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Document 52010PC0420

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão do Acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração para titulares de um passaporte comum

    /* COM/2010/0420 final - NLE 2010/0228 */

    52010PC0420

    /* COM/2010/0420 final - NLE 2010/0228 */ Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão do Acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração para titulares de um passaporte comum


    [pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

    Bruxelas, 6.8.2010

    COM(2010)420 final

    2010/0228 (NLE)

    Propos ta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à conclusão do Acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração para titulares de um passaporte comum

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1. CONTEXTO POLÍTICO E JURÍDICO

    Nos termos do Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho[1], não é exigido visto aos nacionais do Brasil que se deslocam a qualquer Estado-Membro da União Europeia para estadas de curta duração. Embora esta isenção deva ser objecto de reciprocidade por parte do Brasil, este país continua a exigir um visto aos nacionais de quatro Estados-Membros: Estónia, Chipre, Malta e Letónia.

    Por razões constitucionais, o Brasil não pode conceder, unilateralmente, uma isenção de visto para estes Estados-Membros, sendo necessário concluir um acordo na matéria que exige ratificação parlamentar.

    O Brasil concluiu acordos bilaterais sobre a isenção de visto com todos os Estados-Membros, excepto os quatro acima referidos. Estes acordos bilaterais apresentam diferenças consideráveis entre si no que se refere ao âmbito de aplicação pessoal (ou seja, as categorias de pessoas que beneficiam da isenção de visto).

    Decorre da própria natureza da política comum de vistos e da competência externa exclusiva da União Europeia neste domínio que só a União, e não os Estados-Membros a título individual, pode negociar e concluir um acordo sobre a isenção de vistos. Por conseguinte, em 18 de Abril de 2008, o Conselho adoptou uma decisão que autoriza a Comissão a dar início a negociações com vista à conclusão de um acordo de isenção de visto para estadas de curta duração entre a União Europeia e o Brasil.

    As negociações, iniciadas em 2 de Julho de 2008, foram concluídas em 1 de Outubro de 2009.

    Durante as negociações, as Partes Contratantes decidiram concluir dois acordos distintos : um relativo aos titulares de um passaporte comum e o outro relativo aos titulares de um passaporte diplomático ou de serviço, visto que este último acordo não necessita de ser ratificado pelo Congresso brasileiro, podendo assim ser ratificado de forma mais rápida e independentemente do acordo relativo aos titulares de um passaporte comum.

    Na sequência de um impasse nas negociações em Julho de 2009, devido a um desacordo entre as Partes no que se refere ao âmbito pessoal da isenção de visto para os titulares de um passaporte comum, o COREPER procedeu, em 23 de Setembro de 2009, a uma adaptação do mandato de negociação do acordo sobre a isenção de visto com o Brasil.

    Em conformidade com as conclusões do COREPER, a Comissão devia negociar com o Brasil um acordo sobre a isenção de visto que previsse:

    - a isenção de visto para estadas de curta duração de três meses no máximo no decurso de um período de seis meses no espaço Schengen e na Roménia, Bulgária e Chipre para os nacionais do Brasil e no Brasil para os cidadãos da UE, numa base de reciprocidade, com um âmbito mais limitado do que o actual regime de vistos previsto no Regulamento 539/2001, ou seja, o acordo seria, basicamente, apenas aplicável aos turistas e aos homens de negócios;

    - uma cláusula relativa à manutenção dos acordos bilaterais de isenção de visto existentes, na medida em que prevejam a isenção de visto para as deslocações ao Brasil das categorias de pessoas não abrangidas pelo acordo da UE;

    - e, no que se refere aos nacionais do Brasil, o acordo só pode abranger as deslocações ao espaço Schengen e à Roménia, Bulgária e Chipre, independentemente do ponto de partida e do local de residência. No que se refere aos cidadãos da UE que se deslocam ao Brasil, o acordo deve aplicar-se independentemente do seu ponto de partida e do seu local de residência.

    Na quarta ronda de negociações, que decorreu em Brasília entre 29 de Setembro e 1 de Outubro de 2009, o texto do acordo entre a União Europeia e o Brasil sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração para titulares de um passaporte comum foi finalizado, o que permitiu pôr termo às negociações.

    No que se refere ao acordo de isenção de visto para os titulares de um passaporte comum, a manutenção dos acordos bilaterais, na medida em que estabeleçam a isenção de visto para as categorias de pessoas não abrangidas pelo acordo UE-Brasil, faz parte do pacote global acordado com o Brasil em Brasília, em conformidade com o mandato.

