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Document 52010DC0533

    PROJECTO DE ORÇAMENTO RECTIFICATIVO N.º 8 AO ORÇAMENTO GERAL DE 2010 MAPA DE DESPESAS POR SECÇÃO Secção III - Comissão

    /* COM/2010/0533 final */

    52010DC0533

    /* COM/2010/0533 final */ PROJECTO DE ORÇAMENTO RECTIFICATIVO N.º 8 AO ORÇAMENTO GERAL DE 2010 MAPA DE DESPESAS POR SECÇÃO Secção III - Comissão


    [pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

    Bruxelas, 24.9.2010

    COM(2010) 533 final

    PROJECTO DE ORÇAMENTO RECTIFICATIVO N.º 8 AO ORÇAMENTO GERAL DE 2010

    MAPA DE DESPESAS POR SECÇÃOSecção III - Comissão

    (apresentado pela Comissão)

    PROJECTO DE ORÇAMENTO RECTIFICATIVO N.º 8 AO ORÇAMENTO GERAL DE 2010

    MAPA DE DESPESAS POR SECÇÃOSecção III - Comissão

    Tendo em conta:

    - O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 314.º, em conjugação com o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.º-A,

    - O Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[1], nomeadamente o artigo 37.º,

    - O Orçamento Geral da União Europeia para o exercício de 2010, adoptado em 17 de Dezembro de 2009[2],

    - O orçamento rectificativo n.º 1/2010, adoptado em 19 de Maio de 2010[3],

    - O orçamento rectificativo n.º 2/2010, adoptado em 16 de Junho de 2010[4],

    - O orçamento rectificativo n.º 3/2010, adoptado em 7 de Setembro,

    - Os projectos de orçamentos rectificativos n.os 2/2010[5], 3/2010[6], 5/2010[7], 6/2010[8] e 7/2010[9].

    A Comissão Europeia vem apresentar à autoridade orçamental o projecto de orçamento rectificativo n.º 8 ao orçamento de 2010.

    ALTERAÇÕES AO MAPA DE RECEITAS E DE DESPESAS POR SECÇÃO

    As alterações introduzidas no mapa de receitas e de despesas por secção podem ser consultadas em EUR-Lex ( http://eur-lex.europa.eu/budget/www/index-en.htm ). A título de informação, a versão inglesa destas alterações é incluída como anexo orçamental.

    INDÍCE

    1. Introdução 3

    2. Mobilização do Fundo de Solidariedade da UE 3

    2.1. Irlanda: Inundações 3

    3. Financiamento 6

    4. Quadro-resumo por rubrica do Quadro Financeiro 7

    1. INTRODUÇÃO

    O projecto de orçamento rectificativo (POR) n.º 8 para o exercício de 2010 abrange os seguintes aspectos:

    - A mobilização do Fundo de Solidariedade da UE numa quantia de 13,0 milhões de euros em dotações de autorização e de pagamento, na sequência das graves inundações que assolaram a Irlanda.

    - Uma redução correspondente das dotações de pagamento de 13,0 milhões de EUR da rubrica 04.02.01 — Conclusão do Fundo Social Europeu (FSE) — Objectivo n.º 1 (2000 a 2006).

    2. MOBILIZAÇÃO DO FUNDO DE SOLIDARIEDADE DA UE

    2.1. Irlanda: Inundações

    Em Novembro de 2009, a maior parte da Irlanda foi afectada por fortes chuvas, que provocaram inundações graves. As inundações causaram graves prejuízos no sector da agricultura, habitações e empresas, na rede rodoviária e noutras infra-estruturas.

    Consequentemente, a Irlanda apresentou um pedido de assistência financeira do Fundo de Solidariedade da União Europeia.

    Os serviços da Comissão realizaram uma análise exaustiva do pedido, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho[10] e, nomeadamente, com os seus artigos 2.º, 3.º e 4.º. Os elementos mais relevantes da apreciação podem ser sintetizados do seguinte modo:

    1. O pedido foi apresentado à Comissão em 27 de Janeiro de 2010, tendo respeitado o prazo de 10 semanas após terem sido registados os primeiros prejuízos em 19 de Novembro de 2009. Em 15 de Junho de 2010, na sequência de um pedido da Comissão de 24 de Março, as autoridades irlandesas transmitiram informações adicionais, confirmando, nomeadamente a estimativa da quantia total dos danos directos e apresentando uma avaliação mais precisa dos prejuízos.

    2. A catástrofe é de origem natural sendo, por conseguinte, abrangida pelo âmbito de aplicação do Fundo de Solidariedade.

