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Document 52010PC0018

    Proposta de decisão do Conselho XX que autoriza os Estados-Membros a aderir à Convenção Relativa às Exposições Internacionais, assinada em Paris, em 22 de Novembro de 1928, modificada e completada pelos Protocolos de 10 de Maio de 1948, 16 de Novembro de 1966 e 30 de Novembro de 1972 e pelas alterações de 24 de Junho de 1982 e de 31 de Maio de 1988 EN .

    /* COM/2010/0018 final - NLE 2010/0015 */

    52010PC0018

    Proposta de decisão do Conselho XX que autoriza os Estados-Membros a aderir à Convenção Relativa às Exposições Internacionais, assinada em Paris, em 22 de Novembro de 1928, modificada e completada pelos Protocolos de 10 de Maio de 1948, 16 de Novembro de 1966 e 30 de Novembro de 1972 e pelas alterações de 24 de Junho de 1982 e de 31 de Maio de 1988 EN . /* COM/2010/0018 final - NLE 2010/0015 */


    [pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

    Bruxelas, 5.2.2010

    COM(2010)18 final

    2010/0015 (NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    XX

    que autoriza os Estados-Membros a aderir à Convenção Relativa às Exposições Internacionais, assinada em Paris, em 22 de Novembro de 1928, modificada e completada pelos Protocolos de 10 de Maio de 1948, 16 de Novembro de 1966 e 30 de Novembro de 1972 e pelas alterações de 24 de Junho de 1982 e de 31 de Maio de 1988

    EN

    .

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1. Contexto da proposta

    - Justificação e objectivos da proposta

    A República da Letónia comunicou o desejo de aderir à Convenção Relativa às Exposições Internacionais, assinada em Paris, em 22 de Novembro de 1928, modificada e completada pelos Protocolos de 10 de Maio de 1948, 16 de Novembro de 1966 e 30 de Novembro de 1972 e pelas alterações de 24 de Junho de 1982 e de 31 de Maio de 1988 (a seguir, designada por «Convenção de Paris»).

    Uma vez que a Convenção de Paris regula aspectos abrangidos pela legislação aduaneira da União Europeia, para aderir a essa convenção os Estados-Membros precisam de uma autorização da União.

    - Contexto geral

    A função da Convenção de Paris é regular a frequência, a qualidade e os procedimentos das exposições internacionais abrangidas pelo seu âmbito de aplicação.

    Na Convenção de Paris, o artigo 16.° e o anexo sobre o regime aduaneiro para a importação de artigos pelos participantes em exposições internacionais exigem que os países organizadores das exposições permitam a importação temporária de artigos pelos participantes em exposições internacionais. A autorização de importação temporária está regulada nos artigos 137.° a 144.° do Código Aduaneiro Comunitário (Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho) e, em matéria de exposições, é implementada pelo artigo 576.° das Normas de Execução do Código Aduaneiro Comunitário (Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão).

    O regime de importação temporária, como estabelecido na legislação aduaneira da União Europeia, é inteiramente compatível com a Convenção de Paris.

    A legislação aduaneira da União Europeia faz parte da política comercial prevista no artigo 207.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O artigo 207.° apenas autoriza a adopção de medidas nacionais, incluindo a celebração de acordos internacionais, quando especificamente autorizadas pela União.

    A própria União Europeia não pode aderir à Convenção de Paris, uma vez que apenas podem participar nesta convenção os Estados soberanos.

    Tendo em conta que a Convenção de Paris regula aspectos que dependem da legislação aduaneira da União Europeia, para aderir a essa convenção os Estados-Membros precisam de uma autorização da União.

    Actualmente, a Convenção de Paris já integra 24 Estados-Membros.

    2. Consulta das partes interessadas e avaliação de impacto

    Não se afigura relevante consultar as partes interessadas ou fazer uma avaliação de impacto.

    3. Elementos jurídicos da proposta

    A base jurídica consiste nos artigos 2.°, n.º 1, 207.º, n.º 4, primeira alínea, e 218.º, n.º 6, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

    4. Incidência orçamental

    A presente proposta não tem incidência orçamental.

    2010/0015 (NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    de […]

    que autoriza os Estados-Membros a aderir à Convenção Relativa às Exposições Internacionais, assinada em Paris, em 22 de Novembro de 1928, modificada e completada pelos Protocolos de 10 de Maio de 1948, 16 de Novembro de 1966 e 30 de Novembro de 1972 e pelas alterações de 24 de Junho de 1982 e de 31 de Maio de 1988

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 2.°, n.º 1, 207.º, n.º 4, primeira alínea, e 218.º, n.º 6, alínea a),

    Tendo em conta a proposta da Comissão[1],

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[2],

    Considerando o seguinte:

    1. A Convenção Relativa às Exposições Internacionais assinada em Paris, em 22 de Novembro de 1928, modificada e completada pelos Protocolos de 10 de Maio de 1948, 16 de Novembro de 1966 e 30 de Novembro de 1972 e pelas alterações de 24 de Junho de 1982 e de 31 de Maio de 1988 (a seguir, designada por «Convenção de Paris»), instituiu o Gabinete Internacional das Exposições. A sua função é regular a frequência, a qualidade e os procedimentos das exposições internacionais abrangidas pelo seu âmbito de competência.

    2. Na Convenção de Paris, o artigo 16.° e o anexo sobre o regime aduaneiro para a importação de artigos pelos participantes em exposições internacionais exigem que os países organizadores de exposições autorizem a importação temporária de artigos pelos participantes em exposições internacionais.

    3. As disposições da Convenção de Paris sobre a importação temporária de artigos pelos participantes em exposições internacionais são da competência exclusiva da União, no que diz respeito à política comercial comum. Com efeito, a autorização de importação temporária está regulada nos artigos 137.° a 144.° do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário[3], e em matéria de exposições, é implementada pelo artigo 576.° do Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário[4].

    4. A importação temporária, como estabelecida no Código Aduaneiro Comunitário, é compatível com o artigo 16.° e o anexo sobre o regime aduaneiro para a importação de artigos pelos participantes em exposições internacionais da Convenção de Paris.

    5. A Convenção de Paris entrou em vigor em 17 Janeiro 1931. Nem todos os Estados-Membros são Partes da Convenção de Paris. A própria União Europeia não pode aderir à Convenção de Paris, uma vez que apenas podem participar nesta convenção os Estados soberanos.

    6. Os Estados-Membros que ainda não aderiram à Convenção de Paris, mas desejam fazê-lo, devem ser autorizados a proceder nesse sentido de acordo com as condições estabelecidas na presente decisão,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    Os Estados-Membros estão autorizados a aderir à Convenção de Paris, nas partes que são da competência da União Europeia.

    Artigo 2.º

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Conselho

    O Presidente

    [1] JO C […] de […], p. […].

    [2] JO C […] de […], p. […].

    [3] JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

    [4] JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

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