38.º-B, alínea a) , bem como as listas dos países terceiros e dos organismos e autoridades de controlo reconhecidos em conformidade com os artigos 32.º e 33.º.»

    (26) São suprimidos os artigos 37.º e 38.º.

    (27) São aditados os seguintes artigos:

    «Artigo 38.º-A

    Poderes delegados

    1. A fim de melhor tomar em consideração as expectativas dos consumidores em relação à qualidade dos produtos biológicos e garantir a aplicação adequada das regras pelas entidades, organismos e operadores em causa e o correcto funcionamento do mercado interno e do comércio, a Comissão adopta, por meio de actos delegados, as regras, medidas e condições específicas necessárias à aplicação do presente regulamento, incluindo as definições de termos específicos relativas ao seu âmbito de aplicação, sob reserva dos objectivos e princípios estabelecidos no título II, no que respeita:

    (a) Às regras de produção estabelecidas no título III, nomeadamente:

    (i) Os requisitos específicos, condições e períodos de conversão a respeitar pelos operadores;

    (ii) A autorização dos produtos e substâncias a utilizar na produção biológica, a sua inclusão numa lista restrita ou a retirada da referida lista para efeitos dos artigos 16.º e 21.º;

    (iii) Os métodos de transformação para alimentos transformados;

    (iv) As condições de aplicação da proibição de utilização de OGM e de produtos obtidos a partir de ou mediante OGM;

    (v) A definição dos períodos a que se refere o artigo 17.º, n.º 1, alíneas c) a f).

    (b) Às normas de rotulagem, requisitos e critérios específicos no que respeita à apresentação, composição, dimensão e desenho do logótipo da produção biológica da União Europeia, bem como às condições e aos direitos de utilização, em conformidade com o disposto no título IV;

    (c) Aos sistemas de controlo estabelecidos ao abrigo dos títulos V e VI, nomeadamente:

    (i) Os requisitos de controlo, os procedimentos de supervisão e auditoria,

    (ii) Os critérios de aprovação dos organismos de controlo reconhecidos para efeitos do artigo 27.º,

    (iii) Os critérios específicos aplicáveis à delegação de tarefas nos organismos de controlo a que se refere a alínea ii),

    (iv) A forma das provas documentais,

    (v) Os critérios a adoptar no que respeita ao reconhecimento de países terceiros para efeitos do artigo 33.º, n.º 2, e no que respeita ao reconhecimento das autoridades e organismos de controlo para efeitos do artigo 32.º, n.º 2, e do artigo 33.º, n.º 3,

    (vi) Os critérios a adoptar no que respeita à retirada da aprovação ou reconhecimento e de provas documentais, incluindo os casos nos quais a Comissão pode actuar com urgência em conformidade com o segundo parágrafo do artigo 38.º-G ,

    (vii) Os critérios a adoptar no respeita à identificação das empresas sujeitas ao sistema de controlo e à publicidade a dar a tal controlo,

    (viii) As regras a aplicar para a colocação no mercado da União de produtos provenientes de países terceiros enquanto produtos biológicos;

    (d) À livre circulação dos produtos biológicos.

    2. A fim de ter em conta a evolução técnica e as especificidades do sector, a Comissão pode, por meio de actos delegados e sem prejuízo dos objectivos e princípios estabelecidos no título II, adoptar as regras necessárias para a aplicação do presente regulamento no que respeita:

    (a) À autorização, limitação, restrição ou proibição de técnicas específicas para efeitos do disposto nos artigos 12.º a 16.º, 18.º, 19.º e 20.º, bem como às condições e limites aplicáveis à utilização de substâncias e produtos e à respectiva retirada, nomeadamente o método de aplicação, a dosagem, as datas-limite de utilização e o contacto com produtos agrícolas;

    (b) Às regras específicas de produção aplicáveis às leveduras;

    (c) À concessão de derrogações às regras de produção, bem como às disposições específicas que regem a aplicação dessas derrogações para efeitos do disposto no artigo 22.º;

    (d) As medidas transitórias para facilitar a transição das regras estabelecidas pelo Regulamento (CEE) n.º 2092/91 para o presente regulamento;

    (e) À adaptação da lista de termos que consta do anexo.