    3. As autoridades irlandesas estimam em 520,9 milhões de EUR o montante total dos danos directos causados pela catástrofe. Esta quantia representa 55,68 % do limiar normal para a mobilização do Fundo de Solidariedade aplicável à Irlanda em 2010, que corresponde a 935,45 milhões de EUR (ou seja, 0,6 % do RNB, com base nos dados de 2008).

    4. Como os prejuízos totais ficam abaixo do limiar normal, o pedido foi examinado com base no chamado critério de «catástrofe regional de carácter extraordinário» definido no artigo 2.º, n.º 2, último parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 2012/2002 que define as condições para a mobilização do Fundo de Solidariedade «em circunstâncias excepcionais». Segundo este critério, pode beneficiar excepcionalmente da assistência do Fundo uma região atingida por uma catástrofe de carácter extraordinário, sobretudo uma catástrofe natural, que afecte a maior parte da sua população e tenha repercussões graves e prolongadas nas condições de vida e na estabilidade económica da região. O regulamento exorta a ter em especial atenção as regiões remotas e isoladas, tais como as regiões insulares e ultraperiféricas definidas no artigo 349.°, do Tratado. O regulamento estabelece que os pedidos apresentados ao abrigo do critério da «catástrofe regional de carácter extraordinário» devem ser analisados com o máximo rigor.

    5. A Irlanda ocupa parte da terceira maior ilha da Europa, situada na fronteira noroeste da Europa continental. Apesar de a Irlanda não ser uma região ultraperiférica na acepção do Tratado, a sua insularidade e afastamento do continente europeu afectam claramente a sua situação económica, tornando-a mais vulnerável. Estes factores não podem ser ignorados ao ser analisado o pedido da Irlanda de assistência do Fundo de Solidariedade.

    6. Como descrito no relatório anual sobre o Fundo de Solidariedade (2002-2003)[11], a Comissão considera que, para que os critérios específicos para as catástrofes regionais tenham um sentido no contexto nacional, deve ser feita uma distinção entre os acontecimentos regionais graves e os meramente locais. De acordo com o princípio da subsidiariedade, estes últimos são da responsabilidade das autoridades nacionais, ao passo que os primeiros podem ser susceptíveis de apoio pelo Fundo de Solidariedade. As inundações catastróficas afectaram gravemente uma parte significativa do território da Irlanda. As autoridades irlandesas alegam que a catástrofe agravou grandemente a situação em que se encontrava a Irlanda, que já sofria as consequências da mais grave recessão económica que o país viveu nas últimas décadas.

    7. Uma das condições estabelecidas no Regulamento n.º 2012/2002 para a mobilização excepcional do Fundo de Solidariedade é que seja afectada a maior parte da população na região relacionada com o pedido. A região a que se refere o pedido inclui uma área coerente de 15 condados com mais de 1,7 milhões de habitantes (cerca de dois terços do território e de 40 % da população irlandesa). O pedido apresentado descreve as diferentes formas em que a população foi afectada: danos pessoais e interrupção das actividades económicas, ruptura dos principais serviços de utilidade pública e deterioração da rede rodoviária. Com excepção de Cork e de Galway City, a maioria dos prejuízos ocorreu em zonas predominantemente rurais onde a infra-estrutura rodoviária é crucial para o exercício das actividades económicas quotidianas. Além disso, um número significativo de pessoas afectadas directamente recebeu assistência ao abrigo do programa de ajuda humanitária gerido pelo Ministério dos Assuntos Sociais e da Família. A longa duração das inundações, que nalgumas zonas perdurou vários meses, constituiu um factor a ter em conta. Pode assim concluir-se, tal como descrito no pedido irlandês, que foi afectada a maior parte da população.

