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Document 52010PC0089
Proposal for a Council Decision on the position to be adopted by the European Union within the ACP-EC Council of Ministers concerning the accession of the Republic of South Africa to the revised ACP-EC Partnership Agreement
Proposta de decisão do Conselho relativa à posição a adoptar pela União Europeia no âmbito do Conselho de Ministros ACP-CE sobre a adesão da República da África do Sul ao Acordo de Parceria ACP-CE revisto
Proposta de decisão do Conselho relativa à posição a adoptar pela União Europeia no âmbito do Conselho de Ministros ACP-CE sobre a adesão da República da África do Sul ao Acordo de Parceria ACP-CE revisto
/* COM/2010/0089 final - NLE 2010/0053 */
Proposta de decisão do Conselho relativa à posição a adoptar pela União Europeia no âmbito do Conselho de Ministros ACP-CE sobre a adesão da República da África do Sul ao Acordo de Parceria ACP-CE revisto /* COM/2010/0089 final - NLE 2010/0053 */
[pic] | COMISSÃO EUROPEIA | Bruxelas, 17.3.2010 COM(2010)89 final 2010/0053 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adoptar pela União Europeia no âmbito do Conselho de Ministros ACP-CE sobre a adesão da República da África do Sul ao Acordo de Parceria ACP-CE revisto (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS As relações entre a UE e a África do Sul têm por base o Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro, assinado em Pretória em 11 de Outubro de 1999 e que entrou em vigor em 1 de Maio de 2004. A África do Sul é igualmente Parte no Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu (Benim) em 23 de Junho de 2000 (a seguir designado «Acordo de Parceria ACP-CE»). A participação da África do Sul no Acordo está subordinada às condições enunciadas no seu Protocolo n.º 3. Juntamente com outros países ACP, em 25 de Junho de 2005 a África do Sul assinou, no Luxemburgo, o Acordo ACP-CE que altera o Acordo de Parceria (a seguir designado «Acordo de Parceria ACP-CE revisto»). Em conformidade com o artigo 93.°, n.º 3, o Acordo de Parceria ACP-CE revisto entrou em vigor em 1 de Julho de 2008, no seguimento da ratificação da revisão pela UE e seus Estados-Membros, bem como por dois terços dos Estados ACP. Nos termos do artigo 93.°, n.º 4 do Acordo, qualquer Estado ACP signatário que não tenha completado as formalidades de ratificação à data de entrada em vigor do Acordo, só pode fazê-lo nos doze meses seguintes a essa data. Subsequentemente, esse Estado signatário deverá cumprir as formalidades de adesão, tal como previsto no artigo 94.°. Devido a atrasos administrativos e à investidura do Parlamento sul-africano no seguimento das eleições nacionais de 22 de Abril de 2009, a África do Sul não cumpriu o prazo de 30 de Junho de 2009 previsto para a ratificação. Numa carta de 29 de Julho de 2009 dirigida à Presidência sueca do Conselho da UE, Maite Nkoana-Mashabane, nova Ministra dos Negócios Estrangeiros da África do Sul, informou a UE de que o seu país tencionava aderir ao Acordo de Parceria ACP-CE revisto nos termos do artigo 94.° do mesmo e que tinha sido lançado o processo previsto na Constituição do país para o efeito. Na sequência da aprovação do Acto de Adesão por ambas as câmaras do Parlamento sul-africano em Novembro de 2009, a África do Sul apresentou um pedido oficial de adesão ao Acordo de Parceria ACP-CE revisto em 23 de Novembro de 2009. É, por conseguinte, conveniente estabelecer a posição favorável a adoptar pela União Europeia relativamente a este pedido, que será expressa através de uma decisão formal do Conselho de Ministros ACP-CE que aprova essa adesão. Em conformidade com o artigo 218.