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Document 52010PC0201
Proposal for a Council Regulation (EU) No …/… of amending Regulation (EU) No 7/2010 opening and providing for the management of autonomous tariff quotas of the Union for certain agricultural and industrial products
Proposta de regulamento (UE) N.° …/… do Conselho de que altera o Regulamento (UE) n.º 7/2010 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais
Proposta de regulamento (UE) N.° …/… do Conselho de que altera o Regulamento (UE) n.º 7/2010 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais
/* COM/2010/0201 final - NLE 2010/0111 */
Proposta de regulamento (UE) N.° …/… do Conselho de que altera o Regulamento (UE) n.º 7/2010 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais /* COM/2010/0201 final - NLE 2010/0111 */
PT Bruxelas, 4.5.2010 COM(2010)201 final 2010/0111 (NLE) Proposta de REGULAMENTO (UE) N.° …/… DO CONSELHO de que altera o Regulamento (UE) n.º 7/2010 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA São necessários contingentes pautais autónomos da União para produtos cuja produção na União é insuficiente para responder às necessidades da indústria transformadora da União no actual período de contingentamento. Na sequência de pedidos formulados por diversos Estados-Membros, os serviços da Comissão, em cooperação com os peritos governamentais competentes, decidiram analisar se é necessário abrir contingentes pautais autónomos para certos produtos agrícolas e industriais. Em 22 Dezembro 2009, o Conselho adoptou o Regulamento (UE) n.º 7/2010 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2505/96, de modo a satisfazer a procura a nível da União nas condições mais favoráveis. Deverá proceder-se à abertura de contingentes pautais da União a uma taxa zero ou reduzida do direito autónomo da Pauta Aduaneira Comum e relativamente a volumes adequados, sem perturbar os mercados desses produtos. Os debates nas reuniões do grupo «Questões Económicas Pautais» revelaram que os Estados-Membros estavam dispostos a abrir um novo contingente ou a aumentar os volumes dos contingentes para os produtos abrangidos pela proposta de regulamento, sem perturbar os mercados desses produtos. A proposta está em conformidade com as políticas em matéria de agricultura, comércio, empresas, desenvolvimento e relações externas. Em especial, a presente proposta não prejudica os países que beneficiam de um acordo comercial preferencial com a UE (SPG, ACP, países candidatos e potencialmente candidatos dos Balcãs Ocidentais). 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO Foi consultado o Grupo «Questões Económicas Pautais», em que estão representadas as indústrias de cada Estado-Membro. Todos os contingentes enumerados reflectem o acordo alcançado pelo Grupo. Não foi mencionada a existência de riscos potencialmente graves e com consequências irreversíveis. A presente proposta seguirá um procedimento de consulta interserviços e será publicada após a sua adopção pelo Conselho. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA Alteração de um regulamento do Conselho relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais, tendo como base jurídica o artigo 31.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Por força desse artigo, os contingentes pautais autónomos são fixados pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada com base numa proposta da Comissão. A proposta é da competência exclusiva da União. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não é aplicável. Este conjunto de medidas está de acordo com os princípios de simplificação dos procedimentos para os operadores do comércio externo e com a Comunicação da Comissão de 1998 sobre as suspensões pautais autónomas e os contingentes (C 128 de 25.4.1998, p. 2). 4. IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS Direitos aduaneiros não cobrados num montante total de 1 613 617 euros. 2010/0111 (NLE) Proposta de REGULAMENTO (UE) N.° …/… DO CONSELHO de que altera o Regulamento (UE) n.º 7/2010 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 31.º, Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, Considerando o seguinte: (1) Para assegurar fornecimentos suficientes e ininterruptos de certos bens insuficientemente produzidos na União e para evitar quaisquer perturbações no mercado para certos produtos agrícolas e industriais, foram abertos pelo Regulamento (UE) n.