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Document 52010PC0381

Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO que altera a Directiva 2008/9/CE do Conselho que define as modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado previsto na Directiva 2006/112/CE a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso, mas estabelecidos noutro Estado-Membro

/* COM/2010/0381 final - CNS 2010/0205 */

52010PC0381

Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO que altera a Directiva 2008/9/CE do Conselho que define as modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado previsto na Directiva 2006/112/CE a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso, mas estabelecidos noutro Estado-Membro /* COM/2010/0381 final - CNS 2010/0205 */


[pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

Bruxelas, 15.7.2010

COM(2010)381 final

2010/0205 (CNS)

Proposta de

DIRECTIVA DO CONSELHO

que altera a Directiva 2008/9/CE do Conselho que define as modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado previsto na Directiva 2006/112/CE a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso, mas estabelecidos noutro Estado-Membro

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objectivos da proposta

A Directiva 2008/9/CE do Conselho (a seguir designada por directiva «reembolso») permite aos sujeitos passivos não estabelecidos recuperar o IVA relativo às despesas profissionais geradas noutro Estado-Membro (Estado-Membro de reembolso) através de um portal Web electrónico implantado no seu próprio Estado-Membro (Estado-Membro de estabelecimento). Este sistema electrónico substitui o anterior sistema em suporte papel, simplifica o procedimento para as empresas e, ao impor prazos rigorosos bem como juros de mora a cargo do Estado-Membro de reembolso, reforça a segurança jurídica. Os pedidos de reembolso devem ser apresentados ao Estado-Membro de estabelecimento até 30 de Setembro do ano civil subsequente ao período de reembolso.

Dado vários Estados-Membros terem encontrado alguns problemas na aplicação prática do procedimento, propõe-se a alteração da directiva reembolso a fim de que os sujeitos passivos possam dispor de mais tempo para apresentar os pedidos referentes aos períodos de reembolso de 2009. Por conseguinte, excepcionalmente, o prazo de 30 de Setembro de 2010 para apresentação dos pedidos referentes a períodos de reembolso de 2009 deve ser prorrogado até 31 de Março de 2011. Esta prorrogação não põe em causa outras medidas que a Comissão possa tomar a fim de garantir a correcta aplicação do direito da União Europeia.

Tendo em conta os problemas supramencionados, propõe-se igualmente a possibilidade de serem adoptadas determinadas medidas de aplicação nos termos do procedimento previsto em Regulamento (CE) n.º 1798/2003 do Conselho relativo à cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado. Tal permitirá que os Estados-Membros e a Comissão possam acordar os aspectos técnicos necessários para aplicação da directiva e, por conseguinte, melhorar o funcionamento do sistema.

Contexto geral

Nos termos do artigo 15.° da directiva reembolso, os pedidos de reembolso devem ser apresentados ao Estado-Membro de estabelecimento até 30 de Setembro do ano civil subsequente ao período de reembolso. Como a directiva entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2010, quaisquer pedidos referentes a 2009 devem ser apresentados ao Estado-Membro de estabelecimento até 30 de Setembro de 2010.

Embora os sistemas da UE para o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros estivessem prontos a tempo, surgiram alguns problemas ao nível dos portais de vários Estados-Membros. Alguns Estados-Membros disponibilizam os respectivos portais Web muito tarde (em meados de Maio de 2010) e diversos problemas técnicos afectaram a operacionalidade e o acesso a certos portais.

Esta falta de disponibilidade dos portais Web em tempo oportuno restringe seriamente o direito de dedução dos sujeitos passivos, que é um direito fundamental. Por esta razão, a Comissão propõe a prorrogação do prazo para apresentação dos pedidos referentes a 2009, o que permitirá aos sujeitos passivos exercerem correctamente o referido direito.

As diferentes posições assumidas pelos Estados-Membros sobre o funcionamento técnico do sistema só foram conhecidas a partir do momento em que o sistema se tornou operacional. Enquanto os elementos comuns de TI são definidos a nível da UE, os requisitos técnicos relativos à comunicação electrónica com os sujeitos passivos são definidos por cada Estado-Membro. Esta situação contribuiu igualmente para alguns atrasos e problemas na apresentação e tratamento dos pedidos. Assim, importa prever que a Comissão possa adoptar as medidas de aplicação necessárias no seguimento do parecer do Comité Permanente para a Cooperação Administrativa. Estão em causa aspectos especificamente ligados aos pedidos electrónicos apresentados através do portal Web; os anexos aos pedidos; os meios através dos quais o Estado-Membro de estabelecimento confirma a recepção e a transferência do pedido e os meios através dos quais o Estado-Membro de reembolso comunica ao requerente que recebeu o pedido ou solicita informações complementares.

Disposições em vigor no domínio da proposta

Directiva 2008/9/CE do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008, que define as modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado previsto na Directiva 2006/112/CE a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso, mas estabelecidos noutro Estado-Membro.

Regulamento (CE) n.º 1798/2003 do Conselho, de 7 de Outubro de 2003, relativo à cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 218/92.

Regulamento (CE) n.º 1174/2009 da Comissão, de 30 de Novembro de 2009, que estabelece regras para a aplicação dos artigos 34.º-A e 37.º do Regulamento (CE) n.º 1798/2003 do Conselho no que respeita aos reembolsos do imposto sobre o valor acrescentado nos termos da Directiva 2008/9/CE do Conselho.

2. RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Consulta das partes interessadas

Foi organizada uma consulta informal das empresas (reuniões e conferências com organizações empresariais), que permitiu recolher as reacções dos interessados. Os representantes das empresas manifestaram, nomeadamente, a sua grande preocupação relativamente ao prazo de 30 de Setembro de 2010 para os pedidos referentes a 2009. Dada a urgência da medida proposta, é impossível organizar uma consulta formal sobre esta questão.

Avaliação de impacto

A medida em apreço não altera significativamente a medida em vigor, razão pela qual a avaliação do impacto não é necessária.

3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

Síntese da acção proposta

A proposta tem por objectivo prorrogar, a título excepcional, até 31 de Março de 2011 o prazo para apresentação dos pedidos de reembolso ao abrigo da Directiva 2008/9/CE para os pedidos referentes aos períodos de reembolso de 2009. Visa igualmente permitir a adopção de certas medidas de aplicação segundo o procedimento previsto no Regulamento (CE) n.º 1798/2003 do Conselho.

4. IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS

A presente proposta não tem incidência negativa no orçamento da União Europeia.

2010/0205 (CNS)

Proposta de

DIRECTIVA DO CONSELHO

que altera a Directiva 2008/9/CE do Conselho que define as modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado previsto na Directiva 2006/112/CE a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso, mas estabelecidos noutro Estado-Membro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[1],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[2],

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

5. A Directiva 2008/9/CE do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008, que define as modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado previsto na Directiva 2006/112/CE a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso, mas estabelecidos noutro Estado-Membro[3] (a seguir designada por directiva «reembolso»), entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2010.

6. A directiva reembolso impõe aos Estados-Membros o desenvolvimento de um portal Web através do qual sujeitos passivos estabelecidos num Estado-Membro apresentam pedidos para reembolso do imposto sobre o valor acrescentado pago num Estado-Membro onde não estejam estabelecidos. Este portal deveria estar operacional na data de entrada em vigor da directiva reembolso.

7. Alguns atrasos graves e certos problemas técnicos afectaram o desenvolvimento e funcionamento dos portais Web em alguns Estados-Membros, impedindo a apresentação oportuna de certos pedidos. Os pedidos de reembolso devem ser apresentados ao Estado-Membro de estabelecimento até 30 de Setembro do ano civil subsequente ao período de reembolso, o mais tardar. Tendo em conta o referido prazo e o não funcionamento de alguns portais Web, alguns sujeitos passivos podem ver-se impossibilitados de exercer o seu direito de deduzir despesas geradas em 2009. Por conseguinte, a título excepcional, é de toda a conveniência prorrogar o prazo até 31 de Março de 2011 dos pedidos referentes aos períodos de reembolso de 2009.

8. Os sujeitos passivos também fazem face a algumas dificuldades causadas por divergências técnicas na aplicação da directiva reembolso pelos Estados-Membros. Para evitar tais divergências, devem ser determinadas certas modalidades relativas à aplicação técnica do sistema nos termos do procedimento consagrado no artigo 44.° do Regulamento (CE) n.º 1798/2003 do Conselho, de 7 de Outubro de 2003, relativo à cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 218/92[4].

9. As referidas modalidades técnicas dizem respeito aos pedidos electrónicos, aos anexos dos pedidos, aos meios utilizados pelo Estado-Membro de estabelecimento para confirmar a recepção e a transferência do pedido e aos meios de que dispõe o Estado-Membro de reembolso para comunicar ao requerente que recebeu o pedido ou para solicitar informações complementares. Efectivamente, o funcionamento correcto do sistema impõe a existência de referências normalizadas e de requisitos técnicos comuns.

10. Importa que as medidas necessárias para aplicação das disposições de execução relativas aos pedidos e notificações electrónicos referidos na Directiva 2008/9/CE, incluindo, se necessário, formulários comuns, sejam adoptadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[5].

11. A fim de assegurar que os sujeitos passivos não tenham de cumprir o prazo de 30 de Setembro de 2010 para os pedidos referentes aos períodos de reembolso de 2009, a presente directiva deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

12. A Directiva 2008/9/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.º

A Directiva 2008/9/CE é alterada do seguinte modo:

1) No artigo 15.°, n.º 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«Os pedidos de reembolso que se referem aos períodos de reembolso de 2009 são apresentados ao Estado-Membro de estabelecimento até 31 de Março de 2011, o mais tardar.»

2) É inserido o seguinte artigo 27.º-A:

«Artigo 27.º-A

A Comissão, em conformidade com o procedimento referido no artigo 44.°, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1798/2003 do Conselho, adopta as disposições de execução relativas aos pedidos e notificações electrónicos referidos nos artigos 7.°, 10.°, 15.°, n.º 2, 18.°, n.º 2, 19.°, n.º 1, e 20.° da presente directiva, incluindo, se necessário, formulários comuns.»

Artigo 2.º

1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, até 1 de Outubro de 2010. Os Estados-Membros devem comunicar de imediato à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. O modo como essa referência é feita é determinado pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições essenciais de direito nacional que adoptarem no domínio da presente directiva.

Artigo 3.º

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.º

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

[1] JO C , , p. .

[2] JO C , , p. .

[3] JO L 44 de 20.2.2008, p. 23.

[4] JO L 264 de 15-10-2003, p. 1.

[5] JO L 184 de 17-7-1999, p. 23.

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