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Document 52010PC0466

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO respeitante à celebração do acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e o Reino da Noruega relativo à concessão de preferências comerciais suplementares para produtos agrícolas com base no artigo 19.º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu

/* COM/2010/0466 final - NLE 2010/0279 */

52010PC0466

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO respeitante à celebração do acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e o Reino da Noruega relativo à concessão de preferências comerciais suplementares para produtos agrícolas com base no artigo 19.º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu /* COM/2010/0466 final - NLE 2010/0279 */


[pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

Bruxelas, 27.9.2010

COM(2010) 466 final

2010/0243 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

respeitante à celebração do acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e o Reino da Noruega relativo à concessão de preferências comerciais suplementares para produtos agrícolas com base no artigo 19.º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

CONTEXTO DA PROPOSTA

O artigo 19.º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) prevê a liberalização progressiva do comércio de produtos agrícolas entre as partes contratantes. Para o efeito, as partes procederão, de dois em dois anos, a revisões das condições do comércio de produtos agrícolas e decidirão, no contexto desse acordo, numa base preferencial, bilateral ou multilateral, recíproca e de vantagens mútuas, relativamente a novas reduções dos entraves ao comércio no sector agrícola.

O último acordo sob forma de troca de cartas entre o Reino da Noruega e a Comunidade Europeia com base no artigo 19.º do Acordo EEE entrou em vigor em Julho de 2003. Esse acordo incluía um convénio relativo ao comércio recíproco de queijos e previa concessões mútuas para diversos produtos agrícolas, nomeadamente contingentes pautais.

A presente proposta é o resultado de negociações comerciais bilaterais no domínio da agricultura, realizadas de Março de 2008 a Janeiro de 2010. O acordo prevê uma maior liberalização do comércio de produtos agrícolas. As novas preferências consistirão numa liberalização plena suplementar para alguns produtos sensíveis, permitindo assim que cerca de 60 % do comércio de produtos agrícolas entre o Reino da Noruega e a União Europeia seja completamente livre. Para produtos mais sensíveis como a carne, os produtos lácteos, as frutas, os produtos hortícolas e as plantas ornamentais, foram acordados contingentes pautais ou reduções pautais. São previstas disposições específicas no que respeita à gestão dos contingentes pautais para os queijos.

IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS

A perda de receitas aduaneiras está estimada em cerca de 4,96 milhões de EUR (montante líquido após dedução dos custos de cobrança).

Com base nas considerações supra , a Comissão propõe ao Conselho que designe a ou as pessoas com poderes para celebrar o acordo em nome da União Europeia.

2010/0243 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

respeitante à celebração do acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e o Reino da Noruega relativo à concessão de preferências comerciais suplementares para produtos agrícolas com base no artigo 19.º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu[1],

Considerando o seguinte:

1. O artigo 19.º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) dispõe que as partes contratantes se comprometem a prosseguir os seus esforços com vista a obter uma liberalização progressiva do comércio bilateral de produtos agrícolas.

2. Em conformidade com a Decisão 2010/XXX do Conselho[2], de [...], o acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e o Reino da Noruega relativo à concessão de preferências comerciais suplementares para produtos agrícolas com base no artigo 19.º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu foi assinado pela Comissão em […], sob reserva da sua celebração em data posterior.

3. O acordo deve ser celebrado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

É celebrado o acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e o Reino da Noruega relativo à concessão de preferências comerciais suplementares para produtos agrícolas com base no artigo 19.º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.º

O Presidente do Conselho designa a pessoa com poderes para proceder, em nome da União Europeia, ao depósito do instrumento de aprovação previsto no acordo, a fim de expressar o consentimento da União Europeia em ficar vinculada pelo acordo.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adopção. A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia .

A data de entrada em vigor do acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia .

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO ACORDO sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e o Reino da Noruega relativo à concessão de preferências comerciais suplementares para produtos agrícolas com base no artigo 19.º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu

A. Carta da União Europeia

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de me referir às negociações entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre comércio bilateral de produtos agrícolas, concluídas em 28 de Janeiro de 2010.

Foi empreendida uma nova ronda de negociações sobre comércio de produtos agrícolas entre a Comissão Europeia e a Noruega, com base no artigo 19.º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (o «acordo EEE»), com vista ao reforço da liberalização progressiva do comércio de produtos agrícolas entre a União Europeia e a Noruega (as Partes), numa base preferencial, recíproca e de vantagens mútuas. As negociações decorreram de forma ordenada, tendo devidamente em consideração a evolução das respectivas circunstâncias e políticas agrícolas, incluindo a evolução do comércio bilateral, bem como as condições do comércio com outros parceiros comerciais a nível mundial.

Pela presente confirmo que os resultados das negociações são os seguintes:

4. A Noruega compromete-se a conceder acesso com isenção de direitos aos produtos originários da União Europeia enumerados no anexo I.

5. A Noruega compromete-se a estabelecer contingentes pautais para os produtos originários da União Europeia enumerados no anexo II.

6. A Noruega compromete-se a reduzir os direitos de importação sobre os produtos originários da União Europeia enumerados no anexo III.

7. A União Europeia compromete-se a conceder acesso com isenção de direitos aos produtos originários da Noruega enumerados no anexo IV.

8. A União Europeia compromete-se a estabelecer contingentes pautais para os produtos originários da Noruega enumerados no anexo V.

9. Os códigos pautais constantes dos anexos I a V referem-se aos aplicáveis nas Partes em 1 de Janeiro de 2009.

10. Sempre que seja aplicado um futuro acordo OMC sobre agricultura com compromissos relativos a novos contingentes pautais para nações mais favorecidas, os contingentes pautais bilaterais de importação para a Noruega de 600 toneladas de carne de suíno, 800 toneladas de carne de aves de capoeira e 900 toneladas de carne de bovino, previstos no anexo II, serão progressivamente eliminados de acordo com as fases da progressiva instauração dos contingentes OMC respeitantes aos mesmos produtos.

11. As Partes acordam em consolidar, assim que possível, todas as concessões bilaterais (as já existentes e as previstas na presente troca de cartas) numa nova troca de cartas, que deverá substituir os acordos bilaterais sobre agricultura existentes.

12. As regras de origem para efeitos da aplicação das concessões referidas nos anexos I a V estão estabelecidas no anexo IV da troca de cartas de 2 de Maio de 1992. No entanto, em vez do apêndice ao anexo IV da troca de cartas de 2 de Maio de 1992, será aplicado o anexo II do protocolo 4 do acordo EEE.

13. As Partes tomarão disposições destinadas a garantir que os benefícios concedidos mutuamente não sejam prejudicados por outras medidas de importação restritivas.

14. As Partes acordam em tomar as disposições necessárias para assegurar que os contingentes pautais sejam geridos por forma a que as importações possam ser realizadas regularmente e as quantidades a importar acordadas possam efectivamente ser importadas.

15. As Partes acordam em envidar esforços para promover o comércio de produtos com indicação geográfica. As Partes acordam em prosseguir as discussões bilaterais com vista a uma melhor compreensão da legislação e dos processos de registo respectivos, a fim de identificarem formas de reforçar a protecção das indicações geográficas respectivas nos territórios de ambas as Partes e estudarão a possibilidade de estabelecer um acordo bilateral para esse efeito.

16. As Partes acordam em trocar regularmente informações sobre os produtos objecto de comércio, a gestão dos contingentes pautais e as cotações de preços e quaisquer outras informações úteis sobre os seus mercados internos respectivos e a execução dos resultados destas negociações.

17. A pedido de qualquer das Partes, serão realizadas consultas sobre qualquer questão relacionada com a aplicação dos resultados destas negociações. Em caso de dificuldades nessa aplicação, as consultas serão realizadas o mais rapidamente possível, com vista à adopção de medidas correctivas adequadas.

18. As Partes tomam nota de que as autoridades aduaneiras da Noruega tencionam rever a estrutura do capítulo 6 da pauta aduaneira norueguesa. Serão realizadas consultas com a Comissão Europeia se as preferências bilaterais forem influenciadas por essa revisão. As Partes acordam em que este procedimento constituirá um exercício técnico.

19. As Partes reafirmam o seu compromisso de, em conformidade com as disposições do artigo 19.º do acordo EEE, prosseguir os seus esforços com vista a obter uma liberalização progressiva do comércio de produtos agrícolas. Para esse efeito, as Partes acordam em efectuar no prazo de dois anos uma nova revisão das condições de comércio de produtos agrícolas, com vista a analisar possíveis concessões.

20. No que respeita ao actual contingente pautal de 4 500 toneladas de importações de queijos para a Noruega, as Partes acordam em que a actual administração deste contingente pautal, baseada em direitos históricos e no princípio dos novos operadores, deve ser substituída a partir de 2014 por um regime de gestão diferente do regime de concurso, tal como um regime de licenças ou o regime do «primeiro a chegar, primeiro a ser servido», para o qual as autoridades norueguesas devem estabelecer regras após consultas com a Comissão Europeia com vista a um entendimento mútuo, a fim de assegurar que os contingentes pautais serão geridos de forma a que as importações se possam realizar regularmente e as quantidades acordadas para importação possam efectivamente ser importadas. A administração actual com base numa lista de queijos, referida na troca de cartas de 11 de Abril de 1983, será abolida.

No que respeita à gestão do novo contingente pautal de 2 700 toneladas de importações de queijos para a Noruega, as Partes acordam em que a mesma será efectuada por um regime de concurso. A administração por concurso será revista em conformidade com o disposto nos parágrafos precedentes. Em especial, serão avaliados o grau de utilização dos contingentes e as despesas de concurso.

Os contingentes pautais de 7 200 toneladas de importações de queijos para a União Europeia e a Noruega aplicar-se-ão a todos os tipos de queijos.

21. Em caso de novos alargamentos da União Europeia, as Partes avaliarão o impacto sobre o comércio bilateral, com vista à adaptação das preferências bilaterais de modo a que os fluxos comerciais preferenciais já existentes entre a Noruega e os países aderentes possa prosseguir.

O presente acordo sob forma de troca de cartas entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data de depósito do último instrumento de aprovação.

Tenho a honra de confirmar o acordo da União Europeia em relação ao teor da presente carta.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do Vosso Governo sobre o que precede.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, a expressão da minha mais elevada consideração.

Feito em Bruxelas,

Pela União Europeia,

Em nome do Conselho da UE

ANEXO I DO ACORDO

Acesso com isenção de direitos à importação para a Noruega de produtos originários da União Europeia

Pauta aduaneira norueguesa | Designação das mercadorias |

Capítulo 01: Animais vivos |

0106 | Outros animais vivos |

0106.39.10 | Faisões |

Capítulo 02: Carnes e miudezas, comestíveis |

0208 | Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas |

0208.90.60 | Coxas de rã |

Capítulo 05: Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos |

0511 | Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições; animais mortos dos capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana |

0511.99.21 | Sangue em pó, impróprio para alimentação humana, excepto para alimentação animal |

0511.99.40 | Carne e sangue, excepto para alimentação animal |

Capítulo 06: Plantas vivas e produtos de floricultura |

0601 | Bolbos (bulbos), tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória, excepto as raízes da posição 1212 |

0601.10 01 | Bolbos e tubérculos para fins hortícolas |

0601.10 02 | Raízes tuberosas, rebentos e rizomas para fins hortícolas |

0601.10 09 | Outros |

0601.20 00 | Bolbos (bulbos), tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória |

0602 | Outras plantas vivas (incluídas as suas raízes), estacas e enxertos; micélios de cogumelos |

0602.10.10 | Estacas não enraizadas ou in vitro, de plantas verdes, de 15 de Dezembro a 30 de Abril, para fins hortícolas |

0602.10.22 | Estacas não enraizadas ou in vitro, de Saintpaulia, Scaevola e Streptocarpus, para fins hortícolas |

0602.10.23 | Estacas não enraizadas ou in vitro, de Dendranthema x grandiflora e Chrysanthemum x morifolium, de 1 de Abril a 15 de Outubro, para fins hortícolas |

0602.10.91 | Outras estacas não enraizadas, excepto estacas não enraizadas ou in vitro para fins hortícolas |

0602.10.92 | Enxertos |

0602.20.00 | Árvores, arbustos e silvados, de frutos comestíveis, enxertados ou não |

0602.30.11 | Azáleas de interior (Azalea indica, Rhododendron simsii, Rhododendron indicum), enxertadas ou não, em flor |

