This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 52010PC0688
Proposal for a COUNCIL REGULATION concerning the allocation of fishing opportunities under the Protocol to the Fisheries Partnership Agreement between the European Union and the Republic of Seychelles
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Protocolo do Acordo de Parceria no sector da pesca entre a União Europeia e a República das Seicheles
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Protocolo do Acordo de Parceria no sector da pesca entre a União Europeia e a República das Seicheles
/* COM/2010/0688 final - NLE 2010/0333 */
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Protocolo do Acordo de Parceria no sector da pesca entre a União Europeia e a República das Seicheles /* COM/2010/0688 final - NLE 2010/0333 */
[pic] | COMISSÃO EUROPEIA | Bruxelas, 25.11.2010 COM(2010) 688 final 2010/0333 (NLE) Propos ta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Protocolo do Acordo de Parceria no sector da pesca entre a União Europeia e a República das Seicheles EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Com base no mandato que lhe foi confiado pelo Conselho[1], a Comissão, em nome da União Europeia, negociou com a República das Seicheles a renovação do Protocolo do Acordo de Parceria no sector da pesca entre a União Europeia e a República das Seicheles. Na sequência dessas negociações, foi rubricado um novo protocolo, em 3 de Junho de 2010, alterado por Troca de Cartas em 29 de Outubro de 2010, que abrange um período de três anos a contar da data de adopção da decisão do Conselho relativa à assinatura e à aplicação provisória do Protocolo e após a data do termo do Protocolo em vigor (17 de Janeiro de 2011). O presente procedimento, de repartição entre os Estados-Membros das possibilidades de pesca ao abrigo deste Protocolo, foi iniciado em conjunto com os procedimentos respeitantes à decisão do Conselho, com a aprovação do Parlamento Europeu, relativa à celebração do novo Protocolo, e à decisão do Conselho relativa à assinatura e à aplicação provisória do referido Protocolo. O novo Protocolo concede aos pescadores da UE possibilidades de pesca para 48 cercadores com rede de cerco com retenida e 12 palangreiros na zona de pesca das Seicheles. Em conformidade com o Tratado, há que definir a chave de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros. Nesta base, a Comissão propõe que o Conselho adopte o presente regulamento. 2010/0333 (NLE) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Protocolo do Acordo de Parceria no sector da pesca entre a União Europeia e a República das Seicheles O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 3, Tendo em conta a proposta da Comissão[2], Considerando o seguinte: 1. Em 3 de Junho de 2010, foi rubricado um novo Protocolo do Acordo de Parceria no sector da pesca entre a União Europeia e a República das Seicheles que concede possibilidades de pesca aos navios da União Europeia nas águas sob soberania ou jurisdição das Seicheles em matéria de pesca. 2. Em […] o Conselho adoptou a Decisão XXX/2010/UE[3] relativa à assinatura e à aplicação provisória do novo Protocolo. 3. Há que definir a chave de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros para o período de vigência do Protocolo. 4. Em conformidade com o artigo 10.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1006/2008, de 29 de Setembro de 2008, relativo às autorizações para as actividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias, que altera os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93 e (CE) n.º 1627/94 e que revoga o Regulamento (CE) n.º 3317/94, se se verificar que as possibilidades de pesca atribuídas à União no âmbito de um acordo de parceria no sector da pesca não são totalmente utilizadas, a Comissão informa desse facto os Estados-Membros em causa. A ausência de resposta nos prazos a fixar pelo Conselho é considerada uma confirmação de que os navios do Estado-Membro em causa não utilizam plenamente as suas possibilidades de pesca no período em causa. É necessário fixar esse prazo. 5. O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e é aplicável a partir de 18 de Janeiro de 2011, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º 6. As possibilidades de pesca fixadas no Protocolo do Acordo de Parceria no sector da pesca entre a União Europeia e a República das Seicheles são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo: a) Atuneiros cercadores com rede de cerco com retenida Espanha | 22 navios | França | 23 navios | Itália | 3 navios | b) Palangreiros de superfície Espanha | 2 navios | França | 5 navios | Portugal | 5 navios | 7. Sem prejuízo do disposto no Acordo de Parceria no sector da pesca e no Protocolo, é aplicável o Regulamento (CE) n.º 1006/2008 do Conselho, de 29 de Setembro de 2008, relativo às autorizações para as actividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias[4]. 8. Se os pedidos de autorização de pesca dos Estados-Membros referidos no n.º 1 não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no protocolo, a Comissão toma em consideração os pedidos de autorização de pesca apresentados por qualquer outro Estado-Membro, em conformidade com o disposto no artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 1006/2008 do Conselho. Para efeitos do artigo 10.º, n.º 1, do regulamento acima referido, é fixado um prazo de 10 dias úteis. Artigo 2.º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . O presente regulamento é aplicável a partir de 18 de Janeiro de 2011. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, Pelo Conselho O Presidente […] [1] Decisão 9755/2010 do Conselho, de 31 de Maio de 2010. [2] JO C de , p. . [3] JO L…. [4] JO L 286 de 29.10.2008, p. 33.