This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 52010PC0424
Proposal for a COUNCIL DECISION concluding a Protocol between the European Union and the Arab Republic of Egypt establishing a Dispute Settlement Mechanism applicable to disputes under the trade provisions of the Euro-Mediterranean Agreement establishing an Association between the European Communities and their Member States, of the one part, and the Arab Republic of Egypt of the other part
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração de um Protocolo entre a União Europeia e a República Árabe do Egipto que cria um regime de resolução de litígios relativo às disposições comerciais do Acordo Euro Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração de um Protocolo entre a União Europeia e a República Árabe do Egipto que cria um regime de resolução de litígios relativo às disposições comerciais do Acordo Euro Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro
/* COM/2010/0424 final - NLE 2010/0229 */
/* COM/2010/0424 final - NLE 2010/0229 */ Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração de um Protocolo entre a União Europeia e a República Árabe do Egipto que cria um regime de resolução de litígios relativo às disposições comerciais do Acordo Euro Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro
[pic] | COMISSÃO EUROPEIA | Bruxelas, 9.8.2010 COM(2010) 424 final 2010/0229 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração de um Protocolo entre a União Europeia e a República Árabe do Egipto que cria um regime de resolução de litígios relativo às disposições comerciais do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. Os acordos euro-mediterrânicos incluem disposições de liberalização do comércio de mercadorias, mas as regras em matéria de resolução de quaisquer litígios aplicáveis aos litígios relacionados com estas disposições assentam, sobretudo, numa abordagem diplomática, que pode ser facilmente contornada pela Parte contra a qual são apresentadas denúncias. 2. No contexto do alargamento e aprofundamento das relações comerciais euro-mediterrânicas, afigura-se oportuno criar um regime de resolução de litígios aplicável aos litígios comerciais, com base em procedimentos simplificados e eficazes, com prazos bem definidos, decalcado dos regimes de resolução de litígios dos acordos mais recentemente celebrados pela União Europeia e do Memorando de Entendimento sobre a Resolução de Litígios da Organização Mundial do Comércio («OMC»). Um regime deste tipo aumentará a segurança e a previsibilidade das nossas relações comerciais bilaterais. Para o efeito, no quadro do Plano de Acção UE-Egipto da política europeia de vizinhança, as Partes acordaram em elaborar um regulamento processual para a resolução de litígios. 3. Em 24 de Fevereiro de 2006, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com os parceiros da região do Mediterrâneo, a fim de estabelecer um regime de resolução de litígios relativo às disposições comerciais (documento 6489/06 MED 4 WTO 37). 4. A Comissão negociou em formato regional e bilateral com vários parceiros mediterrânicos. Estas negociações foram conduzidas em consulta com o comité instituído pelo artigo 207.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e em conformidade com as directrizes de negociação aprovadas pelo Conselho. 5. As negociações com o Egipto decorreram de forma satisfatória e culminaram num projecto de acordo rubricado por ocasião do Conselho de Associação UE-Egipto, realizado no Luxemburgo, em 27 de Abril de 2010. Esse acordo segue o modelo do capítulo em matéria de resolução de litígios das actuais negociações dos acordos de comércio livre e baseia-se no Memorando de Entendimento sobre a Resolução de Litígios da OMC, adaptado a um contexto bilateral. O âmbito de aplicação do regime de resolução de litígios inclui o título II do Acordo de Associação UE-Egipto, com a habitual excepção dos artigos sobre defesa comercial. O texto prevê ainda procedimentos simplificados e eficazes (incluindo a composição do painel e os procedimentos de aplicação), com prazos bem definidos. Inclui também a possibilidade de se resolverem os litígios antes da constituição do painel de arbitragem, mediante consultas e mediação. Por último, o texto inclui regras sobre abertura e transparência (audições públicas, observações não solicitadas a título amicus curiae , publicação do relatório do painel de arbitragem), bem como um artigo sobre a relação com o Memorando de Entendimento sobre a Resolução de Litígios da OMC. 6. É apresentada paralelamente também uma proposta, em separado, relativa à assinatura do presente Acordo. Após a celebração do presente Acordo pela União Europeia e pelas autoridades do Egipto, o presente protocolo será anexado ao Acordo de Associação. 2010/0229 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração de um Protocolo entre a União Europeia e a República Árabe do Egipto que cria um regime de resolução de litígios relativo às disposições comerciais do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o seu artigo 218.º, n.º 6, alínea a), subalínea v), Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu[1], Considerando o seguinte: (1) Em 24 de Fevereiro de 2006, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com os parceiros da região do Mediterrâneo, a fim de estabelecer um regime de resolução de litígios relativo às disposições comerciais. (2) A Comissão conduziu as negociações em consulta com o comité instituído pelo artigo 207.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e em conformidade com as directrizes de negociação aprovadas pelo Conselho. (3) Essas negociações foram concluídas, tendo sido rubricado um Protocolo entre a União Europeia e a República Árabe do Egipto que cria um regime de resolução de litígios relativo às disposições comerciais do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro (em seguida, «Acordo») em 27 de Abril de 2010. (4) O Acordo foi assinado em nome da União Europeia em [...], sob reserva da sua celebração em data posterior, em conformidade com a Decisão [...] do Conselho. (5) O Acordo deve ser celebrado, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º É celebrado o Acordo entre a União Europeia e a República Árabe do Egipto que cria um regime de resolução de litígios relativo às disposições comerciais do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro. O texto do Acordo a celebrar figura em anexo à presente decisão. Artigo 2.º O Presidente do Conselho designa a pessoa competente para proceder, em nome da União Europeia, à notificação prevista no artigo 23.º do Acordo, a fim de expressar o consentimento União Europeia em ficar vinculada pelo Acordo. Artigo 3.º A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção. É publicada no Jornal Oficial da União Europeia. A data de entrada em vigor do Acordo é publicada no Jornal Oficial da União Europeia . Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente ANEXO PROTOCOLO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A REPÚBLICA ÁRABE DO EGIPTO QUE CRIA UM REGIME DE RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS RELATIVO ÀS DISPOSIÇÕES COMERCIAIS DO ACORDO EURO-MEDITERRÂNICO QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA ÁRABE DO EGIPTO, POR OUTRO A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada «União», por um lado, e A REPÚBLICA ÁRABE DO EGIPTO, a seguir designada «Egipto», por outro, ACORDARAM NO SEGUINTE: CAPÍTULO I OBJECTIVO E ÂMBITO Artigo 1.º Objectivo O objectivo do presente protocolo é prevenir e resolver os litígios comerciais que possam ocorrer entre as Partes, alcançando-se, na medida do possível, uma solução mutuamente acordada. Artigo 2.º Aplicação do protocolo 1. Salvo disposição expressa em contrário, o disposto no presente protocolo é aplicável a todas as questões decorrentes da interpretação e aplicação das disposições do título II (com excepção dos artigos 22.º, 23.º, 24.º) do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro (a seguir designado «Acordo de Associação»)[2]. O artigo 82.º do Acordo de Associação aplica-se a litígios relativos à aplicação ou à interpretação de outras disposições do Acordo de Associação. 2. Aplica-se o presente protocolo se, 60 dias após o litígio ter sido submetido para apreciação em conformidade com o artigo 82.º do Acordo de Associação, o Conselho de Associação não conseguir resolver o litígio. 3. Para efeitos do n.º 2, considera-se resolvido um litígio se o Conselho de Associação tiver tomado uma decisão, conforme disposto no artigo 82.º, n.º 2, do Acordo de Associação, ou se declarar que já não existe qualquer litígio. CAPÍTULO II CONSULTAS E MEDIAÇÃO Artigo 3.º Consultas 1. As Partes esforçam-se por resolver os litígios relativos à interpretação ou à aplicação das disposições referidas no artigo 2.º iniciando consultas de boa-fé, de modo a chegar a uma solução rápida, equitativa e mutuamente acordada. 2. Uma Parte pode solicitar a realização de consultas à outra Parte mediante pedido escrito, com cópia para o subcomité «indústria, comércio, serviços e investimento», precisando a medida em causa e as disposições do Acordo de Associação que considera aplicáveis. 3. As consultas têm lugar no prazo de 40 dias a contar da data em que o pedido foi recebido e realizam-se, salvo acordo em contrário das Partes, no território da Parte requerida. As consultas são consideradas concluídas no prazo de 60 dias a contar da data em que o pedido foi recebido, a menos que ambas as Partes acordem em prossegui-las. As consultas, em especial as informações divulgadas e as posições tomadas pelas Partes no decurso do processo, são confidenciais, e não prejudicam os direitos que as Partes possam vir a exercer após o processo. 4. Em situações urgentes, nomeadamente as que impliquem géneros perecíveis ou sazonais, as consultas são iniciadas no prazo de 15 dias a contar da data em que o pedido foi recebido, presumindo-se estarem concluídas no prazo de 30 dias a contar da data em que o pedido foi recebido. 5. Se a Parte junto da qual o pedido é apresentado não satisfaz o pedido de consulta no prazo de 15 dias a contar a data da sua recepção, ou se as consultas não se realizarem nos prazos previstos, respectivamente, nos n.os 3 ou 4, ou se as consultas forem concluídas sem que se tenha alcançado uma solução mutuamente acordada, a Parte requerente pode solicitar a constituição de um painel de arbitragem, em conformidade com o artigo 5.º Artigo 4.º Mediação 1. Se as consultas não conduzirem a uma solução que satisfaça ambas as Partes, estas podem, por mútuo acordo, recorrer a um mediador. Os pedidos de mediação devem ser apresentados por escrito à Parte requerida e ao subcomité «indústria, comércio, serviços e investimento», e referir a medida que foi objecto de consultas, bem como o mandato mutuamente acordado para essa mediação. As Partes comprometem-se a acolher favoravelmente todos os pedidos de mediação. 2. A menos que as Partes cheguem a acordo quanto a um mediador no prazo de 15 dias a contar da data de recepção do pedido de mediação, os presidentes do subcomité «indústria, comércio, serviços e investimento», ou os seus representantes, seleccionam por sorteio um mediador entre as pessoas que constem da lista referida no artigo 19.º e que não sejam nacionais de qualquer das Partes em causa. A selecção é feita no prazo de dez dias a contar da data de recepção do pedido. O mediador convoca uma reunião com as Partes não antes de 20 dias e o mais tardar 30 dias após ter sido seleccionado. Recebe as observações de cada uma das Partes o mais tardar 15 dias antes da reunião e pode solicitar informações suplementares junto das Partes ou junto de peritos ou consultores técnicos se entender que tal é necessário. As informações obtidas deste modo devem ser divulgadas a cada uma das Partes e sujeitas às respectivas observações. O mediador notifica um parecer o mais tardar 45 dias após ter sido seleccionado. 3. No seu parecer, o mediador pode incluir recomendações sobre a maneira de resolver o litígio em consonância com as disposições do artigo 2.º O parecer do mediador não é vinculativo. 4. As Partes podem, mediante acordo, proceder à alteração dos prazos referidos no n.º 2. O mediador pode igualmente decidir modificar estes prazos a pedido de qualquer das Partes, em função das dificuldades particulares que afectem a Parte interessada ou da complexidade do processo. 5. Os processos relativos à mediação, em especial o parecer do mediador, as informações divulgadas e as posições tomadas pelas Partes no decurso do processo, são confidenciais, e não prejudicam os direitos que as Partes poderão exercer após o processo. 6. Se as Partes assim tiverem acordado, a mediação pode continuar enquanto decorre o procedimento de arbitragem. 7. O mediador é substituído apenas pelos motivos e segundo os procedimentos enunciados nos n.os 18 a 21 do regulamento processual. CAPÍTULO III PROCEDIMENTOS DE RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS SECÇÃO I – PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM Artigo 5.º Início do procedimento de arbitragem 1. Se as Partes não conseguirem resolver o litígio após terem recorrido às consultas previstas no artigo 3.º ou após terem recorrido à mediação referida no artigo 4.º, a Parte requerente pode solicitar a constituição de um painel de arbitragem. 2. O pedido de constituição de um painel de arbitragem é dirigido por escrito à Parte requerida e ao subcomité «indústria, comércio, serviços e investimento». No seu pedido, a Parte requerente precisa a medida específica contraditada e explica por que razões essa medida viola as disposições referidas no n.