0602.30.12 | Azáleas de interior (Azalea indica, Rhododendron simsii, Rhododendron indicum), enxertadas ou não, não em flor, de 15 de Novembro a 23 de Dezembro |

0602.30.90 | Rododendros e azáleas, enxertados ou não, excepto azáleas de interior (Azalea indica, Rhododendron simsii, Rhododendron indicum) |

0602.90.20 | Porta-enxertos |

0602.90.30 | Buxo (Buxus), Dracaena, Camellia, Araucaria, azevinho (Ilex), loureiro (Laurus), Kalmia, Magnolia, palmeira (Palmae), Hamamelis, Aucuba, Peris, piracanta (Pyracantha) e Stranvaesia, com torrão ou outro meio de cultura |

0602.90.41 | Árvores e arbustos, excepto os acima referidos, com torrão ou outro meio de cultura |

0602.90.42 | Plantas vivazes, com torrão ou outro meio de cultura |

0602.90.50 | Plantas verdes em vaso, de 15 de Dezembro a 30 de Abril, mesmo quando importadas como parte de grupos mistos de plantas, com torrão ou outro meio de cultura |

0602.90.80 | Outras, sem torrão ou outro meio de cultura |

0604 | Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo |

0604.10.00 | Musgos e líquenes |

0604.91.91 | Avenca (Adianthum) e Asparagus, de 1 de Novembro a 31 de Maio, frescos |

0604.91.92 | Árvores de Natal, frescas |

0604.91.99 | Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, para ramos ou para ornamentação, frescos, excepto avenca (Adianthum), Asparagus e árvores de Natal |

0604.99.00 | Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, para ramos ou para ornamentação, excepto frescos |

Capítulo 07: Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis |

0703 | Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados |

ex 0703.90.01 | Alhos-porros, de 20 de Fevereiro a 31 de Maio, frescos ou refrigerados |

0704 | Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, frescos ou refrigerados |

0704.10.50 | Brócolos, frescos ou refrigerados |

0704.90.60 | Couve chinesa, fresca ou refrigerada |

0704.90.94 | Couve lombarda, de 1 de Julho a 30 de Novembro, fresca ou refrigerada |

0704.90.96 | Couve frisada, de 1 de Agosto a 30 de Novembro, fresca ou refrigerada |

0705 | Alfaces (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.), frescas ou refrigeradas |

0705 29 11 | Endívias, de 1 de Abril a 30 de Novembro, frescas ou refrigeradas |

0705 29 19 | Chicórias, excepto chicórias Witloof e endívias, de 1 de Abril a 30 de Novembro, frescas ou refrigeradas |

0708 | Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados |

0708.90.00 | Outros legumes de vagem, excepto feijões e ervilhas, frescos ou refrigerados |

0709 | Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados |

ex 0709.40.20 | Aipo, excepto aipo-rábano, de 15 de Dezembro a 31 de Maio, fresco ou refrigerado |

0709.70.10 | Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes, de 1 de Maio a 30 de Setembro, frescos ou refrigerados |

0710 | Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados |

0710.30.00 | Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes, congelados |

0710.80.10 | Espargos e alcachofras, congelados |

0710.80.40 | Cogumelos, congelados |

0710.80.94 | Brócolos, congelados |

0712 | Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo |

0712.20.00 | Cebolas, secas |

0712.31.00 | Cogumelos do género Agaricus, secos |

0712.32.00 | Orelhas-de-judas (Auricularia spp.), secas |

0712.33.00 | Tremelas (Tremella spp.), secas |

0712.39.01 | Trufas, secas |

0712.39.09 | Outros cogumelos secos, excepto do género Agaricus |

0713 | Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos[3] |

0713.31.00 | Feijões das espécies Vigna mungo (L.) Hepper ou Vigna radiata (L.) Wilczek, secos e em grão |

0713.32.00 | Feijão Adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis), seco e em grão |

0713.33.00 | Feijão comum (Phaseolus vulgaris), seco e em grão |

0713.39.00 | Feijões secos e em grão, excepto das espécies Vigna mungo (L.) Hepper ou Vigna radiata (L.) Wilczek, feijão Adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis) e feijão comum (Phaseolus vulgaris) |

0713.90.00 | Legumes de vagem secos e em grão, excepto ervilhas, grão-de-bico, feijões, lentilhas, favas e fava-forrageira |

0714 | Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets; medula de sagueiro |

0714.10.90 | Raízes de mandioca, excepto para alimentação animal |

0714.20.90 | Batatas-doces, excepto para alimentação animal |

Capítulo 08: Frutas; cascas de citrinos e de melões |

0802 | Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas |

0802.40.00 | Castanhas (Castanea spp.), frescas ou secas |

0802.50.00 | Pistácios, frescos ou secos |

0802.60.00 | Nozes de macadâmia, frescas ou secas |

0802.90.10 | Nozes pécan, frescas ou secas |

0802.90.99 | Frutas de casca rija, excepto amêndoas, avelãs, nozes, castanhas, pistácios, nozes de macadâmia, nozes pécan e pinhões, frescas ou secas |

0804 | Tâmaras, figos, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos |

0804.10.00 | Tâmaras, frescas ou secas |

0804.20.10 | Figos, frescos |

0804.50.01 | Goiabas, frescas ou secas |

0804.50.02 | Mangas, frescas ou secas |

0804.50.03 | Mangostões, frescos ou secos |

0805 | Citrinos, frescos ou secos |

0805.40.90 | Toranjas e pomelos, excepto para alimentação animal, frescos ou secos |

0805.90.90 | Citrinos, frescos ou secos, excepto laranjas, tangerinas, mandarinas e satsumas, clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes, toranjas e pomelos, limões e limas, excepto para alimentação animal |

0807 | Melões, melancias e papaias (mamões), frescos |

0807.20.00 | Papaias (mamões), frescas |

0808 | Maçãs, peras e marmelos, frescos |

0808.20.60 | Marmelos, frescos |

0809 | Damascos, cerejas, pêssegos (incluindo as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos |

0809.40.60 | Abrunhos, frescos |

0810 | Outras frutas frescas |

0810.20.91 | Amoras, frescas |

0810.20.99 | Amoras silvestres e amoras-framboesas, frescas |

0810.40.90 | Airelas, mirtilos e outras frutas do género Vaccinium, frescas, excepto frutos de Vaccinium vitis-idaea |

0810.60.00 | Duriangos (duriões), frescos |

0810.90.90 | Frutas, excepto morangos, framboesas, amoras, incluindo as silvestres, amoras-framboesas, airelas, mirtilos e outras frutas do género Vaccinium, quivis, duriangos (duriões), amoras-brancas-silvestres, groselhas, incluindo o cássis, frescas |

0811 | Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes |

0811.90.01 | Frutos de Vaccinium vitis-idaea, congelados |

0811.90.02 | Amoras-brancas-silvestres, congeladas |

0811.90.04 | Mirtilos, congelados |

0903 | Mate |

0903.00.00 | Mate |

0909 | Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho ou de alcaravia; bagas de zimbro |

0909.10.00 | Sementes de anis ou de badiana |

0909.20.00 | Sementes de coentro |

0909.30.00 | Sementes de cominho |

0909.40.00 | Sementes de alcaravia |

0909.50.10 | Funcho |

0909.50.20 | Bagas de zimbro |

0910 | Gengibre, açafrão, curcuma, tomilho, louro, caril e outras especiarias |

0910.30.00 | Curcuma |

0910.91.00 | Misturas mencionadas na nota 1 b) do capítulo 9 |

0910.99.90 | Especiarias, excepto gengibre, açafrão, curcuma, misturas mencionadas na nota 1 b) do capítulo 9, bagas de louro, folhas de louro, sementes de aipo e tomilho |

Capítulo 10: Cereais |

1008 | Trigo mourisco, painço e alpista; outros cereais |

1008.30.90 | Alpista, excepto para alimentação animal |

Capítulo 11: Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo |

1104 | Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos); germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos (excepto farinhas de cereais, arroz descascado, semibranqueado ou branqueado e trincas de arroz) |

1104.29.02 | Grãos de trigo mourisco trabalhados, excepto esmagados ou em flocos, excepto para alimentação animal |

1104.29.04 | Grãos de painço trabalhados, excepto esmagados ou em flocos, excepto para alimentação animal |

1106 | Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 0713, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 0714 e dos produtos do capítulo 8 |

1106.10.90 | Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 0713, excepto para alimentação animal |

1106.30.90 | Farinhas, sêmolas e pós, dos produtos do capítulo 8, excepto para alimentação animal |

1108 | Amidos e féculas; inulina |

1108.11.90 | Amido de trigo sem fécula de batata, excepto para alimentação animal |

1108.12.90 | Amido de milho sem fécula de batata, excepto para alimentação animal |

1108.14.90 | Fécula de mandioca sem fécula de batata, excepto para alimentação animal |

1108.19.10 | Amido para engomar |

1108.19.90 | Amidos e féculas, excepto amido de trigo, amido de milho, fécula de batata, fécula de mandioca e amido para engomar, sem fécula de batata, excepto para alimentação animal |

1108.20.90 | Inulina, excepto para alimentação animal |

1109 | Glúten de trigo, mesmo seco |

1109.00.90 | Glúten de trigo, excepto para alimentação animal |

Capítulo 12: Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens |

1207 | Outras sementes e frutos oleaginosos, mesmo triturados |

1207.50.90 | Sementes de mostarda, excepto para alimentação animal |

1209 | Sementes, frutos e esporos, para sementeira |

1209.10.00 | Sementes de beterraba sacarina |

1209.91.10 | Sementes de pepino, couve-flor, cenoura, cebola, chalota, alho-porro, salsa, endívia e alface |

1209.91.91 | Sementes de couve |

1209.91.99 | Sementes de produtos hortícolas, excepto de pepino, couve-flor, cenoura, cebola, chalota, alho-porro, salsa, endívia, alface e couve |

1210 | Cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados ou moídos ou em pellets; lupulina |

1210.10.00 | Cones de lúpulo, não triturados nem moídos nem em pellets |

1210.20.01 | Cones de lúpulo, triturados ou moídos ou em pellets |

1210.20.02 | Lupulina |

Capítulo 13: Gomas, resinas e outros sucos e extractos vegetais |

1302 | Ópio, oleorresinas de baunilha, outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados |

1302.11.00 | Ópio |

1302.19.09 | Sucos e extractos vegetais, excepto extractos vegetais misturados entre si para o fabrico de bebidas ou de preparações alimentícias, excepto sucos e extractos de aloés, Quassia amara, maná, piretro ou de raízes de plantas que contenham rotenona; oleorresinas de baunilha |

Capítulo 15: Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal |

1502 | Gorduras de animais das espécies bovina, ovina e caprina, excepto as da posição 1503 |

1502.00.90 | Gorduras de animais das espécies bovina, ovina e caprina, excepto as da posição 1503, excepto para alimentação animal |

1503 | Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo |

1503.00.00 | Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo |

1504 | Gorduras, óleos e respectivas fracções, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |

1504.10.20 | Óleos de fígados de peixes, excepto para alimentação animal, fracções sólidas |

1504.20.40 | Óleos e gorduras de peixes, e respectivas fracções, excepto para alimentação animal, fracções sólidas |

1504.20.99 | Óleos e gorduras de peixes, e respectivas fracções, excepto para alimentação animal e excepto fracções sólidas |

1504.30.21 | Gorduras e respectivas fracções, de mamíferos marinhos, não destinadas a alimentação animal |

1505 | Suarda e substâncias gordas |

1505.00.00 | Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluindo a lanolina |

1506 | Outras gorduras e óleos animais, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |

1506.00.21 | Gordura de ossos, óleo de ossos e óleo de mão de vaca, excepto para alimentação animal |

1506.00.30 | Outras gorduras e óleos animais, e respectivas fracções, excepto gordura de ossos, óleo de ossos e óleo de mão de vaca, fracções sólidas, excepto para alimentação animal |

1506.00.99 | Outras gorduras e óleos animais, e respectivas fracções, excepto gordura de ossos, óleo de ossos e óleo de mão de vaca, excepto fracções sólidas, excepto para alimentação animal |

1507 | Óleo de soja e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |

1507.90.90 | Óleo de soja e respectivas fracções, excepto em bruto, excepto para alimentação animal |

1508 | Óleo de amendoim e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |

1508.10.90 | Óleo de amendoim em bruto e respectivas fracções, excepto para alimentação animal |