    Dadas estas circunstâncias específicas e a fim de transmitir uma mensagem clara ao Brasil e de salvaguardar os acordos bilaterais existentes, a UE declarou unilateralmente, por carta de 5 de Fevereiro de 2010 transmitida ao Brasil, que a União Europeia reserva-se o direito de suspender o acordo caso o Brasil denuncie os acordos bilaterais em vigor. Esta abordagem foi subscrita pelos Estados-Membros e também pelo Grupo dos Vistos em 20 de Janeiro de 2010.

    Na sua resposta de 14 de Abril de 2010 à carta da UE, o Brasil confirmou a sua intenção de renegociar alguns dos antigos acordos bilaterais concluídos com os Estados-Membros. As duas cartas estão apensas à presente proposta nos Anexos II e III.

    Os Estados-Membros foram informados e consultados por diversas vezes no âmbito do Grupo dos Vistos do Conselho e do COREPER.

    O Acordo foi rubricado em 28 de Abril de 2010.

    No que diz respeito à União, o Acordo tem por base jurídica o artigo 77.º, n.º 2, alínea a), do TFUE, em articulação com o seu artigo 218.º[2].

    As propostas em anexo constituem os instrumentos jurídicos para a assinatura e a conclusão do Acordo. O Conselho decidirá por maioria qualificada. O Parlamento Europeu deve aprovar a conclusão do Acordo, em conformidade com o disposto no artigo 218.º, n.º 6, alínea a), subalínea v), do TFUE.

    2. RESULTADO DAS NEGOCIAÇÕES

    A Comissão considera que os objectivos definidos pelo Conselho nas directrizes de negociação – incluindo a adaptação do mandato pelo COREPER em 23 de Setembro de 2009 – foram atingidos e que o projecto de Acordo sobre a isenção de visto pode ser aceite pela União.

    O conteúdo final do Acordo sobre a isenção de visto para titulares de um passaporte comum pode ser resumido da seguinte forma:

    Objecto e âmbito de aplicação

    O Acordo UE-Brasil prevê uma isenção de visto recíproca para todos os nacionais do Brasil e cidadãos da UE que se desloquem para efeitos de turismo e de negócios, incluindo os nacionais dos quatro Estados-Membros que, actualmente, não beneficiam dessa isenção quando se deslocam ao Brasil.

    As duas finalidades, «turismo» e «negócios», estão pormenorizadamente definidas no acordo, incluindo, por exemplo, os desportistas e os artistas desde que a sua actividade não seja remunerada e igualmente algumas categorias controversas, como as visitas familiares ou as reuniões oficiais, que serão igualmente integradas nas categorias «turistas» e «homens de negócios», respectivamente. Estas duas categorias abrangidas pelo Acordo UE-Brasil cobrirão 90-95 % de todos os viajantes.

    Diversas categorias (por exemplo, estudantes, investigadores, artistas, membros de instituições religiosas, etc., definidas pela legislação brasileira) estão excluídas do âmbito de aplicação do Acordo. O Acordo prevê que os acordos bilaterais concluídos entre o Brasil e os Estados-Membros que abrangem estas outras categorias não cobertas pelo Acordo UE-Brasil continuam a ser aplicáveis na medida em que prevejam uma isenção de visto para essas categorias. Desta forma, os cidadãos da UE pertencentes a outras categorias (que não o turismo e os negócios) abrangidas pelos acordos bilaterais podem continuar a beneficiar da isenção de visto ao abrigo desses acordos bilaterais.

    A categoria de pessoas que viajam para efeitos de exercício de uma actividade remunerada está igualmente excluída do âmbito de aplicação do Acordo. Para esta última categoria, cada Estado-Membro e também o Brasil continuam a poder exigir um visto aos cidadãos da outra Parte em conformidade com o direito da UE ou nacional aplicável ou em conformidade com acordos bilaterais que englobem esta categoria.

    Desta forma, o Acordo UE-Brasil não reduz o acesso às deslocações ao Brasil com isenção de visto dos nacionais dos Estados-Membros que concluíram um acordo bilateral com o Brasil, mantendo, basicamente, o statu quo no que lhes diz respeito.

    O regime acima referido relativo ao âmbito de aplicação do Acordo constitui o melhor compromisso a que as Partes Contratantes conseguiram chegar dadas as circunstâncias especiais e está em conformidade com o mandato alterado pelo COREPER em 23 de Setembro de 2009.

    Duração da estada

    O Acordo limita a duração da estada a três meses no decurso de um período de seis meses no espaço Schengen. Desta forma, o Acordo põe termo à possibilidade que os acordos bilaterais conferem aos nacionais do Brasil de cumularem as estadas de três meses por Estado-Membro no espaço Schengen.

