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Document 52010PC0246
Proposal for a Council Decision on the signature and provisional application of the Agreement on certain aspects of air services between the European Union and the Republic of Indonesia
Proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo sobre certos aspectos dos serviços aéreos entre a União Europeia e a República da Indonésia
Proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo sobre certos aspectos dos serviços aéreos entre a União Europeia e a República da Indonésia
/* COM/2010/0246 final - NLE 2010/0131 */
Proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo sobre certos aspectos dos serviços aéreos entre a União Europeia e a República da Indonésia /* COM/2010/0246 final - NLE 2010/0131 */
[pic] | COMISSÃO EUROPEIA | Bruxelas, 26.5.2010 COM(2010)246 final 2010/0131 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo sobre certos aspectos dos serviços aéreos entre a União Europeia e a República da Indonésia EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. Contexto da proposta | 110 | Justificação e objectivos da proposta Na sequência dos acórdãos do Tribunal de Justiça nos chamados processos «Céu Aberto», em 5 de Junho de 2003, o Conselho conferiu à Comissão um mandato para a abertura de negociações com países terceiros sobre a substituição de certas disposições dos acordos em vigor por um acordo à escala da União Europeia[1] («mandato horizontal»). Estes acordos têm por objectivo conceder a todas as transportadoras aéreas da União Europeia acesso não discriminatório às ligações entre a União Europeia e os países terceiros e tornar os acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados entre os Estados-Membros e os países terceiros conformes com o direito da União Europeia. | 120 | Contexto geral As relações internacionais no domínio da aviação entre os Estados-Membros da União Europeia e os países terceiros têm sido tradicionalmente reguladas através de acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da União Europeia e os países terceiros, dos respectivos anexos e de outros dispositivos bilaterais ou multilaterais conexos. As tradicionais cláusulas de designação incluídas nos acordos bilaterais de serviços aéreos concluídos pelos Estados-Membros infringem o direito da União Europeia. Estas cláusulas autorizam um país terceiro a recusar, retirar ou suspender as licenças ou autorizações concedidas a uma transportadora aérea designada por um Estado-Membro da União Europeia, mas que não seja propriedade, em parte substancial, nem efectivamente controlada por esse Estado-Membro ou por nacionais desse Estado-Membro. Considerou-se que tais cláusulas constituem uma discriminação contra as transportadoras da União Europeia estabelecidas no território de um Estado-Membro, mas que sejam propriedade e controladas por nacionais de outros Estados-Membros. Essas cláusulas violam o disposto no artigo 49.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o qual garante aos nacionais dos Estados-Membros da União Europeia que exercem a sua liberdade de estabelecimento o mesmo tratamento no Estado-Membro de acolhimento que o dispensado aos nacionais desse Estado-Membro. Existem outros domínios, como a tributação do combustível utilizado na aviação ou as tarifas estabelecidas pelas transportadoras aéreas dos países terceiros para as ligações intra-UE, em que a conformidade com o direito da União Europeia deve ser assegurada, alterando ou completando as disposições em vigor dos acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da União Europeia e os países terceiros. | 130 | Disposições em vigor no domínio da proposta As disposições do Acordo substituem ou completam as actuais disposições dos 18 acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados entre os Estados-Membros da União Europeia e a República da Indonésia. | 140 | Coerência com as outras políticas e objectivos da União Ao tornar os acordos bilaterais de serviços aéreos em vigor conformes com o direito da União Europeia, o Acordo servirá um objectivo fundamental da política externa da União Europeia em matéria de aviação. | 2. Consulta das partes interessadas e avaliação do impacto | Consulta das partes interessadas | 211 | Métodos de consulta, principais sectores abrangidos e perfil geral dos inquiridos Ao longo das negociações, foram consultados os Estados-Membros da União Europeia e o sector. | 212 | Resumo das respostas e da forma como foram tidas em conta As observações formuladas pelos Estados-Membros da União Europeia e pelo sector foram tidas em conta. | 3. Elementos jurídicos da proposta | 305 | Síntese da acção proposta De acordo com os mecanismos e directrizes constantes do anexo ao «mandato horizontal», a Comissão negociou um Acordo com a República da Indonésia que substitui certas disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos em vigor entre os Estados-Membros da União Europeia e a República da Indonésia. O artigo 2.