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Document 52010PC0503
COMMUNICATION FROM THE COMMISSION TO THE EUROPEAN PARLIAMENT pursuant to Article 294(6) of the Treaty on the Functioning of the European Union concerning the position of the Council at first reading on the adoption of a Directive of the European Parliament and of the Council on the application of patients' rights on cross-border healthcare
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia respeitante à posição do Conselho, em primeira leitura, sobre a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aplicação dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia respeitante à posição do Conselho, em primeira leitura, sobre a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aplicação dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços
/* COM/2010/0503 final - COD 2008/0142 */
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia respeitante à posição do Conselho, em primeira leitura, sobre a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aplicação dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços /* COM/2010/0503 final - COD 2008/0142 */
[pic] | COMISSÃO EUROPEIA | Bruxelas, 20.9.2010 COM(2010) 503 final 2008/0142 (COD) COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia respeitante à posição do Conselho, em primeira leitura, sobre a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aplicação dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços 2008/0142 (COD) COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia respeitante à posição do Conselho, em primeira leitura, sobre a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aplicação dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços 1. HISTORIAL DO PROCESSO Data da apresentação da proposta ao PE e ao Conselho: (documento COM(2008) 414 final – 2008/0142 (COD)): | 2 de Julho de 2008 | Data do parecer do Comité Económico e Social Europeu: | 4 de Dezembro de 2008 | Data do parecer do Comité das Regiões: | 12 de Fevereiro de 2009 | Data do parecer do Parlamento Europeu em primeira leitura: | 23 de Abril de 2009 | Data da transmissão da proposta alterada: | [*…]. | Data do acordo político: | 8 de Junho de 2010 | Data da adopção da posição do Conselho: | 13 de Setembro de 2010 | * Tendo em conta os desenvolvimentos no Conselho na altura da primeira leitura do Parlamento Europeu, a Comissão não considerou necessário preparar uma proposta revista, mas expressou o seu parecer sobre as alterações do Parlamento no documento SP(2009)3507 enviado ao Parlamento Europeu em 20 de Outubro de 2009 . 2. OBJECTO DA PROPOSTA DA COMISSÃO O objectivo geral da directiva proposta é estabelecer um quadro claro e transparente para o reembolso de cuidados de saúde na UE nos casos em que os cuidados são prestados num Estado-Membro que não é o país de inscrição (cuidados de saúde transfronteiriços). Trata-se de dar seguimento à jurisprudência do Tribunal de Justiça que confirma que, independentemente dos direitos de beneficiarem de cuidados de saúde programados noutro Estado-Membro estabelecidos pelos Regulamentos (CE) n.º 883/2004 e (CE) n.º 987/2009, existem os direitos dos doentes de beneficiarem de tratamento médico noutro Estado-Membro ao abrigo do artigo 56.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). A fim de alcançar este objectivo, a proposta está estruturada em torno de três áreas principais: (1) assegurar que os doentes recebem cuidados de saúde seguros e de elevada qualidade, (2) ajudar os doentes a exercerem os seus direitos ao reembolso dos cuidados de saúde transfronteiriços, e (3) promover a cooperação na UE relativamente a cuidados de saúde nos domínios do reconhecimento das receitas médicas, das redes europeias de referência, da avaliação das tecnologias da saúde e da saúde em linha ( e -Saúde). 