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Document 52010PC0193

Proposta de decisão do Conselho relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros - Parte II das Orientações Integradas «Europa 2020» {SEC(2010) 488 final}

/* COM/2010/0193 final - NLE 2010/0115 */

52010PC0193

Proposta de decisão do Conselho relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros - Parte II das Orientações Integradas «Europa 2020» {SEC(2010) 488 final} /* COM/2010/0193 final - NLE 2010/0115 */


[pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

Bruxelas, 27.4.2010

COM(2010) 193 final

2010/0115 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros

Parte II das Orientações Integradas «Europa 2020»

{SEC(2010) 488 final}

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Em 26 de Março de 2010, o Conselho Europeu aprovou a proposta da Comissão Europeia de lançar uma nova estratégia para o emprego e o crescimento, «Europa 2020»[1], baseada numa maior coordenação das políticas económicas, a qual se centrará nos domínios fundamentais em que se impõem medidas para reforçar o potencial de crescimento sustentável e a competitividade da Europa. Para o efeito, o Conselho Europeu acordou em fixar grandes objectivos da UE, que constituem objectivos partilhados e que devem orientar a acção dos Estados-Membros e da União. À luz destes objectivos, os Estados-Membros [fixaram] os seus objectivos nacionais. Por seu turno, a nível da UE, a Comissão envidará esforços para assegurar a concretização da estratégia, designadamente através das suas sete «iniciativas emblemáticas», que foram anunciadas na Comunicação Europa 2020.

O Tratado sobre o Funcionamento da UE estabelece que os Estados-Membros devem considerar as suas políticas económicas e a promoção do emprego como questões de interesse comum e coordená-las no âmbito do Conselho. Em dois artigos distintos, estabelece-se que o Conselho deve adoptar orientações gerais para as políticas económicas (artigo 121.º) e definir orientações em matéria de emprego (artigo 148.º), sendo especificado que estas últimas deverão ser coerentes com as primeiras. Atendendo a esta base jurídica, as orientações aplicáveis às políticas de emprego e às políticas económicas são apresentadas como dois instrumentos jurídicos distintos, mas intrinsecamente interligados:

- Uma Recomendação do Conselho relativa às orientações gerais para as políticas económicas dos Estados-Membros e da União - parte I das Orientações Integradas «Europa 2020»;

- Uma decisão do Conselho relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros - parte II das Orientações Integradas «Europa 2020».

As presentes orientações aplicadas pelos instrumentos jurídicos supramencionados formam, no seu conjunto, as orientações integradas para a execução da estratégia Europa 2020.

As «Orientações Integradas Europa 2020» definem o quadro para a estratégia Europa 2020, bem como para as reformas a nível dos Estados-Membros. No intuito de assegurar a coerência e a clareza, as orientações são em número limitado e reflectem as conclusões do Conselho Europeu. As orientações são integradas com vista a garantir que as políticas nacionais e a nível da UE contribuam plenamente para a consecução dos objectivos da estratégia Europa 2020. A aplicação sincronizada destas orientações permitirá aos Estados-Membros tirar partido das repercussões positivas que advirão de reformas estruturais coordenadas, nomeadamente na área do euro.

Nesta base, os Estados-Membros elaborarão programas nacionais de reforma, que definirão em pormenor as acções a adoptar ao abrigo da nova estratégia, com particular destaque para os esforços destinados a assegurar a observância dos objectivos nacionais. Baseando-se no acompanhamento assegurado pela Comissão e nos trabalho realizados no Conselho, o Conselho Europeu avaliará todos os anos os progressos globais alcançados, tanto a nível da UE como a nível nacional, na execução da estratégia. A evolução no plano macroeconómico, estrutural e da competitividade, bem como a estabilidade financeira em geral, serão examinadas em paralelo.

