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Document 52010PC0215

Proposta de regulamento do Conselho que adapta os coeficientes de correcção aplicáveis às remunerações e às pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia

/* COM/2010/0215 final - NLE 2010/0117 */

52010PC0215

Proposta de regulamento do Conselho que adapta os coeficientes de correcção aplicáveis às remunerações e às pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia /* COM/2010/0215 final - NLE 2010/0117 */


[pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

Bruxelas, 6.5.2010

COM(2010)215 final

2010/0117 (NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que adapta os coeficientes de correcção aplicáveis às remunerações e às pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia

EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS

CONTEXTO DA PROPOSTA

- Justificação e objectivos da proposta

Em conformidade com o disposto no artigo 4.º do Anexo XI do Estatuto dos Funcionários, as adaptações intermédias das remunerações e pensões, previstas no n.° 2 do artigo 65.° do Estatuto são decididas com base em informações comunicadas pelo Eurostat, em caso de variação sensível do custo de vida entre Junho e Dezembro, e tendo em conta uma previsão da evolução do poder de compra durante o período de referência anual em curso.

Qualquer proposta da Comissão deve ser transmitida ao Conselho até ao final da segunda quinzena do mês de Abril.

- Contexto geral

Em conformidade com o disposto no artigo 6.° do Anexo XI do Estatuto, as adaptações são decididas para todos os locais de afectação (incluindo Bruxelas), sempre que o limiar de sensibilidade seja atingido em Bruxelas. Se esse limiar não for atingido, só se procederá a adaptações para os locais em que o limiar for ultrapassado.

Em conformidade com o disposto no artigo 7.º do Anexo XI do Estatuto, o valor da adaptação é igual ao índice internacional de Bruxelas multiplicado, se for caso disso, por metade do indicador específico previsional, se este for negativo.

O indicador específico mede a evolução das remunerações líquidas dos funcionários nacionais das administrações centrais dos Estados-Membros, depois de deduzida a inflação. O Eurostat determinou este indicador com base nas informações fornecidas pelos oito Estados-Membros mencionados no artigo 1.º, n.º 4, do Anexo XI do Estatuto.

O índice internacional de Bruxelas mede a evolução do custo de vida dos funcionários da União Europeia colocados em Bruxelas. O Eurostat determinou este índice com base nas informações fornecidas pelas autoridades belgas.

Os coeficientes de correcção são iguais ao rácio entre a paridade económica em causa e a taxa de câmbio correspondente prevista no artigo 63.º do Estatuto, multiplicado, se o limiar de adaptação não for atingido relativamente a Bruxelas, pelo valor da adaptação.

As paridades económicas para as remunerações determinam as equivalências do poder de compra das remunerações entre a cidade de referência (Bruxelas) e os outros locais de afectação. O Eurostat calculou estas paridades em concertação com os institutos nacionais de estatística.

As paridades económicas para as pensões determinam as equivalências do poder de compra das pensões entre o país de referência (Bélgica) e os outros países de residência. O Eurostat calculou estas paridades em concertação com os institutos nacionais de estatística.

- Disposições em vigor no domínio da proposta

Esta proposta acresce à que é anualmente apresentada com vista à adaptação das remunerações e pensões.

- Coerência com outras políticas e objectivos da União

Não aplicável.

RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

- Consulta das partes interessadas

Métodos de consulta utilizados, principais sectores abrangidos e perfil geral dos inquiridos

Os elementos da proposta foram discutidos com os representantes do pessoal em conformidade com os procedimentos adequados.

Síntese das respostas recebidas e do modo como foram tomadas em consideração

A proposta toma em consideração as opiniões das partes consultadas.

- Obtenção e utilização de competências especializadas

Não foi necessário recorrer a peritos externos.

- Avaliação do impacto

- A proposta tem por objectivo adaptar as remunerações e as pensões em conformidade com a legislação em vigor.

- A legislação em vigor não prevê outra alternativa.

ASPECTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

- Síntese da acção proposta

Em conformidade com o disposto no artigo 4.° do Anexo XI do Estatuto, a proposta tem por objectivo adaptar as remunerações nos locais de afectação em que se verificou uma variação sensível do custo de vida.

A evolução do custo de vida de Bruxelas, medida pelo índice internacional de Bruxelas, para o período compreendido entre Junho e Dezembro do ano precedente é de 0,6 % .

A evolução do custo de vida fora da Bélgica e do Luxemburgo durante o período de referência é medida através dos índices implícitos calculados pelo Eurostat. Estes índices correspondem ao produto do índice internacional de Bruxelas pela variação da paridade económica.

O limiar de sensibilidade é a percentagem correspondente a 7 % para um período de 12 meses (3,5 % para um período de seis meses).

O índice implícito aplicável às remunerações excede o limiar nos seguintes países ou locais de afectação:

- Letónia - 5,8 %,

- Lituânia - 4,0 %.

O índice implícito aplicável às pensões excede o limiar nos seguintes países ou locais de afectação:

- Letónia -4,8 %.

