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Document 52010PC0018
Proposal for a Council Decision XX authorising Member States to accede to the Convention relating to international exhibitions signed at Paris on 22 November 1928 and supplemented by the Protocols of 10 May 1948, 16 November 1966, 30 November 1972 and the Amendment of 24 June 1982 and the Amendment of 31 May 1988 EN .
Proposta de decisão do Conselho XX que autoriza os Estados-Membros a aderir à Convenção Relativa às Exposições Internacionais, assinada em Paris, em 22 de Novembro de 1928, modificada e completada pelos Protocolos de 10 de Maio de 1948, 16 de Novembro de 1966 e 30 de Novembro de 1972 e pelas alterações de 24 de Junho de 1982 e de 31 de Maio de 1988 EN .
Proposta de decisão do Conselho XX que autoriza os Estados-Membros a aderir à Convenção Relativa às Exposições Internacionais, assinada em Paris, em 22 de Novembro de 1928, modificada e completada pelos Protocolos de 10 de Maio de 1948, 16 de Novembro de 1966 e 30 de Novembro de 1972 e pelas alterações de 24 de Junho de 1982 e de 31 de Maio de 1988 EN .
/* COM/2010/0018 final - NLE 2010/0015 */
Proposta de decisão do Conselho XX que autoriza os Estados-Membros a aderir à Convenção Relativa às Exposições Internacionais, assinada em Paris, em 22 de Novembro de 1928, modificada e completada pelos Protocolos de 10 de Maio de 1948, 16 de Novembro de 1966 e 30 de Novembro de 1972 e pelas alterações de 24 de Junho de 1982 e de 31 de Maio de 1988 EN . /* COM/2010/0018 final - NLE 2010/0015 */
[pic] | COMISSÃO EUROPEIA | Bruxelas, 5.2.2010 COM(2010)18 final 2010/0015 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO XX que autoriza os Estados-Membros a aderir à Convenção Relativa às Exposições Internacionais, assinada em Paris, em 22 de Novembro de 1928, modificada e completada pelos Protocolos de 10 de Maio de 1948, 16 de Novembro de 1966 e 30 de Novembro de 1972 e pelas alterações de 24 de Junho de 1982 e de 31 de Maio de 1988 EN . EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. Contexto da proposta - Justificação e objectivos da proposta A República da Letónia comunicou o desejo de aderir à Convenção Relativa às Exposições Internacionais, assinada em Paris, em 22 de Novembro de 1928, modificada e completada pelos Protocolos de 10 de Maio de 1948, 16 de Novembro de 1966 e 30 de Novembro de 1972 e pelas alterações de 24 de Junho de 1982 e de 31 de Maio de 1988 (a seguir, designada por «Convenção de Paris»). Uma vez que a Convenção de Paris regula aspectos abrangidos pela legislação aduaneira da União Europeia, para aderir a essa convenção os Estados-Membros precisam de uma autorização da União. - Contexto geral A função da Convenção de Paris é regular a frequência, a qualidade e os procedimentos das exposições internacionais abrangidas pelo seu âmbito de aplicação. Na Convenção de Paris, o artigo 16.° e o anexo sobre o regime aduaneiro para a importação de artigos pelos participantes em exposições internacionais exigem que os países organizadores das exposições permitam a importação temporária de artigos pelos participantes em exposições internacionais. A autorização de importação temporária está regulada nos artigos 137.° a 144.° do Código Aduaneiro Comunitário (Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho) e, em matéria de exposições, é implementada pelo artigo 576.° das Normas de Execução do Código Aduaneiro Comunitário (Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão). O regime de importação temporária, como estabelecido na legislação aduaneira da União Europeia, é inteiramente compatível com a Convenção de Paris. A legislação aduaneira da União Europeia faz parte da política comercial prevista no artigo 207.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O artigo 207.° apenas autoriza a adopção de medidas nacionais, incluindo a celebração de acordos internacionais, quando especificamente autorizadas pela União. A própria União Europeia não pode aderir à Convenção de Paris, uma vez que apenas podem participar nesta convenção os Estados soberanos. Tendo em conta que a Convenção de Paris regula aspectos que dependem da legislação aduaneira da União Europeia, para aderir a essa convenção os Estados-Membros precisam de uma autorização da União. Actualmente, a Convenção de Paris já integra 24 Estados-Membros. 2. Consulta das partes interessadas e avaliação de impacto Não se afigura relevante consultar as partes interessadas ou fazer uma avaliação de impacto. 3. Elementos jurídicos da proposta A base jurídica consiste nos artigos 2.°, n.º 1, 207.º, n.º 4, primeira alínea, e 218.º, n.º 6, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. 4. Incidência orçamental A presente proposta não tem incidência orçamental. 2010/0015 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO de […] que autoriza os Estados-Membros a aderir à Convenção Relativa às Exposições Internacionais, assinada em Paris, em 22 de Novembro de 1928, modificada e completada pelos Protocolos de 10 de Maio de 1948, 16 de Novembro de 1966 e 30 de Novembro de 1972 e pelas alterações de 24 de Junho de 1982 e de 31 de Maio de 1988 O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 2.°, n.º 1, 207.º, n.º 4, primeira alínea, e 218.º, n.º 6, alínea a), Tendo em conta a proposta da Comissão[1], Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[2], Considerando o seguinte: 1. A Convenção Relativa às Exposições Internacionais assinada em Paris, em 22 de Novembro de 1928, modificada e completada pelos Protocolos de 10 de Maio de 1948, 16 de Novembro de 1966 e 30 de Novembro de 1972 e pelas alterações de 24 de Junho de 1982 e de 31 de Maio de 1988 (a seguir, designada por «Convenção de Paris»), instituiu o Gabinete Internacional das Exposições. A sua função é regular a frequência, a qualidade e os procedimentos das exposições internacionais abrangidas pelo seu âmbito de competência. 2. Na Convenção de Paris, o artigo 16.° e o anexo sobre o regime aduaneiro para a importação de artigos pelos participantes em exposições internacionais exigem que os países organizadores de exposições autorizem a importação temporária de artigos pelos participantes em exposições internacionais. 3. As disposições da Convenção de Paris sobre a importação temporária de artigos pelos participantes em exposições internacionais são da competência exclusiva da União, no que diz respeito à política comercial comum. Com efeito, a autorização de importação temporária está regulada nos artigos 137.° a 144.° do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário[3], e em matéria de exposições, é implementada pelo artigo 576.° do Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário[4]. 4. A importação temporária, como estabelecida no Código Aduaneiro Comunitário, é compatível com o artigo 16.° e o anexo sobre o regime aduaneiro para a importação de artigos pelos participantes em exposições internacionais da Convenção de Paris. 5. A Convenção de Paris entrou em vigor em 17 Janeiro 1931. Nem todos os Estados-Membros são Partes da Convenção de Paris. A própria União Europeia não pode aderir à Convenção de Paris, uma vez que apenas podem participar nesta convenção os Estados soberanos. 6. Os Estados-Membros que ainda não aderiram à Convenção de Paris, mas desejam fazê-lo, devem ser autorizados a proceder nesse sentido de acordo com as condições estabelecidas na presente decisão, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º Os Estados-Membros estão autorizados a aderir à Convenção de Paris, nas partes que são da competência da União Europeia. Artigo 2.º Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente [1] JO C […] de […], p. […]. [2] JO C […] de […], p. […]. [3] JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. [4] JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.