As «Orientações Integradas Europa 2020» são as seguintes:

Orientação n.º 1: Assegurar a qualidade e a sustentabilidade das finanças públicas

Orientação n.º 2: Corrigir os desequilíbrios macroeconómicos

Orientação n.º 3: Reduzir os desequilíbrios na área do euro

Orientação n.º 4: Optimizar o apoio à I&D e à inovação, reforçar o triângulo do conhecimento e libertar o potencial da economia digital

Orientação n.º 5: Melhorar a eficiência em termos de recursos e reduzir as emissões de gases com efeito de estufa

Orientação n.º 6: Melhorar o enquadramento para as empresas e os consumidores e modernizar a base industrial

Orientação n.º 7: Aumentar a participação no mercado de trabalho e reduzir o desemprego estrutural

Orientação n.º 8: Desenvolver uma mão-de-obra qualificada em resposta às necessidades do mercado de trabalho, promover a qualidade do emprego e a aprendizagem ao longo da vida

Orientação n.º 9: Melhorar o desempenho dos sistemas de ensino e de formação a todos os níveis e aumentar a participação no ensino superior

Orientação n.º 10: Promover a integração social e combater a pobreza

2010/0115 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros

Parte II das Orientações Integradas «Europa 2020»

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 148.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[2],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[3],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[4],

Tendo em conta o parecer do Comité do Emprego,

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 145º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia prevê que os Estados-Membros e a União se empenharão em desenvolver uma estratégia coordenada em matéria de emprego e, em especial, em promover uma mão-de-obra qualificada, formada e susceptível de adaptação, bem como mercados de trabalho que reajam rapidamente às mudanças económicas, tendo em vista alcançar os objectivos enunciados no artigo 3.º do Tratado da União Europeia. Tendo em conta as práticas nacionais associadas às responsabilidades dos gestores e dos trabalhadores, os Estados-Membros considerarão a promoção do emprego uma questão de interesse comum e coordenarão a sua acção neste domínio no âmbito do Conselho, nos termos do disposto no artigo 148.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(2) O Tratado da União Europeia estabelece no seu artigo 3.º, n.º 3, que a União combate a exclusão social e as discriminações e promove a justiça e a protecção sociais e estabelece que a União pode tomar iniciativas para garantir a coordenação das políticas sociais dos Estados-Membros. O artigo 9.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia prevê que, na definição e execução das suas políticas e acções, a União tem em conta as exigências relacionadas com a garantia de uma protecção social adequada e a luta contra a exclusão social.

(3) O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estabelece que o Conselho deve adoptar as orientações em matéria de emprego e as orientações gerais para as políticas económicas, a fim de guiar as políticas dos Estados-Membros.

(4) A Estratégia de Lisboa, lançada em 2000, assentava no reconhecimento de a necessidade de a UE aumentar a sua produtividade e competitividade, reforçando simultaneamente a sua coesão social, à luz da concorrência à escala mundial, da evolução tecnológica e do envelhecimento da população. A Estratégia de Lisboa foi relançada em 2005, após uma avaliação intercalar que levou a que fosse colocada uma maior tónica no crescimento e numa melhoria quantitativa e qualitativa do emprego.

(5) A Estratégia de Lisboa para o Crescimento e o Emprego contribuiu para criar um consenso em torno da direcção geral que nortearia as políticas económicas e de emprego da UE. Tanto as orientações gerais para as políticas económicas, como as orientações em matéria de emprego foram adoptadas pelo Conselho em 2005[5], tendo sido revistas em 2008[6] ao abrigo da referida estratégia. As 24 orientações lançaram os alicerces para os programas nacionais de reforma, sendo nelas definidas as principais prioridades das reformas a nível macroeconómico, microeconómico e do mercado de trabalho para a UE no seu conjunto. Todavia, a experiência demonstrou que as orientações não fixaram de forma suficientemente clara as prioridades e que a respectiva interligação deveria ser sido mais forte. Tal limitou o seu impacto na definição das políticas nacionais.

(6) A crise financeira e económica desencadeada em 2008 resultou numa perda significativa de postos de trabalho e numa redução substancial do produto potencial, tendo estado na origem de uma grave deterioração das finanças públicas. O Plano de Relançamento da Economia Europeia[7] contribuiu, não obstante, para que os Estados-Membros dessem resposta à crise, em parte através de um estímulo orçamental coordenado, assegurando o euro a base necessária para a estabilidade macroeconómica. A crise demonstrou, por conseguinte, que a coordenação das políticas da União pode traduzir-se em resultados significativos, na condição de ser reforçada e se tornar eficaz. A crise realçou igualmente a estreita interdependência entre as economias e os mercados de trabalho dos Estados-Membros.

