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Document 52010PC0393

Proposta alterada de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 708/2007 relativo à utilização na aquicultura de espécies exóticas e de espécies ausentes localmente

/* COM/2010/0393 final - COD 2009/0153 */

52010PC0393

Proposta alterada de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 708/2007 relativo à utilização na aquicultura de espécies exóticas e de espécies ausentes localmente /* COM/2010/0393 final - COD 2009/0153 */


[pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

Bruxelas, 19.7.2010

COM(2010)393 final

2009/0153 (COD)

Proposta alterada de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 708/2007 relativo à utilização na aquicultura de espécies exóticas e de espécies ausentes localmente

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Em 15 de Outubro de 2009, a Comissão adoptou uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 708/2007 relativo à utilização na aquicultura de espécies exóticas e de espécies ausentes localmente (COM(2009) 541 final). A referida proposta foi transmitida ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu em 16 de Outubro de 2009 (2009/0153/CNS).

Após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, em 1 de Dezembro de 2009, a proposta passou para o processo legislativo ordinário (2009/0153/COD).

Aquando da elaboração da proposta, não era necessário prever qualquer alteração das disposições de comitologia estabelecidas no artigo 24.º do Regulamento (CE) n.º 708/2007 do Conselho. Contudo, durante as discussões da Comissão «Pescas» do Parlamento Europeu e do Grupo de Trabalho do Conselho da Política Interna e Externa das Pescas, colocou-se a questão de uma possível conversão do procedimento de gestão previsto no artigo 24.º em poderes delegados.

Efectivamente, convém alinhar as disposições de comitologia em questão pelas novas disposições do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia respeitante aos poderes delegados e do artigo 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia respeitante aos poderes de execução. Desta forma, o Regulamento (CE) n.º 708/2007 do Conselho será inteiramente coerente com o novo dispositivo de decisão ao abrigo do novo Tratado.

É, por conseguinte, necessário alterar em conformidade a proposta inicial da Comissão.

No respeitante aos poderes delegados, as alterações propostas seguem a linha da Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho - Aplicação do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (COM(2009) 673 final).

Afigura-se ainda adequado alterar a proposta inicial da Comissão, de forma a nela incorporar determinadas especificações de definições (p. ex., «instalação aquícola fechada»), clarificações de certas disposições (p. ex., situação das instalações a uma distância de segurança relativamente às águas exteriores) e uma série de melhorias de redacção.

A proposta não tem consequências para o orçamento da UE.

2009/0153 (COD)

Proposta alterada de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 708/2007 relativo à utilização na aquicultura de espécies exóticas e de espécies ausentes localmente

O CONSELHO PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 43.º, n.º 2, o seu artigo 299º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão[1],

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [2],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[3],

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.º 708/2007[4] estabelece um quadro que rege as práticas aquícolas relacionadas com espécies exóticas e espécies ausentes localmente, a fim de avaliar e minimizar o possível impacto de tais espécies e de outras espécies não alvo associadas nos habitats aquáticos. No seu artigo 2.º, n.º 7, o regulamento prevê que as introduções e translocações para utilização em «instalações aquícolas fechadas» podem vir a ser dispensadas da obrigação de licença estabelecida no capítulo III desse regulamento, com base em novas informações e pareceres científicos.

(2) A acção concertada «Impactos ambientais de espécies exóticas na aquicultura» (IMPASSE), financiada pela Comunidade, fornece uma nova definição operacional de «instalações aquícolas fechadas». Para essas instalações, o risco associado às espécies exóticas e localmente ausentes pode ser reduzido para um nível aceitável se as possibilidades de fuga dos organismos a cultivar e dos organismos não alvo durante o transporte forem eliminadas e se forem aplicados na instalação de recepção protocolos claramente definidos. As introduções e as translocações para utilização em instalações aquícolas fechadas só devem ser dispensadas da exigência de licença se essas condições forem satisfeitas.

(3) Por conseguinte, importa alterar a definição de «instalação aquícola fechada» estabelecida no artigo 3.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 708/2007, acrescentando características específicas destinadas a garantir a biossegurança dessas instalações.