°, n.° 10, do TFUE, o Parlamento Europeu será informado desta proposta de decisão do Conselho ACP-CE. Por conseguinte, a Comissão propõe ao Conselho que adopte a decisão em anexo. 2010/0053 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adoptar pela União Europeia no âmbito do Conselho de Ministros ACP-CE sobre a adesão da República da África do Sul ao Acordo de Parceria ACP-CE revisto O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.°, em conjugação com o artigo 218.°, n.° 9, Considerando o seguinte: 1. Em conformidade com o seu artigo 93.°, n.º 3, o Acordo ACP-CE revisto entrou em vigor em 1 de Julho de 2008. 2. A África do Sul, que assinou o Acordo ACP-CE revisto em 25 de Junho de 2005, não depositou um instrumento de ratificação nos termos do artigo 93.°, n.º 4, até à data-limite de 30 de Junho de 2009. 3. Nos termos do artigo 94.° do Acordo ACP-CE revisto, qualquer pedido de adesão a este Acordo deve ser apresentado pelo Estado em questão ao Conselho de Ministros ACP-CE, que o deve aprovar. 4. A África do Sul apresentou um pedido de adesão ao Acordo ACP-CE em 23 de Novembro de 2009. 5. É conveniente estabelecer a posição a adoptar, em nome da União, no âmbito do Conselho de Ministros ACP-CE no que se refere a este pedido de adesão, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo único A posição da União Europeia no âmbito do Conselho de Ministros ACP-CE no que se refere à adesão da República da África do Sul ao Acordo de Parceria ACP-CE revisto é de aprovar essa adesão, nos termos do projecto de decisão em anexo. Podem ser acordadas alterações formais ao projecto de decisão do Conselho de Ministros ACP-CE sem que o anexo da presente decisão tenha de ser alterado. O Representante da União Europeia no Conselho de Ministros ACP-CE conjunto é o destinatário da presente decisão. Feito em Bruxelas, em […] Pelo Conselho O Presidente ANEXO Projecto de Decisão do Conselho de Ministros ACP-CE relativa à adesão da República da África do Sul ao Acordo de Parceria ACP-CE revisto O CONSELHO DE MINISTROS ACP-CE, Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (a seguir designados «Estados ACP»), por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu (Benim), em 23 de Junho de 2000 e revisto no Luxemburgo (Grão-Ducado do Luxemburgo), em 25 de Junho de 2005 (a seguir designado «Acordo de Parceria ACP-CE»[1]), nomeadamente o artigo 94.º, n.º 1, Considerando o seguinte: 6. Em conformidade com o seu artigo 93.°, n.º 3, o Acordo ACP-CE revisto entrou em vigor em 1 de Julho de 2008. 7. Embora tenha assinado o Acordo ACP-CE revisto em 25 de Junho de 2005, a África do Sul não cumpriu o prazo de 30 de Junho de 2009 para depositar um instrumento de ratificação nos termos do artigo 93.°, n.º 4. 8. Nos termos do artigo 94.° do Acordo ACP-CE revisto, qualquer pedido de adesão a este Acordo deve ser apresentado pelo Estado e questão ao Conselho de Ministros ACP-CE, que o deve aprovar. 9. A África do Sul apresentou um pedido de adesão ao Acordo ACP-CE em 23 de Novembro de 2009. 10. Em conformidade com o seu regulamento interno, o Conselho de Ministros ACP-CE instituído nos termos do Acordo pode aprovar um pedido de adesão por procedimento escrito, DECIDE: Artigo 1.º Aprovação do pedido de adesão É aprovado o pedido de adesão apresentado pela República da África do Sul ao Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000 e revisto no Luxemburgo (Grão-Ducado do Luxemburgo) em 25 de Junho de 2005. Artigo 2.º Entrada em vigor A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adopção. Feito em Bruxelas, em […] Pelo Conselho de Ministros ACP-CE O Presidente [1] JO L 209 de 11.8.2005; JO L 287 de 28.10.2005.