(7) A Comissão propôs que fosse definida uma nova estratégia para a próxima década, a estratégia Europa 2020[8], destinada a permitir à UE sair mais fortalecida da crise e orientar a sua economia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. A acção dos Estados-Membros e da União é orientada por cinco objectivos principais, que correspondem a objectivos partilhados, os quais são enumerados nas orientações relevantes. Os Estados-Membros devem envidar todos os esforços possíveis para alcançarem os objectivos nacionais e suprimirem os estrangulamentos que entravam o crescimento.

(8) No quadro das estratégias globais de «saída» da crise económica, os Estados Membros devem realizar reformas ambiciosas, a fim de assegurar a estabilidade macroeconómica e a sustentabilidade das finanças públicas, melhorar a competitividade, reduzir os desequilíbrios macroeconómicos e melhorar o desempenho do mercado de trabalho. A retirada do estímulo orçamental deve ser concretizada e coordenada no quadro do Pacto de Estabilidade e Crescimento.

(9) No âmbito da estratégia Europa 2020, os Estados-Membros devem aplicar reformas orientadas para um «crescimento inteligente», ou seja, um crescimento impulsionado pelo conhecimento e pela inovação. As reformas devem visar a melhoria da qualidade do ensino, garantindo o acesso a todos, e reforçar o desempenho no domínio da investigação e das empresas no intuito de promover a inovação e a transmissão do conhecimento em toda a UE. Por outro lado, devem fomentar o espírito empresarial e contribuir para transformar ideias criativas em produtos, serviços e processos inovadores, susceptíveis de promover o crescimento, a criação de emprego de qualidade, a coesão territorial, económica e social, bem como ajudar a enfrentar de forma mais eficiente os desafios societais que se colocam a nível europeu e mundial. Neste contexto, assume uma importância fundamental tirar o maior partido possível das tecnologias da informação e da comunicação.

(10) Os Estados-Membros devem também procurar alcançar um «crescimento sustentável» através dos seus programas de reforma. Por crescimento sustentável, deve entender-se a criação de uma economia eficiente em termos de recursos, sustentável e competitiva, baseada numa repartição equitativa dos custos e dos benefícios e que tire partido da liderança da Europa na corrida ao desenvolvimento de novos processos e tecnologias, incluindo as tecnologias «verdes». Os Estados-Membros devem levar a cabo as reformas necessárias para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e utilizar os recursos de forma eficiente. Devem igualmente melhorar o quadro empresarial, fomentar a criação de empregos «verdes» e modernizar a sua base industrial.

(11) Os programas de reforma dos Estados-Membros devem igualmente visar um «crescimento inclusivo». Por este conceito, deve entender-se a criação de uma sociedade coesa em que os cidadãos estejam capacitados para antecipar e gerir a mudança, podendo assim participar activamente na sociedade e na economia. As reformas dos Estados-Membros devem assim assegurar o acesso e oportunidades para todos ao longo da vida, reduzindo deste modo a pobreza e a exclusão social, através da supressão dos obstáculos à participação no mercado de trabalho, nomeadamente por parte das mulheres, dos trabalhadores mais idosos, dos jovens, dos deficientes e dos migrantes legais. Devem igualmente garantir que todos os cidadãos e todas as regiões tirem partido dos benefícios do crescimento económico. Convém assim que os Estados-Membros coloquem no âmago dos seus programas de reforma o funcionamento eficaz dos mercados de trabalho mediante o investimento em transições bem sucedidas, o desenvolvimento de qualificações adequadas, a melhoria da qualidade do emprego e o combate à segmentação, ao desemprego estrutural e à inactividade, assegurando simultaneamente uma protecção social adequada e sustentável, bem como a inclusão activa com vista a reduzir a pobreza.

(12) As reformas estruturais da UE e dos Estados-Membros podem contribuir de forma eficaz para o crescimento e o emprego se aumentarem a competitividade da UE na economia mundial, propiciarem novas oportunidades de exportação à Europa e garantirem o acesso concorrencial a importações vitais. Por conseguinte, as reformas devem ter em conta as suas repercussões em termos de competitividade externa, a fim de promover o crescimento e a participação da Europa em mercados abertos e equitativos à escala mundial.

(13) A estratégia Europa 2020 deve alicerçar-se num conjunto integrado de políticas, a ser plenamente aplicado pelos Estados-Membros a um ritmo idêntico, no intuito de tirar partido das repercussões positivas que advirão de reformas estruturais coordenadas.

