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Document 52010PC0145

    Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 861/2006 do Conselho, que estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da política comum das pescas e ao Direito do Mar

    /* COM/2010/0145 final - COD 2010/0080 */

    52010PC0145

    Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 861/2006 do Conselho, que estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da política comum das pescas e ao Direito do Mar /* COM/2010/0145 final - COD 2010/0080 */


    [pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

    Bruxelas, 29.4.2010

    COM(2010)145 final

    2010/0080 (COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que altera o Regulamento (CE) n.º 861/2006 do Conselho, que estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da política comum das pescas e ao Direito do Mar

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1. As alterações propostas ao Regulamento (CE) n.º 861/2006 do Conselho, de 22 de Maio de 2006, que estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da política comum das pescas e ao Direito do Mar [1], visam garantir a coerência entre o regulamento e outros elementos do quadro normativo aplicável. Em alguns casos, a experiência demonstrou a necessidade de garantir que as disposições do regulamento sejam ligeiramente adaptadas para darem melhor resposta às necessidades. Propõe-se igualmente clarificar, quando necessário, o âmbito de aplicação das acções financiadas e melhorar a redacção de alguns artigos.

    Essa revisão não implica quaisquer alterações fundamentais do Regulamento (CE) n.º 861/2006 do Conselho: os objectivos, o tipo de medidas financiadas, a estrutura e a dotação financeira não são afectados.

    2. Alterações devidas à evolução do quadro normativo:

    Artigo 2.°, alínea b), artigo 3.°, alínea b), artigos 5.°, 9.°, 10.°, 16.°, 17.°, 22.° e o título da Secção 2. O âmbito do novo quadro de recolha de dados[2] é mais alargado do que o do quadro anterior[3]. Abrange não só a recolha de dados pelos Estados-Membros, mas também a sua gestão e utilização. Embora a redacção actual do regulamento seja suficientemente ampla para abranger a gestão e a utilização dos dados, as disposições supracitadas foram alteradas a fim de incluir uma referência expressa a este elemento, para efeitos de segurança jurídica.

    O artigo 12.°, alínea c), foi reformulado para reflectir o facto de na Decisão 2007/409/CE do Conselho, de 11 de Junho de 2007, que altera a Decisão 2004/585/CE que institui conselhos consultivos regionais no âmbito da Política Comum das Pescas[4], ter sido conferido aos conselhos consultivos regionais o estatuto de organismos que prosseguem um fim de interesse geral europeu. Os conselhos consultivos regionais podem receber apoio financeiro para a cobertura das suas despesas de financiamento; foi ainda suprimida a restrição que limitava o apoio à respectiva fase de arranque.

    O artigo 5.o foi alterado para reflectir o disposto no novo quadro de recolha de dados, nos termos do qual os dados a recolher compreendem também as variáveis socioeconómicas no sector das pescas, da aquicultura e da transformação, como sejam o rendimento, os custos de capital, o emprego, etc. Esses elementos foram previstos pela Decisão 2008/949/CE da Comissão, de 6 de Novembro de 2008, que adopta um programa comunitário plurianual em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho, relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados no sector das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas[5], e, nomeadamente, pelos apêndices VI, X e XII.

    O artigo 9.o foi reformulado e simplificado, a fim de adequar a descrição aos outros domínios de despesas abrangidos pelo regulamento, identificando apenas as categorias principais de medidas. O Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 2008, relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados no sector das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas[6].

    Os artigos 16.º e 24.º foram alterados para ter em conta as disposições pertinentes do novo quadro de recolha de dados, que definem pormenorizadamente os procedimentos de programação nos artigos 4.º, 5.º e 6.º do Regulamento (CE) n.º 199/2008 do Conselho e nos artigos 1.º, 2.º e 4.º do Regulamento (CE) n.º 665/2008 da Comissão, de 14 de Julho de 2008, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 199/2008[7].

    O artigo 23.º foi suprimido, por se ter tornado obsoleto, já que os procedimentos de programação são agora definidos no novo quadro de recolha de dados.