3. COMENTÁRIOS À POSIÇÃO DO CONSELHO 3.1. Observações na generalidade O Parlamento Europeu adoptou a sua posição em primeira leitura em 23 de Abril de 2009. A Comissão aceitou na íntegra, parcialmente ou em princípio 92 das 120 alterações adoptadas na primeira leitura, considerando que essas alterações clarificavam ou melhoravam a proposta da Comissão e eram conformes com o objectivo geral da proposta. Embora a posição do Conselho em primeira leitura, adoptada em 13 de Setembro de 2010, contenha elementos que se afastam da proposta da Comissão e que criam riscos de incerteza jurídica, a Comissão não se opôs à posição a fim de permitir o avanço do processo legislativo. Contudo, a Comissão declarou ao Conselho na declaração em anexo que se reserva o direito de apoiar, durante a segunda leitura, alterações do Parlamento Europeu que melhorem substancialmente algumas disposições da posição do Conselho em primeira leitura. O Regulamento (CE) n.º 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social e o seu Regulamento de aplicação (CE) n.º 987/2009 já estabelecem o direito a cuidados de saúde programados noutro Estado-Membro. Os regulamentos, adoptados com base no artigo 48.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, garantem à pessoa autorizada pela sua instituição competente o direito a beneficiar de cuidados de saúde noutro Estado-Membro nas mesmas condições que as pessoas seguradas nesse Estado-Membro, com o direito a pedir o reembolso complementar se as condições financeiras no Estado-Membro competente forem mais favoráveis do que as condições financeiras no Estado-Membro de tratamento. A autorização, que é sempre exigida pelo Regulamento (CE) n.º 883/2004, não pode ser recusada se o tratamento em questão for previsto pela legislação do Estado-Membro competente e não puder ser prestado à pessoa num prazo clinicamente justificado. Alterações introduzidas pelo Parlamento Europeu em primeira leitura Alterações aceites pela Comissão e incorporadas na íntegra, parcialmente ou em princípio na posição do Conselho em primeira leitura: No que se refere ao âmbito de aplicação da directiva proposta, a posição do Conselho em primeira leitura esclarece que a presente directiva não se aplica aos serviços no domínio dos cuidados de saúde continuados que se destinam a apoiar as pessoas que necessitam de assistência para a realização das tarefas rotineiras da sua vida quotidiana. Isto corresponde à alteração 38 do Parlamento e é aceitável para a Comissão. Em relação aos órgãos, a posição do Conselho especifica que apenas a atribuição e o acesso devem ser excluídos, atendendo às suas características específicas, o que é aceitável para a Comissão, enquanto o Parlamento apelou à exclusão geral da transplantação de órgãos, o que não é aceitável para a Comissão, visto que a transplantação de órgãos é um serviço médico abrangido pelo princípio da livre prestação de serviços consagrado no TFUE. A alteração 59 reforça a proposta da Comissão em matéria de normas de segurança e de qualidade, impondo ao Estado-Membro de tratamento a obrigação de definir normas de segurança e de qualidade claras para os cuidados de saúde prestados no seu território. O Conselho confirmou que os cuidados de saúde transfronteiriços devem ser prestados de acordo com normas de segurança e de qualidade do Estado-Membro de tratamento, mas não há uma obrigação explícita de os Estados-Membros definirem normas de segurança e de qualidade claras. Todavia, o Conselho propõe algumas disposições complementares que podem exercer alguma pressão sobre os Estados-Membros para adoptarem a este respeito normas de segurança e de qualidade, incluindo informações aos doentes sobre normas de segurança e de qualidade, a possibilidade de um Estado-Membro recusar a concessão da autorização prévia no caso de preocupações sérias e concretas sobre as normas de qualidade de um prestador de cuidados de saúde noutro Estado-Membro e a cooperação entre os Estados-Membros através do intercâmbio de informações sobre normas de segurança e de qualidade. A Comissão considera algumas destas disposições como uma melhoria do status quo e, por conseguinte, não se opõe ao texto do Conselho. O Parlamento adoptou várias alterações relacionadas com os pontos de contacto nacionais (97, 98 e 99), esclarecendo o formato destes pontos de contacto, incluindo a participação de partes interessadas e o acesso à informação. Estas alterações são, em princípio, aceitáveis para a Comissão. O Conselho confirmou o conceito de pontos de contacto nacionais e a necessidade de cooperação entre os mesmos. Contudo, não