    3. A fim de garantir a transparência mediante uma troca de informações rápida, eficiente, exacta e rentável, a Comissão define, por meio de actos delegados:

    (a) A natureza e o tipo de informações que devem ser notificadas;

    (b) Os métodos de notificação das informações;

    (c) As regras relativas aos direitos de acesso à informação ou aos sistemas de informação disponibilizados;

    (d) Os meios de publicação das informações.»

    «Artigo 38.º-B

    Poderes de execução

    A Comissão adopta, por meio de actos de execução, as disposições necessárias para alcançar uma aplicação uniforme do presente regulamento na União, em especial no que respeita:

    (a) Aos pormenores e especificações relativos ao conteúdo, forma e modo de notificação, apresentação e de intercâmbio de informações necessárias no quadro do presente regulamento:

    (i) Por parte dos operadores, em especial no que respeita às informações incluídas na apresentação e notificação a que se refere o artigo 28.º, n.º 1, e no artigo 29.º, n.º 1,

    (ii) Por parte dos organismos de controlo, autoridades de controlo, autoridades competentes dos Estados-Membros, de países terceiros e da Comissão, ou entre os mesmos, nomeadamente em conformidade com os artigos 22.º, 30.º a 33.º, 35.º e 36.º;

    (b) Às condições e meios de publicação ou às regras e condições específicas de divulgação ou disponibilização pela Comissão aos operadores, às autoridades competentes, às autoridades e organismos de controlo e aos Estados-Membros ou a países terceiros das informações a que se refere a alínea a) e das listas de países terceiros ou de organismos e autoridades de controlo designados em conformidade com o artigo 27.º ou reconhecidos em conformidade com os artigos 32.º e 33.º;

    (c) Aos métodos e condições a ter em conta no que respeita à certificação electrónica, em especial para os certificados a que se refere o artigo 29.º e o artigo 33.º, n.º 1, alínea d);

    (d) À atribuição de números de código aos organismos e autoridades de controlo, bem como à indicação do lugar onde foram produzidas as matérias-primas agrícolas em conformidade com o artigo 24.º;

    (e) Aos critérios específicos aplicáveis à apresentação, composição e dimensão das indicações referidas no artigo 24.º, n.º 1, alíneas a) e c);

    (f) Ao reconhecimento e retirada de países terceiros e de autoridades e organismos de controlo para efeitos do disposto no 32.º, n.º 2, e no artigo 33.º, n.ºs 2 e 3.»

    «Artigo 38.º-C

    Poderes da Comissão

    Sempre que sejam conferidos poderes à Comissão, esta age em conformidade com o procedimento previsto no artigo 38.º-D , quando se trate de actos delegados, e em conformidade com o procedimento previsto no artigo 38.º-G , quando se trate de actos de execução, salvo disposição explícita em contrário do presente regulamento.»

    «Artigo 38.º-D

    Exercício da delegação

    1. O poder de adoptar os actos delegados referidos no presente regulamento é conferido à Comissão por um período indeterminado.

    2. Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    3. O poder de adoptar actos delegados é conferido à Comissão sob reserva das condições estabelecidas nos artigos 38.-E e 38.º-F .

    «Artigo 38.º-E

    Revogação da delegação

    1. A delegação de poderes a que se referem os artigos 38.-A e 38.º-D pode ser revogada pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

    2. A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se tenciona revogar a delegação de poderes informa a outra instituição e a Comissão, num prazo razoável, antes de tomar uma decisão final, indicando os poderes delegados que poderão ser objecto de revogação, bem como os possíveis motivos da mesma.

    3. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes especificados nessa decisão. Entra em vigor imediatamente ou numa data posterior especificada na mesma. Não afecta a validade dos actos delegados já em vigor. É publicada no Jornal Oficial da União Europeia .»

    «Artigo 38.º-F

    Objecções aos actos delegados

    1. O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objecções ao acto delegado no prazo de dois meses a contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prolongado por um mês.

