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Document 52010DC0668

    COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO Estratégia para preparar certos países vizinhos a aderirem às convenções CE-EFTA de 1987 relativas a um regime de trânsito comum e à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias

    /* COM/2010/0668 final */

    52010DC0668

    COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO Estratégia para preparar certos países vizinhos a aderirem às convenções CE-EFTA de 1987 relativas a um regime de trânsito comum e à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias /* COM/2010/0668 final */


    [pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

    Bruxelas, 18.11.2010

    COM(2010) 668 final

    COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

    Estratégia para preparar certos países vizinhos a aderirem às convenções CE-EFTA de 1987 relativas a um regime de trânsito comum e à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias

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    COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

    Estratégia para preparar certos países vizinhos a aderirem às convenções CE-EFTA de 1987 relativas a um regime de trânsito comum e à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias

    1. Alargamento das convenções – objectivos e condições gerais

    1.1. As convenções de 1987 sobre o trânsito comum e a simplificação das formalidades no comércio de mercadorias[1] têm actualmente quatro partes contratantes (União Europeia, Islândia, Noruega, Suíça[2]) que representam 30 países. Desde o início, as convenções demonstraram a sua utilidade como instrumentos de facilitação do comércio, graças ao estabelecimento de um procedimento comum para a circulação de mercadorias sob supervisão aduaneira, tendo em vista evitar estrangulamentos nas passagens das fronteiras e a harmonização do formato da declaração aduaneira para os regimes de exportação, de importação e de trânsito.

    1.2. Em resposta às recomendações feitas pela Comissão de inquérito do Parlamento Europeu sobre o trânsito comunitário em Fevereiro de 1997, a Comissão assumiu o compromisso de não propor qualquer novo alargamento das convenções antes de a Comunidade e os regimes de trânsito comunitário comum terem sido reformulados e informatizados. A componente legislativa da reforma dos regimes de trânsito foi aplicada em 1 de Julho de 2001. O quadro operacional correspondente está em vigor e a informatização do regime de trânsito foi executada; além disso, foi adoptada legislação suplementar que reflecte o facto de o procedimento normal do regime de trânsito estar a ser efectuado electronicamente[3].

    1.3. Em 2001, a Comissão propôs uma estratégia[4] sobre a adesão às convenções para alguns dos países candidatos na altura à adesão à UE[5] que estabelecia as condições a cumprir por um país antes de a adesão poder verificar-se. A comunicação centrou-se nos países candidatos à UE, uma vez que considerava a adesão às convenções como parte de uma estratégia global da UE em matéria de adesão e dedicou uma atenção especial à fase inicial de execução do novo sistema de trânsito informatizado (NSTI).

    No seguimento do alargamento da UE em 2004, a Turquia, que continua a preparar-se para aderir às convenções no futuro próximo, é o único país abrangido actualmente pela comunicação de 2001.

    1.4. A perspectiva de adesão às convenções deve ser confirmada para os países candidatos à UE que não foram considerados na comunicação de 2001 (Croácia e antiga República Jugoslava da Macedónia), assim como para os potenciais candidatos.

    1.5. Em conformidade com as condições prévias fixadas pela comunicação de 2001 e a realização de um sistema de trânsito informatizado inteiramente funcional que permita um melhor controlo do risco operacional, é agora possível considerar a adesão às convenções de outros países vizinhos, a fim de facilitar o comércio.

    O alargamento das convenções a outros países em condições de as aplicarem é claramente do interesse da União e dos comerciantes europeus e promoverá o alinhamento com o acervo da UE relevante na região. A fim de manter o carácter regional das convenções, a comunicação deveria definir países que sejam potenciais partes contratantes e prever uma revisão, decorridos cinco anos, tendente a avaliar se existem outros países que sejam potenciais partes contratantes.

    1.6. A Comissão continuará a ajudar estes países nos seus preparativos para a adesão às convenções nas melhores condições possíveis. Quando tiver de ser tomada uma decisão relativamente à capacidade de um país para aderir, ter-se-á especialmente em conta a evolução recente na União relativamente à aplicação do Código Aduaneiro Comunitário modernizado e as eventuais consequências dessa situação no que se refere às convenções, bem como os aspectos relevantes das negociações sobre o acordo de comércio livre aprofundade e global com o país em causa.

    2. Linhas gerais da estratégia para o alargamento das convenções

    2.1. O alargamento das convenções CE-EFTA de 1987 relativas a um regime de trânsito comum e à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias a novos parceiros que possam aplicá-las é do interesse da União e do comércio europeu. O referido alargamento promoverá a facilitação do comércio e reduzirá o congestionamento na passagem das fronteiras.

    O alargamento das convenções está em conformidade com a Comunicação relativa à Política Europeia de Vizinhança[6], que sublinhou que a aproximação legislativa na área aduaneira e o reforço e modernização das capacidades institucionais, incluindo a informatização, contribuem para a facilitação do comércio.