º 2. A constituição de um painel de arbitragem é solicitada o mais tardar 18 meses a contar da data de recepção do pedido de consultas, sem prejuízo dos direitos da Parte requerente de solicitar novas consultas sobre a mesma questão no futuro. Artigo 6.º Constituição de um painel de arbitragem 1. Um painel de arbitragem é composto por três árbitros. 2. No prazo de 15 dias a contar da data de recepção pela Parte requerida do pedido de constituição de um painel de arbitragem, as Partes procedem a consultas a fim de chegar a acordo quanto à composição do painel de arbitragem. 3. Se as Partes não puderem chegar a acordo sobre a sua composição dentro do prazo estabelecido no n.º 2, qualquer uma delas pode requerer aos presidentes do subcomité «indústria, comércio, serviços e investimento», ou aos seus representantes, a selecção dos três membros, por sorteio, a partir da lista estabelecida nos termos do artigo 19.º, sendo um deles uma das pessoas propostas pela Parte requerente, um outro uma das pessoas propostas pela Parte requerida e o terceiro um dos árbitros seleccionados pelas Partes para assumir as funções de presidente. Se as Partes acordarem na selecção de um ou vários membros do painel de arbitragem, os restantes membros são seleccionados em conformidade com o mesmo procedimento. 4. Os presidentes do subcomité «indústria, comércio, serviços e investimento», ou os seus representantes, seleccionam os árbitros no prazo de dez dias a contar do pedido referido no n.º 3 apresentado por qualquer das Partes. 5. A data de constituição do painel de arbitragem corresponde àquela em que se considera que os três árbitros foram seleccionados. 6. Os árbitros são substituídos apenas pelos motivos e segundo os procedimentos enunciados nos n.os 18 a 21 do regulamento processual. Artigo 7.º Relatório intercalar do painel de arbitragem O painel de arbitragem transmite às Partes um relatório intercalar onde se apresentam as conclusões sobre as questões de facto, as disposições aplicáveis e os fundamentos essenciais de quaisquer conclusões e recomendações que adopte, em regra geral, o mais tardar no prazo de 120 dias a contar da data de constituição do painel de arbitragem. Qualquer das Partes pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem a revisão de aspectos precisos do relatório intercalar, no prazo de 15 dias a contar da sua notificação. As conclusões da decisão final do painel incluem uma discussão dos argumentos apresentados durante a fase de revisão intercalar. Artigo 8.º Decisão do painel de arbitragem 1. O painel de arbitragem notifica, em regra geral, as Partes e o subcomité «indústria, comércio, serviços e investimento» da sua decisão, no prazo de 150 dias a contar da data de constituição do painel de arbitragem. Caso considere que este prazo não pode ser respeitado, o presidente do painel de arbitragem tem de notificar, por escrito, as Partes e o subcomité «indústria, comércio, serviços e investimento», comunicando os motivos do atraso e a data em que o painel tenciona concluir os seus trabalhos. A decisão não pode em caso algum ser notificada mais de 180 dias após a data da constituição do referido painel. 2. O painel de arbitragem suspende, a pedido de ambas as Partes, os seus trabalhos em qualquer momento, por um período acordado pelas Partes que não exceda 12 meses, e retoma os seus trabalhos findo este período a pedido da Parte requerente. Se esta não solicitar que se retomem os trabalhos do painel de arbitragem antes da expiração do prazo do período de suspensão acordado, o procedimento é encerrado. A suspensão e o encerramento dos trabalhos do painel de arbitragem não prejudicam os direitos que qualquer das Partes pode exercer num outro procedimento sobre a mesma questão. 3. Em casos de urgência, incluindo os relativos a produtos perecíveis e sazonais, o painel de arbitragem envida todos os esforços para comunicar a sua decisão no prazo de 75 dias a contar da data da sua constituição. Não pode em caso algum ultrapassar 90 dias a contar da data da sua constituição. O painel de arbitragem pode proferir uma decisão preliminar quanto ao carácter de urgência de um determinado caso no prazo de dez dias a contar da data da sua constituição. SECÇÃO II – CUMPRIMENTO Artigo 9.º Cumprimento das decisões do painel de arbitragem e do painel de recurso Cada Parte toma as medidas necessárias para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem e esforça-se por chegar a acordo quanto ao prazo necessário para o fazer. Artigo 10.º Prazo razoável para o cumprimento 1. O mais tardar 30 dias após recepção da notificação da decisão do painel de arbitragem às Partes, a Parte requerida notifica a Parte requerente e o subcomité «indústria, comércio, serviços e investimento» do tempo de que necessita para o seu cumprimento (prazo razoável), caso o cumprimento imediato não seja possível. 2. Se as Partes não chegarem a acordo quanto ao prazo razoável para darem cumprimento à decisão do painel de arbitragem, a Parte requerente pode, no prazo de 20 dias a contar da recepção da notificação efectuada ao abrigo do n.º 1 pela Parte requerida, solicitar por escrito ao painel de arbitragem que determine a duração do referido prazo razoável. Esse pedido é comunicado simultaneamente à outra Parte e ao subcomité «indústria, comércio, serviços e investimento». No prazo de 30 dias a contar da data de recepção do pedido, o painel de arbitragem notifica as Partes e o subcomité «indústria, comércio, serviços e investimento» da sua decisão. 3. O prazo razoável pode ser prorrogado por mútuo acordo entre as Partes. Artigo 11.º Revisão das medidas tomadas para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem 1. Antes do final do prazo razoável, a Parte requerida notifica a outra Parte e o subcomité «indústria, comércio, serviços e investimento» das medidas que adoptou para cumprir a decisão do painel de arbitragem. 2. Em caso de desacordo entre as Partes sobre a existência ou a compatibilidade de qualquer medida notificada ao abrigo do n.º 1 com as disposições referidas no artigo 2.º, a Parte requerente pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem uma decisão sobre a questão. Esse pedido identifica a medida específica em causa e explica por que razões essa medida não está em conformidade com as disposições referidas no artigo 2.º O painel de arbitragem notifica a sua decisão no prazo de 90 dias a contar da data de recepção do pedido. Artigo 12.º Medidas correctivas temporárias em caso de não cumprimento 1. Se a Parte requerida não notificar qualquer medida tomada para cumprir a decisão do painel de arbitragem antes do termo do prazo razoável, ou se o painel de arbitragem decidir que a medida notificada nos termos do artigo 11.º, n.º 1, não está em conformidade com as obrigações da Parte ao abrigo das disposições do artigo 2.