(14) Muito embora as presentes orientações sejam dirigidas aos Estados-Membros, a estratégia Europa 2020 deve ser aplicada em parceria com as autoridades nacionais, regionais e locais, em estreita associação com os parlamentos, bem como os parceiros sociais e os representantes da sociedade civil, que contribuirão para a elaboração dos programas nacionais de reforma, para a sua execução e para a comunicação global sobre a referida estratégia.

(15) A estratégia Europa 2020 assenta num conjunto mais reduzido de orientações, que substituem as vinte e quatro orientações precedentes e abordam de forma coerente as questões relacionadas com o emprego e a política económica geral. As orientações aplicáveis às políticas de emprego dos Estados-Membros, que figuram em anexo à presente decisão, estão intrinsecamente ligadas às orientações para as políticas económicas dos Estados-Membros e da União, incluídas em anexo à Recomendação do Conselho [… ] de [… ]. Formam, no seu conjunto, as «Orientações Integradas Europa 2020».

(16) Estas novas orientações integradas reflectem as conclusões do Conselho Europeu. Fornecem orientações precisas aos Estados-Membros sobre a definição dos seus programas nacionais de reforma e a aplicação dessas reformas, reflectindo a respectiva interdependência e estando em consonância com o Pacto de Estabilidade e Crescimento. Estas orientações constituirão a base para as recomendações específicas que o Conselho pretenda eventualmente dirigir aos Estados-Membros. Servirão igualmente de base para a elaboração do relatório conjunto sobre o emprego, que o Conselho e a Comissão enviarão anualmente ao Conselho Europeu.

(17) Muito embora devam ser elaboradas anualmente, as presentes orientações deverão manter-se globalmente estáveis até 2014, a fim de garantir que seja dada ênfase à respectiva aplicação.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

São aprovadas as Orientações para as Políticas de Emprego dos Estados-Membros, conforme apresentadas em anexo. As referidas orientações farão parte integrante das «Orientações integradas Europa 2020».

Artigo 2.º

Nas suas políticas de emprego, os Estados-Membros terão em conta as orientações constantes do anexo, devendo as referidas políticas ser objecto de relatórios no quadro dos programas nacionais de reforma. Os Estados-Membros devem conceber programas de reforma consentâneos com os objectivos fixados nas «Orientações Integradas Europa 2020».

Artigo 3.º

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

Anexo Orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros

Orientação n.º 7: Aumentar a participação no mercado de trabalho e reduzir o desemprego estrutural

Os Estados-Membros devem integrar os princípios de flexigurança subscritos pelo Conselho Europeu nas suas políticas relativas ao mercado de trabalho e aplicá-los, tirando pleno partido neste âmbito do apoio do Fundo Social Europeu com vista a aumentar a participação no mercado de trabalho e combater a segmentação e a inactividade, bem com a desigualdade de género, reduzindo simultaneamente o desemprego estrutural. As medidas destinadas a aumentar a flexibilidade e a segurança devem ser equilibradas, reforçando-se mutuamente. Por conseguinte, os Estados-Membros devem introduzir uma combinação de contratos de trabalho flexíveis e fiáveis, políticas activas no mercado de trabalho, uma aprendizagem eficaz ao longo da vida, políticas destinadas a promover a mobilidade da mão-de-obra e sistemas de segurança social adequados, no intuito de facilitar a transição profissional, acompanhada por direitos e responsabilidades claramente definidos dos desempregados que procuram activamente emprego.

Os Estados-Membros devem intensificar o diálogo social e dar resposta à segmentação do mercado de trabalho através de medidas destinadas a suprir o emprego temporário e precário, o subemprego e o trabalho não declarado. A mobilidade profissional deve ser recompensada. A qualidade dos postos de trabalho e as condições de emprego constituem questões a abordar, combatendo os baixos salários e garantindo uma segurança social adequada igualmente para os trabalhadores com contratos a termo e os trabalhadores por conta própria. Os serviços de emprego devem ser reforçados, cabendo assegurar o seu acesso a todos, nomeadamente aos jovens e aos que defrontam o risco de desemprego, com serviços personalizados orientados para aqueles que se encontram mais afastados do mercado de trabalho.