1508.90.90 | Óleo de amendoim e respectivas fracções, excepto em bruto, excepto para alimentação animal |

1511 | Óleo de palma e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |

1511.90.20 | Óleo de palma e respectivas fracções, excepto em bruto, fracções sólidas, excepto para alimentação animal |

1512 | Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |

1512.11.90 | Óleos de girassol ou de cártamo em bruto, excepto para alimentação animal |

1512.19.90 | Óleos de girassol ou de cártamo, e respectivas fracções, excepto em bruto, excepto para alimentação animal |

1512.21.90 | Óleo de algodão em bruto, excepto para alimentação animal |

1512.29.20 | Óleo de algodão e respectivas fracções, excepto em bruto, fracções sólidas, excepto para alimentação animal |

1512.29.99 | Óleo de algodão e respectivas fracções, excepto em bruto, excepto fracções sólidas, excepto para alimentação animal |

1513 | Óleos de coco, de amêndoa de palmiste ou de babaçu, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |

1513.11.90 | Óleo de coco (óleo de copra) em bruto e respectivas fracções, excepto para alimentação animal |

1513.19.20 | Óleo de coco (óleo de copra) e respectivas fracções, excepto em bruto, fracções sólidas, excepto para alimentação animal |

1513.19.99 | Óleo de coco (óleo de copra) e respectivas fracções, excepto em bruto, excepto fracções sólidas, excepto para alimentação animal |

1513.21.90 | Óleos de amêndoa de palmiste ou de babaçu em bruto, e respectivas fracções, excepto para alimentação animal |

1513.29.20 | Óleos de amêndoa de palmiste ou de babaçu, e respectivas fracções, excepto em bruto, fracções sólidas, excepto para alimentação animal |

1513.29.99 | Óleos de amêndoa de palmiste ou de babaçu, e respectivas fracções, excepto em bruto, excepto fracções sólidas, excepto para alimentação animal |

1514 | Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |

1514.19.90 | Óleos de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico e respectivas fracções, excepto em bruto, excepto para alimentação animal |

1514.99.90 | Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas fracções, excepto óleos de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico e respectivas fracções, excepto em bruto, excepto para alimentação animal |

1515 | Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba), e respectivas fracções, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |

1515.11.90 | Óleo de linhaça em bruto e respectivas fracções, excepto para alimentação animal |

1515.19.90 | Óleo de linhaça e respectivas fracções, excepto em bruto, excepto para alimentação animal |

1515.21.90 | Óleo de milho em bruto e respectivas fracções, excepto para alimentação animal |

1515.29.90 | Óleo de milho e respectivas fracções, excepto em bruto, excepto para alimentação animal |

1515.50.20 | Óleo de gergelim em bruto e respectivas fracções, excepto para alimentação animal |

1515.50.99 | Óleo de gergelim e respectivas fracções, excepto em bruto, excepto para alimentação animal |

1515.90.70 | Óleo de jojoba em bruto e respectivas fracções, excepto para alimentação animal |

1515.90.80 | Óleo de jojoba e respectivas fracções, excepto em bruto, fracções sólidas, excepto para alimentação animal |

1515.90.99 | Óleo de jojoba e respectivas fracções, excepto em bruto, excepto fracções sólidas, excepto para alimentação animal |

1516 | Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo |

1516.10.20 | Gorduras e óleos animais, e respectivas fracções, excepto para alimentação animal, extraídos inteiramente de peixes ou de mamíferos marinhos |

1516.10.99 | Gorduras e óleos animais, e respectivas fracções, excepto para alimentação animal, excepto extraídos inteiramente de peixes ou de mamíferos marinhos |

1516.20.99 | Óleos e gorduras vegetais, e respectivas fracções, excepto para alimentação animal, excepto óleos de rícino hidrogenados |

1517 | Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516 |

1517.90.21 | Mistura alimentícia líquida de óleos vegetais, excepto para alimentação animal |

1517.90.98 | Misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções de diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516, excepto mistura alimentícia líquida de óleos vegetais, excepto misturas alimentícias líquidas de óleos animais e vegetais constituídas essencialmente por óleos vegetais, excepto misturas ou preparações culinárias utilizadas para desmoldagem, excepto as de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10%, excepto para alimentação animal |

1518 | Gorduras e óleos animais ou vegetais e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções de diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, não especificadas nem compreendidas em outras posições |

1518.00.31 | Óleos sicativos, excepto para alimentação animal |

1518.00.41 | Óleo de linhaça, cozido, excepto para alimentação animal |

1518.00.99 | Outras gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções de diferentes gorduras ou óleos do capítulo 15, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excepto óleo de tungue e outros óleos semelhantes de madeiras, óleo de oiticica, óleos sicativos, óleo de linhaça cozido e linoxina, excepto para alimentação animal |

Capítulo 16: Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos |

1602 | Preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue (excepto enchidos e produtos semelhantes e extractos e sucos de carne) |

1602.20.01 | De fígados de ganso ou de pato |

1603 | Extractos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos |

1603.00.10 | Extractos de carne de baleia |

1603.00.20 | Extractos e sucos de peixes, crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos |

Capítulo 17: Açúcares e produtos de confeitaria |

1701 | Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido |

1701.11.90 | Açúcares de cana, sem adição de aromatizantes ou de corantes, excepto para alimentação animal |

1701.12.90 | Açúcares de beterraba, sem adição de aromatizantes ou de corantes, excepto para alimentação animal |

1701.91.90 | Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, excepto açúcares em bruto, com adição de aromatizantes ou de corantes, excepto para alimentação animal |

1701.99.91 | Outros açúcares de cana ou de beterraba, excepto açúcares em bruto, e sacarose quimicamente pura, sem adição de aromatizantes ou de corantes, excepto para alimentação animal, em agregados ou em pó |

1701.99.95 | Outros açúcares de cana ou de beterraba, excepto açúcares em bruto, e sacarose quimicamente pura, excepto em agregados ou em pó, sem adição de aromatizantes ou de corantes, excepto para alimentação animal, em embalagens para venda a retalho com peso não superior a 24 kg |

1701.99.99 | Outros açúcares de cana ou de beterraba, excepto açúcares em bruto, e sacarose quimicamente pura, excepto em agregados ou em pó, sem adição de aromatizantes ou de corantes, excepto para alimentação animal, a granel ou em embalagens para venda por grosso |

1702 | Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados |

1702.90.40 | Açúcares e melaços caramelizados, mesmo corantes, excepto para alimentação animal |

Capítulo 20: Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas |

2003 | Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético |

2003.20.00 | Trufas, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético |

2003.90.09 | Cogumelos, excepto do género Agaricus, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, excepto de cultura |

2005 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006 |

2005.40.03 | Ervilhas (Pisum sativum), preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas, excepto produtos da posição 20.06, excepto para alimentação animal |

2005.91.00 | Rebentos de bambu, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados |

2006 | Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras plantas, conservados em açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados) |

2006.00.10 | Gengibre, conservado em açúcar (passado por calda, glaceado ou cristalizado) |

2008 | Frutas ou outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições |

2008.19.00 | Frutas de casca rija e outras sementes, excepto amendoins, mesmo misturados |

ex 2008.92.09 | Misturas de frutas não contendo ingredientes de outros capítulos, excepto do capítulo 8 |

2008.99.02 | Ameixas, preparadas ou conservadas de outro modo |

2009 | Sumos (sucos) de frutas (incluindo os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |

2009.11.19 | Sumo (suco) de laranja, congelado, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix não superior a 67 |

2009.11.99 | Sumo (suco) de laranja, congelado, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, excepto em recipientes de peso (com conteúdo) igual ou superior a 3 kg, concentrado, com valor Brix não superior a 67 |

2009.19.19 | Sumo (suco) de laranja, não congelado, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix superior a 67 |

2009.19.99 | Sumo (suco) de laranja, não congelado, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, excepto em recipientes de peso (com conteúdo) igual ou superior a 3 kg, com valor Brix superior a 67 |

2009.31.91 | Sumo (suco) de qualquer outro citrino, excepto laranja e toranja, com valor Brix não superior a 20, excepto em recipientes de peso (com conteúdo) igual ou superior a 3 kg, com adição de açúcar |

2009.39.91 | Sumo (suco) de qualquer outro citrino, excepto laranja e toranja, com valor Brix superior a 20, excepto em recipientes de peso (com conteúdo) igual ou superior a 3 kg, com adição de açúcar |

2009.41.90 | Sumo (suco) de ananás (abacaxi), com valor Brix não superior a 20, excepto em recipientes de peso (com conteúdo) igual ou superior a 3 kg |

2009.49.90 | Sumo (suco) de ananás (abacaxi), com valor Brix superior a 20, excepto em recipientes de peso (com conteúdo) igual ou superior a 3 kg |

2009.80.94 | Sumo (suco) de pêssego ou de damasco |

Capítulo 21: Preparações alimentícias diversas |

2106 | Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições |

2106.90.31 | Xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes |

Capítulo 23: Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais |

2301 | Farinhas, pós e pellets, de carnes, miudezas, peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana; torresmos |

2301.20.10 | Farinhas, pós e pellets de peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, para alimentação animal |

2309 | Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais |

2309.10.11 | Alimentos para cães, acondicionados para venda a retalho, contendo carne ou miudezas de animais terrestres, em recipientes hermeticamente fechados |

2309.10.12 | Alimentos para gatos, acondicionados para venda a retalho, contendo carne ou miudezas de animais terrestres, em recipientes hermeticamente fechados |

2309.90.11 | Preparações para alimentação de animais de companhia, contendo carne ou miudezas de animais terrestres, em recipientes hermeticamente fechados |

ANEXO II DO ACORDO

Contingentes pautais de importação para a Noruega de produtos originários da União Europeia

Pauta aduaneira norueguesa | Designação das mercadorias | Contingentes pautais consolidados (quantidade anual em toneladas) | Dos quais: contigentes suplementares | Direito dentro do contingente (NOK/kg) |

0201/0202 | Carnes de animais da espécie bovina: |

0201 10 00 | Carcaças e meias-carcaças de animais da espécie bovina | 900(1) | 900 | 0 |

0201 20 01 | Quartos denominados «compensados», i.e. quartos dianteiros e quartos traseiros do mesmo animal apresentados ao mesmo tempo |

0201 20 02 | Outros quartos dianteiros |

0201 20 03 | Outros quartos traseiros |

0201 20 04 | Cortes ditos «pistolas» |

0202 10 00 | Carcaças e meias carcaças |

0202 20 01 | Quartos denominados «compensados», i.e. quartos dianteiros e quartos traseiros do mesmo animal apresentados ao mesmo tempo |

0202 20 02 | Outros quartos dianteiros |

0202 20 03 | Outros quartos traseiros |

0202 20 04 | Cortes ditos «pistolas» |

0203 | Carnes de animais da espécie suína: |

0203 11 10 | Carnes de animais da espécie suína, frescas ou refrigeradas, carcaças e meias-carcaças dos animais da espécie suína doméstica | 600(1) | 600 | 0 |

0203 21 10 | Carnes de animais da espécie suína, congeladas, carcaças e meias-carcaças dos animais da espécie suína doméstica |

0206 41 00 | Fígados de animais da espécie suína, congelados | 350 | 100 | 5 |

0207 | Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105: |

0207 11 00 | de galos ou de galinhas, não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas | 800(1) | 800 | 0 |

0207 12 00 | de galos ou de galinhas, não cortadas em pedaços, congeladas |

0207 24 00 | de peruas ou de perus não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas |

0207 25 00 | de peruas ou de perus, não cortadas em pedaços, congeladas |

ex 0207 35 00 | Peitos de gansos | 100 | 100 | 30 |

0210 11 00 (2) | Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados | 400 | 200 | 0 |

0406 | Queijo e requeijão | 7 200(3) | 2 700 | 0 |

0511 99 11/ 0511 99 21 | Sangue em pó, impróprio para alimentação humana | 350 | 50 | 0 |

0701 90 22 | Batatas temporãs: de 1 de Abril a 14 de Maio | 2 500 | 2 500 | 0 |

0705 11 12/ 11 19 | Alfaces «iceberg» : de 1 de Março a 31 de Maio | 400(4) | 400 | 0 |

0811 10 01/ 0811 10 09 | Morangos, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados | 2 200(5) (6) | 300 | 0 |

1001 10 00 | Trigo duro | 5 000(7) | 5 000 | 0 |

ex 1002 00 00 | Centeio híbrido de Outono | 1 000(8) | 1 000 | 0 |

1005 90 10 | Milho, para alimentação animal | 10 000 | 10 000 | 0 |

1103 13 10 | Grumos e sêmolas de milho, para alimentação animal | 10 000 | 10 000 | 0 |

1209 23 00 | Sementes de festuca | 400(9) | 345 | 0 |

1209 24 00 | Sementes de pasto dos prados de Kentucky (Poa pratensis L.) | 200(9) | 100 | 0 |

1601 00 00 | Enchidos | 400 | 200 | 0 |

1602 49 10 | «Couratos grelhados» | 350 | 100 | 0 |

1602 50 01 | Almôndegas | 200 | 50 | 0 |

2009 71 00/ 2009 79 00 | Sumo (suco) de maçã, mesmo concentrado | 3 300(5) | 1 000 | 0 |

2005 20 91 | Batatas, semitransformadas para a produção de aperitivos | 3 000(4) | 3 000 | 0 |

2009 80 10/ 2009 80 20 | Sumo (suco) de groselhas de cachos negros | 150(5) | 150 | 0 |

ex 2009 80 99 | Concentrado de mirtilos | 200(5) | 200 | 0 |

(1) Quando for aplicado um futuro acordo OMC sobre agricultura com compromissos relativos a novos contingentes pautais para nações mais favorecidas, os contingentes pautais bilaterais na importação para a Noruega serão progressivamente eliminados de acordo com as fases da progressiva instauração dos contingentes OMC respeitantes aos mesmos produtos.