    3. Pequena alteração do âmbito de aplicação de algumas medidas a fim de responder de forma mais adequada às necessidades:

    O artigo 11.° foi alterado a fim de permitir que a Comissão assine os contratos com os organismos internacionais responsáveis pela avaliação das unidades populacionais.

    O artigo 12.°, alínea a), e o artigo 18.º, n.o 2, foram adaptados para alargar a possibilidade de financiar os custos relacionados com a preparação das reuniões do Comité Consultivo da Pesca e da Aquicultura (CCPA) a outras organizações representativas no âmbito do CCPA. Essa possibilidade existe já no que toca às organizações profissionais europeias. Além disso, o artigo permite agora o apoio financeiro às despesas de tradução, interpretação e aluguer de salas relacionadas com as reuniões em questão.

    O artigo 20.º, n.º 1, foi alterado para antecipar o prazo para a apresentação de pedidos de apoio comunitário, a fim de acelerar os procedimentos e a execução do programa.

    O artigo 20.º, n.o 2, foi alterado para definir com maior precisão a informação que deve ser prestada, para fins de normalizar os dados recebidos em relação aos projectos e promover uma gestão financeira correcta. Especifica também as informações exigidas para projectos conjuntos realizados por mais de um Estado-Membro.

    Uma alteração ao artigo 20.º, n.o 3, alínea b), exige a transmissão de informações sobre os mecanismos que permitam verificar a utilização correcta dos recursos co-financiados de controlo.

    Ao artigo 20.º é aditado um n.o 4, com o fim de melhorar a transmissão de dados relativos aos projectos.

    4. Clarificação do âmbito de aplicação das acções a empreender:

    Artigo 32.o-A. A Decisão 2000/439/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativa à participação financeira da Comunidade nas despesas efectuadas pelos Estados-Membros para a recolha de dados e no financiamento de estudos e projectos-piloto de apoio à política comum da pesca[8] foi revogada pelo Regulamento (CE) n.º 861/2006, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007, já que muitas das disposições estabelecidas na referida decisão tinham sido incorporadas no regulamento em causa. Contudo, alguns elementos não foram abrangidos, nomeadamente, a taxa de co-financiamento menos elevada (35 %) para os programas alargados (artigo 3.º, segundo travessão), normas mais pormenorizadas relativas à apresentação de programas e às previsões orçamentais, relatórios técnicos e financeiros, modalidades de pagamento pela Comissão (artigos 4.º e 6.º) e a definição de despesas elegíveis a título dos programas nacionais (anexo da decisão). Como não foram adoptadas normas de execução para os elementos mencionados, faltavam normas aplicáveis aos programas nacionais de 2007 e 2008, apesar de os Estados-Membros e a Comissão terem continuado a trabalhar com base nas normas anteriores. Esta situação prolongou-se até à adopção do novo quadro de recolha de dados e, para efeitos de segurança jurídica, deve ser especificado que certas disposições continuaram a ser aplicáveis aos programas nacionais de 2007 e 2008.

    O artigo 7.°, alínea c), foi redigido com maior clareza para indicar que as parcerias no domínio internacional podem ser bilaterais, regionais ou multilaterais.

    O artigo 8.º, alínea a), subalíneas i) e iii) foi objecto de nova redacção para garantir clareza e certeza em matéria de despesas elegíveis. Além disso, as acções previstas pelo Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas[9], são expressamente mencionadas, a saber, sistemas de detecção de navios, sistemas de identificação automática, intercâmbio e análise de dados entre os Estados-Membros e criação de sítios Web relacionados com o controlo das pescas.

    No artigo 8.º, alínea a), subalínea ii), o termo «funcionários» foi substituído por «pessoal», para ter em conta o facto de que os participantes nas acções de formação, apesar de representarem uma autoridade de um Estado-Membro, não são necessariamente funcionários.

    No artigo 8.º, alínea a), subalínea v), os termos «pesca irresponsável e ilegal» foram substituídos pelos termos «luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada», utilizados, nomeadamente, no Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho.