    2.2. A fim de manter o carácter regional das convenções, a comunicação deveria definir um grupo específico de países que sejam potenciais partes contratantes e prever uma revisão, decorridos cinco anos, para avaliar se existem outros países que sejam potenciais partes contratantes.

    Tal como em 2001, convém criar um processo gerido criteriosamente tendente a alargar as convenções, a fim de rentabilizar os recursos disponíveis e retirar ensinamentos do funcionamento do regime de trânsito comum numa zona geograficamente mais vasta. Para esse efeito, convém identificar um grupo limitado de países em relação ao qual a União possa retirar benefícios da sua ligação ao regime de trânsito comum, desde que preencham todos os critérios de adesão.

    Este grupo deve ser composto por candidatos e potenciais candidatos à UE, pelos países abrangidos pela Iniciativa Parceria Oriental (Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia[7], Geórgia, Moldávia e Ucrânia), que prevê explicitamente um roteiro para a adesão às convenções[8], e pela Rússia, sempre que o objectivo da facilitação do comércio constitua parte integral do roteiro para um espaço económico comum que a UE e a Rússia concordaram em criar[9].

    2.3. Tal como sublinhado na comunicação de 2001, um país só pode ser convidado a aceder às convenções se estiver em condições de aplicar todo o acervo em matéria de trânsito comum e simplificação das formalidades em vigor na altura do convite à adesão, tanto a nível jurídico como operacional e informático. Consequentemente, a legislação nacional deve ser alinhada pela das convenções; o serviço aduaneiro deve estar em condições de cumprir os requisitos práticos e financeiros e dispor de um sistema de trânsito informatizado (NSTI).

    2.4. Além disso, a Comissão deve elaborar, em nome da União e em colaboração com as outras partes contratantes nas convenções, uma série de medidas destinadas a assegurar a coerência global dos preparativos com a aplicação de instrumentos aduaneiros na legislação e a aplicação integrada a nível administrativo.

    2.5. Estas medidas incluem a concessão do estatuto de observador informal nos comités mistos e nos grupos de trabalho em matéria de trânsito comum e de simplificação de formalidades, na medida em que isto ainda não se verifique[10]. Tal ajudará os países em questão nos seus preparativos para aplicar o acervo em matéria de trânsito comum e simplificação de formalidades e o desenvolvimento futuro das convenções, particularmente em relação ao projecto de alfândegas electrónicas da União. Serão igualmente elegíveis para as iniciativas relacionadas com o trânsito (seminários de formação, intercâmbios de funcionários) organizadas ao abrigo do Programa «Alfândega 2013». A sua situação no que se refere ao acervo da convenção relacionado com a informatização aduaneira será avaliada, com vista a identificar melhor quais os progressos a fazer e os requisitos a cumprir.

    3. Conclusão

    3.1 A Comissão solicita ao Conselho e ao Parlamento Europeu que apoiem a estratégia proposta sobre o alargamento das convenções CE-EFTA relativas a um regime de trânsito comum e à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias aos candidatos e potenciais candidatos à UE, aos países abrangidos pela Iniciativa Parceria Oriental, à Rússia, e, se a união aduaneira entre a Bielorrússia, a Rússia e o Cazaquistão assim o exigir, igualmente ao Cazaquistão.

    3.2 Qualquer decisão adoptada pelos comités mistos CE-EFTA no sentido de convidar um país a aderir às convenções deve, assim, ser precedida por uma avaliação da fase de preparação desse país à luz da aplicação do regime de trânsito comum, na sua forma actual e informatizada, nas actuais partes contratantes.

    [1] Publicadas no JO L 226 de 13.8.1987, p. 1 e no JO L 134 de 22.5.1987, p. 2.

    [2] O Liechtenstein é considerado parte do território aduaneiro suíço para efeitos das convenções.

    [3] Regulamento (CE) n.º 1192/2008 da Comissão, JO L 329 de 6.12.2008, p. 1 e Decisão n.º 1/2008 do Comité Misto CE-EFTA «Trânsito Comum», JO L 274 de 15.10.2008, p. 1.

    [4] COM(2001)289 final.

    [5] Estónia, Letónia, Lituânia, Bulgária, Roménia, Eslovénia e Turquia.

    [6] COM(2004) 373 final.

    [7] A criação de uma união aduaneira entre a Bielorrússia, o Cazaquistão e a Rússia pode exigir uma adesão simultânea destes países às convenções.

    [8] Documento de trabalho dos serviços da comissão que acompanha a Comunicação da Comissão relativa à Parceria Oriental (COM(2008) 823).

    [9] Comunicado de imprensa, 15.ª Cimeira UE-Rússia, 10 de Maio de 2005, 8799/05 (Presse 110).

    [10] Actulmente, os seguintes países têm este estatuto: Bielorrússia, Croácia, Geórgia, antiga República Jugoslava da Macedónia, Moldávia, Rússia, Sérvia, Turquia e Ucrânia.

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