    O Acordo toma em consideração a situação dos Estados-Membros que ainda não aplicam integralmente o acervo de Schengen. Enquanto não fazem parte do espaço Schengen sem fronteiras internas, a isenção de visto confere aos nacionais do Brasil o direito de estada no território de cada um destes Estados-Membros (Chipre, Bulgária e Roménia) por um período de três meses, independentemente do período calculado para o conjunto do espaço Schengen.

    Aplicação territorial

    Visto que os territórios ultramarinos de França e dos Países Baixos não fazem parte do espaço Schengen e que as regras em matéria de vistos (por exemplo, o Regulamento 539/2001) não se lhes aplicam, o Acordo UE-Brasil não pode abranger estes territórios. Em contrapartida, os cidadãos da UE que residam em qualquer país terceiro ou no território ultramarino de um Estado-Membro devem beneficiar da isenção de visto (por exemplo, um nacional dos Países Baixos que resida nos EUA ou em Aruba ou um nacional francês que resida na Polinésia francesa), em conformidade com a respectiva nacionalidade.

    O Acordo prevê a isenção de visto para os nacionais do Brasil que se deslocam aos territórios europeus dos Estados-Membros, independentemente do seu ponto de partida e do seu local de residência.

    No que se refere aos cidadãos da UE que se deslocam ao Brasil, o Acordo prevê a isenção de visto, independentemente do seu ponto de partida e do seu local de residência.

    Muito embora estas regras relativas à aplicação territorial não estejam expressamente enunciadas no Acordo, as disposições em vigor do direito da União e do direito nacional brasileiro continuam a ser aplicáveis, incluindo os acordos bilaterais entre o Brasil e a França e os Países Baixos que abrangem os territórios não europeus.

    Esta abordagem foi aceite pelos Estados-Membros na reunião dos Conselheiros JAI de 5 de Outubro de 2009.

    Outras disposições

    A fim de garantir a igualdade de tratamento de todos os cidadãos da UE, foi incluída no Acordo uma disposição nos termos da qual o Brasil só pode suspender ou denunciar o Acordo relativamente a todos os Estados-Membros da União Europeia e, reciprocamente, a União só pode suspender ou denunciar o Acordo relativamente a todos os seus Estados-Membros.

    É instituído um Comité de peritos para a gestão do Acordo.

    A situação específica do Reino Unido e da Irlanda está contemplada no preâmbulo.

    Foi incluída no Acordo uma cláusula relativa ao intercâmbio de exemplares dos passaportes.

    Com vista a assegurar a aplicação do Acordo de forma adequada, foi incluída uma declaração conjunta relativa à ampla divulgação de informações.

    3. CONCLUSÕES

    Tendo em conta as considerações anteriores, a Comissão propõe ao Conselho que

    - aprove, após aprovação do Parlamento Europeu, o Acordo em anexo entre a União Europeia e o Brasil sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração para titulares de um passaporte comum.

    2010/0228 (NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à conclusão do Acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração para titulares de um passaporte comum

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.º, n.º 2, alínea a), em articulação com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a), subalínea v),

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu[3],

    Considerando o seguinte:

    1. A Comissão negociou, em nome da União Europeia, um Acordo com a República Federativa do Brasil sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração para titulares de um passaporte comum.

    2. Este Acordo foi assinado, em nome da União Europeia, em …….2010, sob reserva da sua conclusão ulterior, em conformidade com a Decisão……../……/UE do Conselho de [………….]

    3. O Acordo institui um Comité para a gestão do Acordo. É adequado prever um procedimento simplificado para a definição da posição da União neste caso.

    4. A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen no qual o Reino Unido não participa, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen[4]. Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adopção, não ficando por ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

    5. A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen[5]. Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adopção, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

    DECIDE:

    Artigo 1.º

    É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração para titulares de um passaporte comum.

    O texto do Acordo figura em anexo à presente decisão.

    Artigo 2.º

    O Presidente do Conselho procederá à notificação prevista no artigo 9.º, n.º 1, do Acordo[6].