    8. No que diz respeito ao impacto e às consequências das inundações, bem como aos elementos que demonstram as repercussões graves e prolongadas nas condições de vida e na estabilidade económica da região afectada, o pedido refere em especial a destabilização do sector da agricultura e o impacto das inundações na infra-estrutura rodoviária, que sofreu prejuízos que ascenderam a mais de 159 milhões de EUR. A região afectada pelas inundações inclui os condados inseridos na região NUTS 2 Border, Midland e Western, onde o valor acrescentado bruto (VAB) por pessoa é de apenas 69,3 % da média do país (dados de 2007). Com 65,8 % da média do país, a região Midland tem um dos VAB por pessoa mais baixos. Com a grave recessão económica dos últimos anos e as poucas oportunidades de emprego actuais, as inundações contribuíram para o aumento do nível de desemprego. Além disso, a quota de VAB do sector da agricultura na região afectada é mais elevada do que em todas as outras regiões da Irlanda. Foi necessário conceder ajudas ao abrigo do regime de ajudas previsto em caso de ocorrência de danos nas forragens (Aid Scheme for Damaged Fodder) a numerosos agricultores cujas existências de forragem tinham sido totalmente destruídas. As repercussões das perturbações na produção agrícola são mais importantes e dizem respeito a um número proporcionalmente mais elevado de pessoas nas regiões afectadas do que nas regiões menos dependentes do sector agrícola. A insularidade da Irlanda e o correspondente afastamento das economias do continente europeu aumenta a dificuldade de recuperar uma situação já de si precária. De forma geral, pode concluir-se que as inundações causaram repercussões graves e duradouras nas condições de vida e na estabilidade económica de uma zona predominantemente rural que se esforça por melhorar o nível de vida da população e incentivar as oportunidades de investimento.

    9. O custo das operações elegíveis para o disposto no artigo 3.º, n.º 2 do Regulamento (CE) n.º 2012/2002 é estimado em 111,5 milhões de EUR, tendo sido discriminado em 4 categorias: A) restabelecimento imediato das condições de funcionamento das infra-estruturas, B) alojamento temporário e serviços de socorro, C) infra-estruturas de prevenção e protecção imediata do património cultural, D) operações de limpeza nas zonas/áreas sinistradas.

    10. As regiões afectadas são elegíveis na qualidade de «regiões de competitividade e emprego» (8 regiões) e «regiões em fase de integração progressiva (phasing-in)» (7 regiões) na acepção dos Fundos Estruturais (2007-2013).

    11. No que diz respeito a uma eventual cobertura dos prejuízos elegíveis por seguro, as autoridades irlandesas indicaram que não existe tal cobertura dos custos elegíveis.

    Em conclusão considera-se, pelas razões acima expostas, que as inundações referidas no pedido revestem um «carácter extraordinário» na acepção do regulamento e que preenchem as condições definidas no artigo 2.º, n.º 2, último parágrafo, do Regulamento 2012/2002 para uma mobilização excepcional do Fundo de Solidariedade.

    3. FINANCIAMENTO

    A verba orçamental total disponível, anualmente para o Fundo de Solidariedade, é de mil milhões de EUR. Dado que a solidariedade foi a justificação fundamental para a criação do Fundo, a Comissão considera que a ajuda proveniente do Fundo deve ser progressiva. Tal significa, de acordo com a prática anterior, que a parte dos prejuízos que excede o limiar (0,6 % do RNB ou 3 mil milhões de EUR a preços de 2002, sendo aplicada a quantia mais baixa) deve dar origem a uma intensidade de ajuda mais elevada do que a dos prejuízos abaixo do limiar. A taxa aplicada no passado para o cálculo das verbas relativas a catástrofes de grandes proporções eleva-se a 2,5 % dos prejuízos directos totais abaixo do limiar de mobilização do Fundo e a 6 % para os prejuízos acima desse limiar. A metodologia para o cálculo da ajuda concedida ao abrigo do Fundo de Solidariedade foi estabelecida no relatório anual de 2002-2003 sobre o Fundo de Solidariedade, tendo sido aprovada pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu.

    Propõe-se que, neste caso, sejam aplicadas as mesmas percentagens e sejam concedidas as seguintes quantias de ajuda:

    (EUR) |

    Prejuízos directos | Limiar | Quantia baseada na taxa de 2,5 % | Quantia baseada na taxa de 6 % | Quantia total da ajuda proposta |

    Irlanda, inundações de 2009 | 520 900 000 | 935 456 000 | 13 022 500 | 0 | 13 022 500 |

    Total | 13 022 500 |

    Este montante de compensação deixará disponível para afectação no último trimestre do ano, pelo menos, 25% do Fundo de Solidariedade da União Europeia, em conformidade com o estabelecido no artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 2012/2002.

    Na fase actual, as necessidades esperadas relativas à rubrica orçamental 04 02 01 — Conclusão do Fundo Social Europeu (FSE) — Objectivo n.º 1 (2000 a 2006) podem permitir que dotações de pagamento de 13 022 500 EUR sejam reafectadas à rubrica orçamental 13 06 01 para cobrir as necessidades correspondentes relacionadas com a mobilização do Fundo de Solidariedade da UE.