    O artigo 8.º, alínea b), foi alterado a fim de reflectir melhor as funções do Centro Comum de Investigação, que, para além de analisar a realização das actividades de controlo, também fornece pareceres e participa no desenvolvimento de novas tecnologias.

    O artigo 8.o, alínea d), foi alterado, a fim de suprimir uma categoria supérflua de despesas para a Agência Comunitária de Controlo das Pescas.

    No artigo 12.°, alínea b), foi actualizada a lista dos orgãos consultivos para cujas reuniões a sessão plenária do CCPA designa um representante.

    O artigo 13.º, alínea e), foi alterado, para ter em conta a forma de cooperação que a Comissão pode ter necessidade de instituir com outras organizações internacionais.

    5. Foram, além disso, introduzidas alterações destinadas a melhorar e clarificar a formulação do texto do regulamento no considerando (12) e no artigo 2.°, alínea b), no artigo 3.°, alínea b), nos artigos 5.° e 10.°, no artigo 13.°, alínea e), no artigo 18.°, n.º 3, no artigo 20.°, n.o 1, e no artigo 24.°.

    6. As alterações introduzidas pela presente proposta de alteração não têm consequências financeiras para o orçamento da UE. Permitirão simplesmente uma melhor execução dos montantes orçamentais quantificados na ficha financeira anexa ao Regulamento (CE) n.º 861/2006.

    2010/0080 (COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que altera o Regulamento (CE) n.º 861/2006 do Conselho, que estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da política comum das pescas e ao Direito do Mar

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43.º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

    Após a transmissão da proposta aos Parlamentos nacionais,

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Regulamento (CE) n.º 861/2006 do Conselho, de 22 de Maio de 2006, que estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da política comum das pescas e ao Direito do Mar[10], prevê financiamento nos seguintes domínios: relações internacionais, governação, recolha de dados e pareceres científicos e o controlo e execução da política comum das pescas.

    (2) Em todos os domínios de acção, o Regulamento (CE) n.º 861/2006 do Conselho é completado por outros regulamentos ou decisões. Vários elementos da legislação conexa evoluíram desde a adopção do Regulamento (CE) n.º 861/2006, que deve ser alterado de forma a assegurar a coerência entre todos os elementos do quadro normativo.

    (3) A experiência demonstrou a necessidade de alterar o regulamento, adaptando ligeiramente algumas disposições, de modo a dar melhor resposta às necessidades.

    (4) Propõe-se igualmente clarificar, quando necessário, o âmbito de aplicação das acções financiadas e melhorar a redacção de alguns artigos.

    (5) As parcerias no domínio internacional podem ser bilaterais, regionais ou multilaterais.

    (6) A Decisão 2007/409/CE do Conselho, de 11 de Junho de 2007, que altera a Decisão 2004/585/CE que institui conselhos consultivos regionais no âmbito da Política Comum das Pescas[11], conferiu aos conselhos consultivos regionais o estatuto de organismos que prosseguem um fim de interesse geral europeu e este elemento deve ser reflectido no regulamento.

    (7) No que respeita às reuniões preparatórias do Comité Consultivo da Pesca e da Aquicultura (CCPA), deve prever-se a possibilidade de conceder um apoio financeiro não só aos representantes das organizações profissionais europeias como aos de outras organizações, que permita o financiamento das despesas de tradução, interpretação e aluguer de salas. A lista dos orgãos consultivos para cujas reuniões a sessão plenária do CCPA designa um representante deve ser actualizada.

    (8) O Regulamento (CE) n.º 199/2008 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 2008, relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados no sector das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas[12], alargou o âmbito da recolha de dados, a fim de abranger a recolha, gestão e utilização de dados; este facto deve ser explicitamente reconhecido no regulamento.

    (9) A Decisão 949/2008 da Comissão, de 6 de Novembro de 2008, que adopta um programa comunitário plurianual em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho, relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados no sector das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas[13], estabelece que os dados a recolher devem incluir variáveis socioeconómicas.

