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Document 52010PC0089

    Proposta de decisão do Conselho relativa à posição a adoptar pela União Europeia no âmbito do Conselho de Ministros ACP-CE sobre a adesão da República da África do Sul ao Acordo de Parceria ACP-CE revisto

    /* COM/2010/0089 final - NLE 2010/0053 */

    52010PC0089

    Proposta de decisão do Conselho relativa à posição a adoptar pela União Europeia no âmbito do Conselho de Ministros ACP-CE sobre a adesão da República da África do Sul ao Acordo de Parceria ACP-CE revisto /* COM/2010/0089 final - NLE 2010/0053 */


    [pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

    Bruxelas, 17.3.2010

    COM(2010)89 final

    2010/0053 (NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à posição a adoptar pela União Europeia no âmbito do Conselho de Ministros ACP-CE sobre a adesão da República da África do Sul ao Acordo de Parceria ACP-CE revisto

    (apresentada pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    As relações entre a UE e a África do Sul têm por base o Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro, assinado em Pretória em 11 de Outubro de 1999 e que entrou em vigor em 1 de Maio de 2004.

    A África do Sul é igualmente Parte no Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu (Benim) em 23 de Junho de 2000 (a seguir designado «Acordo de Parceria ACP-CE»). A participação da África do Sul no Acordo está subordinada às condições enunciadas no seu Protocolo n.º 3.

    Juntamente com outros países ACP, em 25 de Junho de 2005 a África do Sul assinou, no Luxemburgo, o Acordo ACP-CE que altera o Acordo de Parceria (a seguir designado «Acordo de Parceria ACP-CE revisto»).

    Em conformidade com o artigo 93.°, n.º 3, o Acordo de Parceria ACP-CE revisto entrou em vigor em 1 de Julho de 2008, no seguimento da ratificação da revisão pela UE e seus Estados-Membros, bem como por dois terços dos Estados ACP. Nos termos do artigo 93.°, n.º 4 do Acordo, qualquer Estado ACP signatário que não tenha completado as formalidades de ratificação à data de entrada em vigor do Acordo, só pode fazê-lo nos doze meses seguintes a essa data. Subsequentemente, esse Estado signatário deverá cumprir as formalidades de adesão, tal como previsto no artigo 94.°.

    Devido a atrasos administrativos e à investidura do Parlamento sul-africano no seguimento das eleições nacionais de 22 de Abril de 2009, a África do Sul não cumpriu o prazo de 30 de Junho de 2009 previsto para a ratificação.

    Numa carta de 29 de Julho de 2009 dirigida à Presidência sueca do Conselho da UE, Maite Nkoana-Mashabane, nova Ministra dos Negócios Estrangeiros da África do Sul, informou a UE de que o seu país tencionava aderir ao Acordo de Parceria ACP-CE revisto nos termos do artigo 94.° do mesmo e que tinha sido lançado o processo previsto na Constituição do país para o efeito.

    Na sequência da aprovação do Acto de Adesão por ambas as câmaras do Parlamento sul-africano em Novembro de 2009, a África do Sul apresentou um pedido oficial de adesão ao Acordo de Parceria ACP-CE revisto em 23 de Novembro de 2009.

    É, por conseguinte, conveniente estabelecer a posição favorável a adoptar pela União Europeia relativamente a este pedido, que será expressa através de uma decisão formal do Conselho de Ministros ACP-CE que aprova essa adesão.

    Em conformidade com o artigo 218.°, n.° 10, do TFUE, o Parlamento Europeu será informado desta proposta de decisão do Conselho ACP-CE.

    Por conseguinte, a Comissão propõe ao Conselho que adopte a decisão em anexo.

    2010/0053 (NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à posição a adoptar pela União Europeia no âmbito do Conselho de Ministros ACP-CE sobre a adesão da República da África do Sul ao Acordo de Parceria ACP-CE revisto

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.°, em conjugação com o artigo 218.°, n.° 9,

    Considerando o seguinte:

    1. Em conformidade com o seu artigo 93.°, n.º 3, o Acordo ACP-CE revisto entrou em vigor em 1 de Julho de 2008.

    2. A África do Sul, que assinou o Acordo ACP-CE revisto em 25 de Junho de 2005, não depositou um instrumento de ratificação nos termos do artigo 93.°, n.º 4, até à data-limite de 30 de Junho de 2009.

    3. Nos termos do artigo 94.° do Acordo ACP-CE revisto, qualquer pedido de adesão a este Acordo deve ser apresentado pelo Estado em questão ao Conselho de Ministros ACP-CE, que o deve aprovar.

    4. A África do Sul apresentou um pedido de adesão ao Acordo ACP-CE em 23 de Novembro de 2009.

    5. É conveniente estabelecer a posição a adoptar, em nome da União, no âmbito do Conselho de Ministros ACP-CE no que se refere a este pedido de adesão,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo único

    A posição da União Europeia no âmbito do Conselho de Ministros ACP-CE no que se refere à adesão da República da África do Sul ao Acordo de Parceria ACP-CE revisto é de aprovar essa adesão, nos termos do projecto de decisão em anexo.

    Podem ser acordadas alterações formais ao projecto de decisão do Conselho de Ministros ACP-CE sem que o anexo da presente decisão tenha de ser alterado.

    O Representante da União Europeia no Conselho de Ministros ACP-CE conjunto é o destinatário da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em […]

    Pelo Conselho

    O Presidente

    ANEXO

    Projecto de

    Decisão do Conselho de Ministros ACP-CE relativa à adesão da República da África do Sul ao Acordo de Parceria ACP-CE revisto

    O CONSELHO DE MINISTROS ACP-CE,

    Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (a seguir designados «Estados ACP»), por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu (Benim), em 23 de Junho de 2000 e revisto no Luxemburgo (Grão-Ducado do Luxemburgo), em 25 de Junho de 2005 (a seguir designado «Acordo de Parceria ACP-CE»[1]), nomeadamente o artigo 94.º, n.º 1,

    Considerando o seguinte:

    6. Em conformidade com o seu artigo 93.°, n.º 3, o Acordo ACP-CE revisto entrou em vigor em 1 de Julho de 2008.

    7. Embora tenha assinado o Acordo ACP-CE revisto em 25 de Junho de 2005, a África do Sul não cumpriu o prazo de 30 de Junho de 2009 para depositar um instrumento de ratificação nos termos do artigo 93.°, n.º 4.

    8. Nos termos do artigo 94.° do Acordo ACP-CE revisto, qualquer pedido de adesão a este Acordo deve ser apresentado pelo Estado e questão ao Conselho de Ministros ACP-CE, que o deve aprovar.

    9. A África do Sul apresentou um pedido de adesão ao Acordo ACP-CE em 23 de Novembro de 2009.

    10. Em conformidade com o seu regulamento interno, o Conselho de Ministros ACP-CE instituído nos termos do Acordo pode aprovar um pedido de adesão por procedimento escrito,

    DECIDE:

    Artigo 1.º Aprovação do pedido de adesão

    É aprovado o pedido de adesão apresentado pela República da África do Sul ao Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000 e revisto no Luxemburgo (Grão-Ducado do Luxemburgo) em 25 de Junho de 2005.

    Artigo 2.º Entrada em vigor

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adopção.

    Feito em Bruxelas, em […]

    Pelo Conselho de Ministros ACP-CE

    O Presidente

    [1] JO L 209 de 11.8.2005; JO L 287 de 28.10.2005.

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