º, a Parte requerida deve apresentar uma oferta de compensação temporária se a tal for solicitada pela Parte requerente. 2. Se não se chegar a acordo quanto à compensação, no prazo de 30 dias a contar do fim do prazo razoável ou da data da decisão do painel de arbitragem nos termos do artigo 11.º, de que uma medida tomada para o cumprimento não está em conformidade com as disposições referidas no artigo 2.º, a Parte requerente tem o direito, após notificação da outra Parte e do subcomité «indústria, comércio, serviços e investimento», de suspender as obrigações decorrentes das disposições referidas no artigo 2.º a um nível equivalente ao da anulação ou redução do impacto económico negativo causado pela violação. A Parte requerente pode aplicar a suspensão 15 dias após a data de recepção da notificação pela Parte requerida, a menos que esta tenha solicitado o procedimento de arbitragem em conformidade com o n.º 3. 3. Se a Parte requerida considerar que o nível de suspensão não é equivalente ao nível da anulação ou da redução do impacto económico negativo causado pela violação, pode pedir por escrito ao painel de arbitragem que se pronuncie sobre a questão. Tal pedido é comunicado à outra Parte e ao subcomité «indústria, comércio, serviços e investimento» antes do fim do período de 15 dias referido no n.º 2. O painel de arbitragem, tendo solicitado se necessário o parecer de peritos, notifica as Partes e o órgão institucional responsável pelas questões comerciais da sua decisão relativa ao nível de suspensão das obrigações, no prazo de 30 dias a contar da data de recepção do pedido. As obrigações não são suspensas enquanto o painel de arbitragem não tiver notificado a sua decisão e qualquer suspensão deve ser conforme à decisão deste último. 4. A suspensão das obrigações é temporária e aplicada apenas até que as medidas que se considerem como contrárias às disposições referidas no artigo 2.º sejam retiradas ou alteradas para que estejam em conformidade com essas disposições, como previsto no artigo 13.º, ou até que as Partes acordem na resolução do litígio. Artigo 13.º Revisão das medidas tomadas para assegurar o cumprimento após a suspensão das obrigações 1. A Parte requerida notifica a outra Parte e o subcomité «indústria, comércio, serviços e investimento» das medidas que tomou para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem e do seu pedido de fim da suspensão das obrigações aplicada pela Parte requerente. 2. Se as Partes não chegarem a acordo quanto à compatibilidade da medida notificada com as disposições referidas no artigo 2.º no prazo de 30 dias a contar da data de recepção da notificação, a Parte requerente solicita por escrito ao painel de arbitragem que se pronuncie sobre a questão. O referido pedido é comunicado simultaneamente à outra Parte e ao subcomité «indústria, comércio, serviços e investimento». A decisão do painel de arbitragem é notificada às Partes e ao subcomité «indústria, comércio, serviços e investimento» no prazo de 45 dias a contar da data de recepção do pedido. Cessa a suspensão das obrigações se o painel de arbitragem considerar que as medidas para dar cumprimento são conformes às disposições referidas no artigo 2.º SECÇÃO III - DISPOSIÇÕES COMUNS Article14.º Solução por mútuo acordo As Partes podem, a qualquer momento, chegar a uma solução por mútuo acordo para um litígio, nos termos do presente protocolo. As Partes notificam o subcomité «indústria, comércio, serviços e investimento» e o painel de arbitragem de tal solução. A partir da notificação da solução por mútuo acordo, o painel de arbitragem põe termo aos seus trabalhos e o procedimento é encerrado. Artigo 15.º Regulamento processual 1. Os procedimentos de resolução de litígios referidos no capítulo III do presente protocolo são regidos pelo regulamento processual que consta em anexo ao presente protocolo. 2. Todas as reuniões do painel de arbitragem estão abertas ao público, em conformidade com o regulamento processual, salvo acordo em contrário das Partes. Artigo 16.º Informações e assessoria técnica A pedido de uma Parte ou por sua própria iniciativa, o painel de arbitragem pode obter as informações que considere adequadas para os seus trabalhos. Em especial, o painel de arbitragem também tem o direito de requerer o parecer de peritos, sempre que assim considerar adequado. O painel de arbitragem consulta as Partes antes de escolher tais peritos. As informações obtidas deste modo devem ser divulgadas a cada uma das Partes e sujeitas às respectivas observações. Salvo acordo em contrário das Partes, as pessoas singulares ou colectivas interessadas estabelecidas no território das Partes estão autorizadas a apresentar comunicações por escrito aos painéis de arbitragem, em conformidade com o regulamento processual. Essas comunicações referem-se apenas aos aspectos factuais do litígio e não às questões de direito. Artigo 17.º Regras de interpretação O painel de arbitragem interpreta as disposições referidas no artigo 2.º em conformidade com as regras de interpretação consuetudinárias do direito público internacional, incluindo a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. As decisões do painel de arbitragem não podem aumentar ou diminuir os direitos e obrigações previstos nas disposições referidas no artigo 2.º Artigo 18.º Decisões formais e informais do painel de arbitragem 1. O painel de arbitragem envida todos os esforços para tomar as suas decisões por consenso. Todavia, se não for possível deliberar por consenso, o assunto em causa é decidido por maioria. No entanto, as opiniões divergentes dos árbitros não devem ser publicadas em caso algum. 2. Todas as decisões do painel de arbitragem são vinculativas para as Partes e não criam quaisquer direitos ou obrigações para as pessoas singulares ou colectivas. A decisão do painel indica as conclusões quanto à matéria de facto, à aplicabilidade das disposições pertinentes do Acordo de Associação, bem como à fundamentação subjacente aos resultados e conclusões nela enunciados. O subcomité «indústria, comércio, serviços e investimento» torna pública a decisão do painel de arbitragem na sua integralidade, a menos que decida não o fazer para garantir a confidencialidade das informações comerciais confidenciais. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 19.º Listas de árbitros 1. O mais tardar seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente protocolo, o subcomité «indústria, comércio, serviços e investimento» elabora uma lista de, no mínimo, 15 pessoas dispostas e aptas a desempenhar a função de árbitros. Cada uma das Partes propõe, no mínimo, cinco pessoas que possam exercer a função de árbitro. Ambas as Partes seleccionam igualmente cinco pessoas, no mínimo, que não sejam nacionais de uma ou de outra Parte para desempenhar a função de presidente do painel de arbitragem. O subcomité «indústria, comércio, serviços e investimento» vela por que esta lista seja sempre mantida a este nível. 