    (10) O Regulamento (CE) n.º 199/2008 define as medidas elegíveis para apoio financeiro da Comunidade no domínio da recolha de dados e dos pareceres científicos; o Regulamento (CE) n.º 861/2006 deve ser estar conforme com as referidas definições.

    (11) As medidas de programação no domínio da recolha de dados e dos pareceres científicos são estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 199/2008 e no Regulamento de execução (CE) n.º 665/2008 da Comissão, de 14 de Julho de 2008, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 199/2008[14].

    (12) Diversas disposições da Decisão 2000/439/CE, de 29 de Junho de 2000, relativa à participação financeira da Comunidade nas despesas efectuadas pelos Estados-Membros para a recolha de dados e no financiamento de estudos e projectos-piloto de apoio à política comum da pesca[15], não foram incorporadas no Regulamento (CE) n.º 861/2006, nem transpostas para as normas de execução. Isso criou um vazio jurídico para os anos de 2007 e 2008, relativamente aos quais a Comissão teve de aplicar as normas anteriormente em vigor previstas na Decisão 2000/439/CE. Para efeitos de segurança jurídica, é necessário estabelecer, retroactivamente, que as referidas normas continuaram a ser aplicáveis durante aquele período.

    (13) É necessário autorizar a Comissão a celebrar contratos com os organismos internacionais responsáveis pela avaliação das unidades populacionais.

    (14) As indicações sobre as despesas elegíveis no domínio da acção de controlo devem ser apresentadas de forma mais clara e pormenorizada e deve estabelecer-se um vínculo com o Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas[16] e com o Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho, de 29 de Setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada[17].

    (15) Os participantes nas acções de formação nos domínios do controlo e da execução, embora representem uma autoridade do Estado-Membro, não são necessariamente funcionários. Por conseguinte, as despesas efectuadas com a formação de pessoal que não pertença à função pública devem igualmente ser elegíveis para medidas financeiras.

    (16) O Centro Comum de Investigação, para além de analisar a execução das actividades de controlo, fornece pareceres e participa no desenvolvimento de novas tecnologias.

    (17) A fim de melhorar a gestão financeira, é necessário adaptar as regras de programação para as despesas de controlo, nomeadamente antecipando o prazo para a apresentação dos pedidos de apoio comunitário e especificando melhor a informação a comunicar sobre os projectos e o formato para a transmissão da mesma.

    (18) O Regulamento (CE) n.° 861/2006 deve, pois, ser alterado em conformidade.

    ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.º

    O Regulamento (CE) n.º 861/2006 é alterado do seguinte modo:

    1. No artigo 2.º, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

    «b) Medidas de conservação, recolha e gestão de dados e utilização de dados para a formulação de pareceres científicos para efeitos da PCP;».

    2. No artigo 3.º, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

    «b) Melhorar a recolha, gestão e utilização dos dados necessários para a PCP;».

    3. O artigo 5.º passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 5.o

    Objectivos específicos no domínio da recolha de dados e pareceres científicos

    As medidas financeiras comunitárias a que se referem os artigos 9.º, 10.º e 11.º contribuem para o objectivo de melhorar a recolha, a gestão e a utilização dos dados, assim como os pareceres científicos necessários para avaliar o estado dos recursos, o nível da pesca, o impacto das pescarias nos recursos e no ecossistema marinho e os resultados do sector das pescas, tanto nas águas comunitárias como nas não comunitárias, através da concessão de apoio financeiro aos Estados-Membros com vista à constituição de séries plurianuais de dados agregados, recolhidos segundo métodos científicos, que incluam informações biológicas, técnicas, ambientais e socioeconómicas.».

    4. No artigo 7.º, n.o 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

    «c) Desenvolver, através de parcerias nos níveis bilateral, regional ou multilateral, as capacidades dos países terceiros em matéria de gestão e de controlo dos recursos haliêuticos, por forma a garantir a sustentabilidade da pesca e a promover o desenvolvimento económico do sector das pescas nesses países, através da melhoria da avaliação científica e técnica das pescarias em causa, do acompanhamento e do controlo das actividades de pesca, das condições sanitárias e do contexto comercial no sector;».