A adaptação intermédia é igual ao índice internacional de Bruxelas multiplicado, se for caso disso, por metade do indicador específico previsional se este for negativo.

O indicador específico previsional é -0,2 % , o que significa que o valor da adaptação intermédia é 0,5 % .

Os coeficientes de correcção são iguais ao rácio entre a paridade económica em causa e a taxa de câmbio, multiplicado, se o limiar de adaptação não for atingido relativamente a Bruxelas, pelo valor da adaptação intermédia.

Estes coeficientes de correcção produzem efeitos em 1 de Janeiro. Contudo, para os países ou locais de afectação cujo índice implícito é superior a 6,3 %, os coeficientes produzem efeitos em 16 de Novembro. Para os países ou locais de afectação cujo índice implícito é superior a 12,6 %, os coeficientes produzem efeitos em 1 de Novembro.

Por conseguinte, com efeito em 1 de Janeiro de 2010 , os coeficientes de correcção aplicáveis às remunerações para os países ou locais de afectação que excedem o limiar são:

- Letónia 79,6

- Lituânia 73,4.

Consequentemente, os coeficientes aplicáveis às transferências efectuadas pelos funcionários e outros agentes para os países ou locais de afectação que excedem o limiar são:

- Letónia 73,3.

Em conformidade com o artigo 20.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Anexo XIII do Estatuto, o coeficiente mínimo de correcção aplicável às pensões é 100. Por conseguinte, os coeficientes de correcção aplicáveis às pensões permanecem inalterados.

- Base jurídica

A base jurídica é o Estatuto dos Funcionários, em especial o Anexo XI.

- Princípio da subsidiariedade

A proposta refere-se a uma área da competência exclusiva da União. Por conseguinte, não se aplica o princípio da subsidiariedade.

- Princípio da proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos seguintes motivos:

- O Anexo XI do Estatuto prevê um regulamento do Conselho.

- Os encargos financeiros resultam directamente da aplicação do método de adaptação previsto no Estatuto.

- Escolha dos instrumentos

Instrumento proposto: regulamento.

O recurso a outros instrumentos não seria apropriado pelo seguinte motivo:

- O Anexo XI do Estatuto prevê um regulamento do Conselho.

INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

O impacto da adaptação das remunerações e pensões nas despesas administrativas e nas receitas é discriminado na ficha financeira em anexo.

2010/0117 (NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que adapta os coeficientes de correcção aplicáveis às remunerações e às pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, nomeadamente o artigo 12.º,

Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários da União Europeia e o Regime aplicável aos Outros Agentes da União, estabelecidos pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.° 31/11 do Conselho[1], nomeadamente o artigo 64.° e o artigo 65.°, n.º 2.°, e os Anexos VII, XI e XIII do referido Estatuto, bem como o artigo 20.°, n.º 1, e os artigos 64.° e 92.° do referido Regime,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

1. Entre Junho e Dezembro de 2009 registou-se uma diminuição sensível do custo de vida na Letónia e na Lituânia, pelo que é necessário adaptar os coeficientes de correcção aplicáveis às remunerações dos funcionários e outros agentes,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.°

Com efeitos desde 1 de Janeiro de 2010, os coeficientes de correcção aplicáveis, ao abrigo do artigo 64.° do Estatuto, à remuneração dos funcionários e outros agentes afectados nos países a seguir indicados são fixados do seguinte modo:

- Letónia 79,6

- Lituânia 73,4.

Artigo 2.°

Com efeito a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia , os coeficientes de correcção aplicáveis, ao abrigo do artigo 17.°, n.° 3, do Anexo VII do Estatuto, às transferências dos funcionários e outros agentes são fixados do seguinte modo:

- Letónia 73,3.

Artigo 3.°

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1. DESIGNAÇÃO DA PROPOSTA:

Regulamento do Conselho que adapta os coeficientes de correcção aplicáveis às remunerações e às pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia.

2. CONTEXTO GPA/OPA

Domínio(s) de intervenção e actividade(s) associada(s):

São potencialmente abrangidos todos os domínios e actividades.

3. RUBRICAS ORÇAMENTAIS

3.1. Rubricas orçamentais (rubricas operacionais e rubricas de assistência técnica e administrativa conexas – antigas rubricas BA), incluindo as designações:

Despesas: XX.01.01.01 Comissão e Capítulo 11 Outras instituições

Receitas: 400 - Produto do imposto sobre os vencimentos, salários e subsídios dos membros da instituição, dos funcionários, dos outros agentes e dos beneficiários de uma pensão; 404 - Produto da contribuição especial sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo; 410 – Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões.

3.2. Duração da acção e da incidência financeira:

Indefinido.