2. Os árbitros devem possuir um conhecimento especializado ou experiência do direito e do comércio internacional. São independentes, agem a título pessoal, não aceitam instruções de nenhuma organização ou governo nem estão dependentes do governo de qualquer uma das Partes e respeitam o código de conduta anexo ao presente protocolo. 3. O subcomité «indústria, comércio, serviços e investimento» pode elaborar listas suplementares de 15 pessoas, no mínimo, com conhecimentos sectoriais especializados nas questões específicas abrangidas pelo Acordo de Associação. Se se recorrer ao procedimento de selecção do artigo 6.º, n.º 2, os presidentes do subcomité «indústria, comércio, serviços e investimento» podem utilizar essa lista sectorial mediante acordo de ambas as Partes. 4. Se a lista prevista no n.º 1 do presente artigo não estiver estabelecida no momento em que um pedido de mediação ou de constituição de um painel de arbitragem forem feitos, os árbitros são seleccionados por sorteio entre as pessoas formalmente propostas por uma ou ambas as Partes. As pessoas propostas para presidente do painel de arbitragem ou mediador não podem ser nacionais de nenhuma das Partes. Artigo 20.º Relação com obrigações no âmbito da OMC 1. Se uma das Partes pretender resolver um litígio relativo a uma obrigação decorrente do Acordo da OMC, recorre às regras e aos procedimentos pertinentes do referido acordo, os quais são aplicáveis não obstante o disposto no presente Acordo. 2. Se uma das Partes pretender resolver um litígio relativo a uma obrigação abrangida pelo âmbito do presente Acordo, como definido no artigo 2.º, recorre às regras e aos procedimentos do presente Acordo. 3. Salvo acordo em contrário das Partes, se uma das Partes pretender resolver um litígio relativo a uma obrigação abrangida pelo âmbito do presente Acordo, como definido no artigo 2.º, que seja substantivamente equivalente a uma obrigação no âmbito da OMC, recorre às regras e aos procedimentos pertinentes do Acordo da OMC, os quais são aplicáveis não obstante o disposto no presente Acordo. 4. Uma vez iniciados os procedimentos de resolução de litígios, é utilizada exclusivamente a instância seleccionada em conformidade com os números anteriores, a menos que esta se tenha declarado incompetente. 5. O disposto no presente Acordo não impede de forma alguma que uma Parte aplique a suspensão de obrigações autorizada pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC. O Acordo da OMC não pode ser invocado para impedir uma Parte de suspender as suas obrigações nos termos do presente Acordo. Artigo 21.º Prazos 1. Todos os prazos estabelecidos no presente protocolo, incluindo os prazos fixados para os painéis de arbitragem notificarem as suas decisões, correspondem ao número de dias de calendário a contar do dia seguinte ao acto ou facto a que se referem. 2. Qualquer prazo referido no presente protocolo pode ser prorrogado por mútuo acordo entre as Partes. As Partes comprometem-se a examinar com compreensão todos os pedidos de prorrogação de qualquer prazo devido a dificuldades que qualquer das Partes tenha encontrado ao cumprir os procedimentos do presente protocolo. A pedido de uma Parte, o painel de arbitragem pode prorrogar os prazos aplicáveis ao processo, tendo em conta os diferentes níveis de desenvolvimento das Partes. Artigo 22.º Revisão e alteração do protocolo 1. O mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente protocolo e dos seus anexos, o Conselho de Associação revê a respectiva aplicação, para decidir se devem ser mantidos, alterados ou revogados. 2. No contexto desta revisão, o Conselho de Associação pode considerar a possibilidade de criar um órgão de recurso comum a vários acordos euro-mediterrânicos. 3. O Conselho de Associação pode decidir alterar o presente protocolo e os seus anexos. Artigo 23.º Entrada em vigor O presente protocolo é aprovado pelas Partes, segundo as suas formalidades próprias. O presente protocolo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as Partes se notifiquem mutuamente do cumprimento das formalidades referidas no presente artigo. Feito em …, em duplo exemplar, aos …, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e árabe, fazendo igualmente fé todos os textos. Pela União Europeia Pela República Árabe do Egipto […] […] ANEXOS ANEXO I: REGULAMENTO PROCESSUAL DA ARBITRAGEM ANEXO II: CÓDIGO DE CONDUTA DOS MEMBROS DOS PAINÉIS DE ARBITRAGEM E DOS MEDIADORES ANEXO I REGULAMENTO PROCESSUAL DA ARBITRAGEM DISPOSIÇÕES GERAIS 1. Para efeitos do protocolo e do presente regulamento processual, entende-se por: «consultor», uma pessoa encarregada por uma das Partes de prestar serviços de consultoria ou assistência no âmbito de um processo de arbitragem; «Parte requerente», qualquer Parte que requeira a constituição de um painel de arbitragem nos termos do artigo 5.º do presente protocolo; «Parte requerida», a Parte que se alegue estar a violar as disposições referidas no artigo 2.º do presente protocolo; «painel de arbitragem», um painel constituído nos termos do artigo 6.º do presente protocolo; «representante de uma das Partes», um funcionário ou qualquer pessoa nomeada por um departamento ou organismo do Estado ou por qualquer outra entidade pública de uma das Partes; «dia», um dia de calendário. 2. A União Europeia suporta as despesas decorrentes da organização dos procedimentos de consulta, de mediação e de arbitragem, com excepção das remunerações e das despesas dos mediadores e dos árbitros, que são partilhadas. NOTIFICAÇÕES 3. As Partes e o painel de arbitragem transmitem todos os pedidos, pareceres, comunicações escritas ou qualquer outro documento por correio electrónico com uma cópia enviada no mesmo dia por telefax, carta registada, correio rápido, envio com aviso de recepção ou por qualquer outro modo de telecomunicação que permita registar o envio. Salvo prova em contrário, uma mensagem por correio electrónico é considerada como recebida no mesmo dia do seu envio. 4. Cada Parte faculta uma cópia electrónica de todas as suas observações escritas à outra Parte e a cada um dos árbitros. Deve fornecer-se igualmente uma cópia em papel do documento. 5. Todas as notificações são endereçadas, respectivamente, ao Ministério do Comércio e da Indústria da República Árabe do Egipto e à Direcção-Geral do Comércio da Comissão Europeia. 6. Os pequenos erros de escrita contidos em qualquer pedido, aviso, observação escrita ou outro documento relacionado com o processo de arbitragem podem ser corrigidos entregando um novo documento que indique claramente as alterações. 