(2) O aumento do contingente corresponde ao código pautal 02.10.1100 aquando da concessão original em 2003.

(3) Deixará de haver restrições quanto aos tipos de queijos que podem ser importados para a Noruega.

(4) A Noruega reserva-se o direito de utilizar o critério de utilizador final: indústria de transformação.

(5) A Noruega reserva-se o direito de utilizar o critério de utilizador final: indústria de conservas de frutas e produtos hortícolas.

(6) Fusão de contingentes existentes.

(7) Critério de utilizador final: produção de massas alimentícias.

(8) A Noruega reserva-se o direito de utilizar o critério de utilizador final: para sementeira.

(9) A Noruega reserva-se o direito de utilizar o critério de utilizador final: apenas para relvados.

ANEXO III DO ACORDO

Reduções pautais aplicáveis à importação para a Noruega de produtos originários da União Europeia

Pauta aduaneira norueguesa | Designação das mercadorias | Novo direito ad valorem | Novo direito específico (NOK/kg) |

0209 00 00 | Toucinho e gorduras de porco | 10,50 |

0602 10 21 | Begónias, todos os tipos | 10% |

0602 10 24 | Pelargónios | 15% |

0602 90 62 | Asplenium | 15% |

0602 90 67 | Begónias, todos os tipos | 30% |

0603 11 20 | Rosas (de 1 de Abril a 31 de Outubro) | 150% |

0603 14 20 | Crisântemos (de 16 de Março a 14 de Dezembro) | 150% |

0603 19 10 | Ramos mistos, etc., contendo flores classificáveis nos códigos de mercadorias 06 03 1110 a 06 03 1420, mas nos quais as flores não dão aos ramos o seu carácter essencial (no entanto, as plantas especificadas nos códigos de mercadorias 06 03 1921 a 06 03 1998 mantêm-se classificadas nos seus números de código respectivos) | 150% |

0603 19 92 | Túlipas (de 1 de Junho a 30 de Abril) | 150% |

0603 19 93 | Lírios | 150% |

0603 19 94 | Argyranthemum (de 1 de Maio a 31 de Outubro) | 150% |

0603 19 95 | Gypsophila | 150% |

0603 19 96 | Alstroemeria | 150% |

ex 0707 00 90 | Pepininhos (cornichons) (de 1 de Janeiro a 30 de Junho) | 1,60 |

2008 99 01 | Maçãs | 5,75 |

2009 80 91 | Sumo (suco) de framboesas | 14,50 |

2009 80 92 | Sumo (suco) de morangos | 14,50 |

ANEXO IV DO ACORDO

Acesso com isenção de direitos à importação para a União Europeia de produtos originários da Noruega

Código NC | Designação das mercadorias |

Capítulo 2: Carnes e miudezas, comestíveis |

0208 | Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas |

0208 90 70 | Coxas de rã |

Capítulo 5: Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos |

0511 | Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições; animais mortos dos capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana |

0511 99 39 | Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições; animais mortos dos capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana; excepto sémen de bovino; excepto produtos de peixes ou de crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, animais mortos do capítulo 3; excepto tendões e nervos, aparas e outros desperdícios semelhantes de peles em bruto; excepto esponjas naturais de origem animal; excepto em bruto |

Capítulo 6: Plantas vivas e produtos de floricultura |

0601 | Bolbos (bulbos), tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória, excepto as raízes da posição 1212 |

0601 10 10 | Jacintos |

0601 10 20 | Narcisos |

0601 10 30 | Túlipas |

0601 10 40 | Gladíolos |

0601 10 90 | Outros bolbos (bulbos), tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo |

0601 20 30 | Orquídeas, jacintos, narcisos e túlipas |

0601 20 90 | Outros bolbos (bulbos), tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em vegetação ou em flor |

0602 | Outras plantas vivas (incluídas as suas raízes), estacas e enxertos; micélios de cogumelos |

0602 90 10 | Micélios de cogumelos |

0602 90 41 | Árvores florestais |

0602 90 50 | Outras plantas de ar livre |

0602 90 91 | Plantas de flores, em botão ou em flor, excepto cactos |

0602 90 99 | Outros |

0604 | Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo |

0604 10 90 | Musgos e líquenes, excepto líquenes das renas |

0604 91 20 | Árvores de Natal |

0604 91 40 | Ramos de coníferas |

06 04 99 90 | Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, frescos, para ramos ou para ornamentação (excepto árvores de Natal e ramos de coníferas) |

Capítulo 7: Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis |

0703 | Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados |

0703 90 00 | Alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos |

0704 | Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, frescos ou refrigerados |

ex 0704 10 00 | Brócolos, frescos ou refrigerados |

0704 90 10 | Couve branca e couve roxa |

0704 90 90 | Repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, frescos ou refrigerados (excepto couve-flor, brócolos, couve-de-bruxelas, couve branca e couve roxa) |

0705 | Alfaces (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.), frescas ou refrigeradas |

0705 29 00 | Chicórias, excepto chicórias Witloof |

0708 | Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados |

0708 90 00 | Legumes de vagem, excepto feijões e ervilhas |

0709 | Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados |

0709 40 00 | Aipo, excepto aipo-rábano |

0709 70 00 | Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes |

0710 | Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados |

0710 30.00 | Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados |

0710 80 61 | Cogumelos do género Agaricus |

0710 80 69 | Outros cogumelos |

0710 80 80 | Alcachofras |

0710 80 85 | Espargos |

ex 0710 80 95 | Brócolos, congelados |

0712 | Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo |

0712 20 00 | Cebolas |

0712 31 00 | Cogumelos do género Agaricus |

0712 32 00 | Orelhas-de-judas (Auricularia spp.) |

0712 33 00 | Tremelas (Tremella spp.) |

0712 39 00 | Trufas e outros cogumelos secos, excepto do género Agaricus |

0713 | Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos |

0713 50 00 | Favas (Vicia faba var. major) e fava forrageira (Vicia faba var. equina, Vicia faba var. minor) |

0713.90 00 | Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos (excepto ervilhas, grão-de-bico, feijões, lentilhas, favas e fava-forrageira) |

0714 | Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets; medula de sagueiro |

0714 10 91 | Raízes de mandioca, dos tipos utilizados para o consumo humano, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 28 kg, frescas e inteiras ou congeladas sem pele, mesmo cortadas em pedaços |

0714 10 98 | Raízes de mandioca: outras |

0714 20 10 | Batatas-doces: frescas, inteiras, destinadas à alimentação humana |

0714 20 90 | Batatas-doces: outras |

Capítulo 8: Frutas; cascas de citrinos e de melões |

0802 | Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas |

0802 40 00 | Castanhas (Castanea spp.) |

0802 50 00 | Pistácios |

0802 60 00 | Noz de macadâmia |

0802 90 50 | Pinhões |

0802 90 85 | Outras frutas de casca rija, excepto amêndoas, avelãs, nozes, castanhas, pistácios, nozes de macadâmia, nozes pécan e pinhões |

0804 | Tâmaras, figos, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos |

0804 10 00 | Tâmaras |

0804 20 10 | Figos frescos |

0805 | Citrinos, frescos ou secos |

0805 40 00 | Toranjas e pomelos |

0805 90 00 | Citrinos, excepto laranjas, tangerinas, mandarinas e satsumas, clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes, toranjas e pomelos, limões e limas |

0806 | Uvas frescas ou secas (passas) |

0806 10 10 [4] | Uvas de mesa |

0806 10 90 | Outras uvas frescas |

0808 | Maçãs, peras e marmelos, frescos |

0808 20 90 | Marmelos |

0809 | Damascos, cerejas, pêssegos (incluindo as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos |

0809 40 90 | Abrunhos |

0810 | Outras frutas frescas |

0810 20 90 | Amoras, incluindo as silvestres, amoras-framboesas |

0810 40 30 | Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus) |

0810 40 50 | Frutos do Vaccinium macrocarpon e do Vaccinium corymbosum |

0810 40 90 | Airelas, mirtilos e outras frutas do género Vaccinium, excepto frutos do Vaccinium vitis-idaea, V. myrtillus, V. macrocarpon e V. corymbosum |

0810 60 00 | Duriangos (duriões) |

0810 90 50 | Groselhas de cachos negros (cássis) |

0810 90 60 | Groselhas de cachos vermelhos |

0810 90 70 | Groselhas de cachos brancos e groselhas-espim, frescas |

0810 90 95 | Frutas frescas, comestíveis [excluindo frutas de casca rija, bananas, tâmaras, figos, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, jacas, lechias, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás, citrinos, uvas, melões] |

0811 | Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes |

0811 90 95 | Frutos de Vaccinium vitis-idaea, amoras-brancas-silvestres, mirtilos, congelados |

Capítulo 9: Café, chá, mate e especiarias |

0904 | Pimenta (do género Piper); pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó |

0904 12 00 | Pimenta (do género Piper), triturada ou em pó |

0904 20 10 | Pimentos doces ou pimentões, não triturados nem em pó |

0904 20 90 | Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, triturados ou em pó |

0905 | Baunilha |

0905 00 00 | Baunilha |

0907 | Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos) |

0907 00 00 | Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos) |

0910 | Gengibre, açafrão, curcuma, tomilho, louro, caril e outras especiarias |

0910 20 90 | Açafrão, triturado ou em pó |

0910 91 90 | Misturas de diferentes tipos de especiarias trituradas ou em pó |

0910 99 33 | Serpão «Thymus serpyllum» (excepto triturado ou em pó) |

0910 99 39 | Tomilho (excepto triturado ou em pó e serpão) |

0910 99 50 | Louro |

0910 99 99 | Especiarias trituradas ou em pó [excepto pimenta (do género Piper), pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, baunilha, canela, flores de caneleira, cravo-da-índia «frutos», pedúnculos de cravo-da-índia, noz-moscada, macis, amomos e cardamomos, sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho e de alcaravia, bagas de zimbro, gengibre, açafrão, curcuma, tomilho, folhas de louro, caril, sementes de feno-grego e misturas de vários tipos de especiarias] |

Capítulo 11: Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo |

11 04 | Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos); germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos (excepto farinhas de cereais, arroz descascado, semibranqueado ou branqueado e trincas de arroz) |

1104 29 01 | Grãos de cevada descascados (em película ou pelados) |

1104 29 03 | Grãos de cevada descascados e cortados ou partidos (denominados Grütze ou grutten) |

1104 29 05 | Grãos de cevada em pérolas |

1104 29 07 | Grãos de cevada, apenas partidos |

1104 29 09 | Grãos de cevada [excepto descascados (em película ou pelados), cortados ou partidos (denominados Grütze ou grutten), em pérolas ou apenas partidos] |

1104 29 11 | Grãos de trigo descascados (em película ou pelados) |

1104 29 18 | Grãos de cereais descascados (em película ou pelados) (excepto de cevada, aveia, milho, arroz ou trigo) |