apoiou a sua competência de prestar ajuda a doentes em caso de danos e suprimiu qualquer referência ao poder da Comissão para adoptar medidas relacionadas com o funcionamento destes pontos de contacto. Tanto o Parlamento como o Conselho atribuíram a competência de facultar informações sobre segurança e qualidade dos cuidados de saúde ao ponto de contacto no Estado-Membro de tratamento. A Comissão considera que os pontos de contacto nacionais no Estado-Membro de inscrição devem continuar responsáveis por este aspecto, tal como inicialmente proposto, para assegurar um acesso fácil dos doentes a toda a informação necessária. Do mesmo modo, estes pontos de contacto devem manter a competência de ajudar os doentes a proteger os seus direitos em caso de danos. Alterações rejeitadas pela Comissão e incorporadas na íntegra, parcialmente ou em princípio na posição do Conselho em primeira leitura: O Parlamento adoptou as alterações 60, 94 e 100, que abordam a dificuldade de um doente obter informação sobre profissionais de saúde estabelecidos noutro Estado-Membro. Sugerem-se três tipos de soluções diferentes: informação sobre o registo ou o estatuto do profissional de saúde, informação sobre processos deontológicos e penais, assim como acesso restrito apenas às autoridades competentes. Neste contexto, a protecção de dados e a presunção de inocência são regras e princípios importantes a ter em conta e, por conseguinte, estas alterações são inteira ou parcialmente inaceitáveis para a Comissão. Os doentes poderiam receber informação sobre o estatuto de um determinado profissional de saúde apenas através da assistência dos pontos de contacto nacionais e dentro dos limites impostos pelos princípios de protecção de dados e de presunção de inocência. Esta é a abordagem do Conselho que, por isso, é aceitável para a Comissão. Todavia, deve esclarecer-se que os doentes podem pedir a assistência do ponto de contacto nacional no Estado-Membro de inscrição que solicita esta informação às autoridades competentes no Estado-Membro de tratamento. Tal representaria uma solução proporcionada que poderia ser aplicada em conformidade com as regras de protecção de dados. Alterações aceites pela Comissão na íntegra ou sujeitas a reformulação, mas não incorporadas na posição do Conselho em primeira leitura: A Comissão aceitou em princípio várias alterações, nomeadamente nos considerandos. Estas referiam-se à igualdade de tratamento de homens e mulheres no acesso e fornecimento de bens e na prestação de serviços, à relação da directiva proposta com outra legislação, bem como à subsidiariedade. Não foram incorporadas na íntegra na posição do Conselho por este as ter considerado redundantes. O Parlamento propôs, na alteração 91, um sistema voluntário de «notificação prévia» em que os doentes recebem uma confirmação escrita com a indicação do montante da quantia máximo que será pago directamente ao hospital pelo Estado-Membro de inscrição. A Comissão pode aceitar o princípio desta alteração, mas esta carece de alguns esclarecimentos a fim de diferenciar o sistema de notificação prévia dos sistemas de autorização prévia, ao abrigo da presente directiva ou ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 883/2004. Na alteração 92, o Parlamento apela a uma proposta legislativa que institua um provedor de justiça dos doentes europeus que seria o mediador em queixas dos doentes no que respeita a uma autorização prévia, um reembolso de custos ou danos. A Comissão compreende a preocupação do Parlamento, mas, atendendo às delimitações das competências da União no domínio do sistema de saúde, seria mais a favor da criação de uma rede entre Provedores de Justiça nacionais. A Comissão aceitou em princípio as alterações 68, 93 e 99 que estabelecem que deve ser prestada especial atenção a pessoas com deficiência. Alterações rejeitadas pela Comissão e pelo Conselho e não incorporadas na posição do Conselho em primeira leitura: O Parlamento adoptou várias alterações (66, 83, 102 e 106) que visam a ajuda de doentes afectados por doenças raras. A Comissão não pode aceitar estas alterações tal como foram adoptadas pelo Parlamento, mas está disposta a promover soluções alternativas, por exemplo ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 883/2004. No contexto da cooperação no domínio da gestão das tecnologias da saúde, o Parlamento apela, na alteração 135, à participação ampla e plena de todas as partes interessadas. Para a Comissão, as partes interessadas devem ser envolvidas activamente no trabalho da rede, mas as decisões finais relativas a uma avaliação das tecnologias da saúde devem permanecer da competência exclusiva das autoridades nacionais. A alteração 138 faz referência à Directiva 2000/78/CE relativa à igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional que se encontra fora do âmbito da directiva relativa aos cuidados de saúde transfronteiriços e, por isso, não é aceitável. A alteração 139, que se refere à proposta da Comissão COM(2008) 426 sobre igualdade de tratamento entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, não pode ser incluída visto que a proposta não foi ainda adoptada. 3.2. Novas disposições introduzidas pelo Conselho Dupla base jurídica: A posição do Conselho introduz o artigo 168.º do TFUE («saúde pública») como uma base jurídica adicional para o texto. Esta disposição é aceitável para a Comissão. Definição do «Estado-Membro de inscrição»: A proposta da Comissão define o Estado-Membro de inscrição como o Estado-Membro onde o doente pedirá a autorização prévia para o tratamento previsto no estrangeiro de acordo com o Regulamento (CE) n.º 883/2004. Desta forma, a definição da directiva está alinhada pela do Regulamento (CE) n.º 883/2004. A posição do Conselho em primeira leitura esclarece que, em especial, para os pensionistas e membros das respectivas famílias que residem noutro Estado-Membro mas procuram tratamento ao abrigo da directiva nos seus países de origem, se o país de origem estiver enumerado no anexo IV do Regulamento (CE) n.º 883/2004, este paga os custos. Para todas as outras pessoas seguradas, a solução encontrada na posição do Conselho é que, para cuidados de saúde que não estão sujeitos à autorização prévia e são prestados ao abrigo da directiva no Estado-Membro que suporta os custos dos cuidados de saúde dessa pessoa de acordo com o Regulamento (CE) n.º 883/2004, os custos são assumidos por este Estado-Membro, em conformidade com os termos, condições, critérios de elegibilidade e formalidades legais e administrativas que se aplicam. A Comissão pode aceitar as alterações, visto que apenas se aplicam a cuidados de saúde prestados ao abrigo da directiva e não alteram as disposições do Regulamento (CE) n.º 883/2004, nem afectam o sistema de repartição dos encargos financeiros da saúde tal como estabelecido pelos Regulamentos (CE) n.º 883/2004 e (CE) n.º 987/2009. Qualidade e segurança : O texto do Conselho estabelece que o sistema de autorização prévia se aplica a cuidados hospitalares e especializados, como consta da proposta original da Comissão e, além disso, a cuidados de saúde que possam suscitar preocupações sérias e concretas relacionadas com a qualidade ou segurança dos cuidados, com excepção de cuidados de saúde que estão sujeitos a legislação da União que assegura um nível mínimo de segurança e qualidade em toda a União. Pela mesma razão, os Estados-Membros podem recusar a autorização prévia em casos individuais. Para a Comissão, uma exclusão de certos prestadores, quer sejam públicos ou privados, por motivos de preocupações objectivas, concretas e legítimas sobre a qualidade e segurança é compatível com a legislação da UE, mas apenas na medida em que não afecte a directiva das qualificações profissionais. Além disso, o significado e as modalidades de aplicação desta disposição deveriam ser mais claramente definidos para garantir a segurança jurídica. Avaliação das tecnologias da saúde : O Conselho suprimiu disposições que permitiriam à Comissão adoptar medidas para a criação e gestão de uma rede sobre avaliação das tecnologias da saúde. Em contrapartida, foi inserido um novo parágrafo referindo que a rede pode receber auxílio da UE que deve ser concedido através de medidas adoptadas pela Comissão. A Comissão não coloca objecções a esta alteração, mas está igualmente a favor da manutenção de elementos da proposta original, tal como foram apoiados pelo Parlamento. Poderes da Comissão para adoptar medidas : As disposições de comitologia na proposta da Comissão foram revistas à luz da entrada em vigor do Tratado de Lisboa para ter em conta os artigos 290.