7. Se o último dia de entrega de um documento for um dia feriado oficial ou um dia de descanso do Egipto ou da União, o documento pode ser entregue no dia útil seguinte. As Partes trocam uma lista dos respectivos dias feriados oficiais e dias de descanso na primeira segunda-feira de cada mês de Dezembro para o ano seguinte. Nenhum documento, notificação ou pedido é considerado como recebido num dia feriado oficial ou de descanso. 8. Consoante o objecto das disposições em litígio, todos os pedidos e notificações dirigidos ao subcomité «indústria, comércio, serviços e investimento» em conformidade com o presente Acordo são enviados em cópia aos outros subcomités pertinentes estabelecidos ao abrigo do Acordo de Associação. INÍCIO DA ARBITRAGEM 9. a) Se, em conformidade com o artigo 6.º do presente protocolo ou os n.os 19, 20 ou 49 do presente regulamento processual, os membros do painel de arbitragem forem seleccionados por sorteio, devem encontrar-se presentes representantes das duas Partes aquando do sorteio; b) Salvo acordo em contrário das Partes, estas reúnem-se com o painel de arbitragem no prazo de dez dias a contar da constituição deste último, a fim de determinar os assuntos que as Partes ou o painel de arbitragem considerem adequados, incluindo a remuneração e as despesas dos árbitros, que devem ser conformes às regras da OMC. Os membros do painel de arbitragem e os representantes das Partes podem participar na reunião por telefone ou videoconferência. 10. a) Salvo acordo em contrário das Partes, no prazo de dez dias a contar da data de selecção dos árbitros, o mandato do painel de arbitragem será o seguinte: «examinar, à luz das disposições pertinentes do Acordo de Associação, a questão referida no pedido de constituição do painel de arbitragem, pronunciar-se sobre a compatibilidade da medida em causa com as disposições referidas no artigo 2.º do protocolo e deliberar em conformidade com o artigo 8.º do protocolo sobre a resolução de litígios.» b) As Partes devem notificar o painel de arbitragem do mandato acordado no prazo de cinco dias a contar do seu acordo. OBSERVAÇÕES INICIAIS 11. A Parte requerente entrega as suas observações escritas iniciais o mais tardar 25 dias após a data da constituição do painel de arbitragem. A Parte requerida entrega a sua contra-argumentação por escrito o mais tardar 25 dias após a data da entrega das observações escritas iniciais. FUNCIONAMENTO DOS PAINÉIS DE ARBITRAGEM 12. O presidente do painel de arbitragem preside a todas as suas reuniões. O painel de arbitragem pode delegar no presidente as decisões de natureza administrativa e processual. 13. Salvo disposição em contrário prevista no presente protocolo, o painel de arbitragem pode desempenhar as suas funções por qualquer meio, designadamente o telefone, o fax ou as redes informáticas. 14. Nas deliberações do painel de arbitragem apenas podem participar os árbitros, embora o painel de arbitragem possa autorizar a presença dos seus assistentes durante as deliberações. 15. A elaboração de qualquer projecto de decisão é da exclusiva responsabilidade do painel de arbitragem e não pode ser delegada. 16. Se ocorrer uma questão processual não abrangida pelas disposições do presente protocolo e dos seus anexos, o painel de arbitragem, após consulta das Partes, pode adoptar um procedimento adequado compatível com essas disposições. 17. Quando o painel de arbitragem considerar que é necessário alterar qualquer prazo aplicável ao processo ou introduzir qualquer outro ajustamento de natureza processual ou administrativa, informa as Partes por escrito das razões que estão na base da alteração ou do ajustamento e comunica-lhes o prazo ou o ajustamento necessários. O painel de arbitragem, após ter consultado as Partes, pode adoptar tal alteração ou ajustamento. SUBSTITUIÇÃO 18. Se um árbitro não puder participar no processo, se retirar ou tiver de ser substituído, é seleccionado um substituto, em conformidade com o artigo 6.º, n.º 3. 19. Se uma Parte considerar que um árbitro não respeita os requisitos do código de conduta e por esta razão deve ser substituído, essa Parte notifica a outra Parte no prazo de 15 dias a partir do momento em que tiver tomado conhecimento das circunstâncias subjacentes à importante violação do código de conduta pelo árbitro. Se uma Parte considerar que um árbitro que não o presidente não respeita os requisitos do código de conduta, as Partes consultam-se e, se assim o entenderem, substituem o árbitro e seleccionam um substituto em conformidade com o disposto no artigo 6.º, n.º 3, do protocolo. Se as Partes não chegarem a acordo quanto à necessidade de substituir um árbitro, a questão, a pedido de qualquer das Partes, é remetida para o presidente do painel de arbitragem, cuja decisão será definitiva. Se o presidente determinar que um árbitro não respeita os requisitos do código de conduta, selecciona um novo árbitro, por sorteio, de entre as pessoas que constam da lista referida no artigo 19.º, n.º 1, do protocolo, de que o árbitro inicial era membro. Se o árbitro inicial foi escolhido pelas Partes em conformidade com o artigo 6.º, n.º 2, do protocolo, o substituto é seleccionado por sorteio, entre as pessoas propostas pela Parte requerente e pela Parte requerida, ao abrigo do artigo 19.º, n.º 1, do protocolo. A selecção do novo árbitro deve ocorrer no prazo de dez dias a contar da data de recepção do pedido ao presidente do painel de arbitragem. 20. Se uma Parte considerar que o presidente do painel de arbitragem não respeita os requisitos do código de conduta, as Partes consultam-se e, se assim o entenderem, substituem o presidente e seleccionam um substituto em conformidade com o disposto no artigo 6.º, n.º 3, do protocolo. Se as Partes não chegarem a acordo quanto à necessidade de substituir o presidente, a questão, a pedido de qualquer das Partes, é remetida para um dos restantes membros da lista das pessoas escolhidas para exercer o cargo de presidente, ao abrigo do artigo 19.º, n.º 1, do protocolo. O nome é seleccionado, por sorteio, pelos presidentes do subcomité «indústria, comércio, serviços e investimento» ou pelos respectivos representantes. A decisão tomada por esta pessoa sobre a necessidade de substituir o presidente é definitiva. Se esta pessoa decidir que o presidente inicial não respeita os requisitos do código de conduta, selecciona um novo presidente, por sorteio, entre as pessoas restantes que constam da lista das pessoas escolhidas em conformidade com o artigo 19.º, n.º 1, do protocolo para exercer o cargo de presidente. A selecção do novo presidente ocorre no prazo de dez dias a contar da data de recepção do pedido referido no presente número. 21. Os trabalhos do painel de arbitragem são suspensos pelo período necessário para levar a cabo os procedimentos previstos nos n.os 18, 19 e 20. AUDIÇÕES 22. O presidente fixa a data e a hora da audição em consulta com as Partes e os outros membros do painel de arbitragem, e confirma estes elementos, por escrito, às Partes. Essas informações são igualmente tornadas públicas pela Parte responsável pela gestão logística do processo quando a audição for pública. Salvo oposição das Partes, o painel de arbitragem pode decidir não convocar uma audição. 