    5. O artigo 8.º é alterado do seguinte modo:

    a) Na alínea a), a subalínea i) passa a ter a seguinte redacção:

    «i) investimentos relativos às actividades de controlo exercidas por organismos administrativos ou pelo sector privado, em matéria de:

    - compra e instalação de tecnologia, incluindo equipamento e suporte lógico, sistemas de detecção de navios (VDS) e de redes informáticas que permitam compilar, gerir, validar, analisar, desenvolver métodos de amostragem e proceder ao intercâmbio de dados relativos à pesca,

    - compra e instalação dos componentes necessários para a transmissão de dados dos operadores que participam na pesca e comercialização de produtos da pesca às autoridades em causa do Estado-Membro e da Comunidade, incluindo os componentes necessários para os sistemas electrónicos de registo e transmissão de dados (ERS), os sistemas de localização dos navios por satélite (VMS) e os sistemas de identificação automática (AIS),

    - aplicação de programas destinados ao intercâmbio e à análise dos dados entre os Estados-Membros,

    - compra e modernização de meios de controlo,»;

    b) Na alínea a), a subalínea ii) passa a ter a seguinte redacção:

    «ii) programas de formação e intercâmbio, incluindo entre Estados-Membros, de pessoal responsável pelas missões de acompanhamento, controlo e vigilância no domínio da pesca,»;

    c) Na alínea a), a subalínea iii) passa a ter a seguinte redacção:

    «iii) execução de regimes-piloto ligados ao controlo das pescas, incluindo o desenvolvimento de sítios Web relativos ao controlo,»;

    d) Na alínea a), a subalínea v) passa a ter a seguinte redacção:

    «v) iniciativas, incluindo a organização de seminários e a utilização dos meios de comunicação, com vista a melhor sensibilizar os pescadores e outras partes interessadas - nomeadamente inspectores, representantes do ministério público e juízes -, assim como o público em geral, para a necessidade de lutar contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada e apoiar a execução das regras da PCP;»;

    e) A alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

    «b) As despesas relativas a convénios administrativos com o Centro Comum de Investigação, ou qualquer outro órgão consultivo comunitário, com vista a avaliar e desenvolver novas tecnologias de controlo;»;

    f) A alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

    «d) A contribuição para o orçamento da Agência Comunitária de Controlo das Pescas (ACCP) destinada a cobrir as despesas administrativas e de pessoal, assim como as despesas de funcionamento relacionadas com o plano de trabalho anual da ACCP.».

    6. O artigo 9.º passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 9.o

    Medidas no domínio da recolha, da gestão e da utilização de dados de base

    No domínio da recolha, da gestão e da utilização de dados, são elegíveis para apoio financeiro comunitário no âmbito de programas nacionais plurianuais as seguintes despesas:

    a) As despesas efectuadas para a recolha de dados biológicos, técnicos, ambientais e socioeconómicos relativos à pesca comercial e recreativa, incluindo a colheita de amostras, a supervisão no mar e as campanhas de investigação, assim como a recolha de dados socioeconómicos no sector da aquicultura e da transformação, como previsto no programa comunitário plurianual;

    b) As despesas efectuadas para medidas relativas à gestão, ao desenvolvimento, ao melhoramento e à utilização dos dados referidos na alínea a);

    c) As despesas efectuadas para medidas relativas à utilização dos dados referidos na alínea a), tais como a estimativa de parâmetros biológicos e a produção de conjuntos de dados para a análise científica e a emissão de pareceres;

    d) As despesas efectuadas para a participação em reuniões de coordenação regional e em reuniões científicas pertinentes das organizações regionais de gestão das pescas em que a Comunidade é parte contratante, ou observador, e em reuniões dos organismos internacionais incumbidos de emitir pareceres científicos.».

    7. O artigo 10.º é alterado do seguinte modo:

    a) O título passa a ter a seguinte redacção:

    «Medidas no domínio da recolha, gestão e utilização de dados suplementares».

    b) No n.o 1, a segunda frase da introdução passa a ter a seguinte redacção:

    «As actividades elegíveis para apoio financeiro comunitário incluem:»;

    c) No n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

    «a) Estudos metodológicos e projectos destinados a optimizar e normalizar os métodos de recolha dos dados necessários para os pareceres científicos;».