(4) Os Estados-Membros devem estabelecer uma lista das instalações aquícolas fechadas situadas no seu território. Por razões de transparência, essa lista deve ser publicada e regularmente actualizada num sítio Web criado em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 535/2008 da Comissão[5].

(5) Na sequência dessas alterações, são necessárias outras adaptações do Regulamento, nomeadamente a remoção das referências às «instalações aquícolas fechadas» na definição de «movimento rotineiro» e no anexo I.

(6) A Comissão deve ter competência para adoptar actos delegados, nos termos do artigo 290.º do Tratado, no que se refere aos seguintes elementos do Regulamento (CE) n.º 708/2007: orientações indicativas visadas no artigo 6.º, procedimentos e elementos mínimos da avaliação dos riscos ambientais previstos no artigo 9.º, condições de quarentena visadas no artigo 15.º, a lista das espécies a que se refere o artigo 2.º, n.º 5, estabelecidos nos anexos I, II, III e IV, bem como no que se refere às condições necessárias ao aditamento de espécies ao anexo IV, em conformidade com o disposto no artigo 24.º, n.º 2.

(7) O Regulamento (CE) n.º 708/2007 do Conselho deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (CE) n.º 708/2007 é alterado do seguinte modo:

(1) No artigo 2.º, o n.º 7 passa a ter a seguinte redacção:

«7. Os capítulos III a VI não se aplicam a movimentos de espécies exóticas e de espécies ausentes localmente a manter em instalações aquícolas fechadas desde que o transporte seja efectuado em condições que impeçam a fuga dessas espécies e de espécies não alvo.

Os Estados-Membros estabelecem uma lista das instalações aquícolas fechadas no seu território que satisfazem a definição do artigo 3.º, n.º 3, e actualizam-na regularmente. No prazo de seis meses a contar da data de adopção do regulamento que altera o Regulamento (CE) n.º 708/2007, Aa referida lista é publicada no sítio Web criado em conformidade com o artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 535/2008 da Comissão.»

(2) O artigo 3.º é alterado do seguinte modo:

a) O ponto 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3. "Instalação aquícola fechada", uma instalação localizada em terra:

a) Em que:

i) a aquicultura é praticada num meio aquático com recirculação de água e

ii) cujas descargas não entrem de forma alguma em contacto com águas exteriores sem ser sujeitas a gradagem e filtragem ou percolação e tratadas para impedir a libertação de resíduos sólidos para o meio aquático e a fuga da instalação das espécies cultivadas ou de espécies não alvo susceptíveis de sobreviver e, subsequentemente, de se reproduzir;

b) e que:

i) evite as perdas de espécimes cultivados ou de material biológico, incluindo agentes patogénicos, devidas a factores ambientais como predadores (por exemplo, aves) e inundações (por exemplo, deve existir uma distância de segurança entre a instalação e as águas exteriores na sequência de uma avaliação adequada efectuada pelas autoridades competentes) , e

ii) na medida do possível, evite as perdas de espécimes cultivados ou de material biológico, incluindo agentes patogénicos, devidas a roubo e vandalismo e

iii) assegure uma eliminação adequada de organismos mortos;»

b) O ponto 16 passa a ter a seguinte redacção:

«16. "Movimento rotineiro", qualquer movimento de organismos aquáticos a partir de uma origem que tenha um baixo risco de transferência de espécies não alvo e que, tendo em conta as características dos organismos aquáticos e/ou o método de aquicultura a ser utilizado, não apresente efeitos ecológicos adversos.»

(3) Ao artigo 4.º é aditado o seguinte parágrafo:

«As autoridades competentes dos Estados-Membros são responsáveis pela verificação e fiscalização das actividades aquícolas, de forma a assegurar que:

a) As instalações aquícolas fechadas cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 3.º, n.º 3; e

b) O transporte a partir de instalações aquícolas fechadas ou para elas seja efectuado em condições tais que impeçam a fuga de espécies exóticas e de espécies não alvo».

(4) O artigo 14.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14.º

Libertação em instalações aquícolas no caso de introduções rotineiras

No caso das introduções rotineiras, a libertação de organismos aquáticos em instalações aquícolas é permitida sem fase de quarentena nem libertação-piloto, a menos que, em casos excepcionais, a autoridade competente decida em contrário com base no parecer específico do comité consultivo. Os movimentos a partir de uma instalação aquícola fechada para uma instalação aquícola aberta não devem ser considerados movimentos rotineiros devem ser considerados movimentos rotineiros ou não rotineiros de acordo com as disposições dos artigos 6.º e 7.º.»

(5) O artigo 24.º é alterado do seguinte modo:

a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1. A Comissão pode, mediante actos delegados, em conformidade com o artigo 24.º-A, alterar os anexos I, II, III e IV do presente regulamento para os adaptar aos progressos técnicos e científicos, bem como adoptar especificações relativas às condições necessárias ao aditamento de espécies ao anexo IV, nos termos do disposto no n.º 2.»;

b) É inserido o seguinte n.º 1-A:

«1-A. Ao adoptar esses actos delegados como previsto no n.º 1, a Comissão actuará de acordo com as disposições do presente regulamento.»; c) É suprimido o n.º 3;

d) O primeiro período do n.º 4 passa a ter a seguinte redacção:

«Os Estados-Membros podem solicitar à Comissão o aditamento de espécies ao anexo IV mediante actos delegados, em conformidade com o artigo 24.º-A.»;

e) É suprimido o n.º 5;

f) É aditado o seguinte n.º 6-A:

«A Comissão pode adoptar normas de execução para a execução dos n.ºs 4 e 6, especialmente os formatos, os conteúdos e dados dos pedidos dos Estados-Membros de aditamento de espécies e informações a fornecer em apoio desses pedidos, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 30.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 2371/2002.»

(6) São inseridos os seguintes artigos 24.º-A, 24.º-B e 24.º-C:

«Artigo 24.º-A

Exercício de delegação

1. O poder de adoptar os actos delegados a que se refere o artigo 24.º é conferido à Comissão por um período indeterminado.

2. Logo que adopte um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

3. A competência para adoptar actos delegados conferida à Comissão está sujeita às condições estabelecidas nos artigos 24.º-B e 24.º-C.

Artigo 24.º-B

Revogação da delegação

1. A delegação de poderes referida no artigo 24.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

2. A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se tenciona revogar a delegação de poderes diligencia por informar a outra instituição e a Comissão, num prazo razoável, antes de tomar uma decisão final, indicando os poderes delegados que podem ser objecto de revogação e os eventuais motivos de tal revogação.

3. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos imediatamente ou numa data posterior nela fixada. A decisão de revogação não prejudica os actos delegados já em vigor. É publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 24.º-C

Objecções aos actos delegados

1. O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objecções a um acto delegado no prazo de dois meses a contar da data de notificação.

Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, esse prazo é prolongado por dois meses.

2. Se, no termo desse prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, o acto delegado é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data prevista nas suas disposições.

O acto delegado é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor antes do termo desse prazo se o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão da sua intenção de não formularem objecções.

3. Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções ao acto delegado, este não entrará em vigor. A Instituição que formular objecções ao acto delegado expõe os motivos das mesmas.»

(7) O anexo I é alterado do seguinte modo:

a) O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Sempre que possível, as informações devem basear-se em publicações científicas e em notas de remissão para comunicações pessoais com autoridades científicas e peritos da pesca.»;

b) A secção D (Interacção com espécies nativas) é alterada do seguinte modo:

- O ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

«(1) Qual é o potencial de sobrevivência e estabelecimento do organismo introduzido em caso de fuga?»

- O ponto 6 passa a ter a seguinte redacção:

«(6) Os organismos introduzidos sobreviverão e reproduzir-se-ão com êxito na zona de introdução proposta ou será necessário um repovoamento anual?».

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

[1] , , p. .

[2] , , p. .

[3] , , p. .

[4] JO L 168 de 28.6.2007, p. 1.

[5] JO L 156 de 14.6.2008, p. 6.

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