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Document 52010PC0469

PARECER DA COMISSÃO nos termos do artigo 294.º, n.º 7, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição do Conselho relativa à proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO respeitante aos direitos dos passageiros no transporte em autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004

/* COM/2010/0469 final - COD 2008/0237 */

52010PC0469

PARECER DA COMISSÃO nos termos do artigo 294.º, n.º 7, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição do Conselho relativa à proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO respeitante aos direitos dos passageiros no transporte em autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 /* COM/2010/0469 final - COD 2008/0237 */


[pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

Bruxelas, 6.9.2010

COM(2010) 469 final

2008/0237 (COD)

PARECER DA COMISSÃOnos termos do artigo 294.º, n.º 7, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeiasobre as alterações do Parlamento Europeuà posição do Conselho relativa àproposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO respeitante aos direitos dos passageiros no transporte em autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004

2008/0237 (COD)

PARECER DA COMISSÃO nos termos do artigo 294.º, n.º 7, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho relativa à proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO respeitante aos direitos dos passageiros no transporte em autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004

1. ANTECEDENTES

Data de envio da proposta ao Parlamento e ao Conselho: 5 de Dezembro de 2008

Data do parecer do Parlamento em primeira leitura: 23 de Abril de 2009

Parecer do Comité Económico e Social Europeu: 16 de Julho de 2009

Data de adopção da posição do Conselho por unanimidade: 11 de Março de 2010

Data do parecer do Parlamento em segunda leitura: 6 de Julho de 2010

2. Objectivo da proposta

A proposta legislativa visa o estabelecimento de um conjunto de direitos para os passageiros que utilizam autocarros no transporte doméstico e transfronteiras. Os direitos incluem regras mínimas de informação dos passageiros antes e durante a viagem, responsabilidade em caso de acidente rodoviário, assistência e indemnização em caso de interrupção da viagem, medidas em caso de atraso e assistência específica a pessoas com mobilidade reduzida. À semelhança da legislação em vigor nos sectores do transporte aéreo e ferroviário, a proposta prevê organismos nacionais independentes para o tratamento de reclamações.

3. Parecer da Comissão sobre as alterações do Parlamento Europeu

3.1 Síntese da posição da Comissão

O Parlamento Europeu adoptou 50 alterações. A Comissão pode aceitar 5 alterações na íntegra (11, 20, 33, 37 e 38), 3 alterações em princípio, que se limitariam a suprimir certas disposições da posição do Conselho (15, 16 e 50) e 39 alterações mediante reformulação (1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 12, 13, 14, 17, 18, 19, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 34, 39, 40, 41, 42, 44, 45, 46, 47, 48, 49 e 51). A Comissão rejeita as alterações 21, 35 e 36.

A Comissão congratula-se com os esforços envidados pelo PE para reforçar as disposições que, em relação à posição do Conselho, permitem aumentar o nível de protecção dos passageiros. No que respeita a muitas questões, as alterações votadas pelo PE divergem da posição do Conselho. Porém, a Comissão está convicta de que é possível encontrar um compromisso na fase de conciliação.

3.2 Alterações do Parlamento em segunda leitura

3.2.1 Alterações aceites

A Comissão aceita as alterações 11, 20, 33, 37 e 38.

As alterações prestam esclarecimentos sobre considerandos (considerando 17), definições (de «transportador», artigo 3.º, alínea g)) e disposições em matéria de atrasos (artigo 14.º, n.º 1, alínea b), ponto i), artigo 19.º, n.º 1 e artigo 19.º, n.º 1, alínea a)), melhorando a qualidade do texto jurídico ou o nível de protecção dos passageiros.

3.2.2 Alterações aceites mediante reformulação ou em princípio

Âmbito de aplicação

A Comissão aceita as alterações relacionadas com o âmbito de aplicação do projecto de regulamento (artigo 2.º) que, em relação à posição do Conselho, limitam a possibilidade de os Estados-Membros dispensarem da aplicação dos direitos dos passageiros certos tipos de serviços, nomeadamente serviços domésticos e locais (ou seja, serviços urbanos, suburbanos e regionais) e restringem o prazo de aplicação de tais isenções, na medida em que melhoram a protecção de passageiros. Porém, a fim de garantir clareza, coerência e segurança jurídica, as seguintes alterações deveriam ser reformuladas : 1, 13, 14, 17 e 18.

A Comissão pode aceitar as alterações 15 e 16 (supressão da possibilidade de os Estados-Membros excluírem do âmbito de aplicação os serviços domésticos e internacionais, se uma parte significativa destes for prestada fora da UE) a fim de garantir uma vasta aplicação desta legislação relativa aos direitos dos passageiros. No entanto, a fim de obter um compromisso com o Conselho, a Comissão reconhece que a ampliação do âmbito de aplicação só pode provavelmente ser alcançada através de uma abordagem mais flexível, ou seja, mediante a possível isenção dos serviços anteriormente citados, mas prevendo, no artigo 2.º, n.º 5, uma lista mais longa, em relação à lista limitada proposta pelo Conselho, dos artigos que não podem ser objecto de derrogação.