    8. No artigo 11.o, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

    «a) As despesas relativas a contratos de parceria com institutos de investigação nacionais ou organismos internacionais encarregados da avaliação das unidades populacionais, para a emissão de pareceres científicos e dados;».

    9. O artigo 12.º é alterado do seguinte modo:

    a) A alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

    «a) As despesas de viagem e alojamento dos membros das organizações representativas no CCPA ligadas às reuniões preparatórias das reuniões do CCPA e as despesas de tradução, interpretação e aluguer de salas relativas às referidas reuniões preparatórias;».

    b) A alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

    «b) As despesas de participação dos representantes designados pelo CCPA para o representarem nas reuniões dos conselhos consultivos regionais (CCR), do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) e do Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca (CCTEP);».

    c) A alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

    «c) As despesas de funcionamento dos CCR, em conformidade com a Decisão 2004/585/CE do Conselho;».

    10. No artigo 13.º, n.o 1, a alínea e) passa a ter a seguinte redacção:

    «e) As contribuições financeiras voluntárias para trabalhos ou programas executados por organizações internacionais que se revistam de especial interesse para a Comunidade;».

    11. O artigo 16.º é alterado do seguinte modo:

    a) O título passa a ter a seguinte redacção:

    «Taxas de co-financiamento no domínio da recolha, gestão e utilização de dados de base»;

    b) Os termos «n.o 1 do artigo 23.o» são substituídos pelos termos «artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 199/2008».

    12. O título do artigo 17.º passa a ter a seguinte redacção:

    «Taxas de co-financiamento no domínio da recolha, gestão e utilização de dados suplementares».

    13. O artigo 18.º é alterado do seguinte modo:

    a) O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

    «2. São concedidos, no âmbito de uma convenção de financiamento com a Comissão, direitos de saque a cada organização representativa que seja membro do plenário do CCPA, na proporção do número de titulares de direitos no plenário e em função dos recursos financeiros disponíveis.»;

    b) O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

    «3. Os direitos de saque e o custo médio de uma viagem efectuada por um membro de uma organização representativa determinam o número de viagens pelas quais cada organização pode ser financeiramente responsável para fins de preparação das reuniões. Dentro do limite global do direito de saque, 20 % das despesas reais elegíveis devem ser retidas sob a forma de um montante fixo por cada organização representativa, para cobrir as suas despesas de organização e de administração que estejam estritamente relacionadas com a organização das reuniões preparatórias.».

    14. O artigo 20.º é alterado do seguinte modo:

    a) No n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «Os pedidos relativos a medidas financeiras comunitárias devem ser apresentados pelos Estados-Membros à Comissão até 31 de Outubro anterior ao ano de execução em causa.»;

    b) O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

    «2. Relativamente a cada projecto, o programa de controlo da pesca deve especificar a que acção referida no artigo 8.º, alínea a), se refere, assim como o objectivo e uma descrição pormenorizada, de que constem as seguintes indicações: o proprietário, o local, o custo estimado, o calendário para a conclusão do projecto e o procedimento de adjudicação de contratos públicos previsto. Quando um projecto é realizado conjuntamente por mais de um Estado-Membro, o programa de controlo da pesca deve incluir também uma lista dos Estados-Membros que participam no projecto, a estimativa dos custos totais do projecto e a estimativa dos custos por Estado-Membro.»;

    c) No n.º 3, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

    «b) O número de horas ou de dias por ano que podem ser utilizados para fins de controlo da pesca, e que sistema é implantado no Estado-Membro, a fim de permitir à Comissão ou ao Tribunal de Contas Europeu controlar a sua utilização efectiva para efeitos de controlo;»;

    d) É aditado o n.º 4 seguinte:

    «4. Os Estados-Membros devem fornecer as informações previstas nos n.os 1, 2 e 3, transmitindo o formulário electrónico que lhes seja comunicado pela Comissão em formato electrónico e em versão impressa.».