1104 29 30 | Grãos de cereais em pérolas (excepto de cevada, aveia, milho ou arroz) |

1104 29 51 | Grãos de trigo, apenas partidos |

1104 29 55 | Grãos de centeio, apenas partidos |

1104 29 59 | Grãos de cereais, apenas partidos (excepto de cevada, aveia, milho, trigo e centeio) |

1104 29 81 | Grãos de trigo [excepto descascados (em película ou pelados), cortados ou partidos, em pérolas ou apenas partidos] |

1104 29 85 | Grãos de centeio [excepto descascados (em película ou pelados), cortados ou partidos, em pérolas ou apenas partidos] |

1104 29 89 | Grãos de cereais [excepto de cevada, aveia, milho, trigo e centeio, descascados (em película ou pelados), cortados ou partidos, em pérolas ou apenas partidos] |

1106 | Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 0713, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 0714 e dos produtos do capítulo 8 |

1106 10 00 | Farinhas, sêmolas e pós de ervilhas, feijões, lentilhas e dos outros legumes de vagem, secos, da posição 0713 |

1106 30 10 | Farinha, sêmola e pó de bananas |

1106 30 90 | Farinhas, sêmolas e pós dos produtos do capítulo 8 «frutas; cascas de citrinos e de melões» (excepto bananas) |

1108 | Amidos e féculas; inulina |

1108 11 00 | Amido de trigo |

1108 12 00 | Amido de milho |

1108 14 00 | Fécula de mandioca |

1108 19 10 | Amido de arroz |

1108 19 90 | Amidos e féculas (excepto de trigo, milho, batata, mandioca e arroz) |

1108 20 00 | Inulina |

1109 | Glúten de trigo, mesmo seco |

1109 00 00 | Glúten de trigo, mesmo seco |

Capítulo 12: Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens |

1209 | Sementes, frutos e esporos, para sementeira |

1209 10 00 | Sementes de beterraba sacarina |

1209 91 10 | Sementes de couve-rábano (Brassica oleracea, var. caulorapa e gongylodes L.), para sementeira |

1209 91 30 | Sementes de beterrabas para saladas ou «beterrabas vermelhas» (Beta vulgaris var. conditiva), para sementeira |

1209 91 90 | Sementes de produtos hortícolas para sementeira (excepto de couve-rábano Brassica oleracea, var. caulorapa e gongylodes L.) |

1210 | Cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados ou moídos ou em pellets; lupulina |

1210 10 00 | Cones de lúpulo, frescos ou secos (excepto triturados ou moídos ou em pellets) |

1210 20 10 | Cones de lúpulo, triturados ou moídos ou em pellets, enriquecidos em lupulina; lupulina |

1210 20 90 | Cones de lúpulo, triturados ou moídos ou em pellets (excepto enriquecidos em lupulina) |

Capítulo 13: Gomas, resinas e outros sucos e extractos vegetais |

1302 | Ópio, oleorresinas de baunilha, outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados |

1302 19 05 | Oleorresinas de baunilha |

Capítulo 15: Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal |

1502 | Gorduras de animais das espécies bovina, ovina e caprina, excepto as da posição 1503 |

1502 00 90 | Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina (excepto destinadas a usos industriais, estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo) |

1503 | Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo |

1503 00 19 | Estearina solar e óleo-estearina (excepto destinados a usos industriais e emulsionados, misturados ou preparados de outro modo) |

1503 00 90 | Óleo de sebo, óleo-margarina e óleo de banha de porco (excepto emulsionados, misturados ou preparados de outro modo, e óleo de sebo destinado a usos industriais) |

1504 | Gorduras, óleos e respectivas fracções, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |

1504 10 10 | Óleos de fígados de peixes e respectivas fracções de teor em vitamina A <= 2 500 unidades internacionais por grama, mesmo refinados (excepto quimicamente modificados) |

1504 10 99 | Gorduras e óleos de peixes e fracções líquidas, mesmo refinados (excepto quimicamente modificados e óleos de fígados) |

1505 | Suarda e substâncias gordas |

1505 00 10 | Suarda em bruto |

1507 | Óleo de soja e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |

1507 10 10 | Óleo de soja em bruto, mesmo degomado, destinado a usos técnicos ou industriais (excepto para fabricação de produtos para alimentação humana) |

1507 10 90 | Óleo de soja em bruto, mesmo degomado (excepto destinado a usos técnicos ou industriais) |

1507 90 10 | Óleo de soja e respectivas fracções, mesmo refinados, destinados a usos técnicos ou industriais (excepto quimicamente modificados, em bruto e para fabricação de produtos para alimentação humana) |

1507 90 90 | Óleo de soja e respectivas fracções, mesmo refinados (excepto destinados a usos técnicos ou industriais, quimicamente modificados e em bruto) |

1508 | Óleo de amendoim e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |

1508 10 90 | Óleo de amendoim em bruto (excepto destinado a usos técnicos ou industriais) |

1508 90 10 | Óleo de amendoim e respectivas fracções, mesmo refinados, destinados a usos industriais (excepto quimicamente modificados, em bruto e para fabricação de produtos para alimentação humana) |

1508 90 90 | Óleo de amendoim e respectivas fracções, mesmo refinados (excepto quimicamente modificados, em bruto e destinados a usos técnicos ou industriais) |

1509 | Azeite de oliveira (oliva) e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |

1509 10 10 | Azeite lampante, de oliveira (oliva), obtido a partir do fruto da oliveira unicamente por processos mecânicos ou outros processos físicos, em condições que não deteriorem o azeite |

1509 10 90 | Azeite de oliveira (oliva), obtido a partir do fruto da oliveira unicamente por processos mecânicos ou outros processos físicos, em condições que não deteriorem o azeite, não tratado (excepto o azeite lampante virgem) |

1509 90 00 | Azeite de oliveira (oliva) e respectivas fracções, obtidos a partir do fruto da oliveira unicamente por processos mecânicos ou outros processos físicos, em condições que não deteriorem o azeite (excepto o azeite virgem e quimicamente modificado) |

1510 | Outros óleos e respectivas fracções, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou fracções com óleos ou fracções da posição 1509 |

1510 00 10 | Óleos em bruto |

1510 00 90 | Outros |

1511 | Óleo de palma e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |

1511 10 90 | Óleo de palma em bruto (excepto destinado a usos técnicos ou industriais) |

1511 90 11 | Fracções sólidas de óleo de palma, mesmo refinadas, mas não quimicamente modificadas, apresentadas em embalagens de <= 1 kg |

1511 90 19 | Fracções sólidas de óleo de palma, mesmo refinadas, mas não quimicamente modificadas, apresentadas em embalagens de >1 kg ou de outro modo |

1511 90 91 | Óleo de palma e respectivas fracções líquidas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, destinados a usos industriais (excepto para fabricação de produtos para alimentação humana e óleo de palma em bruto) |

1511 90 99 | Óleo de palma e respectivas fracções líquidas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados (excepto destinados a usos industriais e em bruto) |

1512 | Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |

1512 11 10 | Óleos de girassol ou de cártamo, em bruto, destinados a usos técnicos ou industriais (excepto fabricação de produtos para alimentação humana) |

1512 11 91 | Óleo de girassol em bruto (excepto destinado a usos técnicos ou industriais) |

1512 11 99 | Óleo de cártamo em bruto (excepto destinado a usos técnicos ou industriais) |

1512 19 10 | Óleo de girassol ou de cártamo e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, destinados a usos técnicos ou industriais (excepto em bruto e fabricação de produtos para alimentação humana) |

1512 19 90 | Óleo de girassol ou de cártamo e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados (excepto destinados a usos técnicos ou industriais e em bruto) |

1512 21 10 | Óleo de algodão em bruto, destinado a usos técnicos ou industriais (excepto fabricação de produtos para alimentação humana) |

1512 21 90 | Óleo de algodão em bruto (excepto destinado a usos técnicos ou industriais) |

1512 29 10 | Óleo de algodão e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, destinados a usos técnicos ou industriais (excepto em bruto e fabricação de produtos para alimentação humana) |

1512 29 90 | Óleo de algodão e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados (excepto destinados a usos técnicos ou industriais e em bruto) |

1513 | Óleos de coco, de amêndoa de palmiste ou de babaçu, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |

1513 11 10 | Óleo de coco em bruto, destinado a usos técnicos ou industriais (excepto fabricação de produtos para alimentação humana) |

1513 11 91 | Óleo de coco em bruto, apresentado em embalagens imediatas de <= 1 kg (excepto destinado a usos técnicos ou industriais) |

1513 11 99 | Óleo de coco em bruto, apresentado em embalagens imediatas de > 1 kg ou de outro modo (excepto destinado a usos técnicos ou industriais) |

1513 19 11 | Fracções sólidas de óleo de coco, mesmo refinadas, mas não quimicamente modificadas, apresentadas em embalagens imediatas de <= 1 kg |

1513 19 19 | Fracções sólidas de óleo de coco, mesmo refinadas, mas não quimicamente modificadas, apresentadas em embalagens imediatas de > 1 kg |

1513 19 30 | Óleo de coco e respectivas fracções líquidas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, destinados a usos técnicos ou industriais (excepto para fabricação de produtos para alimentação humana e em bruto) |

1513 19 91 | Óleo de coco e respectivas fracções líquidas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, apresentados em embalagens imediatas de <= 1 kg (excepto destinados a usos técnicos ou industriais e em bruto) |

1513 19 99 | Óleo de coco e respectivas fracções líquidas, mesmo refinados mas não quimicamente modificados, apresentados em embalagens imediatas de > 1 kg ou de outro modo (excepto destinados a usos técnicos ou industriais e em bruto) |

1513 21 10 | Óleos de amêndoa de palmiste e de babaçu em bruto, destinados a usos técnicos ou industriais (excepto fabricação de produtos para alimentação humana) |

1513 21 30 | Óleos de amêndoa de palmiste e de babaçu em bruto, apresentados em embalagens imediatas de <= 1 kg (excepto destinados a usos técnicos ou industriais) |

1513 21 90 | Óleos de amêndoa de palmiste e de babaçu em bruto, apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg ou de outro modo (excepto destinados a usos técnicos ou industriais) |

1513 29 11 | Fracções sólidas de óleos de amêndoa de palmiste e de babaçu, mesmo refinadas, mas não quimicamente modificadas, apresentadas em embalagens imediatas de <= 1 kg |

1513 29 19 | Fracções sólidas de óleos de amêndoa de palmiste e de babaçu, mesmo refinadas, mas não quimicamente modificadas, apresentadas em embalagens imediatas de > 1 kg ou de outro modo |

1513 29 30 | Óleos de amêndoa de palmiste e de babaçu e respectivas fracções líquidas, mesmo refinadas, mas não quimicamente modificadas, destinadas a usos técnicos ou industriais (excepto fabricação de produtos para alimentação humana e em bruto) |

1513 29 50 | Óleos de amêndoa de palmiste e de babaçu e respectivas fracções líquidas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, apresentados em embalagens imediatas de <= 1 kg (excepto destinados a usos técnicos ou industriais e em bruto) |

1513 29 90 | Óleos de amêndoa de palmiste e de babaçu e respectivas fracções líquidas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, apresentados em embalagens imediatas de > 1 kg ou de outro modo (excepto destinados a usos técnicos ou industriais e em bruto) |

1514 | Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |

1514 11 10 | Óleos de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico «óleo fixo com um teor de ácido erúcico < 2%», em bruto, destinados a usos técnicos ou industriais (excepto fabricação de produtos para alimentação humana) |

1514 11 90 | Óleos de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico «óleo fixo com um teor de ácido erúcico < 2%», em bruto (excepto destinados a usos técnicos ou industriais) |

1514 19 10 | Óleos de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico «óleo fixo com um teor de ácido erúcico < 2%», e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, destinados a usos técnicos ou industriais (excepto fabricação de produtos para alimentação humana e em bruto) |

1514 19 90 | Óleos de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico «óleo fixo com um teor de ácido erúcico < 2%», e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados (excepto destinados a usos técnicos ou industriais e em bruto) |

1514 91 10 | Óleos de nabo silvestre ou de colza com elevado teor de ácido erúcico «óleo fixo com um teor de ácido erúcico >= 2%», e óleo de mostarda, em bruto, destinados a usos técnicos ou industriais (excepto fabricação de produtos para alimentação humana) |

1514 91 90 | Óleos de nabo silvestre ou de colza com elevado teor de ácido erúcico «óleo fixo com um teor de ácido erúcico >= 2%», e óleo de mostarda, em bruto (excepto destinados a usos técnicos ou industriais) |

1514 99 10 | Óleos de nabo silvestre ou de colza com elevado teor de ácido erúcico «óleo fixo com um teor de ácido erúcico >= 2%», e óleo de mostarda, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, destinados a usos técnicos ou industriais (excepto fabricação de produtos para alimentação humana e em bruto) |

1514 99 90 | Óleos de nabo silvestre ou de colza com elevado teor de ácido erúcico «óleo fixo com um teor de ácido erúcico >= 2%», e óleo de mostarda, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados (excepto destinados a usos técnicos ou industriais e em bruto) |

1515 | Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba), e respectivas fracções, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |

1515 11 00 | Óleo de linhaça em bruto |

1515 19 10 | Óleo de linhaça e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, destinados a usos técnicos ou industriais (excepto em bruto e fabricação de produtos para alimentação humana) |

1515 19 90 | Óleo de linhaça e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados (excepto destinados a usos técnicos ou industriais e em bruto) |

1515 21 10 | Óleo de milho em bruto, destinado a usos técnicos ou industriais (excepto fabricação de produtos para alimentação humana) |

1515 21 90 | Óleo de milho em bruto (excepto destinado a usos técnicos ou industriais) |

1515 29 10 | Óleo de milho e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, destinados a usos industriais (excepto em bruto e fabricação de produtos para alimentação humana) |

1515 29 90 | Óleo de milho e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados (excepto destinados a usos industriais e em bruto) |

1515 30 90 | Óleo de rícino e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados (excepto destinados à produção do ácido amino-undecanóico, para fabricação de fibras sintéticas ou de plástico) |

1515 50 11 | Óleo de gergelim em bruto, destinado a usos técnicos ou industriais (excepto fabricação de produtos para alimentação humana) |

1515 50 19 | Óleo de gergelim em bruto (excepto destinado a usos técnicos ou industriais) |

1515 50 91 | Óleo de gergelim e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, destinados a usos técnicos ou industriais (excepto em bruto) |

1515 50 99 | Óleo de gergelim e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados (excepto destinados a usos técnicos ou industriais e em bruto) |

1515 90 29 | Óleo de sementes de tabaco em bruto (excepto destinado a usos técnicos ou industriais) |

1515 90 39 | Óleo de sementes de tabaco e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados (excepto destinados a usos técnicos ou industriais e em bruto) |

1515 90 40 | Gorduras e óleos vegetais fixos, em bruto, e respectivas fracções, destinados a usos técnicos ou industriais (excepto fabricação de produtos para alimentação humana; óleos de soja e de amendoim, azeite de oliveira, óleos de palma, de girassol, de cártamo, de algodão, de coco, de palmiste, de babaçu, de nabo silvestre, de colza e de mostarda, de linhaça, de milho, de rícino, de tungue, de gergelim, de jojoba e de oiticica; cera de mirica, cera do Japão e óleo de sementes de tabaco) |

1515 90 51 | Gorduras e óleos vegetais fixos, em bruto, concretos, em embalagens imediatas de <= 1 kg (excepto destinados a usos técnicos ou industriais; óleos de soja e de amendoim, azeite de oliveira, óleos de palma, de girassol, de cártamo, de algodão, de coco, de palmiste, de babaçu, de nabo silvestre, de colza e de mostarda, de linhaça, de milho, de rícino, de tungue, de gergelim, de jojoba e de oiticica; cera de mirica, cera do Japão e óleo de sementes de tabaco) |

1515 90 59 | Gorduras e óleos vegetais fixos, em bruto, em embalagens imediatas de conteúdo > 1 kg, ou em bruto, líquidos (excepto destinados a usos técnicos ou industriais; óleos de soja e de amendoim, azeite de oliveira, óleos de palma, de girassol, de cártamo, de algodão, de coco, de palmiste, de babaçu, de nabo silvestre, de mostarda, de linhaça, de germes de milho, de rícino, de tungue, de gergelim, de jojoba ou de oiticica; cera de mirica, cera do Japão e óleo de sementes de tabaco) |

1515 90 60 | Gorduras e óleos vegetais, e respectivas fracções, mesmo refinados (excepto quimicamente modificados), destinados a usos técnicos ou industriais (excepto fabricação de produtos para alimentação humana; gorduras e óleos vegetais em bruto; óleos de soja e de amendoim, azeite de oliveira, óleos de palma, de girassol, de cártamo, de algodão, de coco, de palmiste, de babaçu, de nabo silvestre, de mostarda, de linhaça, de germes de milho, de rícino, de tungue, de gergelim, de jojoba ou de oiticica; cera de mirica, cera do Japão e óleo de sementes de tabaco) |

1515 90 91 | Gorduras e óleos vegetais fixos e respectivas fracções, concretos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, em embalagens imediatas de <= 1 kg, n.e. (excepto destinados a usos técnicos ou industriais e gorduras e óleos vegetais em bruto) |

1515 90 99 | Gorduras e óleos vegetais fixos e respectivas fracções, concretos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, em embalagens imediatas de > 1 kg, n.e. (excepto destinados a usos técnicos ou industriais e gorduras e óleos vegetais em bruto) |

1516 | Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo |

1516 10 10 | Gorduras e óleos animais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, apresentados em embalagens imediatas de <= 1 kg |

1516 10 90 | Gorduras e óleos animais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, apresentados em embalagens imediatas de > 1 kg ou de outro modo |

1516 20 91 | Gorduras e óleos vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, apresentados em embalagens imediatas de <= 1 kg (excepto óleos de rícino hidrogenados, denominados opalwax, e preparados de outro modo) |

1516 20 95 | Óleos de nabo silvestre, de colza, de linhaça, de girassol, de illipé, de karité, de Makoré, de touloucouná ou de babaçu, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, destinados a usos técnicos ou industriais, apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg ou de outro modo (excepto fabricação de produtos para alimentação humana) |

1516 20 96 | Óleos de amendoim, de algodão, de soja ou de girassol, e respectivas fracções (excepto os da subposição 1516 20 95); outros óleos, e respectivas fracções, com um teor de ácidos gordos livres < 50%, em peso, apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg ou de outro modo (excepto óleos de amêndoa de palmiste, de ilipé, de coco (de copra), de nabo silvestre, de copaíba e óleos da subposição 1516 20 95) |

1516 20 98 | Gorduras e óleos vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, apresentados em embalagens imediatas de > 1 kg ou de outro modo (excepto gorduras e óleos e respectivas fracções, preparados de outro modo, óleos de rícino hidrogenados e das subposições 1516 20 95 e 1516 20 96) |

1517 | Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516 |

1517 90 91 | Óleos vegetais alimentícios fixos, fluidos, misturados, de teor de matérias gordas provenientes do leite <= 10% (excepto óleos parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, e misturas de azeites de oliveira) |

1517 90 99 | Misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais e fracções alimentícias de diferentes gorduras ou óleos, de teor de matérias gordas provenientes do leite <= 10% (excepto óleos vegetais fixos, fluidos, misturados, misturas ou preparações culinárias utilizadas para desmoldagem e margarina sólida) |

1518 | Gorduras e óleos animais ou vegetais e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções de diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, não especificadas nem compreendidas em outras posições |

1518 00 31 | Óleos vegetais fixos, em bruto, fluidos, misturados, não alimentícios, n.e., destinados a usos técnicos ou industriais (excepto fabricação de produtos para alimentação humana) |

1518 00 39 | Óleos vegetais fixos, fluidos, misturados, não alimentícios, n.e., destinados a usos técnicos ou industriais (excepto óleos em bruto e fabricação de produtos para alimentação humana) |

1518 00 91 | Gorduras e óleos animais ou vegetais e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516 |

1518 00 95 | Misturas e preparações não alimentícias de gorduras e óleos animais ou de gorduras e óleos animais e vegetais e respectivas fracções |

1518 00 99 | Outros |

Capítulo 16: Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos |

1602 | Preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue (excepto enchidos e produtos semelhantes e extractos e sucos de carne) |

1602 20 10 | Fígados de ganso ou de pato |

1603 | Extractos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos |

1603 00 10 | Extractos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, em embalagens imediatas de <= 1 kg |

Capítulo 20: Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas |

2003 | Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético |

2003 20 00 | Trufas, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético |

2003 90 00 | Outros cogumelos, excepto do género Agaricus, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético |

2005 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006 |

2005 40 00 | Ervilhas (Pisum sativum), preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas, excepto para alimentação animal |

2005 91 00 | Rebentos de bambu, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados |

2008 | Frutas ou outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições |

2008 19 11 | Cocos, castanhas de cajú, castanhas do Brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia, incluindo as misturas contendo goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás, cocos, castanhas de cajú, castanhas do Brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia de >= 50%, em peso, preparados ou conservados, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg (excepto conservados em açúcar) |

2008 19 13 | Amêndoas e pistácios, torrados, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg |

2008 19 19 | Frutas de casca rija e outras sementes, incluindo as misturas, preparadas ou conservadas, em embalagens imediatas de conteúdo > 1 kg [excepto preparadas ou conservadas em vinagre ou em ácido acético, conservadas em açúcar mas não em xarope e doces, geleias de frutas, «marmelades», purés e pastas de frutas, obtidas por cozimento, amendoins, amêndoas e pistácios torrados e cocos, castanhas de cajú, castanhas do Brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia e misturas que contenham, em peso, >= 50% de nozes e frutas tropicais] |

2008 19 91 | Cocos, castanhas de cajú, castanhas do Brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia, incluindo as misturas contendo goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás, cocos, castanhas de cajú, castanhas do Brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia de >= 50%, em peso, preparados ou conservados, apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg, n.e. |

2008 19 93 | Amêndoas e pistácios, torrados, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg |

2008 19 95 | Frutas de casca rija torradas, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg [excepto amendoins, amêndoas, pistácios, cocos, castanhas de cajú, castanhas do Brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia] |

2008 19 99 | Frutas de casca rija e outras sementes, incluindo as misturas, preparadas ou conservadas, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg [excepto preparadas ou conservadas em vinagre, conservadas em açúcar mas não em xarope e doces, geleias de frutas, «marmelades», purés e pastas de frutas, obtidas por cozimento, amendoins, frutas de casca rija torradas e cocos, castanhas de cajú, castanhas do Brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia e misturas que contenham, em peso, >= 50% de nozes e frutas tropicais] |

2008 92 12 | Misturas de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás, incluindo as misturas que contenham, em peso, >= 50% destas frutas, e cocos, castanhas de cajú, castanhas do Brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor de açúcares > 9%, em peso, e de teor alcoólico adquirido, em massa, <= 11,85% mas |

2008 92 14 | Misturas de frutas ou outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor de açúcares > 9%, em peso, e de teor alcoólico adquirido, em massa, <= 11,85% mas (excepto misturas de frutas de casca rija, frutas tropicais e nozes e frutas tropicais na acepção das notas complementares 7 e 8 do capítulo 20, de conteúdo líquido >= 50%, em peso, amendoins e outras sementes) |

2008 92 16 | Misturas de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás, incluindo as misturas que contenham, em peso, >= 50% destas frutas, e cocos, castanhas de cajú, castanhas do Brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor de açúcares > 9%, em peso, e de teor alcoólico adquirido, em massa, > 11,85% mas |

2008 92 18 | Misturas de frutas ou outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor de açúcares > 9%, em peso, e de teor alcoólico adquirido, em massa, > 11,85% mas (excepto misturas de frutas de casca rija, frutas tropicais e nozes e frutas tropicais na acepção das notas complementares 7 e 8 do capítulo 20, de conteúdo líquido >= 50%, em peso, amendoins e outras sementes) |

2008 92 32 | Misturas de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás, incluindo as misturas que contenham, em peso, >= 50% destas frutas, e cocos, castanhas de cajú, castanhas do Brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor alcoólico adquirido, em massa, <= 11,85% mas (excepto de teor de açúcares > 9%, em peso) |

2008 92 34 | Misturas de frutas ou outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor alcoólico adquirido, em massa, <= 11,85% mas (excepto de teor de açúcares > 9%, em peso, e misturas de frutas de casca rija, frutas tropicais e nozes e frutas tropicais na acepção das notas complementares 7 e 8 do capítulo 20, de conteúdo líquido >= 50%, em peso, amendoins e outras sementes) |