º do Acordo substitui as tradicionais cláusulas de designação por uma cláusula de designação UE, que permite a todas as transportadoras da União Europeia beneficiarem do direito de estabelecimento. O artigo 4.º trata da tributação do combustível utilizado na aviação, matéria que foi harmonizada pela Directiva 2003/96/CE do Conselho, que reestrutura o quadro da UE em matéria de tributação dos produtos energéticos e da electricidade, e, nomeadamente, pelo seu artigo 14.º, n.º 2. O artigo 5.º resolve eventuais conflitos com as regras da União Europeia relativas à concorrência. | 310 | Base jurídica Artigo 100.°, n.º 2, e artigo 218.º, n.ºs 5 e 6, alínea a), do TFUE. | 329 | Princípio da subsidiariedade A proposta baseia-se inteiramente no «mandato horizontal» conferido pelo Conselho tendo em conta as questões abrangidas pelo direito da União Europeia e os acordos bilaterais de serviços aéreos. | Princípio da proporcionalidade O Acordo altera ou completa as disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos apenas na medida do necessário para assegurar a conformidade com o direito da União Europeia. | Escolha dos instrumentos | 342 | O Acordo entre a União Europeia e a República da Indonésia é o instrumento mais eficaz para tornar todos os actuais acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da União Europeia e a República da Indonésia conformes com o direito da União Europeia. | 4. Implicações orçamentais | 409 | A proposta não tem implicações no orçamento da União Europeia. | 5. Informações suplementares | 510 | Simplificação | 511 | A proposta representa uma simplificação da legislação. | 512 | As disposições pertinentes dos acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados entre os Estados-Membros da União Europeia e a República da Indonésia são substituídas ou completadas pelas disposições de um único acordo da União Europeia. | 570 | Explicação pormenorizada da proposta Em conformidade com o procedimento normal respeitante à assinatura e conclusão de acordos internacionais, é pedido ao Conselho que aprove as decisões relativas à assinatura e à conclusão do Acordo sobre certos aspectos dos serviços aéreos entre a União Europeia e a República da Indonésia e que designe as pessoas autorizadas a assinar o Acordo em nome da União Europeia. | 2010/0131 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo sobre certos aspectos dos serviços aéreos entre a União Europeia e a República da Indonésia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 100.º, n.º 2, em conjugação com o seu artigo 218.º, n.º 5, Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia[2], Considerando o seguinte: 1. Na sua decisão de 5 de Junho de 2003, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com países terceiros, tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais em vigor por um acordo à escala da UE. 2. A Comissão negociou, em nome da União Europeia, um Acordo com a República da Indonésia sobre certos aspectos dos serviços aéreos (a seguir designado por «Acordo»), em conformidade com os mecanismos e as directrizes constantes do anexo da Decisão do Conselho de 5 de Junho de 2003. 3. O Acordo negociado pela Comissão deve ser assinado e aplicado a título provisório, sob reserva da sua conclusão em data posterior, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º A assinatura do Acordo entre a União Europeia e a República da Indonésia sobre certos aspectos dos serviços aéreos é aprovada em nome da União Europeia, sob reserva da sua conclusão. O texto do Acordo acompanha a presente decisão. Artigo 2.º O Presidente do Conselho é autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar o Acordo, em nome da União Europeia, sob reserva da sua conclusão. Artigo 3.º Na pendência da sua entrada em vigor, o Acordo é aplicado a título provisório a partir do primeiro dia do mês seguinte à data em que as partes se tenham reciprocamente notificado da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito[3]. Artigo 4.º O Presidente do Conselho é autorizado a proceder à notificação prevista no artigo 8.º, n.º 2, do Acordo. Artigo 5.º A presente decisão entra em vigor na data da sua aprovação. Artigo 6.º A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia . Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente [1] Decisão 11323/03 do Conselho, de 5 de Junho de 2003 (documento restrito). [2] JO C …, p. . [3] A data de aplicação provisória do acordo é publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.