A fim de incrementar a competitividade e aumentar os níveis de participação, nomeadamente no que se refere às pessoas pouco qualificadas, e em consonância com a orientação n.º 2 para a política económica, os Estados-Membros devem reexaminar os sistemas fiscais e de prestações sociais, bem como a capacidade dos serviços públicos para prestarem a assistência necessária. Os Estados-Membros devem aumentar a taxa de participação da mão-de-obra, através de políticas destinadas a promover o envelhecimento activo, a igualdade entre géneros, a igualdade da remuneração entre homens e mulheres e a integração de jovens, deficientes, migrantes legais e outros grupos vulneráveis no mercado de trabalho. As políticas de conciliação da vida profissional com a familiar, com o acesso a estruturas de acolhimento de crianças a preços acessíveis e a inovação na organização do trabalho, devem visar aumentar as taxas de emprego, nomeadamente entre os jovens, os trabalhadores mais idosos e as mulheres, com vista nomeadamente a manter no mercado de trabalho as mulheres com elevadas qualificações nos domínios científico e técnico. Os Estados-Membros devem igualmente suprimir os obstáculos à inserção profissional de novos trabalhadores e apoiar o trabalho por conta própria, bem como a criação de emprego em domínios como o emprego «verde» e a prestação de cuidados, bem como promover a inovação social.

O grande objectivo da UE, com base no qual os Estados-Membros fixarão os seus objectivos nacionais, consiste em assegurar, até 2020, uma taxa de emprego de 75% para as mulheres e os homens com idade compreendida entre 20 e 64 anos, nomeadamente através de uma maior participação no mercado de trabalho dos jovens, dos trabalhadores mais idosos e dos trabalhadores pouco qualificados, bem como de uma melhor integração dos migrantes legais.

Orientação n.º 8: Desenvolver uma mão-de-obra qualificada em resposta às necessidades do mercado de trabalho, promover a qualidade de emprego e a aprendizagem ao longo da vida

Os Estados-Membros devem promover a produtividade e a empregabilidade, garantindo para o efeito um fornecimento adequado de conhecimentos e qualificações que assegure a correspondência com a actual e futura procura no mercado de trabalho. Um ensino inicial de qualidade e uma formação profissional atraente devem ser complementados com incentivos eficazes para a aprendizagem ao longo da vida e segundas oportunidades profissionais, de molde a assegurar que todos os adultos disponham da possibilidade de melhorarem as suas qualificações, bem como por políticas de migração e integração bem calibradas. Os Estados-Membros devem desenvolver sistemas para reconhecer as competências adquiridas, suprimir os obstáculos à mobilidade profissional e geográfica dos trabalhadores, promover a aquisição de competências transversais e de criatividade e concentrar os seus esforços no apoio aos trabalhadores pouco qualificados e no reforço da empregabilidade dos trabalhadores mais idosos, melhorando simultaneamente a formação, as qualificações e a experiência de trabalhadores altamente qualificados, incluindo os da área da investigação.

Em colaboração com os parceiros sociais e as empresas, os Estados-Membros devem melhorar o acesso à formação, reforçar a orientação escolar e profissional, em conjugação com a informação sistemática sobre novas possibilidades e oportunidades em matéria de emprego, bem como promover o espírito empresarial e melhorar a capacidade de antecipar as necessidades em matéria de qualificações. Há que promover o investimento no desenvolvimento dos recursos humanos, na melhoria das qualificações e a participação em sistemas de aprendizagem ao longo da vida através de uma contribuição financeira conjunta por parte dos governos, dos particulares e dos empregadores. A fim de apoiar os jovens e, nomeadamente os jovens sem emprego e que não frequentem sistemas de ensino ou de formação, os Estados Membros, em cooperação com os parceiros sociais, devem criar mecanismos destinados a apoiar os recém-licenciados a encontrar um emprego inicial ou novas oportunidades em matéria de ensino e formação, incluindo estágios profissionais e a intervir rapidamente quando os jovens perdem o emprego. O acompanhamento regular do desempenho das políticas de aperfeiçoamento profissional e de antecipação das necessidades neste domínio deverá permitir identificar os domínios a melhorar e incrementar a capacidade de os sistemas de educação e de formação darem resposta às necessidades do mercado de trabalho. Os fundos da UE devem ser plenamente mobilizados pelos Estados-Membros no intuito de apoiar estes objectivos.