23. Salvo acordo em contrário das Partes, a audição realiza-se em Bruxelas, se a Parte requerente for a República Árabe do Egipto, ou no Cairo, se a Parte requerente for a União. 2 4 . O painel de arbitragem pode convocar uma audição suplementar apenas em casos excepcionais. Não se convoca qualquer audição suplementar para os procedimentos previstos nos artigos 10.º, n.º 2, 11.º, n.º 2, 12.º, n.º 3 e 13.º, n.º 2, do presente protocolo. 25. Todos os árbitros estão presentes ao longo de todas as audições. 26. Podem participar nas audições, independentemente de os trabalhos serem ou não públicos: a) Os representantes das Partes; b) Os consultores das Partes; c) O pessoal administrativo, os intérpretes, os tradutores e os estenógrafos judiciais; bem como d) Os assistentes dos árbitros. Só os representantes e os consultores das Partes podem dirigir-se ao painel de arbitragem. 27. O mais tardar dez dias antes da data da audição, cada uma das Partes entrega ao painel de arbitragem uma lista dos nomes das pessoas que farão alegações ou apresentações orais na audição em nome dessa Parte, bem como de outros representantes ou consultores que estarão presentes na audição. 28. As audições dos painéis de arbitragem são públicas, salvo decisão em contrário das Partes. Se as Partes decidirem que uma audição não será pública, parte da audição pode, no entanto, sê-lo, se, mediante pedido das Partes, o painel de arbitragem o decidir. Todavia, o painel de arbitragem reúne-se à porta fechada quando as observações e as alegações de uma das Partes contiverem informações comerciais confidenciais. 29. O painel de arbitragem conduz a audição do modo a seguir indicado: Alegação a) Alegação da Parte requerente; b) Alegação da Parte requerida. Contestação a) Alegação da Parte requerente; b) Contra-argumentação da Parte requerida. 30. O painel de arbitragem pode dirigir perguntas a qualquer das Partes em qualquer momento da audição. 31. O painel de arbitragem toma medidas para que seja preparada uma transcrição de cada audição e transmite no mais curto prazo uma cópia da mesma às Partes. 32. No prazo de 15 dias a contar da data da audição, qualquer das Partes pode entregar observações escritas adicionais relativas a qualquer questão suscitada durante a audição. PERGUNTAS POR ESCRITO 33. O painel de arbitragem pode, a qualquer momento dos trabalhos, dirigir perguntas por escrito a uma ou a ambas as Partes. Cada uma das Partes recebe uma cópia de todas as perguntas formuladas pelo painel de arbitragem. 34. A Parte a que o painel de arbitragem dirigir perguntas por escrito entrega uma cópia de todas as respostas escritas à outra Parte. É dada a cada Parte a oportunidade de comentar por escrito a resposta da outra Parte no prazo de dez dias a contar da data de recepção. CONFIDENCIALIDADE 35. As Partes mantêm o carácter confidencial das audições sempre que as audições se realizarem à porta fechada, em conformidade com o n.º 28. Cada Parte dá um tratamento confidencial às informações que a outra Parte apresentou ao painel de arbitragem e que classificou como confidenciais. Se uma Parte apresentar ao painel uma versão confidencial das suas observações escritas, apresenta também, mediante pedido da outra Parte, um resumo não confidencial das informações contidas nas suas observações que possa ser divulgado, o mais tardar 15 dias após a data do pedido ou das observações, dependendo de qual seja a data posterior. Nada no presente regulamento obsta a que uma Parte divulgue as declarações das suas próprias posições junto do público. CONTACTOS EX PARTE 36. O painel de arbitragem abstém-se de se reunir ou de estabelecer contacto com uma das Partes na ausência da outra Parte. 37. Nenhum membro do painel de arbitragem pode discutir com uma ou com ambas as Partes qualquer aspecto relacionado com o processo na ausência dos outros árbitros. OBSERVAÇÕES NÃO SOLICITADAS 38. Salvo acordo em contrário das Partes nos cinco dias seguintes à data da constituição do painel de arbitragem, este pode receber observações escritas não solicitadas, desde que sejam apresentadas no prazo de dez dias a contar da data em que foi constituído, sejam concisas, não excedam, em caso algum, mais de 15 páginas dactilografadas, incluindo anexos, e se revistam de importância directa para a matéria de facto e de direito que o painel de arbitragem analisa. 39. As observações contêm a descrição da pessoa, singular ou colectiva, que as apresenta, incluindo a natureza das suas actividades e a fonte do seu financiamento, e especificam a natureza do interesse dessa pessoa no processo de arbitragem. São redigidas nas línguas escolhidas pelas Partes, em conformidade com os n.os 42 e 43 do presente regulamento processual. 40. O painel de arbitragem enumera na sua decisão todas as observações que tiver recebido e que forem conformes às disposições acima referidas. O painel de arbitragem não é obrigado a resolver, na sua decisão, as alegações apresentadas nessas observações. Todas as observações recebidas pelo painel de arbitragem ao abrigo do presente número são apresentadas às Partes para serem comentadas. CASOS DE URGÊNCIA 4 1. Nos casos de urgência referidos no presente Acordo, o painel de arbitragem, após ter consultado as Partes, ajusta os prazos mencionados no presente regulamento processual conforme adequado e notifica tais ajustamentos às Partes. TRADUÇÃO E INTERPRETAÇÃO 4 2. Durante as consultas referidas no artigo 6.º, n.º 2, do protocolo, e o mais tardar na reunião referida no n.º 9, alínea b), do presente regulamento processual, as Partes esforçam-se por acordar numa língua de trabalho comum para o processo perante o painel de arbitragem. 43. Se as Partes não conseguirem chegar a acordo sobre uma língua de trabalho comum, cada Parte assegura e suporta os custos da tradução das suas observações escritas para a língua escolhida pela outra Parte. 44. A Parte requerida toma as medidas necessárias para assegurar a interpretação das observações orais para as línguas escolhidas pelas Partes. 45. As decisões do painel de arbitragem são notificadas na ou nas línguas escolhidas pelas Partes. 46. Qualquer das Partes pode formular comentários sobre a tradução de um documento preparado em conformidade com o presente regulamento. CÁLCULO DOS PRAZOS 47. Se, por força do disposto no n.º 7 do presente regulamento processual, uma Parte receber um documento numa data diferente daquela em que o mesmo documento for recebido pela outra Parte, qualquer prazo que deva começar a ser calculado a partir da recepção desse documento é calculado a partir da última data de recepção do documento. OUTROS PROCEDIMENTOS 48. As disposições do presente regulamento processual aplicam-se igualmente aos procedimentos previstos nos artigos 10.