º e 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. A Comissão concorda com o quadro, tal como foi definido pelo Conselho, no qual pode exercer os poderes delegados ou de execução (vigência da delegação de poderes, revogação e direito de oposição), mas não pode concordar inteiramente com a escolha feita pelo Conselho das medidas a adoptar através de actos delegados ou de actos de execução. Em especial, as medidas sobre receitas electrónicas (e-receitas), saúde em linha ( e -Saúde), avaliação das tecnologias da saúde e sobre redes europeias de referência deveriam ser adoptadas através de actos delegados e não através de actos de execução. 3.3. Problemas importantes da adopção da posição do Conselho em primeira leitura A posição adoptada pelo Conselho em primeira leitura contém elementos que se afastam da proposta da Comissão e que criam riscos de incerteza jurídica. Referem-se, em especial, à autorização prévia para o reembolso dos cuidados de saúde transfronteiriços e à saúde em linha. Âmbito de aplicação da autorização prévia: A proposta da Comissão prevê que o Estado-Membro de inscrição não pode impor um sistema de autorização prévia para cuidados não hospitalares. Contudo, no que diz respeito, por um lado, a cuidados hospitalares e, por outro, a cuidados especializados incluídos numa lista estabelecida ao nível da União através de um procedimento de regulamentação, a proposta prevê que o Estado-Membro de inscrição pode prever um sistema de autorização prévia que «procura fazer face à saída de doentes que decorre da aplicação» da directiva e impedir que o equilíbrio financeiro do sistema de segurança social do Estado-Membro e/ou o planeamento e a racionalização efectuados no sector hospitalar sejam seriamente comprometidos ou sejam susceptíveis de o ser. A posição do Conselho em primeira leitura introduz a possibilidade para o Estado-Membro de inscrição de sujeitar a autorização prévia o reembolso dos custos de alguns tipos de cuidados de saúde transfronteiriços (cuidados hospitalares e especializados, assim como cuidados de saúde que possam suscitar preocupações sérias e concretas relacionadas com a qualidade ou segurança dos cuidados), sem qualquer solicitação explícita de demonstração de uma saída de doentes resultante da liberdade de mobilidade ou de qualquer risco para o sistema. O texto prevê simplesmente que o sistema de autorização prévia deverá limitar-se ao que é necessário e proporcionado e não deverá constituir um meio de discriminação arbitrária. A introdução de um sistema de autorização prévia, tal como proposto pelo texto da Presidência, tem por base uma interpretação muito restritiva da jurisprudência. Além disso, a posição do Conselho em primeira leitura recusa a adopção de uma lista ao nível da UE dos cuidados de saúde especializados sujeitos a autorização prévia. Apenas estabelece que o Estado-Membro de inscrição deverá publicar quais os cuidados de saúde que realmente estão sujeitos a autorização prévia. O Parlamento seguiu a mesma abordagem. A Comissão considera que uma lista ao nível da UE apresentaria uma melhor transparência e uma maior certeza jurídica. Condições para recusa de uma autorização prévia: O Conselho introduz uma lista não exaustiva de critérios para recusar individualmente uma autorização prévia, que pode, na opinião da Comissão, criar incerteza jurídica para os doentes. Em primeiro lugar, o mero facto de a posição do Conselho em primeira leitura prever uma lista não exaustiva de critérios cria incerteza jurídica. Em segundo lugar, sem uma delineação mais clara do seu âmbito de aplicação e das modalidades de aplicação, os critérios introduzidos pelo Conselho não oferecem suficiente certeza jurídica. Em especial, esta lista inclui um critério em que a autorização prévia pode ser recusada se os cuidados de saúde puderem ser prestados no território do Estado-Membro de inscrição num prazo clinicamente justificável. Este critério torna muito difícil a distinção entre o Regulamento (CE) n.