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Document 52010PC0215
Proposal for a Council Regulation adjusting the correction coefficients applicable to the remuneration and pensions of officials and other servants of the European Union
Proposta de regulamento do Conselho que adapta os coeficientes de correcção aplicáveis às remunerações e às pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia
Proposta de regulamento do Conselho que adapta os coeficientes de correcção aplicáveis às remunerações e às pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia
/* COM/2010/0215 final - NLE 2010/0117 */
Proposta de regulamento do Conselho que adapta os coeficientes de correcção aplicáveis às remunerações e às pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia /* COM/2010/0215 final - NLE 2010/0117 */
[pic] | COMISSÃO EUROPEIA | Bruxelas, 6.5.2010 COM(2010)215 final 2010/0117 (NLE) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que adapta os coeficientes de correcção aplicáveis às remunerações e às pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS CONTEXTO DA PROPOSTA - Justificação e objectivos da proposta Em conformidade com o disposto no artigo 4.º do Anexo XI do Estatuto dos Funcionários, as adaptações intermédias das remunerações e pensões, previstas no n.° 2 do artigo 65.° do Estatuto são decididas com base em informações comunicadas pelo Eurostat, em caso de variação sensível do custo de vida entre Junho e Dezembro, e tendo em conta uma previsão da evolução do poder de compra durante o período de referência anual em curso. Qualquer proposta da Comissão deve ser transmitida ao Conselho até ao final da segunda quinzena do mês de Abril. - Contexto geral Em conformidade com o disposto no artigo 6.° do Anexo XI do Estatuto, as adaptações são decididas para todos os locais de afectação (incluindo Bruxelas), sempre que o limiar de sensibilidade seja atingido em Bruxelas. Se esse limiar não for atingido, só se procederá a adaptações para os locais em que o limiar for ultrapassado. Em conformidade com o disposto no artigo 7.º do Anexo XI do Estatuto, o valor da adaptação é igual ao índice internacional de Bruxelas multiplicado, se for caso disso, por metade do indicador específico previsional, se este for negativo. O indicador específico mede a evolução das remunerações líquidas dos funcionários nacionais das administrações centrais dos Estados-Membros, depois de deduzida a inflação. O Eurostat determinou este indicador com base nas informações fornecidas pelos oito Estados-Membros mencionados no artigo 1.º, n.º 4, do Anexo XI do Estatuto. O índice internacional de Bruxelas mede a evolução do custo de vida dos funcionários da União Europeia colocados em Bruxelas. O Eurostat determinou este índice com base nas informações fornecidas pelas autoridades belgas. Os coeficientes de correcção são iguais ao rácio entre a paridade económica em causa e a taxa de câmbio correspondente prevista no artigo 63.º do Estatuto, multiplicado, se o limiar de adaptação não for atingido relativamente a Bruxelas, pelo valor da adaptação. As paridades económicas para as remunerações determinam as equivalências do poder de compra das remunerações entre a cidade de referência (Bruxelas) e os outros locais de afectação. O Eurostat calculou estas paridades em concertação com os institutos nacionais de estatística. As paridades económicas para as pensões determinam as equivalências do poder de compra das pensões entre o país de referência (Bélgica) e os outros países de residência. O Eurostat calculou estas paridades em concertação com os institutos nacionais de estatística. - Disposições em vigor no domínio da proposta Esta proposta acresce à que é anualmente apresentada com vista à adaptação das remunerações e pensões. - Coerência com outras políticas e objectivos da União Não aplicável. RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO - Consulta das partes interessadas Métodos de consulta utilizados, principais sectores abrangidos e perfil geral dos inquiridos Os elementos da proposta foram discutidos com os representantes do pessoal em conformidade com os procedimentos adequados. Síntese das respostas recebidas e do modo como foram tomadas em consideração A proposta toma em consideração as opiniões das partes consultadas. - Obtenção e utilização de competências especializadas Não foi necessário recorrer a peritos externos. - Avaliação do impacto - A proposta tem por objectivo adaptar as remunerações e as pensões em conformidade com a legislação em vigor. - A legislação em vigor não prevê outra alternativa. ASPECTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA - Síntese da acção proposta Em conformidade com o disposto no artigo 4.