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Document 52010PC0211
Council Decision of […] on the signature, on behalf of the European Union, of the Agreement amending for the second time the Partnership Agreement between the African, Caribbean and Pacific States, of the one part, and the European Community and its Member States, of the other part, signed in Cotonou on 23 June 2000 as first revised in Luxembourg on 25 June 2005
Proposta de decisão do Conselho de […] relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo que altera pela segunda vez o o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000 e revisto pela primeira vez no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005
Proposta de decisão do Conselho de […] relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo que altera pela segunda vez o o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000 e revisto pela primeira vez no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005
/* COM/2010/0211 final - NLE 2010/0114 */
[pic] | COMISSÃO EUROPEIA | Bruxelas, 30.4.2010 COM(2010)211 final 2010/0114 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO de […] relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo que altera pela segunda vez o o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000 e revisto pela primeira vez no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Por decisão de 23 de Fevereiro de 2009, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com o grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (a seguir designados «Estados ACP») a fim de proceder à segunda revisão do Acordo de Parceria entre os Estados ACP, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (a seguir designado «Acordo de Cotonu»). Em conformidade com o artigo 95.°, n.° 3, do Acordo de Cotonu, as Partes ACP e UE notificaram-se reciprocamente das disposições que desejavam reexaminar com vista a uma possível alteração do Acordo. As notificações ACP e UE convergiam em muitas áreas, reconhecendo ambas as partes que o Acordo de Cotonu deveria ser desenvolvido em termos da sua dimensão política, no domínio da integração regional e a nível da execução da parceria no que respeita, designadamente, à cooperação para o desenvolvimento. Na sequência da abertura oficial de negociações aquando do Conselho Conjunto de 29 de Maio de 2009, realizaram-se diversas sessões de negociação entre Junho de 2009 e Março de 2010. Para efeitos da organização das negociações, foram constituídos três grupos de negociação temáticos: (i) Dimensão política, questões institucionais e políticas sectoriais específicas;(ii) Cooperação económica, integração regional e comércio;(iii) Cooperação para o financiamento do desenvolvimento e questões conexas. A Comissão Europeia conduziu as negociações em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros. A Comissão informou regularmente os Estados-Membros da evolução das negociações através do Grupo de Trabalho ACP. Os Estados-Membros puderam estar presentes nas sessões de negociação formais. Em consonância com o artigo 95.°, n.° 3, do Acordo de Cotonu, as negociações foram concluídas com êxito numa reunião ministerial conjunta extraordinária realizada em 19 de Março de 2010, tendo o negociador da UE rubricado os textos aprovados que alterarão o Acordo. A Comissão considera que o Acordo de Alteração, que deve ser assinado por ambas as Partes, está conforme às directrizes de negociação. Em conformidade com o artigo 218.°, n.° 6, alínea a), do TFUE, será solicitada a aprovação do Parlamento Europeu antes de a Comissão propor ao Conselho uma decisão relativa à conclusão do Acordo de Alteração. Ulteriormente, o texto do Acordo de Cotonu deverá ser novamente revisto para introduzir alterações decorrentes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, nomeadamente no que diz respeito à substituição da expressão «Comunidade Europeia» por «União Europeia», bem como à representação externa da UE. 2010/0114 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO de […] relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo que altera pela segunda vez o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000 e revisto pela primeira vez no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005 O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.°, em conjugação com o artigo 218.°, n.° 5, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: 1. Por decisão de 23 de Fevereiro de 2009, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com o grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (a seguir designados «Estados ACP») a fim de proceder à segunda revisão do Acordo de Parceria entre os Estados ACP, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (a seguir designado «Acordo de Cotonu»). 2. Em consonância com o artigo 95.°, n.° 3, do Acordo de Cotonu, as negociações foram concluídas com êxito mediante a rubrica, numa reunião ministerial conjunta extraordinária realizada em 19 de Março de 2010, dos textos que alterarão o Acordo. 3. O Acordo deve ser assinado, sob reserva da sua conclusão em data posterior. 4. Em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, em 1 de Dezembro de 2009, a União Europeia substituiu e sucedeu à Comunidade Europeia, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.° (1) O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar, em nome da União Europeia, o Acordo que altera pela segunda vez o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000 e revisto pela primeira vez no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005. O texto do Acordo a assinar figura em anexo à presente decisão. (2) O Presidente do Conselho, em nome da União Europeia, fará a seguinte declaração a inserir no acto final do Acordo de Alteração: «Em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, em 1 de Dezembro de 2009, a União Europeia substituiu e sucedeu à Comunidade Europeia, passando, a partir dessa data, a exercer todos os direitos e a assumir todas as obrigações da Comunidade Europeia. Por conseguinte, as referências à «Comunidade Europeia» ou à «Comunidade» no texto do Acordo devem, sempre que adequado, entender-se como sendo feitas à «União Europeia» . A União Europeia proporá às Partes ACP uma troca de cartas com o objectivo de actualizar o texto do Acordo em consonância com as mudanças institucionais verificadas na União Europeia em resultado da entrada em vigor do Tratado de Lisboa.» Artigo 2.° A presente decisão entra em vigor no dia da sua adopção. Feito em Bruxelas, em […] Pelo Conselho O Presidente