Orientação n.º 9: Melhorar o desempenho dos sistemas de ensino e de formação a todos os níveis e aumentar a participação no ensino superior

Para assegurar o acesso a um ensino de qualidade e à formação para todos, e ainda melhorar o aproveitamento escolar, os Estados-Membros devem investir de forma eficiente nos sistemas de educação e de formação, nomeadamente, no intuito de reforçar o nível das qualificações da mão-de-obra na UE, permitindo-lhe assim responder às necessidades em rápida mutação dos mercados de trabalho modernos. As medidas devem englobar todos os sectores (desde o ensino pré-escolar, passando pelo estabelecimentos de ensino até ao ensino superior, o ensino e a formação profissionais, bem como a formação de adultos), tendo igualmente em conta a aprendizagem em contextos informais ou não formais. As reformas devem ter como objectivo assegurar a aquisição das competências fundamentais de que todos precisam para ter êxito numa economia baseada no conhecimento, nomeadamente em termos de empregabilidade, formação complementar ou competências no domínio das tecnologias da informação e da comunicação. Convém adoptar medidas com vista tornar a mobilidade dos jovens e dos docentes em termos de aprendizagem a regra geral. Os Estados-Membros devem melhorar a abertura e a pertinência dos sistemas de educação e formação, criando nomeadamente para o efeito quadros de qualificações nacionais que possibilitem vias de aprendizagem flexíveis e desenvolvendo parcerias entre as esferas do ensino/formação e do trabalho. Há que tornar a profissão de docente mais atractiva. O ensino superior deve tornar-se mais aberto a estudantes não tradicionais, devendo ser incrementada a taxa de participação no ensino superior ou ensino equivalente. Com vista a reduzir o número de jovens sem emprego e que não frequentem sistemas de ensino ou de formação, os Estados-Membros devem tomar todas as medidas que se impõem para impedir o abandono escolar precoce.

O grande objectivo da UE, com base no qual Estados-Membros fixarão os seus objectivos nacionais, é o de reduzir a taxa de abandono escolar para 10%, aumentando simultaneamente a proporção da população com 30-34 anos com um diploma de ensino superior ou equivalente para pelo menos 40% até 2020.

Orientação n.º 10: Promover a integração social e combater a pobreza

Os esforços dos Estados-Membros com vista a reduzir a pobreza devem ter como objectivo promover a plena participação na sociedade e na economia, bem como alargar o leque de oportunidades em matéria de emprego, tirando pleno partido do Fundo Social Europeu para o efeito. Os esforços devem igualmente centrar-se em garantir a igualdade de oportunidades, nomeadamente através do acesso a serviços sustentáveis, de elevada qualidade e a preços razoáveis (incluindo serviços em linha, em conformidade com a Orientação n.º 4), nomeadamente no domínio dos cuidados de saúde. Os Estados-Membros devem adoptar medidas eficazes de luta contra a discriminação. De igual forma, a fim de combater a exclusão social, capacitar as pessoas e promover a participação no mercado do trabalho, impõe-se reforçar os sistemas de segurança social, a aprendizagem ao longo da vida e as políticas activas de inclusão, a fim de oferecer às pessoas oportunidades em diferentes fases da sua vida e protegê-las do risco de exclusão. Os sistemas de segurança social e de pensões devem ser modernizados para permitir a sua plena utilização com vista a assegurar um apoio adequado em termos de rendimento e a facultar o acesso aos serviços de saúde, garantindo assim a coesão social, devendo ser simultaneamente sustentáveis do ponto de vista financeiro. Os sistemas de prestações sociais devem colocar a tónica na segurança do rendimento durante os períodos de transição e na redução da pobreza, nomeadamente entre os grupos mais expostos ao risco de exclusão social, tais como as famílias monoparentais, as minorias, os deficientes, as crianças e os jovens, as mulheres e os homens idosos, os migrantes legais e as pessoas sem abrigo. Os Estados-Membros devem igualmente promover de forma activa a economia social e a inovação social, no intuito de apoiar os mais vulneráveis.

O grande objectivo da UE, com base no qual Estados-Membros fixarão os seus objectivos nacionais, é o de reduzir em 25% o número de cidadãos europeus que vivem abaixo dos limiares nacionais de pobreza, retirando assim mais de 20 milhões de pessoas de uma situação de pobreza.

[1] COM(2010)2020 de 3.3.2010.

[2] JO C …, p.. .

[3] JO C …, p.. .

[4] JO C …, p.. .

[5] COM(2005) 141.

[6] COM(2007) 803.

[7] COM(2009)615 de 19.11.2009.

[8] COM(2010)2020 de 3.3.2010.

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