° do Anexo XI do Estatuto, a proposta tem por objectivo adaptar as remunerações nos locais de afectação em que se verificou uma variação sensível do custo de vida. A evolução do custo de vida de Bruxelas, medida pelo índice internacional de Bruxelas, para o período compreendido entre Junho e Dezembro do ano precedente é de 0,6 % . A evolução do custo de vida fora da Bélgica e do Luxemburgo durante o período de referência é medida através dos índices implícitos calculados pelo Eurostat. Estes índices correspondem ao produto do índice internacional de Bruxelas pela variação da paridade económica. O limiar de sensibilidade é a percentagem correspondente a 7 % para um período de 12 meses (3,5 % para um período de seis meses). O índice implícito aplicável às remunerações excede o limiar nos seguintes países ou locais de afectação: - Letónia - 5,8 %, - Lituânia - 4,0 %. O índice implícito aplicável às pensões excede o limiar nos seguintes países ou locais de afectação: - Letónia -4,8 %. A adaptação intermédia é igual ao índice internacional de Bruxelas multiplicado, se for caso disso, por metade do indicador específico previsional se este for negativo. O indicador específico previsional é -0,2 % , o que significa que o valor da adaptação intermédia é 0,5 % . Os coeficientes de correcção são iguais ao rácio entre a paridade económica em causa e a taxa de câmbio, multiplicado, se o limiar de adaptação não for atingido relativamente a Bruxelas, pelo valor da adaptação intermédia. Estes coeficientes de correcção produzem efeitos em 1 de Janeiro. Contudo, para os países ou locais de afectação cujo índice implícito é superior a 6,3 %, os coeficientes produzem efeitos em 16 de Novembro. Para os países ou locais de afectação cujo índice implícito é superior a 12,6 %, os coeficientes produzem efeitos em 1 de Novembro. Por conseguinte, com efeito em 1 de Janeiro de 2010 , os coeficientes de correcção aplicáveis às remunerações para os países ou locais de afectação que excedem o limiar são: - Letónia 79,6 - Lituânia 73,4. Consequentemente, os coeficientes aplicáveis às transferências efectuadas pelos funcionários e outros agentes para os países ou locais de afectação que excedem o limiar são: - Letónia 73,3. Em conformidade com o artigo 20.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Anexo XIII do Estatuto, o coeficiente mínimo de correcção aplicável às pensões é 100. Por conseguinte, os coeficientes de correcção aplicáveis às pensões permanecem inalterados. - Base jurídica A base jurídica é o Estatuto dos Funcionários, em especial o Anexo XI. - Princípio da subsidiariedade A proposta refere-se a uma área da competência exclusiva da União. Por conseguinte, não se aplica o princípio da subsidiariedade. - Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos seguintes motivos: - O Anexo XI do Estatuto prevê um regulamento do Conselho. - Os encargos financeiros resultam directamente da aplicação do método de adaptação previsto no Estatuto. - Escolha dos instrumentos Instrumento proposto: regulamento. O recurso a outros instrumentos não seria apropriado pelo seguinte motivo: - O Anexo XI do Estatuto prevê um regulamento do Conselho. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL O impacto da adaptação das remunerações e pensões nas despesas administrativas e nas receitas é discriminado na ficha financeira em anexo. 2010/0117 (NLE) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que adapta os coeficientes de correcção aplicáveis às remunerações e às pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, Tendo em conta o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, nomeadamente o artigo 12.º, Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários da União Europeia e o Regime aplicável aos Outros Agentes da União, estabelecidos pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.° 31/11 do Conselho[1], nomeadamente o artigo 64.° e o artigo 65.°, n.º 2.°, e os Anexos VII, XI e XIII do referido Estatuto, bem como o artigo 20.°, n.º 1, e os artigos 64.° e 92.° do referido Regime, Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, Considerando o seguinte: 1. Entre Junho e Dezembro de 2009 registou-se uma diminuição sensível do custo de vida na Letónia e na Lituânia, pelo que é necessário adaptar os coeficientes de correcção aplicáveis às remunerações dos funcionários e outros agentes, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.° Com efeitos desde 1 de Janeiro de 2010, os coeficientes de correcção aplicáveis, ao abrigo do artigo 64.° do Estatuto, à remuneração dos funcionários e outros agentes afectados nos países a seguir indicados são fixados do seguinte modo: - Letónia 79,6 - Lituânia 73,4. Artigo 2.° Com efeito a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia , os coeficientes de correcção aplicáveis, ao abrigo do artigo 17.°, n.° 3, do Anexo VII do Estatuto, às transferências dos funcionários e outros agentes são fixados do seguinte modo: - Letónia 73,3. Artigo 3.° O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA 1. DESIGNAÇÃO DA PROPOSTA: Regulamento do Conselho que adapta os coeficientes de correcção aplicáveis às remunerações e às pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia. 2. CONTEXTO GPA/OPA Domínio(s) de intervenção e actividade(s) associada(s): São potencialmente abrangidos todos os domínios e actividades. 