º, n.º 2, 11.º, n.º 2, 12.º, n.º 3, e 13.º, n.º 2, do presente protocolo. No entanto, os prazos enunciados no presente regulamento processual são ajustados em função dos prazos especiais estabelecidos para a adopção de uma decisão pelo painel de arbitragem no âmbito desses outros procedimentos. 49. Caso não seja possível reunir o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus membros, para os procedimentos previstos nos artigos 10.º, n.º 2, 11.º, n.º 2, 12.º, n.º 3 e 13.º, n.º 2, do protocolo, são aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 6.º do mesmo. O prazo para a notificação da decisão é prorrogado por 15 dias. ANEXO II CÓDIGO DE CONDUTA DOS MEMBROS DOS PAINÉIS DE ARBITRAGEM E DOS MEDIADORES Definições 1. Para efeitos do presente código de conduta, entende-se por: a) «membro» ou «árbitro», um membro do painel de arbitragem efectivamente constituído nos termos do artigo 6.º do presente protocolo; b) «mediador», uma pessoa que efectue uma mediação na acepção do artigo 4.º do presente protocolo; c) «candidato», uma pessoa cujo nome figure na lista de árbitros referida no artigo 19.º do presente protocolo e cuja selecção para membro de um painel de arbitragem esteja a ser ponderada nos termos do artigo 6.º do presente protocolo; d) «assistente», uma pessoa que, em conformidade com as condições de nomeação de um membro, conduza uma investigação ou preste apoio a esse membro; e) «processo», salvo especificação em contrário, um processo de arbitragem em conformidade com o presente protocolo; f) «pessoal», relativamente a um membro, as pessoas, que não os assistentes, que estejam sob a direcção e a supervisão desse membro. Responsabilidades no âmbito do processo 2. Todos os candidatos e membros respeitam os princípios deontológicos e demonstram esse respeito, são independentes e imparciais, evitam conflitos de interesses directos e indirectos e observam regras elevadas de conduta, de molde a preservar a integridade e a imparcialidade do regime de resolução de litígios. Os antigos membros devem cumprir as obrigações estabelecidas nos n.os 15, 16, 17 e 18 do presente código de conduta. Obrigação de declaração 3. Antes de confirmada a respectiva selecção como membros do painel de arbitragem nos termos do presente protocolo, os candidatos declaram quaisquer interesses, relações ou assuntos que possam afectar a sua independência ou imparcialidade ou que possam suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu respeito pelos princípios deontológicos e à sua imparcialidade no âmbito do processo. Para o efeito, os candidatos envidam todos os esforços razoáveis para se inteirarem de tais interesses, relações e assuntos. 4. Os candidatos ou membros comunicam apenas ao subcomité «indústria, comércio, serviços e investimento» assuntos relacionados com violações efectivas ou potenciais do presente código de conduta, a fim de serem considerados pelas Partes. 5. Uma vez seleccionado, o membro continua a envidar todos os esforços razoáveis por forma a se inteirar de quaisquer interesses, relações ou assuntos referidos no n.º 3 do presente código de conduta e declara-os. A obrigação de declaração constitui um dever constante que exige que os membros declarem os interesses, relações e assuntos que possam surgir durante qualquer fase do processo. O membro declara tais interesses, relações e assuntos comunicando-os por escrito ao subcomité «indústria, comércio, serviços e investimento», a fim de serem considerados pelas Partes. Funções dos membros 6. Uma vez seleccionados, os membros desempenham de forma expedita a integralidade das suas funções, durante todo o processo, de forma justa e diligente. 7. Os membros consideram apenas as questões suscitadas no âmbito do processo e necessárias para uma decisão, e não delegam as funções de decisão numa terceira pessoa. 8. Os membros tomam todas as medidas razoáveis por forma a assegurar que os seus assistentes e pessoal respeitem o disposto nos n.os 2, 3, 4, 5, 16, 17 e 18 do presente código de conduta. 9. Os membros não estabelecem contactos ex parte no âmbito do processo. Independência e imparcialidade dos membros 10. Os membros são independentes e imparciais e evitam criar uma impressão de falta de deontologia ou de parcialidade. Nenhum membro será influenciado por interesses próprios, pressões exteriores, considerações de ordem política, exigências da opinião pública, lealdade para com uma das Partes ou receio de críticas. 11. Nenhum membro pode, directa ou indirectamente, incorrer numa obrigação ou aceitar qualquer benefício que de algum modo interfira, ou pareça interferir, com o correcto desempenho das suas funções. 12. Nenhum membro utiliza a sua posição de membro no painel de arbitragem para promover quaisquer interesses pessoais ou privados e evita acções que possam criar a impressão de que outros estejam numa posição especial para o influenciar. 13. Nenhum membro permite que as suas decisões ou conduta sejam influenciadas por relações ou responsabilidades de carácter financeiro, comercial, profissional, familiar ou social. 14. Os membros devem evitar estabelecer qualquer relação ou adquirir qualquer interesse financeiro que possam afectar a sua imparcialidade ou suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu respeito pelos princípios deontológicos ou à sua imparcialidade. Obrigações dos antigos membros 15. Os antigos membros devem evitar quaisquer acções que possam suscitar dúvidas quanto à sua imparcialidade aquando do desempenho das suas funções ou sugerir que possam ter beneficiado da decisão do painel de arbitragem. Confidencialidade 16. Os membros ou antigos membros nunca divulgam ou utilizam informações confidenciais relacionadas com o processo ou obtidas durante o mesmo, excepto para os fins do próprio processo, e não divulgam ou utilizam, em caso algum, tais informações para obter vantagens pessoais ou vantagens para terceiros nem para afectar negativamente o interesse de terceiros. 17. Nenhum membro divulga a totalidade ou parte da decisão do painel de arbitragem antes da sua publicação em conformidade com o presente protocolo. 18. Os membros ou antigos membros nunca divulgam as deliberações do painel de arbitragem ou as posições dos seus membros. Despesas 19. Cada membro regista o tempo consagrado ao procedimento e as despesas incorridas e apresenta um balanço final referente a estes dados. Mediadores 20. As disposições enunciadas no presente código de conduta aplicáveis aos membros e aos antigos membros aplicam-se, mutatis mutandis , aos mediadores. [1] JO C […] de […], p. […]. [2] As disposições do presente protocolo em nada prejudicam o artigo 34.º do Protocolo relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa.