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Document 52010PC0275

    Proposta de decisão do Conselho que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 59122x1507xNK603 (DAS-59122-7xDAS-Ø15Ø7xMON-ØØ6Ø3-6) nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e neerlandesa) (Texto relevante para efeitos do EEE)

    /* COM/2010/0275 final - NLE 2010/0151 */

    52010PC0275

    Proposta de decisão do Conselho que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 59122x1507xNK603 (DAS-59122-7xDAS-Ø15Ø7xMON-ØØ6Ø3-6) nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e neerlandesa) (Texto relevante para efeitos do EEE) /* COM/2010/0275 final - NLE 2010/0151 */


    [pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

    Bruxelas, 1.6.2010

    COM(2010)275 final

    2010/0151 (NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 59122x1507xNK603 (DAS-59122-7xDAS-Ø15Ø7xMON-ØØ6Ø3-6) nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho

    (Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e neerlandesa) (Texto relevante para efeitos do EEE)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    A proposta de decisão do Conselho em anexo diz respeito aos géneros alimentícios e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 59122x1507xNK603, para os quais foi apresentado um pedido de colocação no mercado pela empresa Pioneer Overseas Corporation à autoridade competente do Reino Unido, em 26 de Agosto de 2005, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados.

    A referida proposta abrange igualmente a colocação no mercado de produtos que não sejam géneros alimentícios nem alimentos para animais que contenham ou sejam constituídos por milho 59122x1507xNK603 destinados às utilizações habituais do milho, à excepção do cultivo.

    Em 8 de Abril de 2009, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos emitiu um parecer favorável, nos termos dos artigos 6.º e 18.º do Regulamento (CE) n.° 1829/2003. A Autoridade considerou que o milho 59122x1507xNK603 é tão seguro como o seu homólogo não geneticamente modificado no que respeita aos efeitos potenciais para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente. Assim, a Autoridade concluiu que é improvável que a colocação no mercado dos produtos que contenham, sejam constituídos por ou produzidos a partir de milho 59122x1507xNK603, tal como descritos no pedido, tenha efeitos nocivos para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente, no contexto das utilizações previstas.

    Considerando estes antecedentes, foi apresentado à votação do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, em 9 de Fevereiro de 2010, um projecto de decisão da Comissão que autoriza a colocação no mercado da União de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 59122x1507xNK603. O Comité não emitiu parecer: 13 Estados-Membros (183 votos) votaram a favor, 10 Estados-Membros (112 votos) votaram contra, três Estados-Membros (46 votos) abstiveram-se e um Estado-Membro (quatro votos) não estava representado.

    Assim, nos termos do artigo 35.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 e em conformidade com o artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, alterada pela Decisão 2006/512/CE do Conselho, a Comissão deve apresentar ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar e informar o Parlamento Europeu, dispondo o Conselho de três meses para deliberar por maioria qualificada.

    2010/0151 (NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 59122x1507xNK603 (DAS-59122-7xDAS-Ø15Ø7xMON-ØØ6Ø3-6) nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho

    (Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e neerlandesa) (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados[1], e, nomeadamente, os seus artigos 7.º, n.º 3, e 19.º, n.º 3,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    1. A 26 de Agosto de 2005, a empresa Pioneer Overseas Corporation apresentou à autoridade competente do Reino Unido um pedido, nos termos dos artigos 5.º e 17.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, para colocar no mercado géneros alimentícios, ingredientes alimentares e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho 59122x1507xNK603 (o «pedido»).

    2. O pedido abrange igualmente a colocação no mercado de produtos que não sejam géneros alimentícios nem alimentos para animais que contenham ou sejam constituídos por milho 59122x1507xNK603 destinados às utilizações habituais do milho, à excepção do cultivo. Assim, em conformidade com o disposto no artigo 5.º, n.º 5, e no artigo 17.º, n.º 5, do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, o pedido inclui os dados e informações exigidos pelos anexos III e IV da Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Directiva 90/220/CEE do Conselho[2], bem como informações e conclusões sobre a avaliação dos riscos, realizada em conformidade com os princípios estabelecidos no anexo II da Directiva 2001/18/CE. Inclui ainda um plano de monitorização dos efeitos ambientais nos termos do anexo VII da Directiva 2001/18/CE.