3. RUBRICAS ORÇAMENTAIS 3.1. Rubricas orçamentais (rubricas operacionais e rubricas de assistência técnica e administrativa conexas – antigas rubricas BA), incluindo as designações: Despesas: XX.01.01.01 Comissão e Capítulo 11 Outras instituições Receitas: 400 - Produto do imposto sobre os vencimentos, salários e subsídios dos membros da instituição, dos funcionários, dos outros agentes e dos beneficiários de uma pensão; 404 - Produto da contribuição especial sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo; 410 – Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões. 3.2. Duração da acção e da incidência financeira: Indefinido. 3.3. Características orçamentais Rubrica orçamental | Tipo de despesas | Nova | Contribuição EFTA | Contribuições de países candidatos | Rubrica do quadro financeiro | XX.01.01.01 e Capítulo 11 | Despesas não obrigatórias | Não dif.[2] | NÃO | NÃO | NÃO | Não [5] | 4. RESUMO DOS RECURSOS 4.1. Recursos financeiros 4.1.1. Resumo das dotações de autorização (DA) e das dotações de pagamento (DP) Milhões de EUR (até 3 casas decimais) Tipo de despesas | Secção n.º | Ano 2010 | 2011 | 2012 | 2013 | 2014 | 2015 e se-guintes | Total | Despesas operacionais[3] | Dotações de autorização (DA) | 8.1. | a | Dotações de pagamento (DP) | b | Despesas administrativas incluídas no montante de referência[4] | Assistência técnica e administrativa (DND) | 8.2.4. | c | MONTANTE TOTAL DE REFERÊNCIA | Dotações de autorização | a+c | Dotações de pagamento | b+c | Despesas administrativas não incluídas no montante de referência[5] | Recursos humanos e despesas conexas (DND) | 8.2.5. | d | -0,100 | -0,100 | -0,100 | -0,100 | -0,100 | -0,100 | Não dispo-nível | Despesas administrativas, para além das relativas a recursos humanos e despesas conexas, não incluídas no montante de referência (DND) | 8.2.6. | e | Total indicativo do custo da acção | TOTAL das DA, incluindo o custo dos recursos humanos | a+c+d+e | -0,100 | -0,100 | -0,100 | -0,100 | -0,100 | -0,100 | Não dispo-nível | TOTAL das DP, incluindo o custo dos recursos humanos | b+c+d+e | -0,100 | -0,100 | -0,100 | -0,100 | -0,100 | -0,100 | Não dispo-nível | Informações relativas ao co-financiamento Não aplicável 4.1.2. Compatibilidade com a programação financeira X A proposta é compatível com a programação financeira existente. ( A proposta implicará a reprogramação da rubrica correspondente das perspectivas financeiras. ( A proposta pode exigir a aplicação do disposto no Acordo Interinstitucional[6] (i.e., instrumento de flexibilidade ou revisão das perspectivas financeiras). 4.1.3. Incidência financeira nas receitas ( A proposta não tem incidência financeira nas receitas X A proposta tem incidência financeira – o efeito a nível das receitas é o seguinte: Milhões de EUR (1 casa decimal) Antes da acção 2009 | Situação após a acção | Rubrica orçamental |Receitas | | |2010 |2011 |2012 |2013 |2014 |2015 | | 410 – Contribuição pensões | a)Receitas em termos absolutos | 0,217 | |0,206 |0,206 |0,206 |0,206 |0,206 |0,206 | | | b) Alteração da receita | ( | | -0,011 |-0,011 |-0,011 |-0,011 |-0,011 |-0,011 | | 400 – Imposto | a)Receitas em termos absolutos | 0,095 | |0,090 |0,090 |0,090 |0,090 |0,090 |0,090 | | | b) Alteração da receita | ( | | -0,005 |-0,005 |-0,005 |-0,005 |-0,005 |-0,005 | | 404 – Contribuição especial | a)Receitas em termos absolutos | 0,018 | |0,017 |0,017 |0,017 |0,017 |0,017 |0,017 | | | b) Alteração da receita | ( | | -0,001 |-0,001 |-0,001 |-0,001 |-0,001 |-0,001 | | 4.2. Recursos humanos ETI – equivalentes a tempo inteiro (incluindo funcionários, pessoal temporário e externo) – ver mais informações no ponto 8.2.1. Não aplicável 5. CARACTERÍSTICAS E OBJECTIVOS 5.1. Necessidades a satisfazer a curto ou a longo prazo Obrigação estatutária. 5.2. Valor acrescentado resultante da participação da União, coerência da proposta com outros instrumentos financeiros e eventuais sinergias Não aplicável 5.3. Objectivos e resultados esperados da proposta e indicadores conexos no contexto da GPA Não aplicável 5.4. Modalidades de execução (indicativo) X Gestão centralizada X directamente pela Comissão: PMO. 6. CONTROLO E AVALIAÇÃO 6.1. Sistema de controlo Não aplicável 6.2. Avaliação 6.2.1. Avaliação ex ante Não aplicável 6.2.2. Medidas tomadas na sequência de uma avaliação intercalar/ex post (lições tiradas de experiências anteriores semelhantes) Não aplicável 6.2.3. Condições e frequência das avaliações futuras Foi efectuada uma avaliação em 2008. 7. MEDIDAS ANTIFRAUDE Não aplicável 8. INFORMAÇÕES SOBRE OS RECURSOS Não aplicável [1] JO P 45 de 14.6.1962, p. 1385 (Edição especial portuguesa: Capítulo 05 Fascículo 1 p. 34). [2] Dotações não diferenciadas, seguidamente referidas pela sigla DND. [3] Despesas fora do âmbito do Capítulo xx 01 do Título xx em questão. [4] Despesas abrangidas pelo artigo xx 01 04 do Título xx. [5] Despesas abrangidas pelo Capítulo xx 01, com a excepção dos artigos xx 01 04 ou xx 01 05. [6] Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional.