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Document 52010DC0383

PROJECTO DE ORÇAMENTO RECTIFICATIVO N.º 7 AO ORÇAMENTO GERAL DE 2010 MAPA DE DESPESAS POR SECÇÃO Secção III - Comissão

/* COM/2010/0383 final */

52010DC0383

PROJECTO DE ORÇAMENTO RECTIFICATIVO N.º 7 AO ORÇAMENTO GERAL DE 2010 MAPA DE DESPESAS POR SECÇÃO Secção III - Comissão /* COM/2010/0383 final */


[pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

Bruxelas, 12.7.2010

COM(2010)383 final

PROJECTO DE ORÇAMENTO RECTIFICATIVO N.º 7AO ORÇAMENTO GERAL DE 2010

MAPA DE DESPESAS POR SECÇÃOSecção III - Comissão

PROJECTO DE ORÇAMENTO RECTIFICATIVO N.º 7AO ORÇAMENTO GERAL DE 2010

MAPA DE DESPESAS POR SECÇÃOSecção III - Comissão

Tendo em conta:

- o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 314.º, em conjugação com o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.º-A,

- o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[1], nomeadamente o artigo 37.º,

- O orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, adoptado em 17 de Dezembro de 2009[2],

- o orçamento rectificativo n.º 1/2010, adoptado em 19 de Maio de 2010,

- o orçamento rectificativo n.º 2/2010, adoptado em 16 de Junho de 2010,

- os projectos de orçamentos rectificativos n.os 2/2010[3], 3/2010[4], 5/2010[5] e 6/2010[6].

A Comissão Europeia vem apresentar à autoridade orçamental o projecto de orçamento rectificativo n.º 7 ao orçamento de 2010.

ALTERAÇÕES AO MAPA GERAL DE RECEITAS

As alterações introduzidas no mapa geral de receitas e no mapa de receitas e despesas por secção podem ser consultadas em EUR-Lex ( http://eur-lex.europa.eu/budget/www/index-pt.htm ). A título informativo, a versão inglesa das alterações a este mapa figura como anexo orçamental.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

INTRODUÇÃO

O projecto de orçamento rectificativo (POR) n.° 7 para o exercício de 2010 engloba a criação de uma nova rubrica orçamental 01 04 01 03 para a garantia prestada pela União Europeia em conformidade com o disposto no artigo 122.°, n.° 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e, de forma correspondente, de um novo artigo 802 no lado das receitas. É proposta uma menção «pro memoria» (p.m.) para as dotações de autorização e para as dotações de pagamento, bem como para as receitas. Caso necessário, a Comissão proporá disponibilizar as dotações necessárias por intermédio de uma transferência ou de um orçamento rectificativo.

O POR n.º 7/2010 não tem qualquer incidência financeira.

ESTABILIDADE FINANCEIRA

Em 9 de Maio de 2010, o Conselho decidiu adoptar um conjunto geral de medidas para preservar a estabilidade financeira na Europa, incluindo o Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira, baseado no artigo 122.°, n.° 2 , do TFUE. Este artigo prevê a concessão de ajuda financeira aos Estados-Membros que se encontrem em dificuldades devidas a ocorrências excepcionais que não possam controlar.

O mecanismo funcionará sem prejuízo da facilidade existente que presta apoio financeiro de médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados–Membros que não pertencem à área do euro.

A fim de conceder esta assistência financeira, a Comissão irá contrair empréstimos nos mercados de capitais ou junto de instituições financeiras em nome da União Europeia. Para assegurar o respeito das suas obrigações em caso de incumprimento dos devedores, a Comissão pode assegurar provisoriamente o serviço da dívida através da sua tesouraria. Nesse caso, será aplicável o artigo 12.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2000/597/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades. Subsequentemente, poderá ser necessário orçamentar a operação.

Os reembolsos na sequência de um incumprimento inicial ou quaisquer outras receitas decorrentes do exercício de direitos ligados à garantia podem igualmente ter de ser inscritos a título de receita no orçamento.

Por conseguinte, propõe-se a criação de uma nova rubrica orçamental no lado das despesas e de um novo artigo orçamental correspondente no lado das receitas, enquanto estrutura orçamental consagrada à garantia prestada pela União Europeia.

Como é habitual para as rubricas orçamentais ligadas a operações de empréstimo sem um fundo de garantia específico, o novo número 01 04 01 03 e o novo artigo 8 0 2 serão objecto de uma menção «pro memoria» (p.m.). Caso necessário, a Comissão proporá disponibilizar as dotações necessárias por intermédio de uma transferência ou de um orçamento rectificativo.

[1] JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

[2] JO L 64 de 12.3.2010.

[3] COM(2010)108.

[4] COM(2010) 149.

[5] COM(2010) 169.

[6] COM(2010) 315.

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