    3. Em 8 de Abril de 2009, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) emitiu um parecer favorável, nos termos dos artigos 6.º e 18.º do Regulamento (CE) n.° 1829/2003. A Autoridade considerou que o milho 59122x1507xNK603 é tão seguro como o seu homólogo não geneticamente modificado no que respeita aos efeitos potenciais para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente. Assim, a Autoridade concluiu que é improvável que a colocação no mercado dos produtos que contenham, sejam constituídos por ou produzidos a partir de milho 59122x1507xNK603, tal como descritos no pedido (os «produtos»), tenha efeitos nocivos para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente, no contexto das utilizações previstas[3]. No seu parecer, a AESA atentou a todas as questões e preocupações específicas referidas pelos Estados-Membros no contexto da consulta às autoridades nacionais competentes prevista no artigo 6.º n.º 4, e no artigo 18.º, n.º 4, do referido regulamento.

    4. No seu parecer, a AESA concluiu igualmente que o plano de monitorização ambiental apresentado pelo requerente, consistindo num plano geral de vigilância, está de acordo com a utilização prevista dos produtos.

    5. Tendo em conta essas considerações, deve ser concedida autorização para os produtos.

    6. Deve ser atribuído um identificador único a cada organismo geneticamente modificado (OGM) nos termos do Regulamento (CE) n.º 65/2004 da Comissão, de 14 de Janeiro de 2004, que estabelece um sistema para criação e atribuição de identificadores únicos aos organismos geneticamente modificados[4].

    7. Com base no parecer da AESA, afigura-se não serem necessários, para os géneros alimentícios, ingredientes alimentares e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho 59122x1507xNK603, requisitos de rotulagem específicos para além dos previstos no artigo 13.º, n.º 1, e no artigo 25.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1829/2003. Todavia, a fim de assegurar que a utilização dos produtos se realiza dentro dos limites da autorização prevista na presente decisão, a rotulagem dos alimentos para animais e dos produtos que não sejam géneros alimentícios nem alimentos para animais, que contenham ou sejam constituídos pelo OGM, para os quais se solicita a autorização, deve ser complementada pela indicação clara de que os produtos em causa não devem ser usados para cultivo. O detentor da autorização deve apresentar à Comissão relatórios anuais sobre a execução e os resultados das actividades constantes do plano de monitorização dos efeitos ambientais. Os referidos resultados devem ser apresentados em conformidade com o disposto na Decisão 2009/770/CE da Comissão, de 13 de Outubro de 2009, que em conformidade com a Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, estabelece os modelos de relatórios normalizados para a apresentação dos resultados da monitorização das libertações deliberadas no ambiente de organismos geneticamente modificados, como produtos ou contidos em produtos destinados a ser colocados no mercado[5].

    8. De igual modo, o parecer da AESA não justifica a imposição de condições ou restrições específicas relativas à colocação no mercado e/ou de condições ou restrições específicas de utilização e manuseamento, incluindo requisitos de monitorização da utilização dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais após colocação no mercado, nem de condições específicas tendo em vista a protecção de determinados ecossistemas/ambientes e/ou zonas geográficas, tal como previsto no artigo 6.º, n.º 5, alínea e), e no artigo 18.º, n.º 5, alínea e), do Regulamento (CE) n.º 1829/2003.

    9. Nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, todas as informações pertinentes sobre a autorização dos produtos devem ser inscritas no Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados.

    10. O artigo 4.º, n.º 6, do Regulamento (CE) n.º 1830/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados e que altera a Directiva 2001/18/CE[6], estabelece requisitos de rotulagem aplicáveis aos produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM.