    Artigo 3.º

    A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Conselho

    O Presidente

    ANEXO I

    ACORDO

    entre

    entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil

    sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração para titulares de um passaporte comum

    A União Europeia, a seguir designada «União»,

    e

    a República Federativa do Brasil, a seguir designada «Brasil»

    a seguir designadas as Partes Contratantes,

    (1) Desejando salvaguardar o princípio da reciprocidade e facilitar as deslocações dos nacionais de todos os Estados-Membros da União Europeia e dos nacionais do Brasil, concedendo-lhes uma isenção de visto para a entrada e as estadas de curta duração;

    (2) Reiterando a sua vontade de garantir o mais rapidamente possível a reciprocidade em matéria de isenção de visto, no respeito absoluto dos procedimentos parlamentares e internos respectivos;

    (3) A fim de aprofundar as relações de amizade e de continuar a reforçar os laços estreitos entre as Partes Contratantes;

    (4) Tendo em conta o Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda e o Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e confirmando que as disposições do presente Acordo não se aplicam ao Reino Unido nem à Irlanda,

    Acordaram no seguinte:

    Artigo 1.º

    Objectivo

    Os cidadãos da União Europeia e os nacionais do Brasil, titulares de um passaporte comum válido, estão autorizados a entrar, transitar e permanecer sem visto no território da outra Parte Contratante, exclusivamente para efeitos de turismo ou negócios, por um período máximo de estada de três meses no decurso de um período de seis meses, em conformidade com o disposto no presente Acordo.

    Artigo 2.º

    Definições

    Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

    (a) «Estado-Membro», qualquer Estado-Membro da União Europeia, com excepção do Reino Unido e da Irlanda;

    (b) «cidadão da União Europeia», qualquer nacional de um Estado-Membro na acepção da alínea a);

    (c) «nacional do Brasil», qualquer pessoa que possua a nacionalidade brasileira;

    (d) «espaço Schengen», o espaço sem fronteiras internas constituído pelos territórios dos Estados-Membros, na acepção da alínea a), que aplicam integralmente o acervo de Schengen;

    (e) «acervo de Schengen», todas as medidas destinadas a garantir a livre circulação das pessoas num espaço sem fronteiras internas, em conjugação com as medidas de acompanhamento directamente relacionadas, no que se refere aos controlos das fronteiras externas, asilo e imigração, bem como com as medidas de prevenção e luta contra a criminalidade.

    Artigo 3.º

    Âmbito de aplicação

    1. Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «turismo» e «negócios»:

    - actividades turísticas;

    - visitas familiares;

    - prospecção de oportunidades comerciais, participação em reuniões, assinatura de contratos e actividades financeiras, de gestão e administrativas;

    - participação em reuniões, conferências e seminários, desde que não remunerada por fontes brasileiras ou da UE (salvo despesas de estada pagas directamente ou através de ajudas de custo diárias);

    - participação em competições desportivas e concursos artísticos, desde que os participantes não sejam remunerados por fontes brasileiras ou da UE, mesmo que concorram para obtenção de prémios, inclusivamente de natureza pecuniária.

    2. Os cidadãos da União Europeia e os nacionais do Brasil que desejam exercer actividades remuneradas ou assalariadas, participar em actividades de investigação, estágios, estudos e trabalhos de carácter social, bem como realizar actividades de assistência técnica, de carácter missionário, religioso ou artístico não são abrangidos pelo presente Acordo.

    Artigo 4.º

    Condições da isenção de visto e da estada

    1. A isenção de visto prevista no presente Acordo aplica-se sem prejuízo da legislação das Partes Contratantes relativa às condições de entrada e de estada de curta duração. Os Estados-Membros e o Brasil reservam-se o direito de recusar a entrada e a estada de curta duração nos seus territórios se uma ou várias destas condições não estiverem reunidas.

    2. Durante a sua estada, os cidadãos da União Europeia que beneficiam do presente Acordo devem respeitar as disposições legislativas e regulamentares em vigor no território do Brasil.

    3. Durante a sua estada, os nacionais do Brasil que beneficiam do presente Acordo devem respeitar as disposições legislativas e regulamentares em vigor no território de cada Estado-Membro.

    4. A isenção de visto aplica-se independentemente do modo de transporte utilizado para atravessar as fronteiras das Partes Contratantes abertas ao tráfego internacional de passageiros.

    5. Sem prejuízo do artigo 7.º, as questões relativas a vistos não abrangidas pelo presente Acordo são regidas pelo direito da União, pelo direito nacional dos Estados-Membros e pelo direito nacional do Brasil.

    Artigo 5.º

    Duração da estada

    1. Para efeitos do presente Acordo, os cidadãos da União Europeia podem permanecer no território do Brasil por um período máximo de três meses no decurso de um período de seis meses a contar da data da sua primeira entrada no território do país.

    2. Para efeitos do presente Acordo, os nacionais do Brasil podem permanecer no espaço Schengen por um período máximo de três meses no decurso de um período de seis meses a contar da data da sua primeira entrada no território de qualquer Estado-Membro que aplique integralmente o acervo de Schengen. Este período de três meses no decurso de um período de seis meses é calculado independentemente de qualquer outra estada num Estado-Membro que ainda não aplique integralmente o acervo de Schengen.