º 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social e a directiva, correndo o risco de comprometer os direitos conferidos ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 883/2004. Além disso, esta disposição deveria referir-se à noção de «tratamento idêntico ou com o mesmo grau de eficácia». Esta lista inclui ainda um critério baseado no risco de segurança dos doentes: seria extremamente útil esclarecer que este critério não pode ser interpretado como permitindo tal motivo de recusa, se a mesma avaliação não for realizada para cuidados recebidos internamente. Saúde em linha ( e -Saúde) : Na sua proposta inicial, a Comissão tinha incluído um artigo sobre «saúde electrónica (em linha)» cujo objectivo era estabelecer o quadro para a adopção, através de um procedimento de comitologia, de medidas para alcançar a interoperabilidade (normas e terminologias) de sistemas de tecnologias da informação e da comunicação no domínio dos cuidados de saúde. Após alguma discussão, os Estados-Membros concordaram iniciar uma cooperação formal sobre saúde em linha ao nível da UE e identificaram três áreas prioritárias concretas para a segurança dos doentes e a continuidade dos cuidados de saúde transfronteiriços: identificação e autenticação de profissionais de saúde; lista de dados essenciais a incluir nos historiais dos doentes; e utilização da informação médica para a saúde pública e a investigação médica. A Comissão considera que o texto do Conselho é mais preciso do que a proposta inicial da Comissão, mas carece de métodos de trabalho, como disposições que atribuam à Comissão o poder de adoptar medidas para execução do trabalho ao nível da UE. 4. CONCLUSÃO A Comissão considera que a posição do Conselho em primeira leitura contém elementos que se afastam da proposta da Comissão, os quais podem criar riscos de incerteza jurídica. A fim de permitir o avanço do processo legislativo, a Comissão não se opôs à posição adoptada pelo Conselho por maioria qualificada. A Comissão declarou ao Conselho na declaração em anexo que se reserva o direito de apoiar alterações do Parlamento Europeu, durante a segunda leitura, respeitantes à saúde em linha, ao âmbito da autorização prévia, ao reforço da segurança jurídica dos doentes, e assegurar que a directiva proposta não compromete os direitos concedidos ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 883/2004. ANEXO Declaração da Comissão Num espírito de compromisso, a Comissão não estará contra um voto de maioria qualificada a favor do texto da Presidência, embora este tivesse podido beneficiar de um pouco mais de clareza. Em especial, a Comissão considera que o âmbito de aplicação do regime de autorização prévia deve ser bem definido e justificado. A Comissão está convencida da necessidade de assegurar que os doentes que procurem cuidados de saúde noutro Estado-Membro possam exercer os seus direitos, tal como confirmados pelo Tribunal de Justiça na sua jurisprudência constante, e sem comprometer os direitos conferidos ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 883/2004. A Comissão propôs as medidas necessárias para assegurar que os doentes beneficiem de segurança jurídica no exercício desses direitos, embora respeitando o poder dos Estados-Membros de organizarem e prestarem cuidados de saúde. A Comissão recorda que as condições de acesso e de exercício de profissões de saúde foram harmonizadas pela directiva das qualificações profissionais. No que se refere à saúde em linha ( e -Saúde), a Comissão considera necessário contribuir ao nível da União para criar as condições que permitam assegurar a continuidade dos cuidados e a segurança dos doentes através da possibilidade de utilização da informação médica transfronteiras, com o mais alto nível de segurança e de protecção dos dados pessoais. Como a posição do Parlamento Europeu sobre a autorização prévia e a saúde em linha é mais favorável aos doentes e está mais próxima da proposta da Comissão e da sua leitura da jurisprudência existente, a Comissão reserva-se o direito de apoiar as alterações do Parlamento Europeu sobre estas questões durante a segunda leitura e prosseguirá a estreita colaboração com ambas as instituições com o objectivo de continuar a melhorar o texto.