    11. A presente decisão deve ser notificada, através do Centro de Intercâmbio de Informações para a Segurança Biológica, às Partes no Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica à Convenção sobre a Diversidade Biológica, nos termos do artigo 9.º, n.º 1, e do artigo 15.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.º 1946/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2003, relativo ao movimento transfronteiriço de organismos geneticamente modificados[7].

    12. O requerente foi consultado sobre as medidas previstas na presente decisão.

    13. O Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal não emitiu um parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º Organismo geneticamente modificado e identificador único

    Ao milho ( Zea mays L.) geneticamente modificado 59122x1507xNK603, tal como se especifica na alínea b) do anexo da presente decisão, é atribuído, como previsto no Regulamento (CE) n.º 65/2004, o identificador único DAS-59122-7xDAS-Ø15Ø7xMON-ØØ6Ø3-6.

    Artigo 2.ºAutorização

    Para efeitos do artigo 4.º, n.º 2, e do artigo 16.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, são autorizados os seguintes produtos, de acordo com as condições fixadas na presente decisão:

    a) Géneros alimentícios e ingredientes alimentares que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho DAS-59122-7xDAS-Ø15Ø7xMON-ØØ6Ø3-6;

    b) Alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho DAS-59122-7xDAS-Ø15Ø7xMON-ØØ6Ø3-6;

    c) Produtos que não sejam géneros alimentícios nem alimentos para animais, que contenham ou sejam constituídos por milho DAS-59122-7xDAS-Ø15Ø7xMON-ØØ6Ø3-6, destinados às utilizações habituais do milho, à excepção do cultivo.

    Artigo 3.º Rotulagem

    1. Para efeitos dos requisitos de rotulagem estabelecidos no artigo 13.º, n.º 1, e no artigo 25.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, bem como no artigo 4.º, n.º 6, do Regulamento (CE) n.º 1830/2003, o «nome do organismo» é «milho».

    2. A menção «Não se destina ao cultivo» deve constar do rótulo assim como dos documentos de acompanhamento dos produtos que contenham ou sejam constituídos por milho DAS-59122-7xDAS-Ø15Ø7xMON-ØØ6Ø3-6 referidos no artigo 2.º, alíneas b) e c).

    Artigo 4.º Monitorização dos efeitos ambientais

    1. O detentor da autorização garante a elaboração e a execução do plano de monitorização dos efeitos ambientais, em conformidade com o disposto na alínea h) do anexo.

    2. O detentor da autorização apresenta à Comissão relatórios anuais sobre a execução e os resultados das actividades constantes do plano de monitorização em conformidade com a Decisão 2009/770/CE.

    Artigo 5.ºRegisto comunitário

    Nos termos do artigo 28.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, as informações contidas no anexo da presente decisão são inscritas no Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados.

    Artigo 6.ºDetentor da autorização

    O detentor da autorização é a empresa Pioneer Overseas Corporation, Bélgica, em representação da empresa Pioneer Hi-Bred International, Inc., Estados Unidos da América.

    Artigo 7.ºValidade

    A presente decisão é aplicável por um período de 10 anos a contar da data da sua notificação.

    Artigo 8.ºDestinatário

    A empresa Pioneer Overseas Corporation , Avenue des Arts 44, B-1040 Bruxelas, Bélgica, é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Conselho

    O Presidente

    ANEXO

    a) Requerente e detentor da autorização:

    Nome: Pioneer Overseas Corporation

    Morada: Avenue des Arts 44, B-1040 Bruxelas, Bélgica

    em nome da empresa Pioneer Hi-Bred International, Inc. - 7100 NW 62nd Avenue – P.O. Box 1014 – Johnston, IA 50131-1014, Estados Unidos da América.

    b) Designação e especificação dos produtos :

    (1) Géneros alimentícios e ingredientes alimentares que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho DAS-59122-7xDAS-Ø15Ø7xMON-ØØ6Ø3-6;

    (2) Alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho DAS-59122-7xDAS-Ø15Ø7xMON-ØØ6Ø3-6;

    (3) Produtos que não sejam géneros alimentícios nem alimentos para animais, que contenham ou sejam constituídos por milho DAS-59122-7xDAS-Ø15Ø7xMON-ØØ6Ø3-6, destinados às utilizações habituais do milho, à excepção do cultivo.