    2. Se, no termo deste prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele indicada.

    O acto delegado pode ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo do referido prazo se o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem ambos informado a Comissão de que não tencionam levantar objecções.

    3. Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções ao acto delegado, este último não entra em vigor. A instituição que formular objecções deve expor os motivos das mesmas».

    «Artigo 38.º-G

    Actos de execução – Comité da produção biológica

    Se forem adoptados actos de execução nos termos do presente regulamento, a Comissão é assistida pelo Comité da produção biológica e é aplicável o procedimento previsto no artigo [5] do Regulamento (UE) n.º [xxxx/yyyy] ( a completar após a adopção do regulamento relativo aos mecanismos de controlo, referido no artigo 291.º, n.º 2, do TFUE, actualmente em discussão pelo Parlamento Europeu e o Conselho ).»

    Nos casos urgentes previstos no artigo 32.º, n.º 2, e no artigo 33.º, n.ºs 2 e 3 , do presente regulamento, é aplicável o procedimento previsto no artigo [6] do Regulamento (UE) n.º [xxxx/yyyy].»

    (28) O artigo 41.º é alterado do seguinte modo:

    (a) O título passa a ter a seguinte redacção:

    «Relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho»

    (b) O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «1. Até 31 de Dezembro de 2011, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho.»

    Artigo 2.º

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em […],

    Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

    O Presidente O Presidente

    FICHA FINANCEIRA | Fin Stat /10/680779/rev1 MK/CC |

    6.0.2010.1 |

    DATA: 19/11/2010 |

    1. | RUBRICA ORÇAMENTAL: Título 05: Agricultura e desenvolvimento rural | DOTAÇÕES: B2010: DA: 58 080,7 M € DP: 57 077,2 M € |

    2. | DESIGNAÇÃO DA MEDIDA: Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 834/2007 relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos |

    3. | BASE JURÍDICA: Artigo 42.° e artigo 43.°, n.° 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia |

    4. | OBJECTIVOS DA MEDIDA: Adaptar os poderes de execução da Comissão no Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho à diferenciação entre poderes delegados e de execução da Comissão introduzida pelos artigos 290.º e 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). |

    5. | INCIDÊNCIA FINANCEIRA | PERÍODO DE 12 MESES (euros) | EXERCÍCIO EM CURSO 2010 (euros) | EXERCÍCIO SEGUINTE 2011 (euros) |

    5.0 | DESPESAS INSCRITAS - NO ORÇAMENTO DA UE (RESTITUIÇÕES/INTERVENÇÕES) - NOS ORÇAMENTOS NACIONAIS - OUTRAS |

    5.1 | RECEITAS - RECURSOS PRÓPRIOS DA UE (DIREITOS NIVELADORES / DIREITOS ADUANEIROS) - NO PLANO NACIONAL |

    2012 | 2013 |

    5.0.1 | PREVISÕES DAS DESPESAS |

    5.1.1 | PREVISÕES DAS RECEITAS |

    5.2 | MÉTODO DE CÁLCULO: |

    6.0 | FINANCIAMENTO POSSÍVEL POR DOTAÇÕES INSCRITAS NO CAPÍTULO CORRESPONDENTE DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO | SIM NÃO |

    6.1 | FINANCIAMENTO POSSÍVEL POR TRANSFERÊNCIA ENTRE CAPÍTULOS DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO | SIM NÃO |

    6.2 | NECESSIDADE DE UM ORÇAMENTO SUPLEMENTAR | SIM NÃO |

    6.3 | DOTAÇÕES A INSCREVER NOS ORÇAMENTOS FUTUROS | SIM NÃO |

    OBSERVAÇÕES: Esta proposta diz respeito à adaptação geral do Regulamento (CE) n.° 834/2007 do Conselho ao Tratado de Lisboa e não tem, por conseguinte, qualquer impacto orçamental. |

    [1] JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.

    [2] JO C […] de […], p. […].

    [3] JO C […] de […], p. […].

    [4] JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.

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