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Document 52010PC0211

Proposta de decisão do Conselho de […] relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo que altera pela segunda vez o o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000 e revisto pela primeira vez no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005

/* COM/2010/0211 final - NLE 2010/0114 */

52010PC0211




[pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

Bruxelas, 30.4.2010

COM(2010)211 final

2010/0114 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

de […]

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo que altera pela segunda vez o o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000 e revisto pela primeira vez no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Por decisão de 23 de Fevereiro de 2009, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com o grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (a seguir designados «Estados ACP») a fim de proceder à segunda revisão do Acordo de Parceria entre os Estados ACP, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (a seguir designado «Acordo de Cotonu»).

Em conformidade com o artigo 95.°, n.° 3, do Acordo de Cotonu, as Partes ACP e UE notificaram-se reciprocamente das disposições que desejavam reexaminar com vista a uma possível alteração do Acordo. As notificações ACP e UE convergiam em muitas áreas, reconhecendo ambas as partes que o Acordo de Cotonu deveria ser desenvolvido em termos da sua dimensão política, no domínio da integração regional e a nível da execução da parceria no que respeita, designadamente, à cooperação para o desenvolvimento.

Na sequência da abertura oficial de negociações aquando do Conselho Conjunto de 29 de Maio de 2009, realizaram-se diversas sessões de negociação entre Junho de 2009 e Março de 2010.

Para efeitos da organização das negociações, foram constituídos três grupos de negociação temáticos:

(i) Dimensão política, questões institucionais e políticas sectoriais específicas;(ii) Cooperação económica, integração regional e comércio;(iii) Cooperação para o financiamento do desenvolvimento e questões conexas.

A Comissão Europeia conduziu as negociações em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros. A Comissão informou regularmente os Estados-Membros da evolução das negociações através do Grupo de Trabalho ACP. Os Estados-Membros puderam estar presentes nas sessões de negociação formais.

Em consonância com o artigo 95.°, n.° 3, do Acordo de Cotonu, as negociações foram concluídas com êxito numa reunião ministerial conjunta extraordinária realizada em 19 de Março de 2010, tendo o negociador da UE rubricado os textos aprovados que alterarão o Acordo.

A Comissão considera que o Acordo de Alteração, que deve ser assinado por ambas as Partes, está conforme às directrizes de negociação.

Em conformidade com o artigo 218.°, n.° 6, alínea a), do TFUE, será solicitada a aprovação do Parlamento Europeu antes de a Comissão propor ao Conselho uma decisão relativa à conclusão do Acordo de Alteração.

Ulteriormente, o texto do Acordo de Cotonu deverá ser novamente revisto para introduzir alterações decorrentes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, nomeadamente no que diz respeito à substituição da expressão «Comunidade Europeia» por «União Europeia», bem como à representação externa da UE.

2010/0114 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

de […]

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo que altera pela segunda vez o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000 e revisto pela primeira vez no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.°, em conjugação com o artigo 218.°, n.° 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

1. Por decisão de 23 de Fevereiro de 2009, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com o grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (a seguir designados «Estados ACP») a fim de proceder à segunda revisão do Acordo de Parceria entre os Estados ACP, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (a seguir designado «Acordo de Cotonu»).

2. Em consonância com o artigo 95.°, n.° 3, do Acordo de Cotonu, as negociações foram concluídas com êxito mediante a rubrica, numa reunião ministerial conjunta extraordinária realizada em 19 de Março de 2010, dos textos que alterarão o Acordo.

3. O Acordo deve ser assinado, sob reserva da sua conclusão em data posterior.

4. Em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, em 1 de Dezembro de 2009, a União Europeia substituiu e sucedeu à Comunidade Europeia,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.°

(1) O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar, em nome da União Europeia, o Acordo que altera pela segunda vez o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000 e revisto pela primeira vez no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005.

O texto do Acordo a assinar figura em anexo à presente decisão.

(2) O Presidente do Conselho, em nome da União Europeia, fará a seguinte declaração a inserir no acto final do Acordo de Alteração:

«Em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, em 1 de Dezembro de 2009, a União Europeia substituiu e sucedeu à Comunidade Europeia, passando, a partir dessa data, a exercer todos os direitos e a assumir todas as obrigações da Comunidade Europeia. Por conseguinte, as referências à «Comunidade Europeia» ou à «Comunidade» no texto do Acordo devem, sempre que adequado, entender-se como sendo feitas à «União Europeia» .

A União Europeia proporá às Partes ACP uma troca de cartas com o objectivo de actualizar o texto do Acordo em consonância com as mudanças institucionais verificadas na União Europeia em resultado da entrada em vigor do Tratado de Lisboa.»

Artigo 2.°

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Conselho

O Presidente

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