° 7/2010 do Conselho [1] contingentes pautais autónomos no âmbito dos quais esses produtos podem ser importados a taxas de direitos reduzidas ou zero. Pelas mesmas razões é necessário abrir, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2010, para um certo produto um novo contingente pautal com uma taxa de direitos zero para um volume adequado. (2) Os volumes contingentários para os contingentes pautais autónomos da União com os números de ordem 09.2814, 09.2816 e 09.2807 são insuficientes para responder às necessidades da indústria da União. Por conseguinte, esses volumes devem ser aumentados. (3) Relativamente ao contingente pautal autónomo da União com o número de ordem 09.2907, deve ser revista a descrição do produto. (4) O Regulamento (UE) n.º 7/2010 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. (5) Uma vez que os contingentes pautais previstos no presente regulamento têm de produzir efeitos a partir de 1 de Julho de 2010, o presente regulamento deve aplicar-se a partir da mesma data e entrar em vigor imediatamente, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º O anexo do Regulamento (UE) n.º 7/2010 é alterado do seguinte modo: (1) É inserida a linha constante do anexo I do presente regulamento; (2) As linhas relativas aos contingentes pautais com os números de ordem 09.2814, 09.2907, 09.2816 e 09.2807 são substituídas pelas linhas constantes do anexo II do presente regulamento. Artigo 2.º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Aplica-se a partir de 1 de Julho de 2010. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente ANEXO I Contingentes pautais referidos no artigo 1.º, n.º 1 ANEXO II Contingentes pautais referidos no artigo 1.º, n.º 2 FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA PARA PROPOSTAS COM INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL EXCLUSIVAMENTE LIMITADA ÀS RECEITAS 1. DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 7/2010 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais 2. RUBRICAS ORÇAMENTAIS Capítulo e artigo: Capítulo 12, artigo 120.º Montante inscrito no orçamento para o exercício de 2010: € 14 079 700 000 3. INCIDÊNCIA FINANCEIRA A proposta não tem incidência financeira. x A proposta não tem incidência financeira nas despesas, embora a tenha nas receitas, sendo o efeito o seguinte: (em milhões de euros, com uma casa decimal) | | Rubrica orçamental | Receitas [2] | Período de 6 meses, com início em 01.07.2010 | [2010] | Artigo 120.º | Incidência nos recursos próprios | - 1,6 | | ANEXO I Com efeitos a partir de 1.7.2010: Contingentes pautais referidos no artigo 1.º Designação do produto | Volume do contingente (unidade/toneladas) | Preço estimado (euros por km) | Direitos (%)(PAC de 2010) | Direitos contingentários(%) | Perda de receitas prevista (em euros) | Fibras ópticas09.2635 | 1 150 000 km | 6,66 | 2,9 | 0 | 222 111 | Perda de receitas total: (222 111 euros – 55 529 euros) = 166 583 euros líquidos. ANEXO II Com efeitos a partir de 1. 7.2010: Contingentes pautais referidos no artigo 2.º Designação do produto | Variação do volume do contingente (toneladas/g) | Preço estimado (euros/tonelada) | Direitos (%)(PAC de 2010) | Direito contingentário(%) | Variação prevista da perda de receitas em relação ao período de contingentamento anterior (em euros) | 09.2814Catalisador | + 600 toneladas(montante inicial:1 600 toneladas) | 4 500 €/t | 6,5 | 0 | + 175 500 | 09.2816Flocos | + 21 500 toneladas(montante inicial:37 000 toneladas) | 933 €/t | 6,5 | 0 | + 1 303 868 | 09.2807Hialuronato | + 40 000 g(montante inicial:110 000 g) | 173 081 €/kg | 6,5 | 0 | +450 011 | Perda de receitas total em relação ao período de contingentamento anterior: (1.929.379 euros – 482.345 euros) = 1 447 034 euros líquidos. 4. Medidas Antifraude As disposições relativas à gestão dos contingentes pautais incluem as medidas necessárias para a prevenção e a protecção contra a fraude e irregularidades. 5. Outras observações [1] JO L 3 de 7.1.2010, p. 1. [2] No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos agrícolas, quotizações sobre o açúcar e direitos aduaneiros), as quantias indicadas devem ser valores líquidos, isto é, as quantias brutas deduzidas de 25%, a título de despesas de cobrança. --------------------------------------------------