    O milho geneticamente modificado DAS-59122-7xDAS-Ø15Ø7xMON-ØØ6Ø3-6, tal como descrito no pedido, é produzido a partir do cruzamento de milhos com as acções de transformação DAS-59122-7, DAS-Ø15Ø7 e MON-ØØ6Ø3-6 e exprime as proteínas Cry34Ab1 e Cry35Ab1, que conferem protecção contra determinadas pragas de coleópteros, a proteína Cry1F, que confere protecção contra determinadas pragas de lepidópteros, a proteína PAT, usada como marcador de selecção, que confere tolerância ao herbicida glufosinato-amónio, e a proteína CP4 EPSPS, que confere tolerância ao herbicida glifosato.

    c) Rotulagem:

    (1) Para efeitos dos requisitos de rotulagem específicos estabelecidos no artigo 13.º, n.º 1, e no artigo 25.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, bem como no artigo 4.º, n.º 6, do Regulamento (CE) n.º 1830/2003, o «nome do organismo» é «milho»;

    (2) A menção «Não se destina ao cultivo» deve constar do rótulo assim como dos documentos de acompanhamento dos produtos que contenham ou sejam constituídos por milho DAS-59122-7xDAS-Ø15Ø7xMON-ØØ6Ø3-6 referidos no artigo 2.º, alíneas b) e c), da presente decisão.

    d) Método de detecção:

    - Métodos de detecção específicos da acção com a técnica de PCR quantitativa em tempo real para os milhos geneticamente modificados DAS-59122-7, DAS-Ø15Ø7 e MON-ØØ6Ø3-6, validados em milho DAS-59122-7xDAS-Ø15Ø7xMON-ØØ6Ø3-6;

    - Validado em sementes pelo Laboratório Comunitário de Referência criado ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, publicado em http://gmo-crl.jrc.ec.europa.eu/statusofdoss.htm;

    - Material de referência: ERM®-BF424 (para DAS-59122-7), ERM®-BF418 (para DAS-Ø15Ø7) e ERM®-BF415 (para MON-ØØ6Ø3-6) acessíveis através do Centro Comum de Investigação (CCI) da Comissão Europeia, Instituto de Materiais e Medições de Referência (IMMR) em https://irmm.jrc.ec.europa.eu/rmcatalogue.

    e) Identificador único:

    DAS-59122-7xDAS-Ø15Ø7xMON-ØØ6Ø3-6.

    f) Informações requeridas nos termos do anexo II do Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica à Convenção sobre a Diversidade Biológica:

    Centro de Intercâmbio de Informações para a Segurança Biológica, ID de registo: ver [ a preencher quando da notificação ].

    g) Condições ou restrições aplicáveis à colocação no mercado, utilização ou manuseamento dos produtos:

    Não aplicável.

    h) Plano de monitorização:

    Plano de monitorização dos efeitos ambientais nos termos do anexo VII da Directiva 2001/18/CE.

    [Ligação: plano publicado na Internet ].

    i) Requisitos de monitorização da utilização dos géneros alimentícios para consumo humano após colocação no mercado:

    Não aplicável.

    Nota: as ligações aos documentos pertinentes podem sofrer alterações ao longo do tempo. Estas alterações serão levadas ao conhecimento do público mediante a actualização do Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados.

    [1] JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.

    [2] JO L 106 de 17.4.2001, p. 1.

    [3] http://registerofquestions.efsa.europa.eu/roqFrontend/questionLoader?question=EFSA-Q-2005-248

    [4] JO L 10 de 16.1.2004, p. 5.

    [5] JO L 275 de 21.10.2009, p. 9.

    [6] JO L 268 de 18.10.2003, p. 24.

    [7] JO L 287 de 5.11.2003, p. 1.

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