    4. QUADRO-RESUMO POR RUBRICA DO QUADRO FINANCEIRO

    Quadro financeiro Rubrica/sub-rubrica | Quadro financeiro 2010 | Orçamento 2010 (incluindo OR n.os 1 a 3 e POR n.os 2 a 3 + POR n.os 5 a7) | POR n.º 8/2010 | Orçamento 2010 (incluindo OR n.os 1 a 3 e POR n.os 2 a 3 + POR n.os 5 a 8) |

    |DA |DP |DA |DP |DA |DP |DA |DP | | 1. CRESCIMENTO SUSTENTÁVEL | | | | | | | | | | 1a. Competitividade para o crescimento e o emprego |14 167 000 000 | |14 861 853 253 |11 342 270 803 | | |14 861 853 253 |11 342 270 803 | |1b. Coesão para o crescimento e o emprego |49 388 000 000 | |49 387 592 092 |36 384 885 000 | |-13 022 500 |49 387 592 092 |36 371 862 500 | | Total | 63 555 000 000 | |64 249 445 345 |47 727 155 803 | | |64 249 445 345 |47 740 178 303 | | Margem[12]

    | | |-194 445 345 | | | |-194 445 345 | | | 2. PRESERVAÇÃO E GESTÃO DOS RECURSOS NATURAIS | | | | | | | | | | incluindo despesas de mercado e pagamentos directos |47 146 000 000 | |43 819 801 768 |43 701 207 586 | | |43 819 801 768 |43 701 207 586 | | Total | 59 955 000 000 | | 59 498 833 302 | 58 135 640 809 | | |59 498 833 302 |58 135 640 809 | | Margem | | |456 166 698 | | | |456 166 698 | | | 3. CIDADANIA, LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA | | | | | | | | | | 3a. Liberdade, Segurança e Justiça |1 025 000 000 | |1 006 487 370 |738 570 370 | | |1 006 487 370 |738 570 370 | |3b. Cidadania |668 000 000 | |668 000 000 |659 387 500 |+13 022 500 |+13 022 500 |681 022 500 |672 410 000 | | Total | 1 693 000 000 | |1 674 487 370 |1 397 957 870 |+13 022 500 |+13 022 500 |1 687 509 870 |1 410 980 370 | | Margem[13]

    | | |18 512 630 | | | |18 512 630 | | | 4. A UE COMO PROTAGONISTA GLOBAL[14]

    |7 893 000 000 | | 8 160 182 000 |7 787 695 183 | | | 8 160 182 000 |7 787 695 183 | | Margem | | | -18 300 000 | | | | -18 300 000 | | | 5. ADMINISTRAÇÃO[15]

    |7 882 000 000 | |7 918 504 785 |7 917 999 785 | | |7 918 504 785 |7 917 999 785 | | Margem | | | 43 495 215 | | | | 43 495 215 | | | TOTAL | 140 978 000 000 |134 289 000 000 |141 501 452 802 |122 966 449 450 |+13 022 500 | |141 514 475 302 |122 966 449 450 | | Margem | | |518 729 198 |11 651 432 550 | | |518 729 198 |11 651 432 550 | |

    [1] JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

    [2] JO L 64 de 12.3.2010.

    [3] JO L 183 de 16.7.2010.

    [4] JO L 206 de 6.8.2010.

    [5] COM(2010) 108.

    [6] COM(2010) 149.

    [7] COM(2010) 320.

    [8] COM(2010) 315.

    [9] COM(2010) 383.

    [10] Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de Novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia, JO L 311 de 14.11.2002, p. 3.

    [11] Relatório anual 2002-2003 e relatório sobre a experiência adquirida após um ano de aplicação do novo instrumento, COM(2004) 397 final de 26.5.2004.

    [12] O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) não está incluído no cálculo da margem da Rubrica 1A (500 milhões de EUR). A quantia de 195 milhões de EUR acima do limite máximo é financiada mediante a mobilização do Instrumento de Flexibilidade.

    [13] A quantia do Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE) é inscrita para além das rubricas pertinentes previstas no AI de 17 de Maio de 2006 (JO C 139 de 14.6.2006).

    [14] A margem de 2010 da rubrica 4 não tem em conta as dotações relacionadas com a Reserva para Ajudas de Emergência (248,9 milhões de EUR).

    [15] Para calcular a margem abaixo do limite máximo da rubrica 5, tem-se em conta a nota (1) do Quadro Financeiro para 2007-2013 relativamente a uma quantia de 80 milhões de EUR de contribuições do pessoal para o regime de pensões.

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