    15. O título da secção 2 passa a ter a seguinte redacção:

    «Procedimentos aplicáveis no domínio da recolha, gestão e utilização de dados».

    16. O artigo 22.º passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 22.o

    Disposição preliminar

    A participação financeira comunitária nas despesas efectuadas pelos Estados-Membros para fins de recolha, gestão e utilização dos dados de base relativos à pesca referidos no artigo 9.º é concedida nos termos da presente secção.».

    17. O artigo 23.º é suprimido.

    18. O artigo 24.º é alterado do seguinte modo:

    a) O título passa a ter a seguinte redacção:

    «Decisão de financiamento da Comissão»;

    b) O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «1. Com base nos programas plurianuais apresentados pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 4.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 199/2008 e aprovados pela Comissão em conformidade com o artigo 6.°, n.° 3, do referido regulamento, são tomadas todos os anos decisões sobre a participação financeira comunitária nos programas nacionais, nos termos do artigo 30.º, n.º 2.»;

    c) O n.º 2 é suprimido.

    19. É inserido o artigo 32.º-A seguinte:

    «Artigo 32.o-A

    Medidas transitórias

    Sem prejuízo do disposto no artigo 32.º do presente regulamento, o artigo 3.º, segundo travessão, e os artigos 4.º e 6.º da Decisão 2000/439/CE, bem como o anexo da referida decisão, continuam a ser aplicáveis aos programas nacionais de 2007 e 2008 no domínio da recolha e gestão de dados.».

    Artigo 2.º

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

    [O artigo 1.°, n.° 19, produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007.]

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

    O Presidente O Presidente

    [pic][pic][pic]

    [1] JO L 160 de 14.6.2006, p. 1.

    [2] O novo quadro de recolha de dados é constituído por diversos actos legislativos adoptados em 2008:

    - Regulamento (CE) n.o 1078/2008 da Comissão, de 3 de Novembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho no que diz respeito às despesas efectuadas pelos Estados-Membros para a recolha e gestão de dados de base relativos à pesca. JO L 295 de 4.11.2008, p. 24.

    - Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 2008, relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados no sector das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas. JO L 60 de 5.3.2008, p. 1.

    - Regulamento (CE) n.º 665/2008 da Comissão, de 14 de Julho de 2008, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 199/2008 do Conselho relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados no sector das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas. JO L 186 de 15.7.2008, p. 3.

    - Decisão 2008/949/CE da Comissão, de 6 de Novembro de 2008, que adopta um programa comunitário plurianual em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 199/2008 do Conselho, relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados no sector das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas. JO L 346 de 23.12.2008, p. 37.

    [3] O quadro anterior de recolha de dados era constituído por:

    - Regulamento (CE) n.º 1543/2000 do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que institui um quadro comunitário para a recolha e a gestão dos dados essenciais à condução da política comum da pesca. JO L 176 de 15.7.2000, p. 1.

    - Regulamento (CE) n.° 1639/2001 da Comissão, de 25 de Julho de 2001, que institui os programas comunitários mínimo e alargado para a recolha de dados no sector das pescas e estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.° 1543/2000 do Conselho. JO L 222 de 17.8.2001, p. 53.

    [4] JO L 155 de 15.6.2007, p. 68.

    [5] JO L 346 de 23.12.2008, p. 37.

    [6] JO L 60 de 5.3.2008, p. 1.

    [7] JO L 186, 15.7.2008, p. 3

    [8] JO L 176 de 15.7.2000, p. 42.

    [9] JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

    [10] JO L 160 de 14.6.2006, p. 1.

    [11] JO L 155 de 15.6.2007, p. 68.

    [12] JO L 60 de 5.3.2008, p. 1.

    [13] JO L 346 de 23.12.2008, p. 37.

    [14] JO L 186 de 15.7.2008, p. 3.

    [15] JO L 176 de 15.7.2000, p. 42.

    [16] JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

    [17] JO L 286 de 29.10.2008, p. 1.

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