2008 92 36 | Misturas de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás, incluindo as misturas que contenham, em peso, >= 50% destas frutas, e cocos, castanhas de cajú, castanhas do Brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor alcoólico adquirido, em massa, > 11,85% mas (excepto de teor de açúcares > 9%, em peso) |

2008 92 38 | Misturas de frutas ou outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor alcoólico adquirido, em massa, > 11,85% mas (excepto de teor de açúcares > 9%, em peso, e misturas de frutas de casca rija, frutas tropicais e nozes e frutas tropicais na acepção das notas complementares 7 e 8 do capítulo 20, de conteúdo líquido >= 50%, em peso, amendoins e outras sementes) |

2008 92 51 | Misturas de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás, incluindo as misturas que contenham, em peso, >= 50% destas frutas, e cocos, castanhas de cajú, castanhas do Brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool, mas adicionadas de açúcar, apresentadas em embalagens imediatas de conteúdo líquido >1 kg |

2008 92 59 | Misturas de frutas ou outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool, mas adicionadas de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg (excepto misturas de frutas tropicais e de nozes e frutas tropicais na acepção das notas complementares 7 e 8 do capítulo 20, com >= 50%, em peso, amendoins e outras sementes, assim como preparações do tipo Müsli à base de flocos de cereais não torrados da subposição 1904 20 10) |

2008 92 72 | Misturas de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás, incluindo as misturas que contenham, em peso, >= 50% destas frutas, e cocos, castanhas de cajú, castanhas do Brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool, mas adicionadas de açúcar, nas quais nenhuma das frutas componentes ultrapasse 50% do peso total, apresentadas em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg |

2008 92 74 | Misturas de frutas nas quais nenhuma das frutas componentes ultrapasse 50%, em peso, da totalidade das frutas, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool, mas com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg (excepto misturas de frutas de casca rija, frutas tropicais e nozes e frutas tropicais na acepção das notas complementares 7 e 8 do capítulo 20, com >= 50%, em peso, amendoins e outras sementes, assim como preparações do tipo Müsli à base de flocos de cereais não torrados da subposição 1904 20 10) |

2008 92 76 | Misturas de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás, incluindo as misturas que contenham, em peso, >= 50% destas frutas, e cocos, castanhas de cajú, castanhas do Brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool, mas adicionadas de açúcar, apresentadas em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg (excepto misturas nas quais nenhuma das frutas componentes ultrapasse 50%, em peso, da totalidade das frutas) |

2008 92 78 | Misturas de frutas ou outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool, mas com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg (excepto misturas de frutas de casca rija, frutas tropicais e nozes e frutas tropicais na acepção das notas complementares 7 e 8 do capítulo 20, com >= 50%, em peso, amendoins e outras sementes, misturas nas quais nenhuma das frutas componentes ultrapasse 50%, em peso, da totalidade das frutas, assim como preparações do tipo Müsli à base de flocos de cereais não torrados da subposição 1904 20 10) |

2008 92 92 | Misturas de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás, incluindo as misturas que contenham, em peso, >= 50% destas frutas, e cocos, castanhas de cajú, castanhas do Brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool ou de açúcar, apresentadas em embalagens imediatas de conteúdo líquido >= 5 kg |

2008 92 93 | Misturas de frutas ou outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool ou de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido >= 5 kg, n.e. (excepto misturas de frutas de casca rija, frutas tropicais e nozes e frutas tropicais na acepção das notas complementares 7 e 8 do capítulo 20, com >= 50%, em peso, amendoins e outras sementes, assim como preparações do tipo Müsli à base de flocos de cereais não torrados da subposição 1904 20 10) |

2008 92 94 | Misturas de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás, incluindo as misturas que contenham, em peso, >= 50% destas frutas, e cocos, castanhas de cajú, castanhas do Brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool ou de açúcar, apresentadas em embalagens imediatas de conteúdo líquido >= 4,5 kg mas < 5 kg |

2008 92 96 | Misturas de frutas ou outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool ou de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido >= 4,5 kg mas < 5 kg, n.e. (excepto misturas de frutas de casca rija, frutas tropicais e nozes e frutas tropicais na acepção das notas complementares 7 e 8 do capítulo 20, com >= 50%, em peso, amendoins e outras sementes, assim como preparações do tipo Müsli à base de flocos de cereais não torrados da subposição 1904 20 10) |

2008 92 97 | Misturas de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás, incluindo as misturas que contenham, em peso, >= 50% destas frutas, e cocos, castanhas de cajú, castanhas do Brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool ou sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido < 4,5 kg |

2008 92 98 | Misturas de frutas ou outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool ou de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido < 4,5 kg, n.e. (excepto misturas de frutas de casca rija e de frutas tropicais na acepção da nota complementar 7 do capítulo 20, amendoins e outras sementes, assim como preparações do tipo Müsli à base de flocos de cereais não torrados da subposição 1904 20 10) |

2008 99 45 | Ameixas, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool mas com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg |

2008 99 67 | Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool, mas com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg [excepto conservadas em açúcar mas não em xarope e doces, geleias de frutas, «marmelades», purés e pastas de frutas, obtidas por cozimento, e frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, ananases (abacaxis), citrinos, peras, damascos, cerejas, pêssegos, morangos, gengibre, maracujás, goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, carambolas e pitaiaiás] |

2008 99 72 | Ameixas, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool ou de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido >= 5 kg |

2008 99 78 | Ameixas, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool ou de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido < 5 kg |

2009 | Sumos (sucos) de frutas (incluindo os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |

2009 11 91 | Sumo (suco) de laranja congelado, não fermentado, valor Brix <= 67 a 20°C, valor <= 30 € por 100 kg, com > 30% de açúcares de adição (excepto com adição de álcool) |

2009 11 99 | Sumo (suco) de laranja congelado, não fermentado, valor Brix <= 67 a 20°C, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (excepto com adição de álcool, com valor <= 30 € por 100 kg e com > 30% de açúcares de adição) |

2009 19 11 | Sumo (suco) de laranja, não fermentado, valor Brix > 67 a 20°C, valor <= 30 € por 100 kg, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (excepto com adição de álcool e congelado) |

2009 19 19 | Sumo (suco) de laranja, não fermentado, valor Brix > 67 a 20°C, valor > 30 € por 100 kg, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (excepto com adição de álcool e congelado) |

2009 31 11 | Sumo (suco) de qualquer citrino, não fermentado, valor Brix <= 20 a 20ºC, valor > 30 € por 100 kg, com adição de açúcar (excepto com adição de álcool, misturas, sumo de laranja e sumo de toranja) |

2009 31 51 | Sumo (suco) de limão, não fermentado, valor Brix <= 20 a 20°C, valor <= 30 € por 100 kg, com adição de açúcar (excepto com adição de álcool) |

2009 31 91 | Sumo (suco) de qualquer citrino, não fermentado, valor Brix <= 20 a 20ºC, valor <= 30 € por 100 kg, com adição de açúcar (excepto com adição de álcool, misturas, sumo de limão, sumo de laranja e sumo de toranja) |

2009 39 91 | Sumo (suco) de qualquer citrino, não fermentado, valor Brix > 20 mas <= 67 a 20ºC, valor <= 30 € por 100 kg, com > 30% de açúcares de adição (excepto com adição de álcool, misturas, sumo de limão, sumo de laranja e sumo de toranja) |

2009 41 10 | Sumo (suco) de ananás (abacaxi), não fermentado, valor Brix <= 20 a 20°C, valor > 30 € por 100 kg, com adição de açúcar (excepto com adição de álcool) |

2009 41 91 | Sumo (suco) de ananás (abacaxi), não fermentado, valor Brix <= 20 a 20°C, valor <= 30 € por 100 kg, com adição de açúcar (excepto com adição de álcool) |

2009 41 99 | Sumo (suco) de ananás (abacaxi), não fermentado, valor Brix <= 20 a 20°C (excepto com adição de açúcar ou com adição de álcool) |

2009 80 11 | Sumo (suco) de pêra, não fermentado, valor Brix > 67 a 20°C, valor <= 22 € por 100 kg, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (excepto com adição de álcool) |

2009 80 19 | Sumo (suco) de pêra, não fermentado, valor Brix > 67 a 20°C, valor > 22 € por 100 kg, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (excepto com adição de álcool) |

2009 80 34 | Sumo (suco) de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas ou pitaiaiás, não fermentado, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, valor Brix > 67 a 20°C, valor <= 30 € por 100 kg (excepto misturas) |

2009 80 35 | Sumo (suco) de frutas ou produtos hortícolas, não fermentado, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, valor Brix > 67 a 20°C, valor <= 30 € por 100 kg [excepto misturas e sumo de citrinos, maracujás, mangas, mangostões, papaias (mamões), jacas, goiabas, tamarindos, maçãs de cajú, lechias, sapotilhas, carambolas ou pitaiaiás, ananases (abacaxis), tomates, uvas, maçãs e peras] |

2009 80 36 | Sumo (suco) de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas ou pitaiaiás, não fermentado, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, valor Brix > 67 a 20°C, valor > 30 € por 100 kg (excepto com adição de álcool e misturas) |

2009 80 38 | Sumo (suco) de frutas ou produtos hortícolas, não fermentado, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, valor Brix > 67 a 20°C, valor > 30 € por 100 kg [excepto com adição de álcool, misturas e sumo de citrinos, goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas ou pitaiaiás, sumo (suco) de ananases (abacaxis), de tomates, de uvas, incluindo mosto de uvas, sumo (suco) de maçãs e de peras] |

2009 80 50 | Sumo (suco) de pêra, não fermentado, valor Brix <= 67 a 20°C, valor > 18 € por 100 kg, com adição de açúcar (excepto com adição de álcool) |

2009 80 61 | Sumo (suco) de pêra, não fermentado, valor Brix <= 67 a 20°C, valor <= 18 € por 100 kg, com > 30% de açúcares de adição (excepto com adição de álcool) |

2009 80 63 | Sumo (suco) de pêra, não fermentado, valor Brix <= 67 a 20°C, valor <= 18 € por 100 kg, com <= 30% de açúcares de adição (excepto com adição de álcool) |

2009 80 69 | Sumo (suco) de pêra, não fermentado, valor Brix <= 67 a 20°C (excepto com adição de açúcar ou com adição de álcool) |

2009 80 71 | Sumo (suco) de cereja, não fermentado, valor Brix <= 67 a 20°C, valor > 30 € por 100 kg de peso líquido, com adição de açúcar (excepto com adição de álcool) |

2009 80 73 | Sumos (sucos) de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas ou pitaiaiás, não fermentado, valor Brix <= 67 a 20°C, valor > 30 € por 100 kg de peso líquido, com adição de açúcar (excepto misturas ou com adição de álcool) |

2009 80 79 | Sumo (suco) de frutas ou produtos hortícolas, não fermentado, valor Brix <= 67 a 20°C, valor > 30 € por 100 kg, com adição de açúcar [excepto misturas ou com adição de álcool e sumo de citrinos, goiabas, mangas, mangostões,papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas ou pitaiaiás, sumo (suco) de ananases (abacaxis), de tomates, de uvas, incluindo mosto de uvas, sumo (suco) de maçãs, de peras e de cerejas] |

2009 80 85 | Sumo (suco) de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas ou pitaiaiás, não fermentado, valor Brix <= 67 a 20°C, valor <= 30 € por 100 kg, com > 30% de açúcares de adição (excepto misturas ou com adição de álcool) |

2009 80 86 | Sumo (suco) de frutas ou produtos hortícolas, não fermentado, valor Brix <= 67 a 20°C, valor <= 30 € por 100 kg, com > 30% de açúcares de adição [excepto misturas ou com adição de álcool e sumo de citrinos, goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas ou pitaiaiás, sumo (suco) de ananases (abacaxis), de tomates, de uvas, incluindo mosto de uvas, sumo (suco) de maçãs e de peras] |

2009 80 88 | Sumo (suco) de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas ou pitaiaiás, não fermentado, valor Brix <= 67 a 20°C, valor <= 30 € por 100 kg, com <= 30% de açúcares de adição (excepto misturas ou com adição de álcool) |