3.3. Características orçamentais

Rubrica orçamental | Tipo de despesas | Nova | Contribuição EFTA | Contribuições de países candidatos | Rubrica do quadro financeiro |

XX.01.01.01 e Capítulo 11 | Despesas não obrigatórias | Não dif.[2] | NÃO | NÃO | NÃO | Não [5] |

4. RESUMO DOS RECURSOS

4.1. Recursos financeiros

4.1.1. Resumo das dotações de autorização (DA) e das dotações de pagamento (DP)

Milhões de EUR (até 3 casas decimais)

Tipo de despesas | Secção n.º | Ano 2010 | 2011 | 2012 | 2013 | 2014 | 2015 e se-guintes | Total |

Despesas operacionais[3] |

Dotações de autorização (DA) | 8.1. | a |

Dotações de pagamento (DP) | b |

Despesas administrativas incluídas no montante de referência[4] |

Assistência técnica e administrativa (DND) | 8.2.4. | c |

MONTANTE TOTAL DE REFERÊNCIA |

Dotações de autorização | a+c |

Dotações de pagamento | b+c |

Despesas administrativas não incluídas no montante de referência[5] |

Recursos humanos e despesas conexas (DND) | 8.2.5. | d | -0,100 | -0,100 | -0,100 | -0,100 | -0,100 | -0,100 | Não dispo-nível |

Despesas administrativas, para além das relativas a recursos humanos e despesas conexas, não incluídas no montante de referência (DND) | 8.2.6. | e |

Total indicativo do custo da acção |

TOTAL das DA, incluindo o custo dos recursos humanos | a+c+d+e | -0,100 | -0,100 | -0,100 | -0,100 | -0,100 | -0,100 | Não dispo-nível |

TOTAL das DP, incluindo o custo dos recursos humanos | b+c+d+e | -0,100 | -0,100 | -0,100 | -0,100 | -0,100 | -0,100 | Não dispo-nível |

Informações relativas ao co-financiamento

Não aplicável

4.1.2. Compatibilidade com a programação financeira

X A proposta é compatível com a programação financeira existente.

( A proposta implicará a reprogramação da rubrica correspondente das perspectivas financeiras.

( A proposta pode exigir a aplicação do disposto no Acordo Interinstitucional[6] (i.e., instrumento de flexibilidade ou revisão das perspectivas financeiras).

4.1.3. Incidência financeira nas receitas

( A proposta não tem incidência financeira nas receitas

X A proposta tem incidência financeira – o efeito a nível das receitas é o seguinte:

Milhões de EUR (1 casa decimal)

Antes da acção 2009 | Situação após a acção |

Rubrica orçamental |Receitas | | |2010 |2011 |2012 |2013 |2014 |2015 | | 410 – Contribuição pensões | a)Receitas em termos absolutos | 0,217 | |0,206 |0,206 |0,206 |0,206 |0,206 |0,206 | | | b) Alteração da receita | ( | | -0,011 |-0,011 |-0,011 |-0,011 |-0,011 |-0,011 | | 400 – Imposto | a)Receitas em termos absolutos | 0,095 | |0,090 |0,090 |0,090 |0,090 |0,090 |0,090 | | | b) Alteração da receita | ( | | -0,005 |-0,005 |-0,005 |-0,005 |-0,005 |-0,005 | | 404 – Contribuição especial | a)Receitas em termos absolutos | 0,018 | |0,017 |0,017 |0,017 |0,017 |0,017 |0,017 | | | b) Alteração da receita | ( | | -0,001 |-0,001 |-0,001 |-0,001 |-0,001 |-0,001 | |

4.2. Recursos humanos ETI – equivalentes a tempo inteiro (incluindo funcionários, pessoal temporário e externo) – ver mais informações no ponto 8.2.1.

Não aplicável

5. CARACTERÍSTICAS E OBJECTIVOS

5.1. Necessidades a satisfazer a curto ou a longo prazo

Obrigação estatutária.

5.2. Valor acrescentado resultante da participação da União, coerência da proposta com outros instrumentos financeiros e eventuais sinergias

Não aplicável

5.3. Objectivos e resultados esperados da proposta e indicadores conexos no contexto da GPA

Não aplicável

5.4. Modalidades de execução (indicativo)

X Gestão centralizada

X directamente pela Comissão: PMO.

6. CONTROLO E AVALIAÇÃO

6.1. Sistema de controlo

Não aplicável

6.2. Avaliação

6.2.1. Avaliação ex ante

Não aplicável

6.2.2. Medidas tomadas na sequência de uma avaliação intercalar/ex post (lições tiradas de experiências anteriores semelhantes)

Não aplicável

6.2.3. Condições e frequência das avaliações futuras

Foi efectuada uma avaliação em 2008.

7. MEDIDAS ANTIFRAUDE

Não aplicável

8. INFORMAÇÕES SOBRE OS RECURSOS

Não aplicável

[1] JO P 45 de 14.6.1962, p. 1385 (Edição especial portuguesa: Capítulo 05 Fascículo 1 p. 34).

[2] Dotações não diferenciadas, seguidamente referidas pela sigla DND.

[3] Despesas fora do âmbito do Capítulo xx 01 do Título xx em questão.

[4] Despesas abrangidas pelo artigo xx 01 04 do Título xx.

[5] Despesas abrangidas pelo Capítulo xx 01, com a excepção dos artigos xx 01 04 ou xx 01 05.

[6] Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional.

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