Indemnização e assistência em caso de acidente

A Comissão aceita as alterações relativas à indemnização e assistência em caso de acidente que, em relação à posição do Conselho, melhoram a protecção dos passageiros. Porém, as seguintes alterações deveriam ser objecto de uma reformulação significativa a fim de as tornar compatíveis com a legislação vigente em matéria de responsabilidade no domínio dos veículos a motor e, consequentemente, obter um acordo com o Conselho: 2, 3, 4, 22, 23, 24 e 25.

Pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida

A Comissão aceita as alterações relativas às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida que, em relação à posição do Conselho, melhoram as disposições referentes à acessibilidade destas pessoas aos serviços de autocarro. Porém, a fim de garantir clareza, coerência e segurança jurídica, as seguintes alterações deveriam ser reformuladas : 5, 6, 7, 8, 9, 18, 19, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 34 e 51.

Cancelamento ou atraso

A Comissão aceita as alterações relacionadas com os direitos de passageiros em caso de cancelamento ou atraso dos serviços de autocarro que melhoram a protecção dos passageiros, por exemplo em termos de melhoria das condições de indemnização e assistência. Porém, a fim de garantir clareza, coerência e segurança jurídica, as seguintes alterações deveriam ser reformuladas : 10, 39, 40, 41 e 42.

A Comissão pode aceitar a alteração 44 em princípio (novo artigo 22º-A, que estabelece a obrigação de os transportadores cooperarem com as partes interessadas para melhorarem a assistência aos passageiros). Porém, a fim de obter um compromisso com o Conselho, a Comissão reconhece que poderá ser necessária uma abordagem mais flexível relativamente a esta obrigação de cooperação imposta aos operadores.

Informação

A Comissão aceita as alterações relacionadas com a prestação de informações sobre os serviços de transporte e a sua execução, bem como sobre os direitos dos passageiros, que, em relação à posição do Conselho, constituem uma melhoria para estes últimos. Porém, a fim de garantir clareza, coerência e segurança jurídica, as seguintes alterações deveriam ser reformuladas : 12, 45 e 46.

Tratamento de reclamações e aplicação

A Comissão aceita as alterações relacionadas com as condições de criação de mecanismos de tratamento de reclamações e de organismos nacionais responsáveis pela aplicação que melhoram a protecção dos passageiros e contribuem para a criação de estruturas administrativas simplificadas. Porém, a fim de garantir clareza, coerência e segurança jurídica, as seguintes alterações deveriam ser reformuladas : 47, 48 e 49.

A Comissão pode aceitar a alteração 50 em princípio : o artigo 27.º, n.º 3 alarga aos artigos 5.º a 7.º do regulamento o âmbito de aplicação dos regimes independentes de tratamento de reclamações. Porém, a fim de obter um compromisso com o Conselho, a Comissão reconhece que poderá ser necessária uma abordagem mais flexível em relação a esta disposição para garantir a coerência jurídica entre a legislação nacional e o direito da UE, excluindo assim o artigo 7.º do âmbito de aplicação do artigo 27.º, n.º 3, na medida em que o artigo 7.º se refere à legislação nacional em matéria de responsabilidade, cujos procedimentos de controlo jurídico podem prever prazos processuais diferentes dos definidos no regulamento.

3.2.3 Alterações rejeitadas

A Comissão rejeita a alteração 21 (definição de operador turístico no artigo 3.º, alínea k)), na medida em que a supressão da referência ao «retalhista» na definição não se ajustaria à arquitectura jurídica deste projecto de regulamento nem seria coerente com a legislação em vigor no domínio dos direitos dos passageiros, nomeadamente os Regulamentos n.os 1107/2006 e 1371/2007.

A Comissão rejeita as alterações 35 e 36 que visam a supressão do artigo 18.º, n.os 1 e 2, concedendo aos Estados-Membros a possibilidade de excluírem os serviços regulares domésticos da aplicação das disposições do capítulo III do regulamento, desde que garantam que o nível de protecção das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida é, no mínimo, equivalente ao previsto no regulamento. As disposições do artigo 18.º, n.os 1 e 2 são úteis na medida em que proporcionam aos Estados-Membros a flexibilidade necessária para manterem, se for caso disso, um nível de protecção mais elevado a nível nacional, garantindo simultaneamente que os Estados-Membros atingem, no mínimo, o mesmo nível de protecção que se encontra previsto no regulamento.

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