2009 80 89 | Sumo (suco) de frutas ou produtos hortícolas, não fermentado, valor Brix <= 67 a 20°C, valor <= 30 € por 100 kg, com <= 30% de açúcares de adição [excepto com adição de álcool, misturas e sumo de citrinos, goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas ou pitaiaiás, sumo (suco) de ananases (abacaxis), de tomates, de uvas, incluindo mosto de uvas, sumo (suco) de maçãs e de peras] |

2009 80 95 | Sumo (suco) de fruta da espécie Vaccinium macrocarpum, não fermentado, valor Brix <= 67 a 20°C (excepto com adição de açúcar ou com adição de álcool) |

2009 80 96 | Sumo (suco) de cereja, não fermentado, valor Brix <= 67 a 20°C (excepto com adição de açúcar ou com adição de álcool) |

2009 80 97 | Sumo (suco) de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas ou pitaiaiás, não fermentado, valor Brix <= 67 a 20°C (excepto com adição de açúcar ou com adição de álcool) |

2009 80 99 | Sumo (suco) de frutas ou produtos hortícolas, não fermentado, valor Brix <= 67 a 20°C [excepto com adição de álcool, misturas e sumo de citrinos, goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas ou pitaiaiás, ananases (abacaxis), tomates, uvas, incluindo mosto de uvas, maçãs, peras, cerejas e fruta da espécie Vaccinium macrocarpum] |

ANEXO V DO ACORDO

Contingentes pautais de importação para a União Europeia de produtos originários da Noruega

Código NC | Designação das mercadorias | Contingentes pautais consolidados (quantidade anual em toneladas) | Dos quais: quantidades suplementares | Direito dentro do contingente (EUR/kg) |

0406 | Queijo e requeijão | 7 200 (1) | 3 200 | 0 |

0810 20 10 | Framboesas frescas | 400 | 400 | 0 |

2005 20 | Rodelas finas de batatas, fritas, mesmo salgadas ou aromatizadas, em embalagens hermeticamente fechadas, próprias para a alimentação nesse estado | 200 | 200 | 0 |

Ex 0809 20 95 | Cerejas, excluindo as ginjas (2) | 900 | 0 | 0 |

2309 10 13 2309 10 15 2309 10 19 2309 10 33 2309 10 39 2309 10 51 2309 10 53 2309 10 59 2309 10 70 2309 10 90 | Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho | 13 000 | 13 000 | 0 |

(1) O contingente pautal de 7 200 toneladas de importações de queijos para a União Europeia é aplicável a todos os tipos de queijos.

(2) O período de contingentamento é aumentado de 16 de Julho – 31 de Agosto para 16 de Julho – 15 de Setembro.

B. Carta do Reino da Noruega

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de Vossa Excelência datada de […] do seguinte teor:

«Tenho a honra de me referir às negociações entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre comércio bilateral de produtos agrícolas, concluídas em 28 de Janeiro de 2010.

Foi empreendida uma nova ronda de negociações sobre comércio de produtos agrícolas entre a Comissão Europeia e a Noruega, com base no artigo 19.º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (o «acordo EEE»), com vista ao reforço da liberalização progressiva do comércio de produtos agrícolas entre a União Europeia e a Noruega (as Partes), numa base preferencial, recíproca e de vantagens mútuas. As negociações decorreram de forma ordenada, tendo devidamente em consideração a evolução das respectivas circunstâncias e políticas agrícolas, incluindo a evolução do comércio bilateral, bem como as condições do comércio com outros parceiros comerciais a nível mundial.

Pela presente confirmo que os resultados das negociações são os seguintes:

22. A Noruega compromete-se a conceder acesso com isenção de direitos aos produtos originários da União Europeia enumerados no anexo I.

23. A Noruega compromete-se a estabelecer contingentes pautais para os produtos originários da União Europeia enumerados no anexo II.

24. A Noruega compromete-se a reduzir os direitos de importação sobre os produtos originários da União Europeia enumerados no anexo III.

25. A União Europeia compromete-se a conceder acesso com isenção de direitos aos produtos originários da Noruega enumerados no anexo IV.

26. A União Europeia compromete-se a estabelecer contingentes pautais para os produtos originários da Noruega enumerados no anexo V.

27. Os códigos pautais constantes dos anexos I a V referem-se aos aplicáveis nas Partes em 1 de Janeiro de 2009.

28. Sempre que seja aplicado um futuro acordo OMC sobre agricultura com compromissos relativos a novos contingentes pautais para nações mais favorecidas, os contingentes pautais bilaterais de importação para a Noruega de 600 toneladas de carne de suíno, 800 toneladas de carne de aves de capoeira e 900 toneladas de carne de bovino, previstos no anexo II, serão progressivamente eliminados de acordo com as fases da progressiva instauração dos contingentes OMC respeitantes aos mesmos produtos.

29. As Partes acordam em consolidar, assim que possível, todas as concessões bilaterais (as já existentes e as previstas na presente troca de cartas) numa nova troca de cartas, que deverá substituir os acordos bilaterais sobre agricultura existentes.

30. As regras de origem para efeitos da aplicação das concessões referidas nos anexos I a V estão estabelecidas no anexo IV da troca de cartas de 2 de Maio de 1992. No entanto, em vez do apêndice ao anexo IV da troca de cartas de 2 de Maio de 1992, será aplicado o anexo II do protocolo 4 do acordo EEE.

31. As Partes tomarão disposições destinadas a garantir que os benefícios concedidos mutuamente não sejam prejudicados por outras medidas de importação restritivas.

32. As Partes acordam em tomar as disposições necessárias para assegurar que os contingentes pautais sejam geridos por forma a que as importações possam ser realizadas regularmente e as quantidades a importar acordadas possam efectivamente ser importadas.

33. As Partes acordam em envidar esforços para promover o comércio de produtos com indicação geográfica. As Partes acordam em prosseguir as discussões bilaterais com vista a uma melhor compreensão da legislação e dos processos de registo respectivos, a fim de identificarem formas de reforçar a protecção das indicações geográficas respectivas nos territórios de ambas as Partes e estudarão a possibilidade de estabelecer um acordo bilateral para esse efeito.

34. As Partes acordam em trocar regularmente informações sobre os produtos objecto de comércio, a gestão dos contingentes pautais e as cotações de preços e quaisquer outras informações úteis sobre os seus mercados internos respectivos e a execução dos resultados destas negociações.

35. A pedido de qualquer das Partes, serão realizadas consultas sobre qualquer questão relacionada com a aplicação dos resultados destas negociações. Em caso de dificuldades nessa aplicação, as consultas serão realizadas o mais rapidamente possível, com vista à adopção de medidas correctivas adequadas.

36. As Partes tomam nota de que as autoridades aduaneiras da Noruega tencionam rever a estrutura do capítulo 6 da pauta aduaneira norueguesa. Serão realizadas consultas com a Comissão Europeia se as preferências bilaterais forem influenciadas por essa revisão. As Partes acordam em que este procedimento constituirá um exercício técnico.

37. As Partes reafirmam o seu compromisso de, em conformidade com as disposições do artigo 19.º do acordo EEE, prosseguir os seus esforços com vista a obter uma liberalização progressiva do comércio de produtos agrícolas. Para esse efeito, as Partes acordam em efectuar no prazo de dois anos uma nova revisão das condições de comércio de produtos agrícolas, com vista a analisar possíveis concessões.

38. No que respeita ao actual contingente pautal de 4 500 toneladas de importações de queijos para a Noruega, as Partes acordam em que a actual administração deste contingente pautal, baseada em direitos históricos e no princípio dos novos operadores, deve ser substituída a partir de 2014 por um regime de gestão diferente do regime de concurso, tal como um regime de licenças ou o regime do «primeiro a chegar, primeiro a ser servido», para o qual as autoridades norueguesas devem estabelecer regras após consultas com a Comissão Europeia com vista a um entendimento mútuo, a fim de assegurar que os contingentes pautais serão geridos de forma a que as importações se possam realizar regularmente e as quantidades acordadas para importação possam efectivamente ser importadas. A administração actual com base numa lista de queijos, referida na troca de cartas de 11 de Abril de 1983, será abolida.

No que respeita à gestão do novo contingente pautal de 2 700 toneladas de importações de queijos para a Noruega, as Partes acordam em que a mesma será efectuada por um regime de concurso. A administração por concurso será revista em conformidade com o disposto nos parágrafos precedentes. Em especial, serão avaliados o grau de utilização dos contingentes e as despesas de concurso.

Os contingentes pautais de 7 200 toneladas de importações de queijos para a União Europeia e a Noruega aplicar-se-ão a todos os tipos de queijos.

39. Em caso de novos alargamentos da União Europeia, as Partes avaliarão o impacto sobre o comércio bilateral, com vista à adaptação das preferências bilaterais de modo a que os fluxos comerciais preferenciais já existentes entre a Noruega e os países aderentes possa prosseguir.

O presente acordo sob forma de troca de cartas entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data de depósito do último instrumento de aprovação.»

Tenho a honra de confirmar o acordo do Governo do Reino da Noruega em relação ao teor da carta de Vossa Excelência.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, a expressão da minha mais elevada consideração.

Feito em Oslo,

Pelo Governo do Reino da Noruega

FICHA FINANCEIRA | Fichefin/10/247800 DDG/EM/tm 6.0.2005.1-2010 |

DATA: 9.6.2010 |

1. | RUBRICA ORÇAMENTAL: Capítulo 12 – Direitos aduaneiros e outros direitos | DOTAÇÕES: B2010: 14 079,7 milhões de EUR |

2. | DESIGNAÇÃO DA MEDIDA: Projecto de decisão do Conselho respeitante à celebração do acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e o Reino da Noruega relativo à concessão de preferências comerciais suplementares para produtos agrícolas com base no artigo 19.º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu. |

3. | BASE JURÍDICA: Tratado, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a). |

4. | OBJECTIVOS DA MEDIDA: Aditar preferências comerciais recíprocas respeitantes a produtos agrícolas ao acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega. |

5. | INCIDÊNCIA FINANCEIRA | PERÍODO DE 12 MESES (milhões de EUR) | EXERCÍCIO EM CURSO - 2010 (milhões de EUR) | EXERCÍCIO SEGUINTE - 2011 (milhões de EUR) |

5.0 | DESPESAS INSCRITAS - NO ORÇAMENTO DA UE (RESTITUIÇÕES/INTERVENÇÕES) - NOS ORÇAMENTOS NACIONAIS - OUTRAS | - | - | - |

5.1 | RECEITAS - RECURSOS PRÓPRIOS DA UE (DIREITOS NIVELADORES / DIREITOS ADUANEIROS) - NO PLANO NACIONAL | - | - | - 4.96 |

2012 | 2013 | 2014 |

5.0.1 | PREVISÕES DAS DESPESAS |

5.1.1 | PREVISÕES DAS RECEITAS | - | - | - |

5.2 | MÉTODO DE CÁLCULO: - |

6.0 | FINANCIAMENTO POSSÍVEL POR DOTAÇÕES INSCRITAS NO CAPÍTULO CORRESPONDENTE DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO | SIM NÃO |

6.1 | FINANCIAMENTO POSSÍVEL POR TRANSFERÊNCIA ENTRE CAPÍTULOS DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO | SIM NÃO |

6.2 | NECESSIDADE DE UM ORÇAMENTO SUPLEMENTAR | SIM NÃO |

6.3 | DOTAÇÕES A INSCREVER NOS ORÇAMENTOS FUTUROS | SIM NÃO |

OBSERVAÇÕES: A proposta diz respeito à celebração de um acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e o Reino da Noruega, relativo à concessão de preferências comerciais recíprocas suplementares para produtos agrícolas. O acordo deverá entrar em vigor no início de 2011. A proposta não tem incidência financeira nas despesas. No que respeita aos recursos próprios (direitos agrícolas), estima-se que a presente proposta pode resultar numa redução destes recursos de aproximadamente 4,96 milhões de EUR (montante líquido após dedução das despesas de cobrança pelos Estados-Membros). Cálculo: Anexo IV: Média das importações 2007-2009: 2,7 milhões de EUR + Anexo V: Média das importações 2007-2009: 3,9 milhões de EUR. Total: 6,6 milhões de EUR, menos 1,7 milhões de EUR de custos de cobrança = 4,96 milhões de EUR. |

[1] JO C […], de […], p. […].

[2] JO L

[3] Estes produtos são importados com isenção de direitos. No entanto, a Noruega reserva-se o direito de introduzir um direito se os produtos forem importados para alimentação animal.

[4] Manutenção do regime de preço de entrada.

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