    3. Os nacionais do Brasil podem permanecer por um período máximo de três meses no decurso de um período de seis meses a contar da data da sua primeira entrada no território de cada Estado-Membro que ainda não aplique integralmente o acervo de Schengen, independentemente da duração da estada calculada para o espaço Schengen.

    4. O presente Acordo não obsta à possibilidade de o Brasil e os Estados-Membros prolongarem a duração da estada para além do período de três meses, em conformidade com o direito nacional e o direito da União.

    Artigo 6.º

    Gestão do Acordo

    1. As Partes Contratantes instituem um Comité de peritos (a seguir designado «Comité»).

    O Comité será composto por representantes da União Europeia e do Brasil. A União é representada pela Comissão Europeia.

    2. O Comité reúne-se sempre que necessário a pedido de uma das Partes Contratantes, para acompanhar a aplicação do presente Acordo e dirimir litígios resultantes da interpretação ou aplicação das suas disposições.

    Artigo 7.º

    Relação entre o presente Acordo e os acordos bilaterais existentes

    em matéria de vistos entre os Estados-Membros e o Brasil

    As disposições do presente Acordo não prejudicam qualquer acordo ou convénio bilateral concluído entre um Estado-Membro e o Brasil, na medida em que tais disposições digam respeito a questões que não integrem o âmbito de aplicação do presente Acordo.

    Artigo 8.º

    Intercâmbio de exemplares de passaportes

    1. Caso ainda não o tenham feito, o Brasil e os Estados-Membros procederão ao intercâmbio, por via diplomática, de exemplares dos seus passaportes comuns válidos, o mais tardar 30 (trinta) dias após a data de assinatura do presente Acordo.

    2. Em caso de introdução de novos passaportes comuns ou de alteração dos existentes, as Partes procedem ao intercâmbio, por via diplomática, de exemplares desses passaportes novos ou alterados, acompanhados de informações pormenorizadas sobre as respectivas especificações e aplicabilidade, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias relativamente à data da sua introdução.

    Artigo 9.º

    Disposições finais

    1. O presente Acordo será ratificado ou aprovado pelas Partes Contratantes em conformidade com os respectivos procedimentos internos e entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as Partes Contratantes tiverem procedido à notificação mútua do cumprimento dos procedimentos acima mencionados.

    2. O presente Acordo tem vigência indeterminada, excepto se for denunciado em conformidade com o disposto no n.° 5.

    3. O presente Acordo pode ser alterado por acordo escrito entre as Partes Contratantes. As alterações entram em vigor depois de as Partes Contratantes terem procedido à notificação mútua do cumprimento dos respectivos procedimentos internos necessários para o efeito.

    4. Cada Parte Contratante pode suspender o presente Acordo, no todo ou em parte; a decisão de suspensão é notificada à outra Parte Contratante o mais tardar dois meses antes da sua entrada em vigor. A Parte Contratante que suspendeu a aplicação do presente Acordo informará imediatamente a outra Parte quando deixarem de se aplicar os motivos da suspensão.

    5. Cada Parte Contratante pode denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita à outra Parte. A vigência do presente Acordo cessa 90 dias após a data dessa notificação.

    6. O Brasil só pode suspender ou denunciar o presente Acordo relativamente a todos os Estados-Membros da União Europeia.

    7. A União só pode suspender ou denunciar o presente Acordo relativamente a todos os seus Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em ……… 2008, em duplo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo fé qualquer dos textos.

    Pela União Europeia Pela República Federativa do Brasil

    Declaração comum relativa às informações a prestar aos cidadãos sobre o Acordo relativo à isenção de visto

    Reconhecendo a importância da transparência para os cidadãos da União Europeia e para os nacionais do Brasil, as Partes Contratantes acordam em assegurar a ampla divulgação das informações relativas ao conteúdo e às consequências do Acordo sobre a isenção de visto e questões conexas, como os documentos de viagem autorizados para as deslocações a que se aplica a isenção de visto, a aplicação territorial, incluindo a lista de Estados-Membros que aplicam integralmente o acervo de Schengen, o período de estada autorizado e as condições de entrada, incluindo o direito de recurso em caso de recusa.

    [1] JO L 81 de 21.3.2001, p. 1.

    [2] Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, JO C 115 de 9.5.2008, p. 47.

    [3] JO C…

    [4] JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

    [5] JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.

    [6] A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia [pelo Secretariado-Geral do Conselho].

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